Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 39933071. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:04
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:48
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 05:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:19
Publicação
24/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802521-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCIENE PEREIRA DE LIMA propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, alegando que é titular de duas unidades consumidoras: a residencial (UC nº 5/2206034-7) e a comercial (UC nº 5/1714725-7). A Autora narrou que foi surpreendida com a cobrança de recuperação de consumo em ambas as unidades, a primeira no valor de R$ 583,91 e a segunda no montante de R$ 1.182,55, com base em Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrados unilateralmente pela Requerida nos dias 07/11/2024 (UC residencial, TOI nº 167399670) e 06/11/2024 (UC comercial, TOI nº 167306256). A Autora alegou que as inspeções e perícias foram realizadas de forma unilateral e arbitrária, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, e que a cobrança imposta se mostra exorbitante e desassociada da realidade do consumo. Como consequência da recusa de pagamento, o fornecimento de energia foi interrompido na UC residencial em 08/05/2025 e na UC comercial em 12/05/2025. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a nulidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e recuperação de consumo devido à unilateralidade, a ausência de histórico de consumo para fins de comparação e, principalmente, a ilicitude do corte do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito (recuperação de consumo), o que, por si só, configuraria dano moral. Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia nas duas unidades consumidoras, o que foi deferido pelo juízo em 19/05/2025. No mérito, pugnou pela declaração da inexistência e nulidade dos débitos de recuperação de consumo, a confirmação da obrigação de religação e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 114521688), mediante recolhimento das custas processuais reduzidas, comprovado em 14/07/2025 (ID 116242189). ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, devidamente citada, apresentou contestação em 22/08/2025 (ID 121364839), sustentando a regularidade dos procedimentos adotados para a recuperação de consumo, em estrita observância à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alegou que as inspeções na UC comercial (06/11/2024) e na UC residencial (07/11/2024) constataram irregularidades físicas — "desvio energia fase e neutro" — tendo a Autora tomado ciência e se recusado a assinar os TOIs, que foram posteriormente enviados e entregues por Aviso de Recebimento. Para isso, a Requerida argumenta que a metodologia de cálculo (Critério do Maior Consumo dos Três Ciclos Posteriores — Art. 595, V da REN 1000/2021) foi aplicada sucessivamente após a inviabilidade dos demais critérios, sendo legítima a cobrança. Quanto aos cortes, defendeu a licitude da interrupção do serviço. Especificamente para a UC comercial, alegou que o corte em 25/03/2025 ocorreu por atraso no pagamento da fatura do mês 02/2025 e não pela recuperação de consumo. Para a UC residencial, reconheceu que o corte em 08/05/2025 foi motivado pela fatura de recuperação de consumo correspondente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, o que seria lícito, conforme entendimento do Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A Autora apresentou Impugnação à Contestação em 16/09/2025 (ID 123515596), na qual reiterou a ilegalidade do procedimento unilateral e a impossibilidade de cobrança e corte por débitos de recuperação de consumo, citando precedentes que exigem a mediação do Judiciário para cobrança de débitos pretéritos dessa natureza. Instadas a especificar provas em 17/09/2025 (ID 123557448), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 123674519 e 124543473), alegando que a matéria era unicamente de direito e as provas carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade dos débitos de recuperação de consumo imputados à Autora em ambas as unidades consumidoras e se a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Requerida configurou um ato ilícito que enseje reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas específicas ditadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que disciplina os procedimentos para a constatação de irregularidades e a recuperação de consumo. A Requerida, em sede de contestação, alegou ter comprovado a existência de irregularidades de natureza física, consistentes em desvio de energia no ramal de ligação de ambas as unidades consumidoras, o que implicava o registro de consumo a menor. Os documentos acostados aos autos, notadamente os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) nº 167306256 (UC Comercial) e nº 167399670 (UC Residencial), acompanhados de relatórios fotográficos (ID 121367052 e ID 121367061) e do histórico de consumo pós-regularização, indicam que houve um aumento gradual do consumo após a intervenção da concessionária, corroborando a tese de que, durante o período averiguado, o consumo estava sendo registrado aquém do real. Os documentos juntados pela Ré, em especial o relatório fotográfico, demonstram a existência de fiações e instalações que conduziam energia à revelia da medição, configurando, de fato, o desvio alegado. No tocante à alegação de unilateralidade do procedimento e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a natureza da irregularidade constatada em ambas as unidades era física e externa aos medidores, classificada como "desvio de energia" ou "ligação clandestina" (Conforme item II.I e II.II da Contestação - ID 121364839), e não uma falha interna puramente técnica do equipamento que exigisse, de plano, a perícia metrológica em laboratório, nos termos do art. 590 da REN 1.000/2021. De fato, o procedimento de inspeção in loco foi realizado na presença da Autora, que se recusou a assinar o TOI, o que foi suprido pela notificação formal via Aviso de Recebimento (AR), consoante demonstram os comprovantes de entrega (ID 121367054 e ID 121364839, Pág. 3). A pretensão de que todo ato de inspeção de irregularidade exija a presença de perito técnico do consumidor no momento da constatação in loco, sob pena de nulidade, não encontra amparo absoluto na legislação e regulamentação vigentes, especialmente quando a irregularidade se manifesta de forma evidente no ramal ou em instalações externas, como é o caso do "desvio de energia" apontado. A concessionária cumpriu com sua obrigação de formalizar a ocorrência através do TOI e de notificar a consumidora da infração e da cobrança de recuperação, concedendo-lhe prazo para recurso administrativo, oportunidade em que a consumidora poderia ter requerido formalmente a perícia técnica em laboratório por órgão metrológico, não havendo provas de que esse direito tenha sido tolhido pela Requerida. A inércia da Autora em contestar o mérito da inspeção na seara administrativa mitiga a alegação de violação do contraditório processual, não se desincumbindo a parte, ademais, do ônus probatório de afastar a irregularidade materialmente comprovada pela Requerida. A metodologia de cálculo utilizada pela Requerida, qual seja, o "Maior Consumo dos Três Ciclos Posteriores" (Art. 595, V, da REN 1.000/2021), encontra-se devidamente fundamentada pela impossibilidade de aplicação dos critérios anteriores, sendo um método regulamentar e objetivo para apurar o consumo que não foi devidamente registrado em razão da fraude física. Comprovada a irregularidade e observada a metodologia de cálculo prevista pela ANEEL, os débitos de recuperação de consumo tornam-se plenamente exigíveis. Superada a questão da exigibilidade dos débitos, faz-se imperiosa a análise da licitude da suspensão do fornecimento de energia em face desses valores. É inegável que o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço essencial, e o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Pela análise fática dos autos, a Requerida demonstrou ter segregado a cobrança de recuperação de consumo, distinguindo o débito dos últimos 90 (noventa) dias do débito remanescente, conforme as faturas emitidas (ID 121364845, p. 39 e 41, e ID 121367058, p. 25 e 26), de modo a permitir o corte apenas pelo período passível de suspensão (os 90 dias). Para a UC Comercial (5/1714725-7), a Requerida alegou que o corte em 25/03/2025 (ID 121364845, p. 8) ocorreu por falta de pagamento da fatura atual (mês 02/2025) e não pela recuperação de consumo. O débito da fatura de 02/2025 era autônomo e não litigioso, de modo que a suspensão do serviço por inadimplemento de dívida contemporânea ao consumo é lícita, de acordo com o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95 e a jurisprudência pacífica. Para a UC Residencial (5/2206034-7), a Requerida especificou que o corte em 08/05/2025 (ID 121367058, p. 7) foi motivado pela ausência de pagamento da fatura de recuperação de consumo referente aos 90 dias (ID 121367058, p. 25). Considerando que a Requerida logrou êxito em demonstrar ter seguido o procedimento regulamentar de apuração da fraude física e a autuação do débito em consonância com o Art. 595, V, da REN 1.000/2021, e que segregou o débito para fins de corte, deve-se reconhecer que a interrupção do fornecimento decorrente do inadimplemento do consumo recuperado relativo aos 90 dias anteriores (devidamente apurado) constituiu exercício regular de direito, nos termos do Tema 699 do STJ. Desta forma, tendo sido considerada válida e exigível a recuperação de consumo, e demonstrado que as suspensões do fornecimento na UC comercial ocorreram por dívida atual e na UC residencial por dívida recuperada dentro do permissivo legal do Tema 699 do STJ (débito de 90 dias), afasta-se a alegação de ato ilícito da concessionária (art. 188, I, do Código Civil). A mera cobrança de débito legítimo, efetuada por via legal, constitui exercício regular de direito, não havendo que se falar em conduta apta a gerar constrangimento moral indenizável. A Autora não demonstrou que a cobrança em si ou o corte indevido da energia elétrica, sob os fundamentos ora examinados, tenha lhe causado ofensa a direito da personalidade de forma a configurar o dano moral, tampouco se desincumbiu do ônus de provar que a cobrança ou o procedimento de inspeção foram arbitrários ou alheios à legislação. A documentação apresentada pela Ré, por outro lado, comprova o exercício de um direito chancelado pela legislação e pela jurisprudência superior. Em consequência, não havendo o reconhecimento dos alegados vícios no procedimento administrativo ou na cobrança, nem a configuração do ato ilícito na suspensão do serviço, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCIENE PEREIRA DE LIMA Endereço: RUA BENEDITO JOSÉ DE AQUINO, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 39933071. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:04
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:48
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 05:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:19
Publicação
24/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802521-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCIENE PEREIRA DE LIMA propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, alegando que é titular de duas unidades consumidoras: a residencial (UC nº 5/2206034-7) e a comercial (UC nº 5/1714725-7). A Autora narrou que foi surpreendida com a cobrança de recuperação de consumo em ambas as unidades, a primeira no valor de R$ 583,91 e a segunda no montante de R$ 1.182,55, com base em Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrados unilateralmente pela Requerida nos dias 07/11/2024 (UC residencial, TOI nº 167399670) e 06/11/2024 (UC comercial, TOI nº 167306256). A Autora alegou que as inspeções e perícias foram realizadas de forma unilateral e arbitrária, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, e que a cobrança imposta se mostra exorbitante e desassociada da realidade do consumo. Como consequência da recusa de pagamento, o fornecimento de energia foi interrompido na UC residencial em 08/05/2025 e na UC comercial em 12/05/2025. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a nulidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e recuperação de consumo devido à unilateralidade, a ausência de histórico de consumo para fins de comparação e, principalmente, a ilicitude do corte do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito (recuperação de consumo), o que, por si só, configuraria dano moral. Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia nas duas unidades consumidoras, o que foi deferido pelo juízo em 19/05/2025. No mérito, pugnou pela declaração da inexistência e nulidade dos débitos de recuperação de consumo, a confirmação da obrigação de religação e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 114521688), mediante recolhimento das custas processuais reduzidas, comprovado em 14/07/2025 (ID 116242189). ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, devidamente citada, apresentou contestação em 22/08/2025 (ID 121364839), sustentando a regularidade dos procedimentos adotados para a recuperação de consumo, em estrita observância à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alegou que as inspeções na UC comercial (06/11/2024) e na UC residencial (07/11/2024) constataram irregularidades físicas — "desvio energia fase e neutro" — tendo a Autora tomado ciência e se recusado a assinar os TOIs, que foram posteriormente enviados e entregues por Aviso de Recebimento. Para isso, a Requerida argumenta que a metodologia de cálculo (Critério do Maior Consumo dos Três Ciclos Posteriores — Art. 595, V da REN 1000/2021) foi aplicada sucessivamente após a inviabilidade dos demais critérios, sendo legítima a cobrança. Quanto aos cortes, defendeu a licitude da interrupção do serviço. Especificamente para a UC comercial, alegou que o corte em 25/03/2025 ocorreu por atraso no pagamento da fatura do mês 02/2025 e não pela recuperação de consumo. Para a UC residencial, reconheceu que o corte em 08/05/2025 foi motivado pela fatura de recuperação de consumo correspondente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, o que seria lícito, conforme entendimento do Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A Autora apresentou Impugnação à Contestação em 16/09/2025 (ID 123515596), na qual reiterou a ilegalidade do procedimento unilateral e a impossibilidade de cobrança e corte por débitos de recuperação de consumo, citando precedentes que exigem a mediação do Judiciário para cobrança de débitos pretéritos dessa natureza. Instadas a especificar provas em 17/09/2025 (ID 123557448), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 123674519 e 124543473), alegando que a matéria era unicamente de direito e as provas carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade dos débitos de recuperação de consumo imputados à Autora em ambas as unidades consumidoras e se a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Requerida configurou um ato ilícito que enseje reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas específicas ditadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que disciplina os procedimentos para a constatação de irregularidades e a recuperação de consumo. A Requerida, em sede de contestação, alegou ter comprovado a existência de irregularidades de natureza física, consistentes em desvio de energia no ramal de ligação de ambas as unidades consumidoras, o que implicava o registro de consumo a menor. Os documentos acostados aos autos, notadamente os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) nº 167306256 (UC Comercial) e nº 167399670 (UC Residencial), acompanhados de relatórios fotográficos (ID 121367052 e ID 121367061) e do histórico de consumo pós-regularização, indicam que houve um aumento gradual do consumo após a intervenção da concessionária, corroborando a tese de que, durante o período averiguado, o consumo estava sendo registrado aquém do real. Os documentos juntados pela Ré, em especial o relatório fotográfico, demonstram a existência de fiações e instalações que conduziam energia à revelia da medição, configurando, de fato, o desvio alegado. No tocante à alegação de unilateralidade do procedimento e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a natureza da irregularidade constatada em ambas as unidades era física e externa aos medidores, classificada como "desvio de energia" ou "ligação clandestina" (Conforme item II.I e II.II da Contestação - ID 121364839), e não uma falha interna puramente técnica do equipamento que exigisse, de plano, a perícia metrológica em laboratório, nos termos do art. 590 da REN 1.000/2021. De fato, o procedimento de inspeção in loco foi realizado na presença da Autora, que se recusou a assinar o TOI, o que foi suprido pela notificação formal via Aviso de Recebimento (AR), consoante demonstram os comprovantes de entrega (ID 121367054 e ID 121364839, Pág. 3). A pretensão de que todo ato de inspeção de irregularidade exija a presença de perito técnico do consumidor no momento da constatação in loco, sob pena de nulidade, não encontra amparo absoluto na legislação e regulamentação vigentes, especialmente quando a irregularidade se manifesta de forma evidente no ramal ou em instalações externas, como é o caso do "desvio de energia" apontado. A concessionária cumpriu com sua obrigação de formalizar a ocorrência através do TOI e de notificar a consumidora da infração e da cobrança de recuperação, concedendo-lhe prazo para recurso administrativo, oportunidade em que a consumidora poderia ter requerido formalmente a perícia técnica em laboratório por órgão metrológico, não havendo provas de que esse direito tenha sido tolhido pela Requerida. A inércia da Autora em contestar o mérito da inspeção na seara administrativa mitiga a alegação de violação do contraditório processual, não se desincumbindo a parte, ademais, do ônus probatório de afastar a irregularidade materialmente comprovada pela Requerida. A metodologia de cálculo utilizada pela Requerida, qual seja, o "Maior Consumo dos Três Ciclos Posteriores" (Art. 595, V, da REN 1.000/2021), encontra-se devidamente fundamentada pela impossibilidade de aplicação dos critérios anteriores, sendo um método regulamentar e objetivo para apurar o consumo que não foi devidamente registrado em razão da fraude física. Comprovada a irregularidade e observada a metodologia de cálculo prevista pela ANEEL, os débitos de recuperação de consumo tornam-se plenamente exigíveis. Superada a questão da exigibilidade dos débitos, faz-se imperiosa a análise da licitude da suspensão do fornecimento de energia em face desses valores. É inegável que o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço essencial, e o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Pela análise fática dos autos, a Requerida demonstrou ter segregado a cobrança de recuperação de consumo, distinguindo o débito dos últimos 90 (noventa) dias do débito remanescente, conforme as faturas emitidas (ID 121364845, p. 39 e 41, e ID 121367058, p. 25 e 26), de modo a permitir o corte apenas pelo período passível de suspensão (os 90 dias). Para a UC Comercial (5/1714725-7), a Requerida alegou que o corte em 25/03/2025 (ID 121364845, p. 8) ocorreu por falta de pagamento da fatura atual (mês 02/2025) e não pela recuperação de consumo. O débito da fatura de 02/2025 era autônomo e não litigioso, de modo que a suspensão do serviço por inadimplemento de dívida contemporânea ao consumo é lícita, de acordo com o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95 e a jurisprudência pacífica. Para a UC Residencial (5/2206034-7), a Requerida especificou que o corte em 08/05/2025 (ID 121367058, p. 7) foi motivado pela ausência de pagamento da fatura de recuperação de consumo referente aos 90 dias (ID 121367058, p. 25). Considerando que a Requerida logrou êxito em demonstrar ter seguido o procedimento regulamentar de apuração da fraude física e a autuação do débito em consonância com o Art. 595, V, da REN 1.000/2021, e que segregou o débito para fins de corte, deve-se reconhecer que a interrupção do fornecimento decorrente do inadimplemento do consumo recuperado relativo aos 90 dias anteriores (devidamente apurado) constituiu exercício regular de direito, nos termos do Tema 699 do STJ. Desta forma, tendo sido considerada válida e exigível a recuperação de consumo, e demonstrado que as suspensões do fornecimento na UC comercial ocorreram por dívida atual e na UC residencial por dívida recuperada dentro do permissivo legal do Tema 699 do STJ (débito de 90 dias), afasta-se a alegação de ato ilícito da concessionária (art. 188, I, do Código Civil). A mera cobrança de débito legítimo, efetuada por via legal, constitui exercício regular de direito, não havendo que se falar em conduta apta a gerar constrangimento moral indenizável. A Autora não demonstrou que a cobrança em si ou o corte indevido da energia elétrica, sob os fundamentos ora examinados, tenha lhe causado ofensa a direito da personalidade de forma a configurar o dano moral, tampouco se desincumbiu do ônus de provar que a cobrança ou o procedimento de inspeção foram arbitrários ou alheios à legislação. A documentação apresentada pela Ré, por outro lado, comprova o exercício de um direito chancelado pela legislação e pela jurisprudência superior. Em consequência, não havendo o reconhecimento dos alegados vícios no procedimento administrativo ou na cobrança, nem a configuração do ato ilícito na suspensão do serviço, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCIENE PEREIRA DE LIMA Endereço: RUA BENEDITO JOSÉ DE AQUINO, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:23
Improcedência
18/11/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
04/10/2025, 11:49
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:52
Publicação
20/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802521-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCIENE PEREIRA DE LIMA Endereço: RUA BENEDITO JOSÉ DE AQUINO, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 17 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:35
Mero expediente
17/09/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 22:57
Publicação
26/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2025, 10:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:11
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802521-79.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte promovente: Nome: FRANCIENE PEREIRA DE LIMA Endereço: RUA BENEDITO JOSÉ DE AQUINO, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Parte promovida: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 14/08/2025 09:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/eut-jtwt-ojd Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/07/2025, 12:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2025, 07:53
Mero expediente
15/07/2025, 07:11
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:16
Publicação
18/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de Catolé do Rocha/PB ____________________________________________________________ DECISÃO 0802521-79.2025.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] FRANCIENE PEREIRA DE LIMA ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA 1. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Observa-se que a parte autora recebe proventos certos e contínuos. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos ao percentual de apenas 5% do valor original. Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Após o pagamento, determino: 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimações necessárias. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
16/06/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
13/06/2025, 13:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:40
Publicação
27/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
23/05/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.