Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: THASSIO NOBREGA GOMES, FLAVIA MONIQUE DA SILVA SALES Advogado do(a)
APELANTE: BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO - PB22280
APELADO: CONSTRUTORA F&S LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: HERLON MAX LUCENA BARBOSA - PB17253 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0816361-72.2017.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte promovida (ID 125270248), por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem para a correção de erro material contido na decisão de ID 124118502. Alega a requerida que o referido provimento judicial lhe atribuiu, de forma equivocada, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, encargo que, segundo sustenta, compete à parte promovente. Analisando os autos, constata-se a efetiva ocorrência do erro material apontado. A decisão de ID 124118502, em seu dispositivo, determinou a intimação da "parte promovida" para efetuar o pagamento dos honorários periciais, quando o correto seria direcionar tal ônus à "parte promovente". A prova pericial foi requerida pela parte autora (ID 50246558), a quem incumbe, por força do artigo 95 do Código de Processo Civil, adiantar a remuneração do perito. É relevante recordar que, embora a gratuidade da justiça tenha sido inicialmente deferida aos autores (ID 10974193), tal benefício foi posteriormente revogado no que tange ao custeio da perícia, conforme decisão de ID 57840496. Esta deliberação se manteve hígida, mesmo após a anulação da sentença de mérito pelo Tribunal de Justiça (ID 88399545), que apenas determinou o retorno dos autos à fase de instrução para a devida produção probatória. Dessa forma, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é, inequivocamente, da parte autora. A menção à parte promovida na decisão de ID 124118502 configurou-se como mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte promovida e chamo o feito à ordem para, de ofício, retificar o erro material constante na decisão de ID 124118502. Onde se lê: "Intime-se a parte preomovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais ora homologados, comprovando nos autos.", leia-se: "Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais ora homologados, comprovando nos autos." Em consequência, intime-se a parte promovente, por seu advogado, para que proceda ao recolhimento dos honorários periciais fixados, no prazo legal. As demais disposições da decisão de ID 124118502 permanecem inalteradas. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito