Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: RAFE - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802112-52.2020.8.15.0441 [Alienação Fiduciária].
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 121563245) oposta pela executada, na qual argui a incompetência territorial, a nulidade do título por ausência de via original, a descaracterização da mora devido à pandemia e excesso de execução. A exequente impugnou o incidente (ID 154816607), sustentando a regularidade do título e a inadequação da via eleita para as matérias de mérito. Preambularmente, afasto a preliminar de incompetência deste juízo suscitada pela excipiente. Compulsando o Contrato de Constituição da Sociedade e o comprovante de inscrição no CNPJ, verifica-se que a sede da executada está estabelecida na Rodovia PB 018, em Conde/PB.Nos termos do Art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, a própria cláusula de eleição de foro do contrato de consórcio prevê, alternativamente à sede da administradora, o foro do domicílio do demandado, o que ratifica a plena competência desta Comarca de Conde para processar e julgar o feito. No que tange à alegação de nulidade por ausência do título original, esta não merece prosperar. Diferente dos títulos de crédito dotados de circulabilidade (como a Cédula de Crédito Bancário regida por princípios cambiais de cartularidade), o objeto da presente execução é um Contrato de Participação em Consórcio com Alienação Fiduciária.
Trata-se de instrumento que não circula mediante endosso, razão pela qual a juntada de cópia digitalizada é plenamente válida e dotada de presunção de veracidade, nos termos do Art. 425, inciso VI, do CPC. Ressalto que Inexistindo qualquer arguição motivada de adulteração do conteúdo do documento ou indícios de falsidade, a reprodução eletrônica faz a mesma prova que o original. Portanto, o título apresenta-se hígido para aparelhar o processo executivo. Verifico que a executada já formalizou sua defesa ampla através de Embargos à Execução (autuados em apartado). As alegações de excesso de execução, abusividade de taxas e revisão contratual por teoria da imprevisão (pandemia) são matérias que exigem dilação probatória e análise técnica contábil, sendo estranhas ao rito da Exceção de Pré-Executividade, que admite apenas prova pré-constituída de ordem pública, vejamos: “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória. II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.” (TJDFT, Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024). Corroborando ao que foi dito: “1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” (TJDFT, Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024). Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade pelas razões arguídas alhures. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do incidente, os quais fixo em 10% sobre o valor do alegado excesso, observando o princípio da causalidade. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, tendo em vista que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado. CONDE-PB, datado e asisnado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO