Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTI DE ASSIS JUNIOR
REU: DURATEX S.A., CERAMICA URUSSANGA S/A, SHALON REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor que adquiriu 23,04m² de porcelanato “Tesoro Silver Root”, da marca Portinari, com entrega prevista para maio de 2023. Atrasos sucessivos imputados a problemas de importação inviabilizaram a conclusão da obra e a mudança para o imóvel. Postulou-se a devolução integral do valor pago, ressarcimento de despesas com aluguel e condomínio, custos com material substitutivo e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a existência de relação de consumo e a responsabilidade solidária das rés; (ii) verificar se o atraso configura inadimplemento contratual apto a ensejar rescisão e devolução do valor pago; (iii) apurar se há danos materiais indenizáveis em razão do atraso; (iv) analisar se houve abalo moral ensejador de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, envolvendo pessoa física como destinatária final e fornecedoras do produto, com responsabilidade solidária das rés nos termos dos arts. 2º, 3º, 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC. O atraso substancial e não justificado na entrega do produto configura falha na prestação do serviço e enseja a rescisão contratual com restituição integral do valor pago, conforme art. 35 do CDC e Súmula 543 do STJ. O argumento de fortuito interno (problema de importação) não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, que assume os riscos do negócio. Restou comprovado o prejuízo material decorrente da prorrogação da moradia em imóvel alugado, sendo devidas as despesas de aluguel e condomínio referentes aos meses de julho e agosto de 2023, totalizando R$ 9.621,18. Não é cabível a cumulação do reembolso do valor pago com o ressarcimento integral da compra de material substitutivo mais oneroso, sob pena de enriquecimento sem causa. O inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa relevante a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O atraso injustificado na entrega de produto adquirido por consumidor final configura inadimplemento contratual e enseja a rescisão com restituição integral do valor pago, independentemente da alegação de fortuito interno. As fornecedoras respondem solidariamente pelos danos materiais causados por sua mora, quando comprovado o nexo causal com as despesas do consumidor. O reembolso do valor pago pelo produto não pode ser cumulado com o ressarcimento de item substitutivo mais oneroso, salvo prova de indispensabilidade técnica. O inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a reparação por dano moral sem demonstração de abalo relevante a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.116 e 406, §1º (red. Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14, 18, 25, §1º, e 35; CPC, arts. 110, 344, 345, I, 355, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842822-85.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCO CAVALCANTI DE ASSIS JUNIOR em face de DEXCO S.A (DURATEX), CERAMICA URUSSANGA S/A (CEUSA) e SHALON REPRESENTAÇÕES LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à Shalon Representações, 23,04 m² do piso porcelanato “Tesoro Silver Root” da marca Portinari, fabricado pelo grupo econômico das demais promovidas, pelo valor de R$ 16.588,00, pago no ato da encomenda. Relatou que a aquisição visava à fase de acabamento de sua residência, com entrega prometida para maio de 2023. Ocorre que, após a compra, foi informado de sucessivas alterações no prazo de entrega, postergando-se a previsão inicialmente para junho e, posteriormente, para agosto de 2023, em virtude de alegados problemas de importação e estoque por parte das fornecedoras. Alegou que tais atrasos inviabilizaram a continuidade da obra e a mudança para o imóvel, gerando prejuízos materiais com aluguéis, taxas condominiais e a necessidade de aquisição emergencial de outros materiais para a fachada, além de danos morais. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para: a) o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; c) a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral do valor pago de R$ 16.588,00; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 35.788,24 (referentes a aluguéis, condomínio e novos materiais); e) a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pediu a concessão da gratuidade judic Justiça gratuita parcialmente deferida no ID 77370979. Citado, o réu DURATEX S.A. (DEXCO) apresentou contestação no ID 93815741, oportunidade sustentou a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que buscou solucionar o problema oferecendo administrativamente a troca do produto por outro similar, o que não foi aceito ou respondido pelo autor. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais comprovados e o descabimento de danos morais, pugnando pela improcedência total da demanda. As rés CERÂMICA URUSSANGA S/A e SHALON REPRESENTAÇÕES LTDA, embora regularmente citadas via carta com aviso de recebimento (IDs 92694662 e 92898662), deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. Revelia decretada no ID 107366616. Réplica no ID 93885393. Intimadas as partes a especificarem provas, a ré DEXCO informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 113156290). Posteriormente, a ré DEXCO peticionou (ID 113595817) informando a incorporação da empresa CERÂMICA URUSSANGA S/A (CEUSA) pela DEXCO S.A., requerendo a exclusão daquela do polo passivo e a sucessão processual. O autor manifestou-se no ID 128285494, requerendo a manutenção dos efeitos da revelia em relação à empresa sucedida. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e de fatos comprováveis documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, além de ter sido decretada a revelia de parte dos litisconsortes. Da Regularização do Polo Passivo, da Revelia e seus Efeitos no Litisconsórcio Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se imperiosa a análise do cenário processual que se desenhou com a citação das rés, a contestação apresentada apenas por uma delas e a superveniente notícia de incorporação societária. As empresas CERÂMICA URUSSANGA S/A e SHALON REPRESENTAÇÕES LTDA. foram regularmente citadas e não apresentaram contestação, operando-se, em relação a elas, a revelia formal. No curso da demanda, a corré DURATEX S.A. (atualmente denominada DEXCO S.A.) informou ter incorporado a empresa CERÂMICA URUSSANGA S/A, requerendo a retificação do polo passivo. É cediço que a incorporação societária, regida pelo artigo 1.116 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/76, opera a extinção da sociedade incorporada, sendo esta sucedida em todos os direitos e obrigações pela incorporadora. Processualmente, ocorre a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. Entretanto, a sucessão processual não tem o condão de apagar os fatos processuais já consumados. A empresa CERÂMICA URUSSANGA S/A foi citada validamente e quedou-se inerte no prazo legal de resposta. A sucessora (DEXCO), ao assumir a posição da sucedida, recebe o processo no estado em que se encontra. Verifica-se uma peculiaridade neste caso: a sucessora (DEXCO) já figurava no polo passivo como litisconsorte e apresentou contestação tempestiva e detalhada. Aqui reside o ponto central para a aplicação dos efeitos da revelia. Embora a SHALON e a extinta CERÂMICA URUSSANGA (agora sucedida pela DEXCO) sejam revéis, aplica-se ao caso a regra mitigadora prevista no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Para que a defesa de um litisconsorte aproveite aos demais, é necessário haver identidade de matéria fática ou que a defesa apresentada torne controversos os fatos comuns a todos. No caso em tela, a causa de pedir versa sobre o atraso na entrega de material de construção fabricado pelo grupo econômico (DEXCO/CEUSA) e vendido pela representante (SHALON). A contestação apresentada pela DEXCO aborda o cerne da questão: a existência do atraso, as razões logísticas (problemas de importação) e a inexistência dos danos alegados. Portanto, a defesa apresentada pela DEXCO S.A. aproveita integralmente à SHALON REPRESENTAÇÕES LTDA e à sucedida CERÂMICA URUSSANGA, afastando a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor (efeito material da revelia). A controvérsia fática foi validamente instaurada pela contestação de ID 93815741, cabendo a este Juízo analisar o mérito com base no conjunto probatório, e não por mera presunção legal. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor, pessoa física, adquiriu produtos (porcelanato) como destinatário final para uso em sua residência, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). Por outro lado, as rés, figurando como fabricante/importadora (DEXCO/CEUSA) e comerciante/representante (SHALON), enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras (art. 3º do CDC), respondendo solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade, bem como por falhas na prestação do serviço, conforme artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos fornecedores, nesse contexto, é objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito (falha na prestação do serviço/atraso), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A prova documental carreada aos autos é robusta no sentido de comprovar a contratação e o inadimplemento temporal das rés. A Nota Fiscal de ID 77114090 comprova a compra e o pagamento integral de R$ 16.588,00 em 18/01/2023. As conversas de aplicativo de mensagens (IDs 77114091, 77114093, 77114094) e e-mails (ID 77114095) demonstram a promessa inicial de entrega para maio de 2023, a postergação para junho e, posteriormente, para agosto de 2023, devido a problemas de importação e logística. A tese defensiva da ré DEXCO, no sentido de que houve "problema de importação" ou "indisponibilidade de estoque", constitui o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno.
Trata-se de risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, que não pode ser transferido ao consumidor. Ao colocar o produto no mercado e estipular um prazo de entrega, o fornecedor assume o risco do cumprimento. Igualmente não prospera a alegação da ré de que tentou solucionar o problema oferecendo a troca do produto e que o autor não teria respondido. O consumidor não é obrigado a aceitar produto diverso do escolhido para o seu projeto arquitetônico apenas para sanar a ineficiência logística do fornecedor. O artigo 35 do CDC é claro ao facultar ao consumidor, em caso de descumprimento da oferta (prazo de entrega), a livre escolha entre: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação; II - aceitar outro produto equivalente; ou III - rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga. O autor, legitimamente, optou pela rescisão e restituição, direito potestativo que lhe assiste diante da mora inequívoca das rés. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço pelo atraso injustificado e substancial na entrega do material de construção essencial ao acabamento da obra, exsurge o dever de indenizar e de restituir as partes ao status quo ante. Impõe-se, ao fi a rescisão do negócio jurídico. Como consequência lógica e legal da resolução do contrato por culpa exclusiva dos fornecedores, as partes devem retornar ao estado anterior. Isso implica na obrigação das rés de restituírem ao autor o valor integralmente pago pelo produto, qual seja, R$ 16.588,00 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e oito reais), devidamente atualizado. A restituição deve ser imediata e integral, nos moldes da Súmula 543 do STJ (aplicada analogicamente) e do art. 18, § 1º, II, do CDC. Quanto aos danos materiais, o autor os pleiteia sob duas rubricas: (i) despesas com moradia (aluguel e condomínio) decorrentes do atraso na entrega da obra; e (ii) custos com o novo projeto de fachada (aquisição de material substitutivo). Quanto às despesas com moradia, assiste razão parcial ao autor. A documentação acostada comprova que o autor reside em imóvel alugado (Contrato de Locação no ID 77114097) e suporta despesas de condomínio. A narrativa inicial, corroborada pela lógica da construção civil, indica que a ausência do revestimento da fachada impediu a conclusão da fase de acabamento, postergando a habitabilidade do imóvel próprio. O contrato de locação tinha previsão inicial de término, e o atraso na entrega dos materiais forçou a extensão da permanência no imóvel locado. Considerando que a entrega estava prevista para maio/2023 e, até o ajuizamento da ação (agosto/2023), o material não havia sido entregue, é evidente o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo suportado pelo autor com o pagamento de aluguéis e condomínio no período excedente ao prazo de entrega prometido. O autor comprovou o valor do aluguel mensal de R$ 3.200,00 e a taxa de condomínio em média de R$ 1.610,59. O autor requer o reembolso dos meses de julho e agosto de 2023. Considerando que a promessa de entrega era maio, com instalação prevista para junho e mudança em julho, as rés devem ressarcir os valores pagos a título de aluguel e condomínio nesses meses específicos, totalizando R$ 9.621,18 (soma de dois aluguéis de R$ 3.200,00 e duas taxas condominiais de R$ 1.610,59). No entanto, quanto ao pedido de ressarcimento dos gastos com o novo projeto (R$ 26.167,06), o pleito não merece acolhimento integral, sob pena de enriquecimento sem causa. Explico: O autor pleiteia a devolução do valor pago pelos pisos não entregues (R$ 16.588,00) e, cumulativamente, o valor gasto com o novo material adquirido para substituir aquele (R$ 26.167,06 - Painel composto e material de fachada, conforme ID 77114098). A indenização por dano material visa recompor o patrimônio, não aumentá-lo. Ao receber de volta o valor de R$ 16.588,00 (que será corrigido), o autor recupera sua capacidade financeira para adquirir o material que desejar. O fato de o novo material (painel composto) ser mais caro que o porcelanato original foi uma opção técnica/estética ou de urgência do autor, mas não se pode impor às rés o custeio integral do novo revestimento se o autor já será reembolsado pelo que pagou originalmente. O prejuízo material efetivo, neste ponto, limita-se à privação do capital (que será sanada pela correção monetária e juros na devolução) e aos custos decorrentes do atraso (aluguéis), e não ao custo de aquisição do novo produto substituto, que se incorpora ao patrimônio imobiliário do autor. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja a caracterização de dano moral passível de reparação, salvo se demonstrada repercussão excepcional aos direitos da personalidade da vítima. No caso em apreço, embora o atraso na entrega do material de construção tenha gerado inegável desconforto e a necessidade de readequação de cronogramas, tais fatos situam-se na esfera dos transtornos e aborrecimentos próprios das relações contratuais e do cotidiano, configurando mero dissabor. Não restou demonstrada qualquer situação vexatória nos autos, humilhação ou ofensa profunda à honra, ou à integridade psíquica do autor que justificasse a incomposição de condenação extrapatrimonial. Eventuais prejuízos financeiros advindos da mora já estão sendo devidamente recompostos pela via da indenização por danos materiais e pela restituição dos valores pagos com os encargos legais. Portanto, o pleito de danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes referente aos pisos porcelanatos descritos na inicial e CONDENO as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor o valor de R$ 16.588,00 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e oito reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir da data do desembolso (18/01/2023) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) quando incidente no mesmo período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; CONDENO ainda as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.621,18 (nove mil, seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos), referentes aos aluguéis e taxas condominiais dos meses de julho e agosto de 2023, acrescido de correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) quando incidente no mesmo período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para as rés. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados na proporção acima fixada, vedada a compensação. Retifique-se a autuação para constar a sucessão processual da ré CERÂMICA URUSSANGA S/A pela ré DEXCO S.A., conforme requerido e fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito