Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA MARIA DA SILVA SANTANA
REU: JOSE SANTANA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802424-93.2025.8.15.0201 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta pela JESSICA MARIA DA SILVA SANTANA em face de JOSÉ SANTANA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Este juízo determinou a emenda à inicial e deferiu em parte o benefício da justiça gratuita (Id. 126567157). Por duas vezes intimada, a autora recolheu algumas parcelas (Id. 128326177 e ss), mas não emendou a inicial. É o breve relatório, passo à decisão. Sem maiores digressões, o descumprimento de decisão que determinou a emenda à inicial resulta no seu indeferimento, sanção prevista no art. 321, p. único, do CPC, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, inc. I, CPC). A propósito: “O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.” (TJDF - AC 0014606-84.2016.8.07.0007, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/05/2018, 5ª Turma Cível, DJE: 22/05/2018) É pacífica a jurisprudência do e. STJ no sentido de que “a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte”1. O comportamento desidioso transparece o desinteresse no feito. Isto posto, INDEFIRO a exordial e, consequentemente, DECLARO extinto o feito sem análise do mérito. Custas parcialmente recolhidas. Sem condenação em honorários. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1REsp 802055-DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1, DJ de 20/03/2006, p. 213.