Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806208-07.2025.8.15.2003.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. CONDOMINIO RESIDENCIAL MARES DO SUL ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS C/C OBRIGAÇÃO PROPTER REM em face de WAGNER DAVI DE LIMA E OUTROS, asseverando a ausência de pagamento das taxas condominiais. Requereu a condenação da nova proprietária ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, com juros, correção, multa e honorários, além do reconhecimento da obrigação propter rem da instituição financeira CEF, garantindo quitação prioritária dos débitos condominiais. A parte autora juntou acordo firmado com o proprietário do imóvel. Determinada a intimação da parte para recolhimento das custas processuais e juntada de termo de acordo assinada pelas partes. O autor reiterou que firmou acordo com o réu e pugnou pela extinção da causa pela perda superveniente do objeto da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, consigne-se que apesar de o autor arguir ter firmado acordo com o réu, limitou-se a juntar aos autos Termo de Acordo Extrajudicial de Confissão de Dívida e Parcelamento firmado com PAULO RONEY NUNES DA CRUZ, pessoa estranha à lide, cujo documento não foi assinado pelas partes; intimado para juntar acordo assinado, limitou-se a requerer a extinção pela perda superveniente do objeto da causa diante do cumprimento da avença firmada extrajudicialmente. Pois bem, considerando a ausência de prova de efetivo acordo entre as partes, considerando que o acordo em questão não está assinado pelas partes e, portanto, não tem validade jurídica e considerando que a promovente manifestou expressamente seu desinteresse na lide, recebo o pedido de extinção da causa formalizado no ID 158256524 como sendo desistência da ação. Desnecessário o consentimento do promovido, uma vez que ainda não foi efetivamente citado, conforme o § 4º do art. 485 do CPC. II. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da desistência. Sem custas e sem honorários diante da ausência de citação. Publicada e registrada eletronicamente. A parte autora foi intimada pelo gabinete, através de DIÁRIO ELETRÔNICO. Considerando não haver interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE, IMEDIATAMENTE, O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVEM-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito