Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827374-92.2022.8.15.0001.
AUTOR: ANDREA LUISA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 15 de junho de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 09:23
Ato ordinatório
15/06/2026, 09:22
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827374-92.2022.8.15.0001.
AUTOR: ANDREA LUISA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença e análise de recursos horizontais em ação de obrigação de fazer. Em 16 de março de 2026, foi proferida sentença (ID 155648860) que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando a operadora ré a autorizar e custear a cirurgia de dermolipectomia abdominal, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na mesma ocasião, foi concedida a tutela de urgência, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias após a intimação. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 156258372), alegando a existência de omissão no julgado quanto à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que versa sobre a natureza do rol da ANS e os requisitos para cobertura de procedimentos. Por outro lado, a autora protocolou petição (ID 158879855) denunciando o descumprimento da ordem judicial. Afirmou que, mesmo após a ciência da sentença e da tutela antecipada, buscou a operadora administrativamente para agendar o procedimento, mas recebeu nova negativa de cobertura, conforme documentos comprobatórios de ID 158879857. Diante disso, requereu a incidência da multa diária e a adoção de medidas para garantir a efetividade da decisão. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos, visto que a ré foi intimada em 19/03/2026 (ID 156047502) e a peça foi protocolada em 23/03/2026. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A ré sustenta que a sentença omitiu a aplicação da tese da ADI 7.265. Entretanto, a decisão embargada foi fundamentada de forma exaustiva no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata especificamente da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras para pacientes pós-bariátricos. Ademais, este Juízo valeu-se da Nota Técnica nº 444038 do NATJUS (ID 136072860), que atestou, com base em evidências científicas, o caráter reparador e funcional do procedimento no caso da autora, afastando a natureza meramente estética. O que se observa é que a embargante pretende o reexame da matéria sob o pretexto de omissão, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A sentença enfrentou todos os pontos necessários para a resolução da lide, não havendo qualquer vício a ser sanado. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2.2. Do Descumprimento da Tutela de Urgência Compulsando os autos, verifica-se que a operadora ré foi formalmente intimada do teor da sentença e da concessão da tutela de urgência em 19 de março de 2026, conforme certidão positiva do oficial de justiça no ID 156044238. O prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer esgotou-se em meados de abril de 2026. A despeito da ordem judicial clara, a autora comprovou no ID 158879857 que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA emitiu nova negativa administrativa após a sentença, mantendo a postura de resistência injustificada. O descumprimento de decisão judicial, especialmente em casos que envolvem o direito fundamental à saúde, é conduta grave que atenta contra a dignidade da justiça. O artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas necessárias para o cumprimento da ordem, inclusive a imposição de multa e a sua majoração. As astreintes fixadas na sentença já se mostram devidas desde o esgotamento do prazo de 30 dias. Contudo, diante da reiteração da negativa mesmo após a condenação, as medidas coercitivas devem ser reforçadas para assegurar o resultado prático equivalente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré no ID 156258372, mantendo a sentença em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; b) RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência concedida na sentença de ID 155648860; c) DETERMINO que a ré comprove, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a autorização e o agendamento da cirurgia de dermolipectomia abdominal em favor da autora, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00; d) ADVIRTO a operadora ré de que a manutenção da resistência poderá ensejar a determinação de bloqueio de valores para o custeio do procedimento em rede particular, bem como a apuração de crime desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça; e) Considerando o período compreendido entre 19/04/2026, correspondente ao 31º dia após a intimação registrada no ID 156044238, e a data do protocolo da petição de descumprimento, em 06/05/2026 (ID 158879855), verifica-se o atraso de 18 dias no cumprimento da obrigação. Assim, observada a multa diária de R$ 500,00 fixada na sentença, o quantum devido até o referido marco temporal perfaz o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo da incidência de novas multas até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação. Intimem-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827374-92.2022.8.15.0001.
AUTOR: ANDREA LUISA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença e análise de recursos horizontais em ação de obrigação de fazer. Em 16 de março de 2026, foi proferida sentença (ID 155648860) que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando a operadora ré a autorizar e custear a cirurgia de dermolipectomia abdominal, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na mesma ocasião, foi concedida a tutela de urgência, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias após a intimação. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 156258372), alegando a existência de omissão no julgado quanto à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que versa sobre a natureza do rol da ANS e os requisitos para cobertura de procedimentos. Por outro lado, a autora protocolou petição (ID 158879855) denunciando o descumprimento da ordem judicial. Afirmou que, mesmo após a ciência da sentença e da tutela antecipada, buscou a operadora administrativamente para agendar o procedimento, mas recebeu nova negativa de cobertura, conforme documentos comprobatórios de ID 158879857. Diante disso, requereu a incidência da multa diária e a adoção de medidas para garantir a efetividade da decisão. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos, visto que a ré foi intimada em 19/03/2026 (ID 156047502) e a peça foi protocolada em 23/03/2026. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A ré sustenta que a sentença omitiu a aplicação da tese da ADI 7.265. Entretanto, a decisão embargada foi fundamentada de forma exaustiva no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata especificamente da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras para pacientes pós-bariátricos. Ademais, este Juízo valeu-se da Nota Técnica nº 444038 do NATJUS (ID 136072860), que atestou, com base em evidências científicas, o caráter reparador e funcional do procedimento no caso da autora, afastando a natureza meramente estética. O que se observa é que a embargante pretende o reexame da matéria sob o pretexto de omissão, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A sentença enfrentou todos os pontos necessários para a resolução da lide, não havendo qualquer vício a ser sanado. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2.2. Do Descumprimento da Tutela de Urgência Compulsando os autos, verifica-se que a operadora ré foi formalmente intimada do teor da sentença e da concessão da tutela de urgência em 19 de março de 2026, conforme certidão positiva do oficial de justiça no ID 156044238. O prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer esgotou-se em meados de abril de 2026. A despeito da ordem judicial clara, a autora comprovou no ID 158879857 que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA emitiu nova negativa administrativa após a sentença, mantendo a postura de resistência injustificada. O descumprimento de decisão judicial, especialmente em casos que envolvem o direito fundamental à saúde, é conduta grave que atenta contra a dignidade da justiça. O artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas necessárias para o cumprimento da ordem, inclusive a imposição de multa e a sua majoração. As astreintes fixadas na sentença já se mostram devidas desde o esgotamento do prazo de 30 dias. Contudo, diante da reiteração da negativa mesmo após a condenação, as medidas coercitivas devem ser reforçadas para assegurar o resultado prático equivalente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré no ID 156258372, mantendo a sentença em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; b) RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência concedida na sentença de ID 155648860; c) DETERMINO que a ré comprove, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a autorização e o agendamento da cirurgia de dermolipectomia abdominal em favor da autora, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00; d) ADVIRTO a operadora ré de que a manutenção da resistência poderá ensejar a determinação de bloqueio de valores para o custeio do procedimento em rede particular, bem como a apuração de crime desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça; e) Considerando o período compreendido entre 19/04/2026, correspondente ao 31º dia após a intimação registrada no ID 156044238, e a data do protocolo da petição de descumprimento, em 06/05/2026 (ID 158879855), verifica-se o atraso de 18 dias no cumprimento da obrigação. Assim, observada a multa diária de R$ 500,00 fixada na sentença, o quantum devido até o referido marco temporal perfaz o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo da incidência de novas multas até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação. Intimem-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827374-92.2022.8.15.0001.
AUTOR: ANDREA LUISA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença e análise de recursos horizontais em ação de obrigação de fazer. Em 16 de março de 2026, foi proferida sentença (ID 155648860) que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando a operadora ré a autorizar e custear a cirurgia de dermolipectomia abdominal, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na mesma ocasião, foi concedida a tutela de urgência, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias após a intimação. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 156258372), alegando a existência de omissão no julgado quanto à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que versa sobre a natureza do rol da ANS e os requisitos para cobertura de procedimentos. Por outro lado, a autora protocolou petição (ID 158879855) denunciando o descumprimento da ordem judicial. Afirmou que, mesmo após a ciência da sentença e da tutela antecipada, buscou a operadora administrativamente para agendar o procedimento, mas recebeu nova negativa de cobertura, conforme documentos comprobatórios de ID 158879857. Diante disso, requereu a incidência da multa diária e a adoção de medidas para garantir a efetividade da decisão. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos, visto que a ré foi intimada em 19/03/2026 (ID 156047502) e a peça foi protocolada em 23/03/2026. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A ré sustenta que a sentença omitiu a aplicação da tese da ADI 7.265. Entretanto, a decisão embargada foi fundamentada de forma exaustiva no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata especificamente da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras para pacientes pós-bariátricos. Ademais, este Juízo valeu-se da Nota Técnica nº 444038 do NATJUS (ID 136072860), que atestou, com base em evidências científicas, o caráter reparador e funcional do procedimento no caso da autora, afastando a natureza meramente estética. O que se observa é que a embargante pretende o reexame da matéria sob o pretexto de omissão, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A sentença enfrentou todos os pontos necessários para a resolução da lide, não havendo qualquer vício a ser sanado. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2.2. Do Descumprimento da Tutela de Urgência Compulsando os autos, verifica-se que a operadora ré foi formalmente intimada do teor da sentença e da concessão da tutela de urgência em 19 de março de 2026, conforme certidão positiva do oficial de justiça no ID 156044238. O prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer esgotou-se em meados de abril de 2026. A despeito da ordem judicial clara, a autora comprovou no ID 158879857 que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA emitiu nova negativa administrativa após a sentença, mantendo a postura de resistência injustificada. O descumprimento de decisão judicial, especialmente em casos que envolvem o direito fundamental à saúde, é conduta grave que atenta contra a dignidade da justiça. O artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas necessárias para o cumprimento da ordem, inclusive a imposição de multa e a sua majoração. As astreintes fixadas na sentença já se mostram devidas desde o esgotamento do prazo de 30 dias. Contudo, diante da reiteração da negativa mesmo após a condenação, as medidas coercitivas devem ser reforçadas para assegurar o resultado prático equivalente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré no ID 156258372, mantendo a sentença em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; b) RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência concedida na sentença de ID 155648860; c) DETERMINO que a ré comprove, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a autorização e o agendamento da cirurgia de dermolipectomia abdominal em favor da autora, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00; d) ADVIRTO a operadora ré de que a manutenção da resistência poderá ensejar a determinação de bloqueio de valores para o custeio do procedimento em rede particular, bem como a apuração de crime desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça; e) Considerando o período compreendido entre 19/04/2026, correspondente ao 31º dia após a intimação registrada no ID 156044238, e a data do protocolo da petição de descumprimento, em 06/05/2026 (ID 158879855), verifica-se o atraso de 18 dias no cumprimento da obrigação. Assim, observada a multa diária de R$ 500,00 fixada na sentença, o quantum devido até o referido marco temporal perfaz o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo da incidência de novas multas até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação. Intimem-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827374-92.2022.8.15.0001.
AUTOR: ANDREA LUISA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença e análise de recursos horizontais em ação de obrigação de fazer. Em 16 de março de 2026, foi proferida sentença (ID 155648860) que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando a operadora ré a autorizar e custear a cirurgia de dermolipectomia abdominal, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na mesma ocasião, foi concedida a tutela de urgência, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias após a intimação. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 156258372), alegando a existência de omissão no julgado quanto à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que versa sobre a natureza do rol da ANS e os requisitos para cobertura de procedimentos. Por outro lado, a autora protocolou petição (ID 158879855) denunciando o descumprimento da ordem judicial. Afirmou que, mesmo após a ciência da sentença e da tutela antecipada, buscou a operadora administrativamente para agendar o procedimento, mas recebeu nova negativa de cobertura, conforme documentos comprobatórios de ID 158879857. Diante disso, requereu a incidência da multa diária e a adoção de medidas para garantir a efetividade da decisão. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos, visto que a ré foi intimada em 19/03/2026 (ID 156047502) e a peça foi protocolada em 23/03/2026. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A ré sustenta que a sentença omitiu a aplicação da tese da ADI 7.265. Entretanto, a decisão embargada foi fundamentada de forma exaustiva no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata especificamente da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras para pacientes pós-bariátricos. Ademais, este Juízo valeu-se da Nota Técnica nº 444038 do NATJUS (ID 136072860), que atestou, com base em evidências científicas, o caráter reparador e funcional do procedimento no caso da autora, afastando a natureza meramente estética. O que se observa é que a embargante pretende o reexame da matéria sob o pretexto de omissão, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A sentença enfrentou todos os pontos necessários para a resolução da lide, não havendo qualquer vício a ser sanado. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2.2. Do Descumprimento da Tutela de Urgência Compulsando os autos, verifica-se que a operadora ré foi formalmente intimada do teor da sentença e da concessão da tutela de urgência em 19 de março de 2026, conforme certidão positiva do oficial de justiça no ID 156044238. O prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer esgotou-se em meados de abril de 2026. A despeito da ordem judicial clara, a autora comprovou no ID 158879857 que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA emitiu nova negativa administrativa após a sentença, mantendo a postura de resistência injustificada. O descumprimento de decisão judicial, especialmente em casos que envolvem o direito fundamental à saúde, é conduta grave que atenta contra a dignidade da justiça. O artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas necessárias para o cumprimento da ordem, inclusive a imposição de multa e a sua majoração. As astreintes fixadas na sentença já se mostram devidas desde o esgotamento do prazo de 30 dias. Contudo, diante da reiteração da negativa mesmo após a condenação, as medidas coercitivas devem ser reforçadas para assegurar o resultado prático equivalente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré no ID 156258372, mantendo a sentença em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; b) RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência concedida na sentença de ID 155648860; c) DETERMINO que a ré comprove, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a autorização e o agendamento da cirurgia de dermolipectomia abdominal em favor da autora, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00; d) ADVIRTO a operadora ré de que a manutenção da resistência poderá ensejar a determinação de bloqueio de valores para o custeio do procedimento em rede particular, bem como a apuração de crime desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça; e) Considerando o período compreendido entre 19/04/2026, correspondente ao 31º dia após a intimação registrada no ID 156044238, e a data do protocolo da petição de descumprimento, em 06/05/2026 (ID 158879855), verifica-se o atraso de 18 dias no cumprimento da obrigação. Assim, observada a multa diária de R$ 500,00 fixada na sentença, o quantum devido até o referido marco temporal perfaz o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo da incidência de novas multas até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação. Intimem-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 11:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2026, 08:55
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 13:57
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 11:05
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:19
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:40
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827374-92.2022.8.15.0001.
AUTOR: ANDREA LUISA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANDREA LUISA DA SILVA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. A autora relata na petição inicial (ID 64992876) que foi submetida a cirurgia bariátrica em 2019 para tratamento de obesidade mórbida. Após o procedimento, teve perda ponderal de 47 kg. Como consequência da rápida perda de peso, desenvolveu excesso de pele na região abdominal. Informa que o excesso de pele causa transtornos psicológicos e físicos, com dificuldade de higienização e risco de infecções. Diante disso, seu médico assistente solicitou a realização de cirurgia de dermolipectomia abdominal. A operadora ré negou a cobertura (ID 64992894 e ID 64993609). A recusa teve como base o argumento de que o procedimento possui Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a autora não apresentaria "abdome em avental", mas sim "lipodistrofia", o que descaracterizaria a obrigatoriedade de cobertura. A autora pediu a concessão de tutela de urgência para a realização da cirurgia e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos, laudos e exames. A tutela de urgência foi indeferida (ID 65052349), momento em que também foi deferida a gratuidade da justiça à autora. A ré apresentou contestação (ID 74608432). Em preliminar, pediu o sobrestamento do processo com base no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, defendeu a legalidade da recusa, afirmando que o rol da ANS é taxativo. Argumentou que a cirurgia tem caráter estético e que não houve ato ilícito capaz de gerar danos morais. A autora apresentou réplica (ID 76203874), rebatendo os argumentos da ré e reiterando os pedidos da inicial. O juízo determinou a realização de consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para esclarecer a natureza do procedimento (ID 128823185). O NATJUS apresentou a Nota Técnica nº 444038 (ID 136072860). O documento concluiu que o procedimento de dermolipectomia abdominal pós-bariátrica tem finalidade reparadora e funcional, com indicação técnica favorável para a autora. A autora concordou com o parecer do NATJUS e pediu o julgamento do processo (ID 136163550). A ré impugnou a Nota Técnica (ID 136503942). Afirmou que o parecer tem caráter apenas opinativo e não afasta a necessidade de cumprimento das regras contratuais e das diretrizes da ANS. O processo encontra-se maduro para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de motivo para suspensão do processo (Tema 1069 do STJ) A ré pediu a suspensão do processo com base no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema tratou da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras para pacientes pós-cirurgia bariátrica. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já finalizou o julgamento do Tema 1069. A tese firmada estabelece que as cirurgias plásticas pós-bariátricas são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde quando possuírem caráter reparador e funcional. Como o julgamento do paradigma já foi concluído e a tese fixada orienta a solução deste caso, não existe mais fundamento legal para manter o processo suspenso. Rejeito o pedido de sobrestamento formulado pela ré. 2.2. Do mérito e da relação de consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo. O contrato de plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado nos tribunais. O ponto central deste processo é definir se a cirurgia de dermolipectomia abdominal solicitada pela autora tem caráter puramente estético ou se possui natureza reparadora e funcional, o que atrai a obrigação de cobertura pela operadora. 2.3. Da natureza do procedimento e da Nota Técnica do NATJUS A ré negou a cobertura com o argumento de que a autora não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT) da ANS. Segundo a operadora, a paciente apresenta "lipodistrofia" e não "abdome em avental", o que retiraria a obrigação de custeio por tratar-se de questão estética. Para resolver a questão médica e técnica de forma imparcial, este juízo solicitou apoio do NATJUS, órgão criado pelo Conselho Nacional de Justiça justamente para fornecer base científica às decisões judiciais em saúde. A Nota Técnica nº 444038 (ID 136072860) elaborada pelo NATJUS foi clara e conclusiva. O parecer técnico reconheceu expressamente a necessidade da cirurgia para a autora e afastou a tese de que o procedimento seria estético. Destaco os principais fundamentos técnicos apontados pelo NATJUS: A) A perda rápida de peso resultou em excesso cutâneo abdominal significativo, com repercussões funcionais e dermatológicas, como dermatites de dobras, dificuldade de higienização e desconforto físico. B) A dermolipectomia abdominal, neste contexto, é uma etapa complementar e integrante do tratamento global da obesidade mórbida iniciado com a cirurgia bariátrica. C) A intervenção possui caráter reparador e funcional, visando a recuperação integral da saúde da paciente, não se configurando como procedimento meramente estético. O parecer do NATJUS é elaborado por profissionais de saúde com base nas melhores evidências científicas e de forma totalmente imparcial e equidistante do interesse das partes. A manifestação da ré de ID 136503942, que tenta desqualificar a Nota Técnica, não apresentou nenhum elemento científico capaz de afastar as conclusões do NATJUS. A operadora limitou-se a repetir argumentos contratuais e burocráticos. Embora a ré sustente a tese da taxatividade do rol da ANS e o descumprimento literal da Diretriz de Utilização (DUT), o contrato de plano de saúde não pode restringir o tratamento necessário para a cura de uma doença coberta. A obesidade mórbida é doença com cobertura obrigatória. A cirurgia bariátrica é apenas a primeira etapa do tratamento. As consequências físicas diretas da perda maciça de peso exigem continuidade terapêutica. Negar a retirada do excesso de pele que causa dermatites e dor física significa interromper o tratamento da obesidade pela metade. A interpretação restritiva da ANS e da operadora, baseada exclusivamente na nomenclatura "abdome em avental", mostra-se abusiva quando a perícia técnica imparcial do Judiciário (NATJUS) atesta o comprometimento funcional, físico e psicológico da paciente. O Código de Defesa do Consumidor proíbe cláusulas ou práticas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de forma a ameaçar o seu objeto. Portanto, acolho integralmente as conclusões da Nota Técnica do NATJUS e reconheço o caráter funcional, reparador e necessário da cirurgia de dermolipectomia abdominal para a autora. A recusa da ré foi abusiva e ilícita, sendo devida a condenação na obrigação de fazer. 2.4. Dos danos morais A autora pede indenização por danos morais em razão da recusa na autorização da cirurgia. A recusa indevida de cobertura médica por parte da operadora de plano de saúde não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento de contrato. A negativa agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente. No caso concreto, a autora já enfrentou a complexidade de uma cirurgia bariátrica e a difícil adaptação física e mental decorrente da perda de 47 kg. O excesso de pele relatado e comprovado nos autos gera dor, dificuldade de higiene e constrangimento. A recusa da ré prolongou esse sofrimento de forma injustificada. O dano moral está configurado pela violação aos direitos da personalidade da autora, especialmente a integridade física e a tranquilidade psíquica. Para fixar o valor da indenização, levo em consideração a capacidade econômica da empresa ré, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem provocar enriquecimento sem causa. Entendo que o valor de R$ 7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em julgamento. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: A) CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a cirurgia de dermolipectomia abdominal em favor da autora ANDREA LUISA DA SILVA, nos exatos termos da prescrição do médico assistente, incluindo honorários médicos, internação, materiais, medicamentos e equipe multidisciplinar necessários ao procedimento, na rede credenciada adequada. Por se tratar de cirurgia eletiva, fixo o prazo de até 30 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, a ser revertida em favor da autora. B) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais. Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante do deferimento dos pedidos de mérito, e por estarem presentes a probabilidade do direito (confirmada na fundamentação técnica e jurídica) e o perigo de dano (risco contínuo à saúde funcional e psicológica da autora), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença, determinando que a ré cumpra a obrigação de fazer descrita no item "A" no prazo fixado de até 30 dias após a sua intimação, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (danos morais), considerando a complexidade e o tempo de duração do processo. Intimem-se as partes. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827374-92.2022.8.15.0001.
AUTOR: ANDREA LUISA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANDREA LUISA DA SILVA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. A autora relata na petição inicial (ID 64992876) que foi submetida a cirurgia bariátrica em 2019 para tratamento de obesidade mórbida. Após o procedimento, teve perda ponderal de 47 kg. Como consequência da rápida perda de peso, desenvolveu excesso de pele na região abdominal. Informa que o excesso de pele causa transtornos psicológicos e físicos, com dificuldade de higienização e risco de infecções. Diante disso, seu médico assistente solicitou a realização de cirurgia de dermolipectomia abdominal. A operadora ré negou a cobertura (ID 64992894 e ID 64993609). A recusa teve como base o argumento de que o procedimento possui Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a autora não apresentaria "abdome em avental", mas sim "lipodistrofia", o que descaracterizaria a obrigatoriedade de cobertura. A autora pediu a concessão de tutela de urgência para a realização da cirurgia e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos, laudos e exames. A tutela de urgência foi indeferida (ID 65052349), momento em que também foi deferida a gratuidade da justiça à autora. A ré apresentou contestação (ID 74608432). Em preliminar, pediu o sobrestamento do processo com base no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, defendeu a legalidade da recusa, afirmando que o rol da ANS é taxativo. Argumentou que a cirurgia tem caráter estético e que não houve ato ilícito capaz de gerar danos morais. A autora apresentou réplica (ID 76203874), rebatendo os argumentos da ré e reiterando os pedidos da inicial. O juízo determinou a realização de consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para esclarecer a natureza do procedimento (ID 128823185). O NATJUS apresentou a Nota Técnica nº 444038 (ID 136072860). O documento concluiu que o procedimento de dermolipectomia abdominal pós-bariátrica tem finalidade reparadora e funcional, com indicação técnica favorável para a autora. A autora concordou com o parecer do NATJUS e pediu o julgamento do processo (ID 136163550). A ré impugnou a Nota Técnica (ID 136503942). Afirmou que o parecer tem caráter apenas opinativo e não afasta a necessidade de cumprimento das regras contratuais e das diretrizes da ANS. O processo encontra-se maduro para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de motivo para suspensão do processo (Tema 1069 do STJ) A ré pediu a suspensão do processo com base no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema tratou da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras para pacientes pós-cirurgia bariátrica. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já finalizou o julgamento do Tema 1069. A tese firmada estabelece que as cirurgias plásticas pós-bariátricas são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde quando possuírem caráter reparador e funcional. Como o julgamento do paradigma já foi concluído e a tese fixada orienta a solução deste caso, não existe mais fundamento legal para manter o processo suspenso. Rejeito o pedido de sobrestamento formulado pela ré. 2.2. Do mérito e da relação de consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo. O contrato de plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado nos tribunais. O ponto central deste processo é definir se a cirurgia de dermolipectomia abdominal solicitada pela autora tem caráter puramente estético ou se possui natureza reparadora e funcional, o que atrai a obrigação de cobertura pela operadora. 2.3. Da natureza do procedimento e da Nota Técnica do NATJUS A ré negou a cobertura com o argumento de que a autora não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT) da ANS. Segundo a operadora, a paciente apresenta "lipodistrofia" e não "abdome em avental", o que retiraria a obrigação de custeio por tratar-se de questão estética. Para resolver a questão médica e técnica de forma imparcial, este juízo solicitou apoio do NATJUS, órgão criado pelo Conselho Nacional de Justiça justamente para fornecer base científica às decisões judiciais em saúde. A Nota Técnica nº 444038 (ID 136072860) elaborada pelo NATJUS foi clara e conclusiva. O parecer técnico reconheceu expressamente a necessidade da cirurgia para a autora e afastou a tese de que o procedimento seria estético. Destaco os principais fundamentos técnicos apontados pelo NATJUS: A) A perda rápida de peso resultou em excesso cutâneo abdominal significativo, com repercussões funcionais e dermatológicas, como dermatites de dobras, dificuldade de higienização e desconforto físico. B) A dermolipectomia abdominal, neste contexto, é uma etapa complementar e integrante do tratamento global da obesidade mórbida iniciado com a cirurgia bariátrica. C) A intervenção possui caráter reparador e funcional, visando a recuperação integral da saúde da paciente, não se configurando como procedimento meramente estético. O parecer do NATJUS é elaborado por profissionais de saúde com base nas melhores evidências científicas e de forma totalmente imparcial e equidistante do interesse das partes. A manifestação da ré de ID 136503942, que tenta desqualificar a Nota Técnica, não apresentou nenhum elemento científico capaz de afastar as conclusões do NATJUS. A operadora limitou-se a repetir argumentos contratuais e burocráticos. Embora a ré sustente a tese da taxatividade do rol da ANS e o descumprimento literal da Diretriz de Utilização (DUT), o contrato de plano de saúde não pode restringir o tratamento necessário para a cura de uma doença coberta. A obesidade mórbida é doença com cobertura obrigatória. A cirurgia bariátrica é apenas a primeira etapa do tratamento. As consequências físicas diretas da perda maciça de peso exigem continuidade terapêutica. Negar a retirada do excesso de pele que causa dermatites e dor física significa interromper o tratamento da obesidade pela metade. A interpretação restritiva da ANS e da operadora, baseada exclusivamente na nomenclatura "abdome em avental", mostra-se abusiva quando a perícia técnica imparcial do Judiciário (NATJUS) atesta o comprometimento funcional, físico e psicológico da paciente. O Código de Defesa do Consumidor proíbe cláusulas ou práticas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de forma a ameaçar o seu objeto. Portanto, acolho integralmente as conclusões da Nota Técnica do NATJUS e reconheço o caráter funcional, reparador e necessário da cirurgia de dermolipectomia abdominal para a autora. A recusa da ré foi abusiva e ilícita, sendo devida a condenação na obrigação de fazer. 2.4. Dos danos morais A autora pede indenização por danos morais em razão da recusa na autorização da cirurgia. A recusa indevida de cobertura médica por parte da operadora de plano de saúde não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento de contrato. A negativa agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente. No caso concreto, a autora já enfrentou a complexidade de uma cirurgia bariátrica e a difícil adaptação física e mental decorrente da perda de 47 kg. O excesso de pele relatado e comprovado nos autos gera dor, dificuldade de higiene e constrangimento. A recusa da ré prolongou esse sofrimento de forma injustificada. O dano moral está configurado pela violação aos direitos da personalidade da autora, especialmente a integridade física e a tranquilidade psíquica. Para fixar o valor da indenização, levo em consideração a capacidade econômica da empresa ré, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem provocar enriquecimento sem causa. Entendo que o valor de R$ 7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em julgamento. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: A) CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a cirurgia de dermolipectomia abdominal em favor da autora ANDREA LUISA DA SILVA, nos exatos termos da prescrição do médico assistente, incluindo honorários médicos, internação, materiais, medicamentos e equipe multidisciplinar necessários ao procedimento, na rede credenciada adequada. Por se tratar de cirurgia eletiva, fixo o prazo de até 30 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, a ser revertida em favor da autora. B) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais. Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante do deferimento dos pedidos de mérito, e por estarem presentes a probabilidade do direito (confirmada na fundamentação técnica e jurídica) e o perigo de dano (risco contínuo à saúde funcional e psicológica da autora), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença, determinando que a ré cumpra a obrigação de fazer descrita no item "A" no prazo fixado de até 30 dias após a sua intimação, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (danos morais), considerando a complexidade e o tempo de duração do processo. Intimem-se as partes. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 21:48
Procedência
16/03/2026, 09:43
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 07:34
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:31
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 14:01
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:24
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827374-92.2022.8.15.0001.
AUTOR: ANDREA LUISA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc. 1. Procedo com juntada da respectiva Nota Técnica aos autos; 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Ato contínuo, intimem-se as partes promovidas para manifestação em igual prazo; 4. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para fins de prosseguimento e posterior julgamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827374-92.2022.8.15.0001.
AUTOR: ANDREA LUISA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc. 1. Procedo com juntada da respectiva Nota Técnica aos autos; 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Ato contínuo, intimem-se as partes promovidas para manifestação em igual prazo; 4. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para fins de prosseguimento e posterior julgamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:52
Mero expediente
03/02/2026, 12:34
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:54
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:25
Publicação
16/12/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827374-92.2022.8.15.0001.
AUTOR: ANDREA LUISA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Cominatória c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por ANDREA LUÍSA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual a parte autora busca a condenação da promovida ao custeio de despesas médicas e hospitalares referentes à cirurgia reparadora de dermolipectomia abdominal. Narra a petição inicial, que a autora após ser submetida a cirurgia bariátrica em meados de 2019, teve uma perda ponderal significativa de 47kg e desenvolveu excesso de pele na região do abdômen. Este quadro, segundo a promovente, tem acarretado diversos transtornos psicológicos, como insegurança, baixa autoestima e perturbação da imagem corporal, além de dificuldades de higienização e potencial proliferação de fungos, bactérias e infecções. Diante dessa situação, o médico assistente solicitou ao plano de saúde a autorização para a realização da dermolipectomia abdominal. Aduz que a promovida indeferiu a solicitação, conforme Termo de Indeferimento (ID 64992894), sob o argumento de que o procedimento de abdominoplastia, embora constante no Rol de Eventos e Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possui diretriz de utilização específica (item 18 do Anexo II da Resolução Normativa 465/21). A justificativa da negativa residiu no fato de que a usuária não apresentaria "abdome em avental" decorrente de grande perda ponderal, mas sim "lipodistrofia de abdome", não se enquadrando nos critérios de cobertura obrigatória. Em decisão de ID 65052349, foi deferido os benefícios da justiça gratuita à promovente, e indeferido o pedido de tutela de urgência. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação (ID 74608432), arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1069 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da obrigatoriedade de custeio, por planos de saúde, de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura, reiterando que o procedimento não se enquadra nas Diretrizes de Utilização da ANS e que o Rol de Procedimentos da ANS possui caráter taxativo, conforme entendimento do STJ. A promovida também contestou o pedido de danos morais e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial ou a realização de consulta técnica ao e-NatJus Nacional. A parte autora, em réplica (ID 76203874), impugnou os argumentos da contestação, reafirmando o caráter exemplificativo do Rol da ANS e a natureza reparadora e funcional da cirurgia pleiteada, em face das complicações de saúde e abalo psicológico decorrentes do excesso de pele. Posteriormente, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 77863952), sob o argumento de que a negativa de cobertura e o excesso de pele pós-bariátrica seriam incontroversos, limitando o litígio à licitude da negativa. Contudo, a promovida, em manifestação posterior (ID 78249898), reiterou a necessidade de produção de prova pericial e/ou encaminhamento do caso ao e-NatJus Nacional, citando precedentes do STJ que anularam decisões por ausência de elucidação técnica em casos de negativa de cobertura baseada no Rol da ANS. Em decisão de ID 97993938, o Juízo anterior deferiu a produção de prova pericial, a ser custeada pela promovida, e nomeou a médica Rosana Bezerra Duarte de Paiva. As partes foram intimadas para apresentar assistentes técnicos e quesitos (IDs 98859723, 98859724). A promovida apresentou seus quesitos (ID 99716335), e a autora também apresentou os seus (ID 100105535). A perita nomeada, recusou o encargo (ID 100501024), o que foi certificado nos autos (ID 101432729). Em face da recusa, o Juízo, por despacho de ID 109154455, substituiu a perita, nomeando outra perita. Finalmente, o presente feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme decisão de ID 127754950, em observância à Resolução nº 32/2025 do TJPB. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que versa sobre a obrigatoriedade de custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica por plano de saúde, insere-se em um contexto de alta complexidade técnica e jurídica, demandando uma análise aprofundada dos aspectos médicos envolvidos e sua correlação com as normas da saúde suplementar. A controvérsia central reside na natureza do procedimento pleiteado – se estético ou reparador/funcional – e na aplicabilidade das Diretrizes de Utilização (DUTs) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como na interpretação do caráter do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Inicialmente, cumpre reavaliar a pertinência da prova pericial deferida em decisões anteriores (ID 97993938 e ID 109154455), à luz da recente redistribuição do processo a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A criação e especialização desses núcleos visam, precipuamente, aprimorar a eficiência e a celeridade na resolução de litígios complexos na área da saúde, utilizando-se de ferramentas e metodologias que otimizem a instrução processual e a fundamentação das decisões judiciais. Nesse diapasão, a utilização do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emerge como uma ferramenta de inestimável valor para a elucidação de questões técnicas em demandas de saúde. O Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta o e-NatJus Nacional, um serviço que oferece apoio técnico imparcial e baseado nas melhores evidências científicas disponíveis aos magistrados. Tal instrumento permite a obtenção de notas técnicas e pareceres especializados, de forma célere e eficiente, sem a necessidade de uma perícia judicial tradicional, que, por vezes, se mostra mais morosa e onerosa. A própria parte promovida, em sua contestação (ID 74608432) e manifestação (ID 78249898), invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar a necessidade de elucidação técnica da questão. Diversos precedentes daquela Corte Superior, como os REsp 1.780.647-CE, REsp 1996332-RN, Agravo em REsp 2135273-RN e Agravo em REsp 1854938-PE, têm enfatizado a imprescindibilidade de uma análise técnica aprofundada em casos de negativa de cobertura de procedimentos médicos, especialmente quando a controvérsia se pauta na inclusão ou não do tratamento no Rol da ANS ou no preenchimento de suas Diretrizes de Utilização. O STJ, em tais julgados, chegou a anular sentenças e acórdãos que não se valeram de subsídios técnicos adequados, recomendando expressamente a solicitação de notas técnicas aos Núcleos de Apoio Técnico dos Tribunais. A questão da taxatividade ou exemplificatividade do Rol da ANS, embora tenha sido objeto de intensa discussão e pacificação pelo STJ nos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, que firmaram a tese da taxatividade mitigada, ainda exige a verificação, em cada caso concreto, da imprescindibilidade do procedimento e da adequação às diretrizes estabelecidas, ou a existência de exceções que justifiquem a cobertura. Para tanto, a expertise técnica é fundamental. A nomeação de peritos judiciais, embora seja um mecanismo válido de produção de prova, tem se mostrado, em muitos casos, um gargalo processual, seja pela dificuldade de encontrar profissionais especializados dispostos a aceitar o encargo, seja pela morosidade na apresentação das propostas de honorários e na elaboração dos laudos. No presente caso, a recusa da primeira perita nomeada (ID 100501024) é um indicativo dessa dificuldade, e a nomeação de uma segunda perita (ID 109154455) não garante a celeridade desejada, especialmente em um processo que já tramita há um tempo considerável. A especialização deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, aliada à existência de um sistema como o NatJus, que oferece suporte técnico qualificado e célere, torna a consulta técnica a via mais adequada e eficiente para a produção da prova necessária. A obtenção de um parecer técnico do NatJus permitirá ao Juízo formar sua convicção com base em informações médicas atualizadas e imparciais, sem os entraves burocráticos e temporais de uma perícia tradicional. Ademais, a consulta técnica ao NatJus se alinha perfeitamente com os princípios da cooperação e da eficiência processual, previstos no Código de Processo Civil, permitindo que o Juízo obtenha os subsídios necessários para a justa composição do litígio de forma mais ágil e com menor dispêndio de recursos. A elucidação da questão técnica, por meio de um parecer especializado, é crucial para determinar se o procedimento de dermolipectomia abdominal, no caso da autora, possui caráter estritamente estético ou se configura como cirurgia reparadora essencial à sua saúde física e mental, em decorrência da cirurgia bariátrica. Portanto, a revogação da decisão que deferiu a prova pericial e a determinação de consulta técnica ao NatJus representam uma medida de saneamento e organização processual que visa a efetividade da prestação jurisdicional, em conformidade com as melhores práticas e as diretrizes dos tribunais superiores para a tramitação de demandas de saúde suplementar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e à especialização deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, bem como à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, DECIDO REVOGAR a decisão de ID 97993938, que deferiu a produção de prova pericial, e DETERMINO a realização de CONSULTA TÉCNICA ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), nos termos do Provimento CNJ nº 84/2019. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão. Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao sistema e-NatJus, conforme protocolo abaixo. Aguarde-se a resposta pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Com o retorno, junte-se o resultado e façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827374-92.2022.8.15.0001.
AUTOR: ANDREA LUISA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Cominatória c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por ANDREA LUÍSA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual a parte autora busca a condenação da promovida ao custeio de despesas médicas e hospitalares referentes à cirurgia reparadora de dermolipectomia abdominal. Narra a petição inicial, que a autora após ser submetida a cirurgia bariátrica em meados de 2019, teve uma perda ponderal significativa de 47kg e desenvolveu excesso de pele na região do abdômen. Este quadro, segundo a promovente, tem acarretado diversos transtornos psicológicos, como insegurança, baixa autoestima e perturbação da imagem corporal, além de dificuldades de higienização e potencial proliferação de fungos, bactérias e infecções. Diante dessa situação, o médico assistente solicitou ao plano de saúde a autorização para a realização da dermolipectomia abdominal. Aduz que a promovida indeferiu a solicitação, conforme Termo de Indeferimento (ID 64992894), sob o argumento de que o procedimento de abdominoplastia, embora constante no Rol de Eventos e Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possui diretriz de utilização específica (item 18 do Anexo II da Resolução Normativa 465/21). A justificativa da negativa residiu no fato de que a usuária não apresentaria "abdome em avental" decorrente de grande perda ponderal, mas sim "lipodistrofia de abdome", não se enquadrando nos critérios de cobertura obrigatória. Em decisão de ID 65052349, foi deferido os benefícios da justiça gratuita à promovente, e indeferido o pedido de tutela de urgência. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação (ID 74608432), arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1069 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da obrigatoriedade de custeio, por planos de saúde, de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura, reiterando que o procedimento não se enquadra nas Diretrizes de Utilização da ANS e que o Rol de Procedimentos da ANS possui caráter taxativo, conforme entendimento do STJ. A promovida também contestou o pedido de danos morais e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial ou a realização de consulta técnica ao e-NatJus Nacional. A parte autora, em réplica (ID 76203874), impugnou os argumentos da contestação, reafirmando o caráter exemplificativo do Rol da ANS e a natureza reparadora e funcional da cirurgia pleiteada, em face das complicações de saúde e abalo psicológico decorrentes do excesso de pele. Posteriormente, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 77863952), sob o argumento de que a negativa de cobertura e o excesso de pele pós-bariátrica seriam incontroversos, limitando o litígio à licitude da negativa. Contudo, a promovida, em manifestação posterior (ID 78249898), reiterou a necessidade de produção de prova pericial e/ou encaminhamento do caso ao e-NatJus Nacional, citando precedentes do STJ que anularam decisões por ausência de elucidação técnica em casos de negativa de cobertura baseada no Rol da ANS. Em decisão de ID 97993938, o Juízo anterior deferiu a produção de prova pericial, a ser custeada pela promovida, e nomeou a médica Rosana Bezerra Duarte de Paiva. As partes foram intimadas para apresentar assistentes técnicos e quesitos (IDs 98859723, 98859724). A promovida apresentou seus quesitos (ID 99716335), e a autora também apresentou os seus (ID 100105535). A perita nomeada, recusou o encargo (ID 100501024), o que foi certificado nos autos (ID 101432729). Em face da recusa, o Juízo, por despacho de ID 109154455, substituiu a perita, nomeando outra perita. Finalmente, o presente feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme decisão de ID 127754950, em observância à Resolução nº 32/2025 do TJPB. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que versa sobre a obrigatoriedade de custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica por plano de saúde, insere-se em um contexto de alta complexidade técnica e jurídica, demandando uma análise aprofundada dos aspectos médicos envolvidos e sua correlação com as normas da saúde suplementar. A controvérsia central reside na natureza do procedimento pleiteado – se estético ou reparador/funcional – e na aplicabilidade das Diretrizes de Utilização (DUTs) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como na interpretação do caráter do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Inicialmente, cumpre reavaliar a pertinência da prova pericial deferida em decisões anteriores (ID 97993938 e ID 109154455), à luz da recente redistribuição do processo a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A criação e especialização desses núcleos visam, precipuamente, aprimorar a eficiência e a celeridade na resolução de litígios complexos na área da saúde, utilizando-se de ferramentas e metodologias que otimizem a instrução processual e a fundamentação das decisões judiciais. Nesse diapasão, a utilização do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emerge como uma ferramenta de inestimável valor para a elucidação de questões técnicas em demandas de saúde. O Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta o e-NatJus Nacional, um serviço que oferece apoio técnico imparcial e baseado nas melhores evidências científicas disponíveis aos magistrados. Tal instrumento permite a obtenção de notas técnicas e pareceres especializados, de forma célere e eficiente, sem a necessidade de uma perícia judicial tradicional, que, por vezes, se mostra mais morosa e onerosa. A própria parte promovida, em sua contestação (ID 74608432) e manifestação (ID 78249898), invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar a necessidade de elucidação técnica da questão. Diversos precedentes daquela Corte Superior, como os REsp 1.780.647-CE, REsp 1996332-RN, Agravo em REsp 2135273-RN e Agravo em REsp 1854938-PE, têm enfatizado a imprescindibilidade de uma análise técnica aprofundada em casos de negativa de cobertura de procedimentos médicos, especialmente quando a controvérsia se pauta na inclusão ou não do tratamento no Rol da ANS ou no preenchimento de suas Diretrizes de Utilização. O STJ, em tais julgados, chegou a anular sentenças e acórdãos que não se valeram de subsídios técnicos adequados, recomendando expressamente a solicitação de notas técnicas aos Núcleos de Apoio Técnico dos Tribunais. A questão da taxatividade ou exemplificatividade do Rol da ANS, embora tenha sido objeto de intensa discussão e pacificação pelo STJ nos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, que firmaram a tese da taxatividade mitigada, ainda exige a verificação, em cada caso concreto, da imprescindibilidade do procedimento e da adequação às diretrizes estabelecidas, ou a existência de exceções que justifiquem a cobertura. Para tanto, a expertise técnica é fundamental. A nomeação de peritos judiciais, embora seja um mecanismo válido de produção de prova, tem se mostrado, em muitos casos, um gargalo processual, seja pela dificuldade de encontrar profissionais especializados dispostos a aceitar o encargo, seja pela morosidade na apresentação das propostas de honorários e na elaboração dos laudos. No presente caso, a recusa da primeira perita nomeada (ID 100501024) é um indicativo dessa dificuldade, e a nomeação de uma segunda perita (ID 109154455) não garante a celeridade desejada, especialmente em um processo que já tramita há um tempo considerável. A especialização deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, aliada à existência de um sistema como o NatJus, que oferece suporte técnico qualificado e célere, torna a consulta técnica a via mais adequada e eficiente para a produção da prova necessária. A obtenção de um parecer técnico do NatJus permitirá ao Juízo formar sua convicção com base em informações médicas atualizadas e imparciais, sem os entraves burocráticos e temporais de uma perícia tradicional. Ademais, a consulta técnica ao NatJus se alinha perfeitamente com os princípios da cooperação e da eficiência processual, previstos no Código de Processo Civil, permitindo que o Juízo obtenha os subsídios necessários para a justa composição do litígio de forma mais ágil e com menor dispêndio de recursos. A elucidação da questão técnica, por meio de um parecer especializado, é crucial para determinar se o procedimento de dermolipectomia abdominal, no caso da autora, possui caráter estritamente estético ou se configura como cirurgia reparadora essencial à sua saúde física e mental, em decorrência da cirurgia bariátrica. Portanto, a revogação da decisão que deferiu a prova pericial e a determinação de consulta técnica ao NatJus representam uma medida de saneamento e organização processual que visa a efetividade da prestação jurisdicional, em conformidade com as melhores práticas e as diretrizes dos tribunais superiores para a tramitação de demandas de saúde suplementar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e à especialização deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, bem como à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, DECIDO REVOGAR a decisão de ID 97993938, que deferiu a produção de prova pericial, e DETERMINO a realização de CONSULTA TÉCNICA ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), nos termos do Provimento CNJ nº 84/2019. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão. Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao sistema e-NatJus, conforme protocolo abaixo. Aguarde-se a resposta pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Com o retorno, junte-se o resultado e façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/12/2025, 00:00
Decisão anterior
11/12/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827374-92.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o presente feito trata de matéria relativa à competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, instalado conforme Resolução nº 32/2025 do TJPB, determino a redistribuição dos autos ao referido núcleo, para processamento e julgamento. Cumpra-se com urgência Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827374-92.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o presente feito trata de matéria relativa à competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, instalado conforme Resolução nº 32/2025 do TJPB, determino a redistribuição dos autos ao referido núcleo, para processamento e julgamento. Cumpra-se com urgência Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/11/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:28
Determinada a Redistribuição
24/11/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 08:56
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:21
Publicação
31/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0827374-92.2022.8.15.0001 Vistos etc. 1. Tendo em vista a resposta de Id 100501024, substituo a perita anteriormente nomeada e NOMEIO como perita do juízo para o presente caso, a médica generalista SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: 057.740.874-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 83 99612-9292, e-mail: [email protected]. 2. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente substituição. 3. Notifique-se a perita nomeada pelo sistema, por e-mail e/ou por contato telefônico, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários. Informado esta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários e a promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, uma vez que a perícia foi requerida pela promovida. 4. Após comprovação do depósito, intime-se a perita para que informe, no prazo de 05 dias, data para realização da perícia encaminhando cópia da presente decisão, dos quesitos apresentados pelas partes e informações dos assistentes técnicos, aos quais o perito deverá assegurar acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do trabalho pericial. 5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). 6. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:04
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:23
Publicação
20/03/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0827374-92.2022.8.15.0001 Vistos etc. 1. Tendo em vista a resposta de Id 100501024, substituo a perita anteriormente nomeada e NOMEIO como perita do juízo para o presente caso, a médica generalista SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: 057.740.874-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 83 99612-9292, e-mail: [email protected]. 2. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente substituição. 3. Notifique-se a perita nomeada pelo sistema, por e-mail e/ou por contato telefônico, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários. Informado esta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários e a promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, uma vez que a perícia foi requerida pela promovida. 4. Após comprovação do depósito, intime-se a perita para que informe, no prazo de 05 dias, data para realização da perícia encaminhando cópia da presente decisão, dos quesitos apresentados pelas partes e informações dos assistentes técnicos, aos quais o perito deverá assegurar acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do trabalho pericial. 5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). 6. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0827374-92.2022.8.15.0001 Vistos etc. 1. Tendo em vista a resposta de Id 100501024, substituo a perita anteriormente nomeada e NOMEIO como perita do juízo para o presente caso, a médica generalista SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: 057.740.874-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 83 99612-9292, e-mail: [email protected]. 2. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente substituição. 3. Notifique-se a perita nomeada pelo sistema, por e-mail e/ou por contato telefônico, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários. Informado esta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários e a promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, uma vez que a perícia foi requerida pela promovida. 4. Após comprovação do depósito, intime-se a perita para que informe, no prazo de 05 dias, data para realização da perícia encaminhando cópia da presente decisão, dos quesitos apresentados pelas partes e informações dos assistentes técnicos, aos quais o perito deverá assegurar acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do trabalho pericial. 5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). 6. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:54
Perito
13/03/2025, 22:10
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:46
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 16:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 12:41
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:05
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:19
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 10:53
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:07
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:14
Petição (Contraminuta)
11/09/2024, 11:01
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:02
Perito
20/08/2024, 23:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2023, 09:52
Documento (Certidão)
04/10/2023, 11:02
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:27
Petição (Contraminuta)
25/08/2023, 15:19
Petição (Contraminuta)
18/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:15
Petição (Contraminuta)
17/07/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:49
Petição (Contraminuta)
12/06/2023, 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2023, 12:54
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/05/2023, 12:44
Petição (Contraminuta)
19/05/2023, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2023, 21:19
Petição (Contraminuta)
27/04/2023, 21:19
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:32
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/03/2023, 12:01
Documento (Certidão)
30/03/2023, 11:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2023, 11:51
Mero expediente
27/03/2023, 21:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2023, 13:53
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:40
Petição (Contraminuta)
16/12/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:01
Ato ordinatório
15/12/2022, 07:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2022, 10:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/12/2022, 10:22
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2022, 08:54
Petição (Contraminuta)
01/11/2022, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:41
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
31/10/2022, 09:59
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação