Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:56
Não-Provimento
30/04/2026, 08:25
Mérito
29/04/2026, 14:23
Publicação
15/04/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:48
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/04/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
05/04/2026, 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/04/2026, 11:10
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:15
Mero expediente
28/02/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:57
Publicação
05/02/2026, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
APELADO: THAYSE RACHEL BRITO DE FIGUEIREDO ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 40005695). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0825478-57.2024.8.15.2001
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:59
Mero expediente
03/02/2026, 08:53
Recebimento
21/01/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 16:46
Distribuição (sorteio)
21/01/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825478-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: THAYSE RACHEL BRITO DE FIGUEIREDO ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR – PAGAMENTO COMPROVADO – RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR EM ALEGAÇÕES FINAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO INCLUÍDAS NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ARTIGOS 141 E 492 DO CPC – VEDAÇÃO À SENTENÇA EXTRA PETITA.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825478-57.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, instituição mantida pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., em face de THAYSE RACHEL BRITO DE FIGUEIREDO ALMEIDA, por meio da qual busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 36.752,87, decorrente de suposta inadimplência de mensalidades referentes ao semestre 2020.2 do curso de Medicina. A autora alegou que a ré deixou de quitar as parcelas vencidas em julho, setembro e novembro de 2020, apresentando contrato, extrato de débitos e histórico escolar. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido de multa, juros e correção monetária, totalizando R$ 36.752,87 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 104212168, oportunidade em que afirmou ter quitado as obrigações, juntando comprovantes de pagamento, pugnando ao fim pela improcedência do pedido. No curso do processo, em alegações finais, a própria parte autora reconheceu o pagamento integral das parcelas que fundamentaram a presente ação, admitindo a satisfação da dívida inicialmente narrada. Não obstante, postulou a condenação da ré ao pagamento de outras mensalidades não descritas na petição inicial, com vencimentos em agosto, outubro e dezembro de 2020. Ausente pedido de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, este não deve prosperar. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC. Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente. Em primeiro lugar, é inaplicável a pena quando a parte postula direito que entende ser devido. Assim, o simples ingresso em juízo, por si só, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Em segundo lugar, a configuração da litigância de má-fé reclama obrigatoriamente a cabal demonstração de qualquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, porquanto a boa-fé daquele que está em juízo é sempre presumida, o que não restou demonstrado nestes autos. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, o que não foi comprovado. Logo, não se constatando o enquadramento no artigo 80, do CPC, indefiro o requerimento de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. A pretensão autoral cinge-se à cobrança de três mensalidades específicas do semestre 2020.2, vencidas em julho, setembro e novembro de 2020, conforme discriminado na petição inicial. Contudo, restou comprovado nos autos, por meio dos comprovantes de pagamento juntados pela ré (Id 104212176), e, sobretudo, reconhecido pela própria autora em alegações finais, que tais parcelas foram devidamente quitadas. Assim, não merece amparo a pretensão deduzida em juízo, pois não subsiste débito a justificar a condenação pleiteada. Em alegações finais, a autora pretendeu a condenação da ré ao pagamento das parcelas com vencimento em agosto, outubro e dezembro de 2020, ou seja, distintas daquelas descritas na inicial. Todavia, o pedido formulado em alegações finais extrapola os limites objetivos da lide. O princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao juiz decidir nos limites em que a demanda foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão extra petita. Portanto, eventual condenação da ré ao pagamento de valores não pleiteados na petição inicial configuraria evidente sentença extra petita, vedada pelo ordenamento jurídico. Caso haja interesse em cobrar parcelas diversas, deve a parte autora valer-se de ação própria, observando-se o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), em razão da comprovação de quitação das parcelas cobradas. Custas satisfeitas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: THAYSE RACHEL BRITO DE FIGUEIREDO ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR – PAGAMENTO COMPROVADO – RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR EM ALEGAÇÕES FINAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO INCLUÍDAS NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ARTIGOS 141 E 492 DO CPC – VEDAÇÃO À SENTENÇA EXTRA PETITA.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825478-57.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, instituição mantida pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., em face de THAYSE RACHEL BRITO DE FIGUEIREDO ALMEIDA, por meio da qual busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 36.752,87, decorrente de suposta inadimplência de mensalidades referentes ao semestre 2020.2 do curso de Medicina. A autora alegou que a ré deixou de quitar as parcelas vencidas em julho, setembro e novembro de 2020, apresentando contrato, extrato de débitos e histórico escolar. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido de multa, juros e correção monetária, totalizando R$ 36.752,87 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 104212168, oportunidade em que afirmou ter quitado as obrigações, juntando comprovantes de pagamento, pugnando ao fim pela improcedência do pedido. No curso do processo, em alegações finais, a própria parte autora reconheceu o pagamento integral das parcelas que fundamentaram a presente ação, admitindo a satisfação da dívida inicialmente narrada. Não obstante, postulou a condenação da ré ao pagamento de outras mensalidades não descritas na petição inicial, com vencimentos em agosto, outubro e dezembro de 2020. Ausente pedido de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, este não deve prosperar. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC. Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente. Em primeiro lugar, é inaplicável a pena quando a parte postula direito que entende ser devido. Assim, o simples ingresso em juízo, por si só, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Em segundo lugar, a configuração da litigância de má-fé reclama obrigatoriamente a cabal demonstração de qualquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, porquanto a boa-fé daquele que está em juízo é sempre presumida, o que não restou demonstrado nestes autos. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, o que não foi comprovado. Logo, não se constatando o enquadramento no artigo 80, do CPC, indefiro o requerimento de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. A pretensão autoral cinge-se à cobrança de três mensalidades específicas do semestre 2020.2, vencidas em julho, setembro e novembro de 2020, conforme discriminado na petição inicial. Contudo, restou comprovado nos autos, por meio dos comprovantes de pagamento juntados pela ré (Id 104212176), e, sobretudo, reconhecido pela própria autora em alegações finais, que tais parcelas foram devidamente quitadas. Assim, não merece amparo a pretensão deduzida em juízo, pois não subsiste débito a justificar a condenação pleiteada. Em alegações finais, a autora pretendeu a condenação da ré ao pagamento das parcelas com vencimento em agosto, outubro e dezembro de 2020, ou seja, distintas daquelas descritas na inicial. Todavia, o pedido formulado em alegações finais extrapola os limites objetivos da lide. O princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao juiz decidir nos limites em que a demanda foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão extra petita. Portanto, eventual condenação da ré ao pagamento de valores não pleiteados na petição inicial configuraria evidente sentença extra petita, vedada pelo ordenamento jurídico. Caso haja interesse em cobrar parcelas diversas, deve a parte autora valer-se de ação própria, observando-se o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), em razão da comprovação de quitação das parcelas cobradas. Custas satisfeitas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825478-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825478-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825478-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825478-57.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, nota-se certidão da Serventia Judicial acerca da ausência de manifestação da parte promovente no que tange ao pagamento das custas processuais.(ID 91286936). Contudo, da análise da aba de expediente vinculada ao processo, observa-se que a guia atrelada ao processo se encontra liquidada. Dessa forma, objetivando o regular andamento do feito, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar o comprovação de pagamento da guia de custas iniciais, com o intuito de avaliar a tempestividade do pagamento, bem como registrar no caderno processual o respectivo pagamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825478-57.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias, bem como o seu efetivo pagamento, sob pena de ser cancelada a distribuição do processo e seu consequente arquivamento. Decorrido o prazo, sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para SENTENÇA. P.I. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito