Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIJANILSON GOMES BARBOSA
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE UMBUZEIRO, ESTADO DA PARAÍBA, SEVERINO FRANCISCO DO CARMO, VIVIANE PEREIRA DE LIMA, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO NÚMERO: 0800256-13.2019.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por DIJANILSON GOMES BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, em face dos Requeridos e de eventuais interessados incertos e desconhecidos, buscando o reconhecimento e a declaração do domínio sobre um bem imóvel urbano localizado na Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba. O Requerente, DIJANILSON GOMES BARBOSA, ajuizou a presente demanda em 08 de julho de 2019, pleiteando a declaração da aquisição originária da propriedade de um terreno urbano por meio da modalidade de Usucapião Extraordinária, conforme postulado na exordial (ID 22525153). O imóvel em questão, conforme Memorial Descritivo ID 22525161), possui uma área total de 568,91m² e se localiza na confluência da Rua José Gouveia de Figueiroa e da Rua Teófilo Euclides de Sousa e Silva, no Município de Umbuzeiro/PB. O requerente narrou, de forma pormenorizada, que exerce a posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta, com inquestionável animus domini, há mais de vinte anos, admitindo a soma de suas posses às de seus antecessores, o Sr. Cipriano Neves Neto (adquirente em 2000) e o Sr. João Soares da Silva, totalizando um período de posse largamente superior ao exigido pela legislação civil. O Requerente afirmou, ainda, residir no imóvel e ter realizado benfeitorias, enquadrando a pretensão não apenas no caput do artigo 1.238 do Código Civil, que exige o lapso temporal de quinze anos, mas também em seu parágrafo único, que reduz o prazo para dez anos em caso de moradia habitual. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita ao Requerente (ID 22538581). Em cumprimento ao despacho inicial (ID 22538581), a serventia judicial oficiou o Cartório de Registro de Imóveis local, que apresentou Certidão Negativa (ID 23026869, ratificada em ID 40242272), atestando que não consta registro específico do imóvel usucapiendo. O Requerente emendou a inicial (ID 23026861), requerendo a citação editalícia de possíveis interessados, proprietários ou seus herdeiros, incertos e não sabidos, o que foi determinado por este Juízo. Procedeu-se à citação dos confrontantes Severino Francisco do Carmo e Viviane Pereira de Lima (IDs 40308110 e 40308111), além da citação por Edital dos réus incertos e desconhecidos (ID 23613147). À ré VIVIANE PEREIRA DE LIMA, devidamente citada (ID 40623416), foi decretada a revelia por não ter apresentado contestação no prazo legal, conforme certificado em Termo de Audiência (ID 115410349). Os réus incertos, ausentes e desconhecidos foram defendidos por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 28102696), que, em essência, não representa oposição concreta ao mérito da pretensão do Requerente. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 01 de julho de 2025 (ID 115410349), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, Maurício Pereira da Silva e Marcos Floro da Silva. A prova oral produzida confirmou a narrativa da inicial, notadamente a posse longeva do Autor e de seus antecessores, exercida de forma pacífica, ininterrupta e com animus domini. Em alegações finais e em seu parecer, tanto o Requerente quanto o Ministério Público manifestaram-se pela total procedência do pedido inicial (ID 115410349). É o relatório minucioso e contextualizado dos fatos e atos processuais relevantes. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DE FATO 1. Do Usucapião Extraordinário e a Regra do Artigo 1.238 do Código Civil O cerne da presente controvérsia reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade imobiliária pela modalidade de usucapião extraordinário. O instituto da usucapião representa uma forma originária de aquisição da propriedade pela posse prolongada, apta a sanar a inércia do proprietário registral e consolidar uma situação fática, transformando-a em domínio jurídico. A legislação civil em vigor estabelece as condições essenciais para esta modalidade de aquisição, conforme se extrai do artigo 1.238 do Código Civil, textualmente invocado pelo Requerente na petição inicial (ID 22525153, pág. 111): "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." "Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A regra estabelecida para a usucapião extraordinária é a mais benéfica ao possuidor, pois dispensa a comprovação de justo título e de boa-fé, bastando para a declaração do domínio o preenchimento de dois requisitos fundamentais, a saber: o lapso temporal e a qualidade da posse, que deve ser ad usucapionem, ou seja, mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini. 2. Da Posse Ad Usucapionem e a Longeva Ocupação do Imóvel A análise dos autos revela o cumprimento integral e inconteste dos elementos caracterizadores da posse apta a gerar o usucapião. 2.1. Do Animus Domini O animus domini (a intenção de dono) é o requisito subjetivo que distingue a posse ad usucapionem da mera detenção ou da posse precária. No caso em tela, o Requerente demonstrou, por meio da prova documental e testemunhal, que sempre agiu como se proprietário fosse. A inicial é clara ao mencionar o zelo e o cuidado do Autor com o imóvel desde a aquisição da posse em 2010, realizando, inclusive, benfeitorias, o que é um fortíssimo indicativo do pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade. Adicionalmente, a juntada de comprovantes de pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e a Certidão Negativa de Débitos (ID 108664982), superando a impugnação inicial do Município de Umbuzeiro, demonstram a assunção dos encargos tributários e a exteriorização da posse em face da própria Fazenda Municipal, um ato inequívoco de quem se considera o titular do domínio. O exercício da posse, nesse diapasão, extrapolou a mera vigilância ou uso, consolidando-se na conduta típica do proprietário. 2.2. Do Lapso Temporal Mínimo (Quinze Anos ou Dez Anos) A comprovação do prazo é robusta. O Requerente invoca a acessio possessionis, ou seja, a faculdade de somar sua posse à de seus antecessores, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico, para fins de cômputo do lapso temporal. Os documentos acostados (ID 22525161) comprovam a cadeia de aquisição da posse: o antecessor Cipriano Neves Neto adquiriu a posse de João Soares da Silva em 12 de junho de 2000, e o Requerente, DIJANILSON GOMES BARBOSA, a adquiriu em 2010. Considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2019, o cômputo da posse se inicia em 12 de junho de 2000, o que perfaz, no momento do ajuizamento, um período de aproximadamente 19 (dezenove) anos. Na data da prolação desta sentença, em 18 de janeiro de 2026, o lapso temporal é de mais de 25 (vinte e cinco) anos. Deste modo, o requisito temporal de quinze anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil está sobejamente cumprido. Além disso, a posse do Autor se qualifica pelo fato de ele ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Os autos demonstram de forma cabal a ausência de oposição à pretensão do Requerente. Os confinantes citados, Severino Francisco do Carmo e Viviane Pereira de Lima, não apresentaram qualquer contestação de mérito. A diligência processual mais importante para a confirmação da pacificidade da posse em face do interesse público foi a notificação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município). A Usucapião não se opera sobre bens públicos. No entanto, as três esferas da administração pública manifestaram expressamente, em atos processuais devidamente formalizados, a ausência de interesse no bem imóvel objeto da lide. Portanto, a posse de DIJANILSON GOMES BARBOSA se mostrou, em todos os seus aspectos, mansa, pacífica e ininterrupta, mesmo sem título legítimo, pois não houve oposição ou interrupção do prazo aquisitivo por quem de direito. A prova dos autos, compreendendo o memorial descritivo, os documentos de sucessão de posse, os comprovantes de zelo e de exercício de encargos de proprietário, a manifestação de desinteresse das Fazendas Públicas, a revelia de confinante e a prova testemunhal colhida em audiência, converge de forma absoluta para a comprovação de que o Requerente preencheu todos os requisitos fáticos e jurídicos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil para a aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinário. A pretensão do Autor, que busca apenas a regularização de uma situação que se consolidou no plano fático por décadas, é manifestamente procedente, devendo o Poder Judiciário, mediante a sentença declaratória, conferir a chancela estatal à posse que se transmudou em domínio. A função social da propriedade, princípio constitucional basilar, é inequivocamente cumprida pelo Requerente, que utiliza o imóvel para sua moradia e dele cuida com o animus domini há mais de uma dezena de anos. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, e, sopesando o robusto conjunto probatório, que demonstrou a posse ad usucapionem exercida pelo Requerente pelo lapso temporal exigido e a ausência de qualquer oposição eficaz, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, DECLARO o domínio do Requerente DIJANILSON GOMES BARBOSA, sobre o imóvel descrito na Petição Inicial e no Memorial Descritivo acostado aos autos (ID 22525161), qual seja, um terreno urbano com área total de 568,91m², situado na confluência das Ruas José Gouveia de Figueiroa e Teófilo Euclides de Sousa e Silva, no Município de Umbuzeiro/PB, com as seguintes características e confrontações: ao Norte, medindo 18,00m, com a Via Pública Rua Teófilo Euclides de Sousa e Silva; ao Sul, medindo 18,00m, com a Via Pública Rua José Gouveia de Figueiroa; ao Leste, medindo 31,70m, com os imóveis pertencentes a Severino Francisco do Carmo e Viviane Pereira de Lima; e ao Oeste, medindo 31,70m, com o córrego denominado 'Fossão'. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente Sentença valerá como título hábil para a abertura de matrícula e o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Umbuzeiro/PB, nos termos do artigo 1.241, caput, e 1.238 do Código Civil e das Leis de Registros Públicos. Considerando o deferimento da Gratuidade de Justiça ao Requerente (ID 22538581) e o fato de as partes que poderiam se opor Terem sido excluídas ou se tornado revéis, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umbuzeiro, 18 de janeiro de 2026. Juíza de Direito