Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS TELMO DE SOUSA ADVOGADO: JOHN LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712)
RECORRIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29.671-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N. 0800906-93.2024.8.15.0301 Vistos etc. Relatório
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DAS GRACAS TELMO DE SOUSA (ID. 36201968) com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID. 35156992), que deu parcial provimento à Apelação Cível e rejeitou os subsequentes Embargos de Declaração (ID 35943015). I. Histórico Processual A recorrente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Anuidade Cartão". A sentença de primeira instância (ID. 34352608) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando a recorrida à restituição, em dobro, das quantias, mas negou indenização por danos morais, classificando o fato como mero aborrecimento, e aplicou a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Em sede de apelação (ID. 34352611), a recorrente buscou a reforma da sentença para o reconhecimento de danos morais in re ipsa, a aplicação de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil - CC), a fixação de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil - CPC). O acórdão (ID. 35156992) deu provimento parcial à apelação unicamente para modificar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição de indébito (dano material), aplicando-se a Súmula 54/STJ (evento danoso), mas manteve a improcedência do dano moral e a prescrição quinquenal, por entender que o proveito econômico não era irrisório ou inestimável e que a causa era de baixa complexidade. Irresignada, a recorrente opôs embargos de declaração (ID. 35323150), objetivando o prequestionamento sobre os danos morais e a correta aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito, mantendo-se íntegro o Acórdão impugnado (ID. 35943015). No presente recurso especial, a recorrente insiste na violação dos artigos 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e dos artigos 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI e VII, do CDC, bem como alega divergência jurisprudencial sobre os honorários advocatícios. Contrarrazões pela parte recorrida (ID. 36745146). O Ministério Público não opinou sobre a admissibilidade recursal, ante a ausência de interesse público (ID. 37844922). É o relatório. II. Do Juízo de Admissibilidade A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ID. 34352579). O exame dos autos revela a inviabilidade do conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as razões recursais esbarram em óbices sumulares e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Dos Óbices à Admissibilidade Recursal A. Da Ausência de Violação ao Artigo 1.022 do CPC A recorrente alega que o Tribunal de origem teria violado o artigo 1.022 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração, impedindo o devido prequestionamento da matéria federal relativa aos honorários e aos danos morais. Contudo, o exame do acórdão e da decisão dos embargos de declaração demonstra que todas as questões subjacentes foram expressamente enfrentadas por esta Corte, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. O tribunal fundamentou a rejeição dos danos morais, com base em precedente qualificado do STJ (REsp 2.161.428/SP), e a questão relativa aos honorários foi devidamente tratada, refutando-se a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Sendo manifesta a intenção de rediscutir o mérito da causa na via dos aclaratórios, é pacífico o entendimento do STJ de que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a conclusão do julgado. Portanto, não se vislumbra a alegada omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, razão pela qual inexiste a necessária violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. B. Da Pretensão de Dano Moral e o Óbice da Súmula 7/STJ A recorrente pugna pelo reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa), em razão dos descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa (artigos 186, 927 e 944, do CC, e 6º, VI e VII, do CDC). O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, afastou o pleito indenizatório após analisar as provas apresentadas, consignando que, "embora a parte autora perceba modesto benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos em valores até R$ 44,97 [...] tenham configurado violação à sua honra ou personalidade, tampouco ocasionado sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou dor". Concluiu que a hipótese caracteriza "mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais" (ID 35156992, p. 334). A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal a quo — no sentido de que não houve abalo moral passível de reparação, por se tratar de valores de pequena monta e pela ausência de prova de dano concreto — demanda, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal proceder encontra óbice inarredável no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". C. Da Revisão dos Honorários Advocatícios e o Óbice da Súmula 7/STJ A recorrente alega ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, ao sustentar que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório e em descompasso com os critérios objetivos previstos no § 8º-A. O tribunal de origem, ao analisar a questão, manteve os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 10.485,74), em sucumbência recíproca, sob o fundamento de que o proveito econômico apurado não era inestimável, irrisório ou muito baixo (ID. 35156992). Além disso, considerou a baixa complexidade e a padronização da tese para afastar a necessidade de equidade (art. 85, § 8º do CPC). A teor do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir, como regra, os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. A aplicação da apreciação equitativa (§ 8º) é cabível apenas em situações excepcionais de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. No caso, o valor da causa não foi considerado irrisório por esta Corte, e a alteração da base de cálculo ou dos percentuais, bem como a avaliação do trabalho do advogado e da complexidade da causa, demandaria o reexame de fatos e provas. Sendo inviável reverter o juízo de valor sobre o grau de zelo e a complexidade da lide firmados pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 7/STJ. D. Da Divergência Jurisprudencial (Alínea "c") A Recorrente aponta divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC. Contudo, além da ausência de similitude fática, dado o juízo de valor realizado pelo Tribunal de origem sobre a complexidade da causa e a natureza não irrisória do proveito econômico (fatos e provas), a análise da divergência esbarra, novamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. A divergência depende da reavaliação de premissas fáticas que balizaram os critérios da sucumbência na origem, o que é vedado em sede de recurso especial. Em face do exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba