Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA, MARCELO SOUZA LIMA
APELADO: JULIA SIEWES DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0837000-81.2024.8.15.2001
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:12
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 21:55
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão/Acórdão (ID 39958105) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação
APELANTE: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA, MARCELO SOUZA LIMA
APELADO: JULIA SIEWES DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0837000-81.2024.8.15.2001
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:12
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 21:55
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 17:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão/Acórdão (ID 39958105) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 18:39
Mérito
29/01/2026, 14:39
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:26
Publicação
16/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:16
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Mero expediente
09/12/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/12/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:19
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 19:55
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 17:42
Publicação
10/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. TAXA DE CORRETAGEM INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de um lado pelos autores JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e MARCELO SOUZA LIMA, e de outro pela ré JULIA SIEWES DA SILVA, contra sentença da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c perdas e danos, julgou parcialmente procedentes o pedido principal e a reconvenção, reconhecendo a rescisão contratual por culpa recíproca, condenando as partes à restituição de valores pagos e repartição proporcional das despesas processuais. A sentença também afastou a cláusula penal e indeferiu o pedido de devolução da taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores; (ii) determinar se houve culpa exclusiva da ré ou dos autores no inadimplemento contratual; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da cláusula penal em caso de inadimplemento recíproco; e (iv) definir se é devida a restituição da taxa de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária aos autores deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não houve prova inequívoca em sentido contrário capaz de infirmá-la. O contrato foi rescindido corretamente por culpa recíproca, uma vez que os autores não entregaram a posse do imóvel no prazo ajustado após o pagamento da entrada, e a ré deixou de cumprir sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento da parcela de R$ 1.300.000,00. Em situações de inadimplemento recíproco, não se aplica a cláusula penal, pois esta visa compensar perdas decorrentes do inadimplemento por culpa exclusiva de uma das partes. Aplicá-la em desfavor de apenas um dos contratantes violaria os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A restituição da taxa de corretagem não é devida, pois (i) não houve prova inequívoca do efetivo pagamento; (ii) o contrato condicionava o pagamento da corretagem à quitação da parcela final, o que não ocorreu; e (iii) a obrigação contratual de pagamento era exclusivamente dos vendedores, inexistindo previsão de reembolso pela compradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica deve ser presumida verdadeira, salvo prova inequívoca em sentido contrário. O inadimplemento recíproco impede a aplicação da cláusula penal por descumprimento contratual. A restituição da taxa de corretagem exige prova inequívoca de pagamento e previsão contratual expressa quanto à responsabilidade da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 85, § 11; 487, I; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 2185645-27.2023.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 18.04.2024; TJ-MG, AC nº 5000068-93.2020.8.13.0172, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 11.08.2022; TJ-SC, AC nº 0308157-93.2017.8.24.0018, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 07.12.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0837000-81.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Apelante 1: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e OUTRO Advogado: MAYRA ANDRADE MARINHO FARIAS - OAB PB13496-A Apelante 2: JULIA SIEWES DA SILVA Advogado: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - OAB PB31591 e GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - OAB PB11813-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas, de um lado, por JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e MARCELO SOUZA LIMA (autores), e do outro, por JULIA SIEWES DA SILVA (ré), inconformados com a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS”, assim dispôs: “Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, apenas para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para: 1. Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca; 2. Condenar os reconvindos a restituir à reconvinte a quantia paga por esta a título de entrada, atualizada monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo desembolso, sem acréscimo de juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os reconvindos e 30% para a reconvinte. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. A sentença ainda afastou a aplicação da cláusula penal e indeferiu o pedido de ressarcimento da taxa de corretagem aduzido pelos autores. Em suas razões, a ré/apelante requer a revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores, alegando que possuem capacidade financeira demonstrada pela posse de imóvel de alto valor (R$ 1.500.000,00), renda mensal de R$ 28.000,00 e gastos com padrão de vida elevado. Alega culpa exclusiva dos vendedores pelo inadimplemento, uma vez que não entregaram a posse do imóvel após o pagamento da entrada dentro do prazo de 30 dias. Sustenta que seu atraso no pagamento da parcela principal foi mínimo e não justificaria a rescisão contratual, invocando a teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva. Já os autores/apelantes argumentam a impossibilidade de configuração de inadimplemento recíproco, sustentando culpa exclusiva da compradora que não pagou a parcela de R$ 1.300.000,00. Defendem a aplicação da cláusula penal, alegando que sua natureza é objetiva e independe de culpa. Quanto à taxa de corretagem, pleiteiam sua restituição, alegando que o pagamento foi comprovado por recibo e que constituem perdas e danos decorrentes do inadimplemento da ré. Contrarrazões apresentadas a ambos os apelos. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e os recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A concessão da gratuidade judiciária aos autores foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, tendo sido apresentados documentos que demonstram a hipossuficiência financeira dos requerentes. Embora a apelante tenha mencionado a posse de imóvel de alto valor e renda elevada, tais elementos, por si só, não afastam automaticamente o direito ao benefício, sendo necessária análise conjunta da situação patrimonial e das despesas familiares. O magistrado singular procedeu a essa análise de forma adequada, não havendo elementos suficientes para modificar sua conclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido. A inércia da parte, não comprovando sua necessidade, justifica o indeferimento do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2185645-27.2023.8.13.0000 1.0000.23.218563-7/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/04/2024, Data de Publicação: 23/04/2024) No mais, a análise detida dos autos revela que ambas as partes descumpriram obrigações essenciais do contrato. Os vendedores não cederam a posse do imóvel no prazo de 30 dias após o pagamento da entrada, conforme previsto na cláusula 2ª, alínea "d" do contrato, e a compradora não efetuou o pagamento da parcela principal de R$ 1.300.000,00 na data da liberação da hipoteca. O fato de a entrada ter sido paga dentro do prazo de 30 dias (ainda que de forma parcelada) gerava para os vendedores a obrigação de entregar a posse nesse período, o que não ocorreu. Por outro lado, a compradora deixou de cumprir sua principal obrigação, qual seja, o pagamento da parcela substancial do preço. A aplicação do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) não pode beneficiar qualquer das partes quando ambas estão em mora, configurando-se o inadimplemento recíproco. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES - COMPRADOR POR INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS E VENDEDORA POR ATRASO NA OBRA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Nos contratos bilaterais, uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente - exceção de contrato não cumprido - art. 476 do Código Civil. Diante de inadimplemento contratual recíproco, do comprador por inadimplência das parcelas e da vendedora por atraso na obra, conforme os ditames da boa-fé, as partes devem retornar ao "status quo ante", com restituição integral dos valores pagos, sem incidência de arras e multa, e sem indenizações, inclusive de cunho extrapatrimonial. A correção monetária, referente aos valores que devem ser restituídos, incide desde a data do pagamento de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ. (TJ-MG - AC: 50000689320208130172, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/08/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Reconhecido o inadimplemento recíproco, torna-se inaplicável a cláusula penal prevista no contrato. A multa contratual tem por finalidade compensar perdas decorrentes do inadimplemento por culpa exclusiva de uma das partes. Quando há culpa recíproca, a aplicação da penalidade a apenas uma das partes violaria os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo a solução adequada o retorno ao status quo ante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ALMEJADO RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO PELA VENDEDORA. INSUBSISTÊNCIA. DISTRATO QUE PREVIA OBRIGAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA OU CLÁUSULA PENAL NESSE CENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308157-93.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 0308157-93.2017.8.24.0018, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 07/12/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) O pedido de restituição da taxa de corretagem não merece prosperar pelos fundamentos expostos na sentença, notadamente ausência de prova robusta do pagamento: o recibo unilateral juntado aos autos não constitui prova inequívoca do efetivo desembolso da quantia; inexigibilidade da obrigação: nos termos da cláusula 7ª, parágrafo único, alínea "b" do contrato, o pagamento da corretagem estava condicionado à quitação da parcela final, o que não ocorreu; e ausência de obrigação da compradora: o contrato estabelecia que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem era dos vendedores, não havendo previsão de reembolso pela compradora. A antecipação do pagamento pelos vendedores, se ocorreu, foi ato de liberalidade que não gera direito de regresso contra a compradora, especialmente em contexto de inadimplemento recíproco. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária, nos moldes fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tanto para os autores quanto para a ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. TAXA DE CORRETAGEM INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de um lado pelos autores JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e MARCELO SOUZA LIMA, e de outro pela ré JULIA SIEWES DA SILVA, contra sentença da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c perdas e danos, julgou parcialmente procedentes o pedido principal e a reconvenção, reconhecendo a rescisão contratual por culpa recíproca, condenando as partes à restituição de valores pagos e repartição proporcional das despesas processuais. A sentença também afastou a cláusula penal e indeferiu o pedido de devolução da taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores; (ii) determinar se houve culpa exclusiva da ré ou dos autores no inadimplemento contratual; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da cláusula penal em caso de inadimplemento recíproco; e (iv) definir se é devida a restituição da taxa de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária aos autores deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não houve prova inequívoca em sentido contrário capaz de infirmá-la. O contrato foi rescindido corretamente por culpa recíproca, uma vez que os autores não entregaram a posse do imóvel no prazo ajustado após o pagamento da entrada, e a ré deixou de cumprir sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento da parcela de R$ 1.300.000,00. Em situações de inadimplemento recíproco, não se aplica a cláusula penal, pois esta visa compensar perdas decorrentes do inadimplemento por culpa exclusiva de uma das partes. Aplicá-la em desfavor de apenas um dos contratantes violaria os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A restituição da taxa de corretagem não é devida, pois (i) não houve prova inequívoca do efetivo pagamento; (ii) o contrato condicionava o pagamento da corretagem à quitação da parcela final, o que não ocorreu; e (iii) a obrigação contratual de pagamento era exclusivamente dos vendedores, inexistindo previsão de reembolso pela compradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica deve ser presumida verdadeira, salvo prova inequívoca em sentido contrário. O inadimplemento recíproco impede a aplicação da cláusula penal por descumprimento contratual. A restituição da taxa de corretagem exige prova inequívoca de pagamento e previsão contratual expressa quanto à responsabilidade da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 85, § 11; 487, I; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 2185645-27.2023.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 18.04.2024; TJ-MG, AC nº 5000068-93.2020.8.13.0172, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 11.08.2022; TJ-SC, AC nº 0308157-93.2017.8.24.0018, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 07.12.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0837000-81.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Apelante 1: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e OUTRO Advogado: MAYRA ANDRADE MARINHO FARIAS - OAB PB13496-A Apelante 2: JULIA SIEWES DA SILVA Advogado: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - OAB PB31591 e GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - OAB PB11813-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas, de um lado, por JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e MARCELO SOUZA LIMA (autores), e do outro, por JULIA SIEWES DA SILVA (ré), inconformados com a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS”, assim dispôs: “Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, apenas para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para: 1. Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca; 2. Condenar os reconvindos a restituir à reconvinte a quantia paga por esta a título de entrada, atualizada monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo desembolso, sem acréscimo de juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os reconvindos e 30% para a reconvinte. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. A sentença ainda afastou a aplicação da cláusula penal e indeferiu o pedido de ressarcimento da taxa de corretagem aduzido pelos autores. Em suas razões, a ré/apelante requer a revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores, alegando que possuem capacidade financeira demonstrada pela posse de imóvel de alto valor (R$ 1.500.000,00), renda mensal de R$ 28.000,00 e gastos com padrão de vida elevado. Alega culpa exclusiva dos vendedores pelo inadimplemento, uma vez que não entregaram a posse do imóvel após o pagamento da entrada dentro do prazo de 30 dias. Sustenta que seu atraso no pagamento da parcela principal foi mínimo e não justificaria a rescisão contratual, invocando a teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva. Já os autores/apelantes argumentam a impossibilidade de configuração de inadimplemento recíproco, sustentando culpa exclusiva da compradora que não pagou a parcela de R$ 1.300.000,00. Defendem a aplicação da cláusula penal, alegando que sua natureza é objetiva e independe de culpa. Quanto à taxa de corretagem, pleiteiam sua restituição, alegando que o pagamento foi comprovado por recibo e que constituem perdas e danos decorrentes do inadimplemento da ré. Contrarrazões apresentadas a ambos os apelos. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e os recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A concessão da gratuidade judiciária aos autores foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, tendo sido apresentados documentos que demonstram a hipossuficiência financeira dos requerentes. Embora a apelante tenha mencionado a posse de imóvel de alto valor e renda elevada, tais elementos, por si só, não afastam automaticamente o direito ao benefício, sendo necessária análise conjunta da situação patrimonial e das despesas familiares. O magistrado singular procedeu a essa análise de forma adequada, não havendo elementos suficientes para modificar sua conclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido. A inércia da parte, não comprovando sua necessidade, justifica o indeferimento do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2185645-27.2023.8.13.0000 1.0000.23.218563-7/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/04/2024, Data de Publicação: 23/04/2024) No mais, a análise detida dos autos revela que ambas as partes descumpriram obrigações essenciais do contrato. Os vendedores não cederam a posse do imóvel no prazo de 30 dias após o pagamento da entrada, conforme previsto na cláusula 2ª, alínea "d" do contrato, e a compradora não efetuou o pagamento da parcela principal de R$ 1.300.000,00 na data da liberação da hipoteca. O fato de a entrada ter sido paga dentro do prazo de 30 dias (ainda que de forma parcelada) gerava para os vendedores a obrigação de entregar a posse nesse período, o que não ocorreu. Por outro lado, a compradora deixou de cumprir sua principal obrigação, qual seja, o pagamento da parcela substancial do preço. A aplicação do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) não pode beneficiar qualquer das partes quando ambas estão em mora, configurando-se o inadimplemento recíproco. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES - COMPRADOR POR INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS E VENDEDORA POR ATRASO NA OBRA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Nos contratos bilaterais, uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente - exceção de contrato não cumprido - art. 476 do Código Civil. Diante de inadimplemento contratual recíproco, do comprador por inadimplência das parcelas e da vendedora por atraso na obra, conforme os ditames da boa-fé, as partes devem retornar ao "status quo ante", com restituição integral dos valores pagos, sem incidência de arras e multa, e sem indenizações, inclusive de cunho extrapatrimonial. A correção monetária, referente aos valores que devem ser restituídos, incide desde a data do pagamento de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ. (TJ-MG - AC: 50000689320208130172, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/08/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Reconhecido o inadimplemento recíproco, torna-se inaplicável a cláusula penal prevista no contrato. A multa contratual tem por finalidade compensar perdas decorrentes do inadimplemento por culpa exclusiva de uma das partes. Quando há culpa recíproca, a aplicação da penalidade a apenas uma das partes violaria os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo a solução adequada o retorno ao status quo ante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ALMEJADO RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO PELA VENDEDORA. INSUBSISTÊNCIA. DISTRATO QUE PREVIA OBRIGAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA OU CLÁUSULA PENAL NESSE CENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308157-93.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 0308157-93.2017.8.24.0018, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 07/12/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) O pedido de restituição da taxa de corretagem não merece prosperar pelos fundamentos expostos na sentença, notadamente ausência de prova robusta do pagamento: o recibo unilateral juntado aos autos não constitui prova inequívoca do efetivo desembolso da quantia; inexigibilidade da obrigação: nos termos da cláusula 7ª, parágrafo único, alínea "b" do contrato, o pagamento da corretagem estava condicionado à quitação da parcela final, o que não ocorreu; e ausência de obrigação da compradora: o contrato estabelecia que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem era dos vendedores, não havendo previsão de reembolso pela compradora. A antecipação do pagamento pelos vendedores, se ocorreu, foi ato de liberalidade que não gera direito de regresso contra a compradora, especialmente em contexto de inadimplemento recíproco. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária, nos moldes fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tanto para os autores quanto para a ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. TAXA DE CORRETAGEM INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de um lado pelos autores JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e MARCELO SOUZA LIMA, e de outro pela ré JULIA SIEWES DA SILVA, contra sentença da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c perdas e danos, julgou parcialmente procedentes o pedido principal e a reconvenção, reconhecendo a rescisão contratual por culpa recíproca, condenando as partes à restituição de valores pagos e repartição proporcional das despesas processuais. A sentença também afastou a cláusula penal e indeferiu o pedido de devolução da taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores; (ii) determinar se houve culpa exclusiva da ré ou dos autores no inadimplemento contratual; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da cláusula penal em caso de inadimplemento recíproco; e (iv) definir se é devida a restituição da taxa de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária aos autores deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não houve prova inequívoca em sentido contrário capaz de infirmá-la. O contrato foi rescindido corretamente por culpa recíproca, uma vez que os autores não entregaram a posse do imóvel no prazo ajustado após o pagamento da entrada, e a ré deixou de cumprir sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento da parcela de R$ 1.300.000,00. Em situações de inadimplemento recíproco, não se aplica a cláusula penal, pois esta visa compensar perdas decorrentes do inadimplemento por culpa exclusiva de uma das partes. Aplicá-la em desfavor de apenas um dos contratantes violaria os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A restituição da taxa de corretagem não é devida, pois (i) não houve prova inequívoca do efetivo pagamento; (ii) o contrato condicionava o pagamento da corretagem à quitação da parcela final, o que não ocorreu; e (iii) a obrigação contratual de pagamento era exclusivamente dos vendedores, inexistindo previsão de reembolso pela compradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica deve ser presumida verdadeira, salvo prova inequívoca em sentido contrário. O inadimplemento recíproco impede a aplicação da cláusula penal por descumprimento contratual. A restituição da taxa de corretagem exige prova inequívoca de pagamento e previsão contratual expressa quanto à responsabilidade da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 85, § 11; 487, I; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 2185645-27.2023.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 18.04.2024; TJ-MG, AC nº 5000068-93.2020.8.13.0172, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 11.08.2022; TJ-SC, AC nº 0308157-93.2017.8.24.0018, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 07.12.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0837000-81.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Apelante 1: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e OUTRO Advogado: MAYRA ANDRADE MARINHO FARIAS - OAB PB13496-A Apelante 2: JULIA SIEWES DA SILVA Advogado: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - OAB PB31591 e GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - OAB PB11813-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas, de um lado, por JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e MARCELO SOUZA LIMA (autores), e do outro, por JULIA SIEWES DA SILVA (ré), inconformados com a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS”, assim dispôs: “Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, apenas para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para: 1. Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca; 2. Condenar os reconvindos a restituir à reconvinte a quantia paga por esta a título de entrada, atualizada monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo desembolso, sem acréscimo de juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os reconvindos e 30% para a reconvinte. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. A sentença ainda afastou a aplicação da cláusula penal e indeferiu o pedido de ressarcimento da taxa de corretagem aduzido pelos autores. Em suas razões, a ré/apelante requer a revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores, alegando que possuem capacidade financeira demonstrada pela posse de imóvel de alto valor (R$ 1.500.000,00), renda mensal de R$ 28.000,00 e gastos com padrão de vida elevado. Alega culpa exclusiva dos vendedores pelo inadimplemento, uma vez que não entregaram a posse do imóvel após o pagamento da entrada dentro do prazo de 30 dias. Sustenta que seu atraso no pagamento da parcela principal foi mínimo e não justificaria a rescisão contratual, invocando a teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva. Já os autores/apelantes argumentam a impossibilidade de configuração de inadimplemento recíproco, sustentando culpa exclusiva da compradora que não pagou a parcela de R$ 1.300.000,00. Defendem a aplicação da cláusula penal, alegando que sua natureza é objetiva e independe de culpa. Quanto à taxa de corretagem, pleiteiam sua restituição, alegando que o pagamento foi comprovado por recibo e que constituem perdas e danos decorrentes do inadimplemento da ré. Contrarrazões apresentadas a ambos os apelos. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e os recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A concessão da gratuidade judiciária aos autores foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, tendo sido apresentados documentos que demonstram a hipossuficiência financeira dos requerentes. Embora a apelante tenha mencionado a posse de imóvel de alto valor e renda elevada, tais elementos, por si só, não afastam automaticamente o direito ao benefício, sendo necessária análise conjunta da situação patrimonial e das despesas familiares. O magistrado singular procedeu a essa análise de forma adequada, não havendo elementos suficientes para modificar sua conclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido. A inércia da parte, não comprovando sua necessidade, justifica o indeferimento do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2185645-27.2023.8.13.0000 1.0000.23.218563-7/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/04/2024, Data de Publicação: 23/04/2024) No mais, a análise detida dos autos revela que ambas as partes descumpriram obrigações essenciais do contrato. Os vendedores não cederam a posse do imóvel no prazo de 30 dias após o pagamento da entrada, conforme previsto na cláusula 2ª, alínea "d" do contrato, e a compradora não efetuou o pagamento da parcela principal de R$ 1.300.000,00 na data da liberação da hipoteca. O fato de a entrada ter sido paga dentro do prazo de 30 dias (ainda que de forma parcelada) gerava para os vendedores a obrigação de entregar a posse nesse período, o que não ocorreu. Por outro lado, a compradora deixou de cumprir sua principal obrigação, qual seja, o pagamento da parcela substancial do preço. A aplicação do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) não pode beneficiar qualquer das partes quando ambas estão em mora, configurando-se o inadimplemento recíproco. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES - COMPRADOR POR INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS E VENDEDORA POR ATRASO NA OBRA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Nos contratos bilaterais, uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente - exceção de contrato não cumprido - art. 476 do Código Civil. Diante de inadimplemento contratual recíproco, do comprador por inadimplência das parcelas e da vendedora por atraso na obra, conforme os ditames da boa-fé, as partes devem retornar ao "status quo ante", com restituição integral dos valores pagos, sem incidência de arras e multa, e sem indenizações, inclusive de cunho extrapatrimonial. A correção monetária, referente aos valores que devem ser restituídos, incide desde a data do pagamento de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ. (TJ-MG - AC: 50000689320208130172, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/08/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Reconhecido o inadimplemento recíproco, torna-se inaplicável a cláusula penal prevista no contrato. A multa contratual tem por finalidade compensar perdas decorrentes do inadimplemento por culpa exclusiva de uma das partes. Quando há culpa recíproca, a aplicação da penalidade a apenas uma das partes violaria os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo a solução adequada o retorno ao status quo ante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ALMEJADO RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO PELA VENDEDORA. INSUBSISTÊNCIA. DISTRATO QUE PREVIA OBRIGAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA OU CLÁUSULA PENAL NESSE CENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308157-93.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 0308157-93.2017.8.24.0018, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 07/12/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) O pedido de restituição da taxa de corretagem não merece prosperar pelos fundamentos expostos na sentença, notadamente ausência de prova robusta do pagamento: o recibo unilateral juntado aos autos não constitui prova inequívoca do efetivo desembolso da quantia; inexigibilidade da obrigação: nos termos da cláusula 7ª, parágrafo único, alínea "b" do contrato, o pagamento da corretagem estava condicionado à quitação da parcela final, o que não ocorreu; e ausência de obrigação da compradora: o contrato estabelecia que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem era dos vendedores, não havendo previsão de reembolso pela compradora. A antecipação do pagamento pelos vendedores, se ocorreu, foi ato de liberalidade que não gera direito de regresso contra a compradora, especialmente em contexto de inadimplemento recíproco. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária, nos moldes fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tanto para os autores quanto para a ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. TAXA DE CORRETAGEM INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de um lado pelos autores JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e MARCELO SOUZA LIMA, e de outro pela ré JULIA SIEWES DA SILVA, contra sentença da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c perdas e danos, julgou parcialmente procedentes o pedido principal e a reconvenção, reconhecendo a rescisão contratual por culpa recíproca, condenando as partes à restituição de valores pagos e repartição proporcional das despesas processuais. A sentença também afastou a cláusula penal e indeferiu o pedido de devolução da taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores; (ii) determinar se houve culpa exclusiva da ré ou dos autores no inadimplemento contratual; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da cláusula penal em caso de inadimplemento recíproco; e (iv) definir se é devida a restituição da taxa de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária aos autores deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não houve prova inequívoca em sentido contrário capaz de infirmá-la. O contrato foi rescindido corretamente por culpa recíproca, uma vez que os autores não entregaram a posse do imóvel no prazo ajustado após o pagamento da entrada, e a ré deixou de cumprir sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento da parcela de R$ 1.300.000,00. Em situações de inadimplemento recíproco, não se aplica a cláusula penal, pois esta visa compensar perdas decorrentes do inadimplemento por culpa exclusiva de uma das partes. Aplicá-la em desfavor de apenas um dos contratantes violaria os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A restituição da taxa de corretagem não é devida, pois (i) não houve prova inequívoca do efetivo pagamento; (ii) o contrato condicionava o pagamento da corretagem à quitação da parcela final, o que não ocorreu; e (iii) a obrigação contratual de pagamento era exclusivamente dos vendedores, inexistindo previsão de reembolso pela compradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica deve ser presumida verdadeira, salvo prova inequívoca em sentido contrário. O inadimplemento recíproco impede a aplicação da cláusula penal por descumprimento contratual. A restituição da taxa de corretagem exige prova inequívoca de pagamento e previsão contratual expressa quanto à responsabilidade da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 85, § 11; 487, I; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 2185645-27.2023.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 18.04.2024; TJ-MG, AC nº 5000068-93.2020.8.13.0172, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 11.08.2022; TJ-SC, AC nº 0308157-93.2017.8.24.0018, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 07.12.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0837000-81.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Apelante 1: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e OUTRO Advogado: MAYRA ANDRADE MARINHO FARIAS - OAB PB13496-A Apelante 2: JULIA SIEWES DA SILVA Advogado: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - OAB PB31591 e GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - OAB PB11813-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas, de um lado, por JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e MARCELO SOUZA LIMA (autores), e do outro, por JULIA SIEWES DA SILVA (ré), inconformados com a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS”, assim dispôs: “Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, apenas para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para: 1. Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca; 2. Condenar os reconvindos a restituir à reconvinte a quantia paga por esta a título de entrada, atualizada monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo desembolso, sem acréscimo de juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os reconvindos e 30% para a reconvinte. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. A sentença ainda afastou a aplicação da cláusula penal e indeferiu o pedido de ressarcimento da taxa de corretagem aduzido pelos autores. Em suas razões, a ré/apelante requer a revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores, alegando que possuem capacidade financeira demonstrada pela posse de imóvel de alto valor (R$ 1.500.000,00), renda mensal de R$ 28.000,00 e gastos com padrão de vida elevado. Alega culpa exclusiva dos vendedores pelo inadimplemento, uma vez que não entregaram a posse do imóvel após o pagamento da entrada dentro do prazo de 30 dias. Sustenta que seu atraso no pagamento da parcela principal foi mínimo e não justificaria a rescisão contratual, invocando a teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva. Já os autores/apelantes argumentam a impossibilidade de configuração de inadimplemento recíproco, sustentando culpa exclusiva da compradora que não pagou a parcela de R$ 1.300.000,00. Defendem a aplicação da cláusula penal, alegando que sua natureza é objetiva e independe de culpa. Quanto à taxa de corretagem, pleiteiam sua restituição, alegando que o pagamento foi comprovado por recibo e que constituem perdas e danos decorrentes do inadimplemento da ré. Contrarrazões apresentadas a ambos os apelos. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e os recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A concessão da gratuidade judiciária aos autores foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, tendo sido apresentados documentos que demonstram a hipossuficiência financeira dos requerentes. Embora a apelante tenha mencionado a posse de imóvel de alto valor e renda elevada, tais elementos, por si só, não afastam automaticamente o direito ao benefício, sendo necessária análise conjunta da situação patrimonial e das despesas familiares. O magistrado singular procedeu a essa análise de forma adequada, não havendo elementos suficientes para modificar sua conclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido. A inércia da parte, não comprovando sua necessidade, justifica o indeferimento do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2185645-27.2023.8.13.0000 1.0000.23.218563-7/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/04/2024, Data de Publicação: 23/04/2024) No mais, a análise detida dos autos revela que ambas as partes descumpriram obrigações essenciais do contrato. Os vendedores não cederam a posse do imóvel no prazo de 30 dias após o pagamento da entrada, conforme previsto na cláusula 2ª, alínea "d" do contrato, e a compradora não efetuou o pagamento da parcela principal de R$ 1.300.000,00 na data da liberação da hipoteca. O fato de a entrada ter sido paga dentro do prazo de 30 dias (ainda que de forma parcelada) gerava para os vendedores a obrigação de entregar a posse nesse período, o que não ocorreu. Por outro lado, a compradora deixou de cumprir sua principal obrigação, qual seja, o pagamento da parcela substancial do preço. A aplicação do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) não pode beneficiar qualquer das partes quando ambas estão em mora, configurando-se o inadimplemento recíproco. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES - COMPRADOR POR INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS E VENDEDORA POR ATRASO NA OBRA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Nos contratos bilaterais, uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente - exceção de contrato não cumprido - art. 476 do Código Civil. Diante de inadimplemento contratual recíproco, do comprador por inadimplência das parcelas e da vendedora por atraso na obra, conforme os ditames da boa-fé, as partes devem retornar ao "status quo ante", com restituição integral dos valores pagos, sem incidência de arras e multa, e sem indenizações, inclusive de cunho extrapatrimonial. A correção monetária, referente aos valores que devem ser restituídos, incide desde a data do pagamento de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ. (TJ-MG - AC: 50000689320208130172, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/08/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Reconhecido o inadimplemento recíproco, torna-se inaplicável a cláusula penal prevista no contrato. A multa contratual tem por finalidade compensar perdas decorrentes do inadimplemento por culpa exclusiva de uma das partes. Quando há culpa recíproca, a aplicação da penalidade a apenas uma das partes violaria os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo a solução adequada o retorno ao status quo ante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ALMEJADO RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO PELA VENDEDORA. INSUBSISTÊNCIA. DISTRATO QUE PREVIA OBRIGAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA OU CLÁUSULA PENAL NESSE CENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308157-93.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 0308157-93.2017.8.24.0018, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 07/12/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) O pedido de restituição da taxa de corretagem não merece prosperar pelos fundamentos expostos na sentença, notadamente ausência de prova robusta do pagamento: o recibo unilateral juntado aos autos não constitui prova inequívoca do efetivo desembolso da quantia; inexigibilidade da obrigação: nos termos da cláusula 7ª, parágrafo único, alínea "b" do contrato, o pagamento da corretagem estava condicionado à quitação da parcela final, o que não ocorreu; e ausência de obrigação da compradora: o contrato estabelecia que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem era dos vendedores, não havendo previsão de reembolso pela compradora. A antecipação do pagamento pelos vendedores, se ocorreu, foi ato de liberalidade que não gera direito de regresso contra a compradora, especialmente em contexto de inadimplemento recíproco. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária, nos moldes fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tanto para os autores quanto para a ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
09/10/2025, 00:00
Não-Provimento
08/10/2025, 10:25
Mérito
08/10/2025, 09:41
Mero expediente
08/10/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 11:27
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 09:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:59
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:02
Para julgamento de mérito
17/09/2025, 10:02
Adiado
10/09/2025, 11:14
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:15
Publicação
28/08/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 16:19
Retirar pedido de pauta virtual
26/08/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 07:19
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:04
Para julgamento de mérito
18/08/2025, 14:54
Mero expediente
15/08/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/08/2025, 16:50
Retificação de Classe Processual
02/07/2025, 09:53
Documento (Certidão)
01/07/2025, 09:18
Recebimento
01/07/2025, 07:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/07/2025, 07:16
Distribuição (sorteio)
01/07/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS, MARCELO SOUZA LIMA
REU: JULIA SIEWES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE CORRETAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE. - Comprovado que a parte autora não entregou a posse do bem no prazo contratual e que a parte ré não efetuou o pagamento da parcela principal ajustada para o momento da liberação da hipoteca, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento recíproco (art. 476, CC). - Inviável a aplicação da cláusula penal, diante da ausência de culpa exclusiva de uma das partes. - Determinação de restituição integral dos valores pagos a título de entrada, corrigidos monetariamente, vedada qualquer retenção. - Pedido de ressarcimento da taxa de corretagem indeferido ante a ausência de prova robusta de pagamento e da não exigibilidade contratual da obrigação. - Procedência parcial do pedido principal e da reconvenção.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837000-81.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, proposta por Jacqueline Evani dos Santos Souza Lima e Marcelo Souza Lima em face de Julia Siewes da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo narram os autores, foi firmado contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento localizado no Edifício Residencial Grandmare, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Desse montante, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam pagos como entrada, na data da assinatura do contrato, e os R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) restantes seriam quitados por meio de financiamento, na data de liberação da hipoteca. Ocorre que, segundo os autores, a parte ré efetuou o pagamento da entrada de forma parcelada e fora do prazo avençado. Além disso, a parcela principal jamais foi adimplida, mesmo após notificação extrajudicial. Por esse motivo, sustentam que houve inadimplemento substancial e requerem a rescisão contratual, bem como o pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7ª, no valor de 25% sobre o total da avença, abatendo-se a quantia já paga. Pleiteiam, ainda, o ressarcimento do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referentes à taxa de corretagem suportada pelos autores. Gratuidade judiciária deferida, conforme id. 97872807. A parte ré apresentou contestação com reconvenção (id. 99800879), requerendo, preliminarmente, a gratuidade judiciária e impugnando o deferimento do benefício em favor da parte autora. No mérito, sustentou que o inadimplemento teria ocorrido por culpa dos autores, que não teriam lhe concedido a posse do imóvel. Afirma, ainda, que pretendia cumprir o contrato, mas foi impedida. Requereu a restituição dos valores pagos e a condenação dos autores em perdas e danos. Impugnação à contestação e ao pedido de reconvenção no id. 103737264. Decisão de saneamento e organização do processo no id. 104638504. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17/03/2025. As partes foram ouvidas, com registro audiovisual incluso nos autos, bem como as testemunhas Cláudio Roberto Tolêdo de Santana (declarante da promovida) e Fernando Antônio Bronzeado Machado Neto (testemunha da promovente). Alegações finais nos ids. 109931090 e 109962674. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da gratuidade judiciária requerida pela parte ré/reconvinte Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ré e a CTPS juntada aos autos no id. 99800882, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1.2. Da impugnação ao benefício de gratuidade deferida aos autores No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira dos demandantes, de modo que, no id. 97872807, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no art. 100 do CPC. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do pedido de rescisão contratual No presente feito, discute-se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Analisando os autos, observa-se que, no atual estágio da relação jurídica estabelecida entre os litigantes, ambos manifestam desinteresse na continuidade do vínculo contratual, convergindo, pois, para a resolução da avença. Diante disso, a controvérsia que se impõe ao Juízo consiste na apuração da responsabilidade pelo inadimplemento contratual, a fim de se aferir eventual culpa exclusiva, culpa concorrente ou inadimplemento recíproco, com as consequências jurídicas daí advindas. Nos termos do contrato firmado em 12 de abril de 2024 (id. 92064959), estipulou-se, na cláusula 2ª, a forma de pagamento do imóvel negociado, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo: a. R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de entrada, a ser pago na data da assinatura do instrumento; b. R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), a ser quitado na data da liberação da hipoteca junto à instituição financeira; Incumbia ainda aos promitentes vendedores a quitação do saldo remanescente do financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no prazo de até 48 horas após o recebimento da entrada, conforme previsão expressa na alínea “b” da cláusula 2ª. A cláusula 2ª, alínea “d”, por sua vez, dispõe que a posse direta do imóvel seria transmitida à compromissária compradora em até 30 (trinta) dias corridos após o pagamento da entrada, ressalvando-se a hipótese de inadimplemento dessa parcela. Constata-se dos autos que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referente à entrada foi pago de forma parcelada, sendo a primeira parcela, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quitada em 17 de abril de 2024, conforme comprova o id. 99800884 - Pág. 1, e a segunda parcela, também de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quitada em 24 de abril de 2024, conforme documento de id. 99800884 - Pág. 2. Ainda que o pagamento não tenha ocorrido na exata data da assinatura do contrato (12.04.2024), observa-se que a entrada foi integralmente quitada dentro do prazo de 30 dias, previsto contratualmente para que fosse realizada a entrega da posse do imóvel. Assim, nos termos da própria cláusula contratual, a entrega da posse não estava condicionada à quitação integral do imóvel, mas sim ao pagamento da entrada dentro do referido prazo, o que efetivamente ocorreu. Além disso, restou comprovado nos autos que os autores promoveram a quitação do saldo remanescente do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, conforme lhes competia contratualmente. Tal fato encontra-se demonstrado no id. 103737265. Com isso, passou a incumbir à parte ré o pagamento da parcela remanescente de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), na data da liberação da hipoteca, obrigação essa que não foi cumprida. Portanto, verifica-se que os autores não cumpriram com a entrega da posse do imóvel dentro do prazo contratual, ao passo que a compromissária compradora inadimpliu parcela substancial do contrato, a saber, o pagamento de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Resta caracterizado, pois, o inadimplemento recíproco. Nos termos do art. 476 do CC: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Aplica-se, assim, a exceção do contrato não cumprido, que veda a exigência de cumprimento da obrigação por parte de quem igualmente inadimpliu a sua. Com base nesses fundamentos, impõe-se o reconhecimento da resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento recíproco, cabendo a análise dos efeitos patrimoniais da extinção do vínculo contratual nas seções subsequentes. 2.2.2. Da cláusula penal No tocante à cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes (Cláusula 7ª, id. 92064959), estabelece-se que a parte que der causa à rescisão deverá pagar multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da negociação em pecúnia, além da devolução dos valores eventualmente pagos, com a devida atualização monetária. Todavia, à luz da fundamentação anteriormente exposta, restou reconhecido o inadimplemento recíproco no caso concreto, tendo ambos os contratantes descumprido obrigações essenciais pactuadas no instrumento contratual. É pacífico o entendimento de que a cláusula penal tem por finalidade compensar perdas decorrentes do inadimplemento total ou parcial da obrigação por culpa exclusiva de uma das partes. Quando, porém, verifica-se culpa recíproca, não é possível imputar a penalidade a apenas um dos contratantes, sob pena de ofensa ao princípio da equidade e de enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria também é firme no sentido de que, diante do inadimplemento recíproco, não há que se falar em aplicação de cláusula penal, devendo as partes retornarem ao estado anterior à avença (status quo ante), com a restituição dos valores pagos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. TERMO ESPECÍFICO ASSINADO PELAS PARTES. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À SATISFAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da resolução do distrato, tendo como resolvido o contrato de compra e venda entre as partes, e a reintegração de posse do imóvel, pelo autor. 2. O dever de cumprimento recíproco das obrigações assumidas é da natureza dos contratos bilaterais, não podendo nenhum dos contraentes exigir o implemento da prestação que cabe à contraparte, antes de cumprida a que lhe compete, por força do art. 476, da Lei substantiva civil. 3. Estabelecido o desfazimento da promessa de venda e compra de imóvel, pelos contratantes, e verificado que ambos descumpriram as respectivas condições, deve ser declarada a rescisão da avença por culpa recíproca, com a imposição às partes da efetivação das obrigações ajustadas para o restabelecimento do status quo ante, sem a incidência de multa convencional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.” (TJCE; AC 0050884-39.2021.8.06.0136; Pacajus; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Regina Oliveira Câmara; Julg. 02/04/2025; DJCE 02/04/2025) (Grifo meu) No presente caso, impõe-se, portanto, a inaplicabilidade da cláusula penal, justamente porque não há parte única culpada pela rescisão contratual, mas sim inexecuções mútuas, que impossibilitam a imputação da sanção a apenas um dos contratantes. Nesse cenário, deve-se adotar a solução jurídica que melhor atenda aos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, promovendo o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores efetivamente pagos pela compromissária compradora, atualizados monetariamente desde a data do efetivo desembolso pelo índice INPC, sem acréscimo de juros moratórios, vedando-se qualquer retenção a título de penalidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, afasta-se a aplicação da cláusula penal de 25% prevista na Cláusula 7ª do contrato, devendo os efeitos da rescisão contratual se limitar à devolução das prestações já adimplidas, devidamente corrigidas, sem imposição de multa rescisória. 2.2.3. Da taxa de corretagem Pleiteiam os autores, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), supostamente paga a título de comissão de corretagem à imobiliária responsável pela intermediação do contrato de promessa de compra e venda ora rescindido. Contudo, não assiste razão aos autores quanto ao pedido de devolução da referida quantia, por diversos fundamentos jurídicos e fáticos. Inicialmente, não há nos autos prova documental robusta e inequívoca do efetivo pagamento do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à corretora intermediadora ou corretor de imóveis, pessoa física, limitando-se os autores a juntar recibo unilateral, sem demonstração de transferência bancária, quitação formal ou vínculo direto entre a quantia paga e a intermediação do negócio. Ainda que superado tal óbice, o contrato celebrado entre as partes (id. 92064959) dispõe expressamente, em sua Cláusula 7ª, parágrafo único, alínea "b", que o pagamento da taxa de corretagem seria de responsabilidade dos promitentes vendedores “impreterivelmente no dia do pagamento do item ‘c’ da Cláusula 2ª”, ou seja, quando da quitação da parcela de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), correspondente à liberação da hipoteca. Transcreve-se o trecho pertinente (id. 92064959): “b) Os PROMITENTES VENDEDORES serão os únicos responsáveis pelo pagamento da taxa de corretagem de 5% sobre o valor da venda em pecúnia, previamente acordada entre eles, exceto se for dado causa por parte unilateral conforme consta no caput da Cláusula 7ª, cuja obrigação deverá ocorrer impreterivelmente no dia do pagamento do item c) da Cláusula 2ª.” (Grifo meu) Dessa forma, verifica-se que a obrigação contratual de pagamento da corretagem estava condicionada à concretização da operação na sua integralidade, com o adimplemento da parcela final — o que não ocorreu, uma vez que a compromissária compradora não realizou o pagamento do valor previsto na alínea “c” da Cláusula 2ª, correspondente ao montante de R$ 1.300.000,00. Assim, mesmo que os autores tenham, por liberalidade, antecipado o pagamento da comissão, tal conduta não cria obrigação contratual de reembolso pela parte ré, tampouco transfere a esta responsabilidade pelo eventual prejuízo decorrente do pagamento indevido ou antecipado. A restituição de taxa de corretagem pressupõe a existência de obrigação contratual correlata e de sua efetiva exigibilidade, o que, no presente caso, não se configura. Reforça-se que, em se tratando de condição suspensiva expressa (pagamento da parcela do item “c” da Cláusula 2ª), a ausência de seu implemento impede a exigibilidade da obrigação acessória vinculada, nos termos do art. 125 do Código Civil: “Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.” Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a parte ré tenha exigido ou se beneficiado da atuação do corretor, sendo certo que o contrato explicita que a responsabilidade decorre do vínculo entre os promitentes vendedores e a imobiliária intermediadora. Por fim, admitir-se o ressarcimento de valor cuja obrigação de pagamento não era sequer exigível no momento da rescisão contratual — e que foi quitado antecipadamente sem respaldo contratual — implicaria violação ao princípio da boa-fé objetiva, bem como enriquecimento sem causa dos autores, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Diante disso, insubsistente o pedido de restituição da taxa de corretagem, devendo cada parte suportar os ônus decorrentes de sua conduta, especialmente no contexto de inadimplemento recíproco já reconhecido. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, apenas para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para: Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca; Condenar os reconvindos a restituir à reconvinte a quantia paga por esta a título de entrada, atualizada monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo desembolso, sem acréscimo de juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os reconvindos e 30% para a reconvinte. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS, MARCELO SOUZA LIMA
REU: JULIA SIEWES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE CORRETAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE. - Comprovado que a parte autora não entregou a posse do bem no prazo contratual e que a parte ré não efetuou o pagamento da parcela principal ajustada para o momento da liberação da hipoteca, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento recíproco (art. 476, CC). - Inviável a aplicação da cláusula penal, diante da ausência de culpa exclusiva de uma das partes. - Determinação de restituição integral dos valores pagos a título de entrada, corrigidos monetariamente, vedada qualquer retenção. - Pedido de ressarcimento da taxa de corretagem indeferido ante a ausência de prova robusta de pagamento e da não exigibilidade contratual da obrigação. - Procedência parcial do pedido principal e da reconvenção.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837000-81.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, proposta por Jacqueline Evani dos Santos Souza Lima e Marcelo Souza Lima em face de Julia Siewes da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo narram os autores, foi firmado contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento localizado no Edifício Residencial Grandmare, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Desse montante, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam pagos como entrada, na data da assinatura do contrato, e os R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) restantes seriam quitados por meio de financiamento, na data de liberação da hipoteca. Ocorre que, segundo os autores, a parte ré efetuou o pagamento da entrada de forma parcelada e fora do prazo avençado. Além disso, a parcela principal jamais foi adimplida, mesmo após notificação extrajudicial. Por esse motivo, sustentam que houve inadimplemento substancial e requerem a rescisão contratual, bem como o pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7ª, no valor de 25% sobre o total da avença, abatendo-se a quantia já paga. Pleiteiam, ainda, o ressarcimento do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referentes à taxa de corretagem suportada pelos autores. Gratuidade judiciária deferida, conforme id. 97872807. A parte ré apresentou contestação com reconvenção (id. 99800879), requerendo, preliminarmente, a gratuidade judiciária e impugnando o deferimento do benefício em favor da parte autora. No mérito, sustentou que o inadimplemento teria ocorrido por culpa dos autores, que não teriam lhe concedido a posse do imóvel. Afirma, ainda, que pretendia cumprir o contrato, mas foi impedida. Requereu a restituição dos valores pagos e a condenação dos autores em perdas e danos. Impugnação à contestação e ao pedido de reconvenção no id. 103737264. Decisão de saneamento e organização do processo no id. 104638504. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17/03/2025. As partes foram ouvidas, com registro audiovisual incluso nos autos, bem como as testemunhas Cláudio Roberto Tolêdo de Santana (declarante da promovida) e Fernando Antônio Bronzeado Machado Neto (testemunha da promovente). Alegações finais nos ids. 109931090 e 109962674. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da gratuidade judiciária requerida pela parte ré/reconvinte Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ré e a CTPS juntada aos autos no id. 99800882, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1.2. Da impugnação ao benefício de gratuidade deferida aos autores No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira dos demandantes, de modo que, no id. 97872807, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no art. 100 do CPC. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do pedido de rescisão contratual No presente feito, discute-se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Analisando os autos, observa-se que, no atual estágio da relação jurídica estabelecida entre os litigantes, ambos manifestam desinteresse na continuidade do vínculo contratual, convergindo, pois, para a resolução da avença. Diante disso, a controvérsia que se impõe ao Juízo consiste na apuração da responsabilidade pelo inadimplemento contratual, a fim de se aferir eventual culpa exclusiva, culpa concorrente ou inadimplemento recíproco, com as consequências jurídicas daí advindas. Nos termos do contrato firmado em 12 de abril de 2024 (id. 92064959), estipulou-se, na cláusula 2ª, a forma de pagamento do imóvel negociado, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo: a. R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de entrada, a ser pago na data da assinatura do instrumento; b. R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), a ser quitado na data da liberação da hipoteca junto à instituição financeira; Incumbia ainda aos promitentes vendedores a quitação do saldo remanescente do financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no prazo de até 48 horas após o recebimento da entrada, conforme previsão expressa na alínea “b” da cláusula 2ª. A cláusula 2ª, alínea “d”, por sua vez, dispõe que a posse direta do imóvel seria transmitida à compromissária compradora em até 30 (trinta) dias corridos após o pagamento da entrada, ressalvando-se a hipótese de inadimplemento dessa parcela. Constata-se dos autos que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referente à entrada foi pago de forma parcelada, sendo a primeira parcela, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quitada em 17 de abril de 2024, conforme comprova o id. 99800884 - Pág. 1, e a segunda parcela, também de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quitada em 24 de abril de 2024, conforme documento de id. 99800884 - Pág. 2. Ainda que o pagamento não tenha ocorrido na exata data da assinatura do contrato (12.04.2024), observa-se que a entrada foi integralmente quitada dentro do prazo de 30 dias, previsto contratualmente para que fosse realizada a entrega da posse do imóvel. Assim, nos termos da própria cláusula contratual, a entrega da posse não estava condicionada à quitação integral do imóvel, mas sim ao pagamento da entrada dentro do referido prazo, o que efetivamente ocorreu. Além disso, restou comprovado nos autos que os autores promoveram a quitação do saldo remanescente do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, conforme lhes competia contratualmente. Tal fato encontra-se demonstrado no id. 103737265. Com isso, passou a incumbir à parte ré o pagamento da parcela remanescente de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), na data da liberação da hipoteca, obrigação essa que não foi cumprida. Portanto, verifica-se que os autores não cumpriram com a entrega da posse do imóvel dentro do prazo contratual, ao passo que a compromissária compradora inadimpliu parcela substancial do contrato, a saber, o pagamento de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Resta caracterizado, pois, o inadimplemento recíproco. Nos termos do art. 476 do CC: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Aplica-se, assim, a exceção do contrato não cumprido, que veda a exigência de cumprimento da obrigação por parte de quem igualmente inadimpliu a sua. Com base nesses fundamentos, impõe-se o reconhecimento da resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento recíproco, cabendo a análise dos efeitos patrimoniais da extinção do vínculo contratual nas seções subsequentes. 2.2.2. Da cláusula penal No tocante à cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes (Cláusula 7ª, id. 92064959), estabelece-se que a parte que der causa à rescisão deverá pagar multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da negociação em pecúnia, além da devolução dos valores eventualmente pagos, com a devida atualização monetária. Todavia, à luz da fundamentação anteriormente exposta, restou reconhecido o inadimplemento recíproco no caso concreto, tendo ambos os contratantes descumprido obrigações essenciais pactuadas no instrumento contratual. É pacífico o entendimento de que a cláusula penal tem por finalidade compensar perdas decorrentes do inadimplemento total ou parcial da obrigação por culpa exclusiva de uma das partes. Quando, porém, verifica-se culpa recíproca, não é possível imputar a penalidade a apenas um dos contratantes, sob pena de ofensa ao princípio da equidade e de enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria também é firme no sentido de que, diante do inadimplemento recíproco, não há que se falar em aplicação de cláusula penal, devendo as partes retornarem ao estado anterior à avença (status quo ante), com a restituição dos valores pagos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. TERMO ESPECÍFICO ASSINADO PELAS PARTES. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À SATISFAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da resolução do distrato, tendo como resolvido o contrato de compra e venda entre as partes, e a reintegração de posse do imóvel, pelo autor. 2. O dever de cumprimento recíproco das obrigações assumidas é da natureza dos contratos bilaterais, não podendo nenhum dos contraentes exigir o implemento da prestação que cabe à contraparte, antes de cumprida a que lhe compete, por força do art. 476, da Lei substantiva civil. 3. Estabelecido o desfazimento da promessa de venda e compra de imóvel, pelos contratantes, e verificado que ambos descumpriram as respectivas condições, deve ser declarada a rescisão da avença por culpa recíproca, com a imposição às partes da efetivação das obrigações ajustadas para o restabelecimento do status quo ante, sem a incidência de multa convencional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.” (TJCE; AC 0050884-39.2021.8.06.0136; Pacajus; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Regina Oliveira Câmara; Julg. 02/04/2025; DJCE 02/04/2025) (Grifo meu) No presente caso, impõe-se, portanto, a inaplicabilidade da cláusula penal, justamente porque não há parte única culpada pela rescisão contratual, mas sim inexecuções mútuas, que impossibilitam a imputação da sanção a apenas um dos contratantes. Nesse cenário, deve-se adotar a solução jurídica que melhor atenda aos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, promovendo o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores efetivamente pagos pela compromissária compradora, atualizados monetariamente desde a data do efetivo desembolso pelo índice INPC, sem acréscimo de juros moratórios, vedando-se qualquer retenção a título de penalidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, afasta-se a aplicação da cláusula penal de 25% prevista na Cláusula 7ª do contrato, devendo os efeitos da rescisão contratual se limitar à devolução das prestações já adimplidas, devidamente corrigidas, sem imposição de multa rescisória. 2.2.3. Da taxa de corretagem Pleiteiam os autores, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), supostamente paga a título de comissão de corretagem à imobiliária responsável pela intermediação do contrato de promessa de compra e venda ora rescindido. Contudo, não assiste razão aos autores quanto ao pedido de devolução da referida quantia, por diversos fundamentos jurídicos e fáticos. Inicialmente, não há nos autos prova documental robusta e inequívoca do efetivo pagamento do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à corretora intermediadora ou corretor de imóveis, pessoa física, limitando-se os autores a juntar recibo unilateral, sem demonstração de transferência bancária, quitação formal ou vínculo direto entre a quantia paga e a intermediação do negócio. Ainda que superado tal óbice, o contrato celebrado entre as partes (id. 92064959) dispõe expressamente, em sua Cláusula 7ª, parágrafo único, alínea "b", que o pagamento da taxa de corretagem seria de responsabilidade dos promitentes vendedores “impreterivelmente no dia do pagamento do item ‘c’ da Cláusula 2ª”, ou seja, quando da quitação da parcela de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), correspondente à liberação da hipoteca. Transcreve-se o trecho pertinente (id. 92064959): “b) Os PROMITENTES VENDEDORES serão os únicos responsáveis pelo pagamento da taxa de corretagem de 5% sobre o valor da venda em pecúnia, previamente acordada entre eles, exceto se for dado causa por parte unilateral conforme consta no caput da Cláusula 7ª, cuja obrigação deverá ocorrer impreterivelmente no dia do pagamento do item c) da Cláusula 2ª.” (Grifo meu) Dessa forma, verifica-se que a obrigação contratual de pagamento da corretagem estava condicionada à concretização da operação na sua integralidade, com o adimplemento da parcela final — o que não ocorreu, uma vez que a compromissária compradora não realizou o pagamento do valor previsto na alínea “c” da Cláusula 2ª, correspondente ao montante de R$ 1.300.000,00. Assim, mesmo que os autores tenham, por liberalidade, antecipado o pagamento da comissão, tal conduta não cria obrigação contratual de reembolso pela parte ré, tampouco transfere a esta responsabilidade pelo eventual prejuízo decorrente do pagamento indevido ou antecipado. A restituição de taxa de corretagem pressupõe a existência de obrigação contratual correlata e de sua efetiva exigibilidade, o que, no presente caso, não se configura. Reforça-se que, em se tratando de condição suspensiva expressa (pagamento da parcela do item “c” da Cláusula 2ª), a ausência de seu implemento impede a exigibilidade da obrigação acessória vinculada, nos termos do art. 125 do Código Civil: “Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.” Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a parte ré tenha exigido ou se beneficiado da atuação do corretor, sendo certo que o contrato explicita que a responsabilidade decorre do vínculo entre os promitentes vendedores e a imobiliária intermediadora. Por fim, admitir-se o ressarcimento de valor cuja obrigação de pagamento não era sequer exigível no momento da rescisão contratual — e que foi quitado antecipadamente sem respaldo contratual — implicaria violação ao princípio da boa-fé objetiva, bem como enriquecimento sem causa dos autores, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Diante disso, insubsistente o pedido de restituição da taxa de corretagem, devendo cada parte suportar os ônus decorrentes de sua conduta, especialmente no contexto de inadimplemento recíproco já reconhecido. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, apenas para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para: Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca; Condenar os reconvindos a restituir à reconvinte a quantia paga por esta a título de entrada, atualizada monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo desembolso, sem acréscimo de juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os reconvindos e 30% para a reconvinte. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS, MARCELO SOUZA LIMA
REU: JULIA SIEWES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE CORRETAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE. - Comprovado que a parte autora não entregou a posse do bem no prazo contratual e que a parte ré não efetuou o pagamento da parcela principal ajustada para o momento da liberação da hipoteca, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento recíproco (art. 476, CC). - Inviável a aplicação da cláusula penal, diante da ausência de culpa exclusiva de uma das partes. - Determinação de restituição integral dos valores pagos a título de entrada, corrigidos monetariamente, vedada qualquer retenção. - Pedido de ressarcimento da taxa de corretagem indeferido ante a ausência de prova robusta de pagamento e da não exigibilidade contratual da obrigação. - Procedência parcial do pedido principal e da reconvenção.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837000-81.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, proposta por Jacqueline Evani dos Santos Souza Lima e Marcelo Souza Lima em face de Julia Siewes da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo narram os autores, foi firmado contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento localizado no Edifício Residencial Grandmare, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Desse montante, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam pagos como entrada, na data da assinatura do contrato, e os R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) restantes seriam quitados por meio de financiamento, na data de liberação da hipoteca. Ocorre que, segundo os autores, a parte ré efetuou o pagamento da entrada de forma parcelada e fora do prazo avençado. Além disso, a parcela principal jamais foi adimplida, mesmo após notificação extrajudicial. Por esse motivo, sustentam que houve inadimplemento substancial e requerem a rescisão contratual, bem como o pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7ª, no valor de 25% sobre o total da avença, abatendo-se a quantia já paga. Pleiteiam, ainda, o ressarcimento do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referentes à taxa de corretagem suportada pelos autores. Gratuidade judiciária deferida, conforme id. 97872807. A parte ré apresentou contestação com reconvenção (id. 99800879), requerendo, preliminarmente, a gratuidade judiciária e impugnando o deferimento do benefício em favor da parte autora. No mérito, sustentou que o inadimplemento teria ocorrido por culpa dos autores, que não teriam lhe concedido a posse do imóvel. Afirma, ainda, que pretendia cumprir o contrato, mas foi impedida. Requereu a restituição dos valores pagos e a condenação dos autores em perdas e danos. Impugnação à contestação e ao pedido de reconvenção no id. 103737264. Decisão de saneamento e organização do processo no id. 104638504. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17/03/2025. As partes foram ouvidas, com registro audiovisual incluso nos autos, bem como as testemunhas Cláudio Roberto Tolêdo de Santana (declarante da promovida) e Fernando Antônio Bronzeado Machado Neto (testemunha da promovente). Alegações finais nos ids. 109931090 e 109962674. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da gratuidade judiciária requerida pela parte ré/reconvinte Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ré e a CTPS juntada aos autos no id. 99800882, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1.2. Da impugnação ao benefício de gratuidade deferida aos autores No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira dos demandantes, de modo que, no id. 97872807, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no art. 100 do CPC. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do pedido de rescisão contratual No presente feito, discute-se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Analisando os autos, observa-se que, no atual estágio da relação jurídica estabelecida entre os litigantes, ambos manifestam desinteresse na continuidade do vínculo contratual, convergindo, pois, para a resolução da avença. Diante disso, a controvérsia que se impõe ao Juízo consiste na apuração da responsabilidade pelo inadimplemento contratual, a fim de se aferir eventual culpa exclusiva, culpa concorrente ou inadimplemento recíproco, com as consequências jurídicas daí advindas. Nos termos do contrato firmado em 12 de abril de 2024 (id. 92064959), estipulou-se, na cláusula 2ª, a forma de pagamento do imóvel negociado, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo: a. R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de entrada, a ser pago na data da assinatura do instrumento; b. R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), a ser quitado na data da liberação da hipoteca junto à instituição financeira; Incumbia ainda aos promitentes vendedores a quitação do saldo remanescente do financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no prazo de até 48 horas após o recebimento da entrada, conforme previsão expressa na alínea “b” da cláusula 2ª. A cláusula 2ª, alínea “d”, por sua vez, dispõe que a posse direta do imóvel seria transmitida à compromissária compradora em até 30 (trinta) dias corridos após o pagamento da entrada, ressalvando-se a hipótese de inadimplemento dessa parcela. Constata-se dos autos que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referente à entrada foi pago de forma parcelada, sendo a primeira parcela, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quitada em 17 de abril de 2024, conforme comprova o id. 99800884 - Pág. 1, e a segunda parcela, também de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quitada em 24 de abril de 2024, conforme documento de id. 99800884 - Pág. 2. Ainda que o pagamento não tenha ocorrido na exata data da assinatura do contrato (12.04.2024), observa-se que a entrada foi integralmente quitada dentro do prazo de 30 dias, previsto contratualmente para que fosse realizada a entrega da posse do imóvel. Assim, nos termos da própria cláusula contratual, a entrega da posse não estava condicionada à quitação integral do imóvel, mas sim ao pagamento da entrada dentro do referido prazo, o que efetivamente ocorreu. Além disso, restou comprovado nos autos que os autores promoveram a quitação do saldo remanescente do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, conforme lhes competia contratualmente. Tal fato encontra-se demonstrado no id. 103737265. Com isso, passou a incumbir à parte ré o pagamento da parcela remanescente de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), na data da liberação da hipoteca, obrigação essa que não foi cumprida. Portanto, verifica-se que os autores não cumpriram com a entrega da posse do imóvel dentro do prazo contratual, ao passo que a compromissária compradora inadimpliu parcela substancial do contrato, a saber, o pagamento de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Resta caracterizado, pois, o inadimplemento recíproco. Nos termos do art. 476 do CC: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Aplica-se, assim, a exceção do contrato não cumprido, que veda a exigência de cumprimento da obrigação por parte de quem igualmente inadimpliu a sua. Com base nesses fundamentos, impõe-se o reconhecimento da resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento recíproco, cabendo a análise dos efeitos patrimoniais da extinção do vínculo contratual nas seções subsequentes. 2.2.2. Da cláusula penal No tocante à cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes (Cláusula 7ª, id. 92064959), estabelece-se que a parte que der causa à rescisão deverá pagar multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da negociação em pecúnia, além da devolução dos valores eventualmente pagos, com a devida atualização monetária. Todavia, à luz da fundamentação anteriormente exposta, restou reconhecido o inadimplemento recíproco no caso concreto, tendo ambos os contratantes descumprido obrigações essenciais pactuadas no instrumento contratual. É pacífico o entendimento de que a cláusula penal tem por finalidade compensar perdas decorrentes do inadimplemento total ou parcial da obrigação por culpa exclusiva de uma das partes. Quando, porém, verifica-se culpa recíproca, não é possível imputar a penalidade a apenas um dos contratantes, sob pena de ofensa ao princípio da equidade e de enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria também é firme no sentido de que, diante do inadimplemento recíproco, não há que se falar em aplicação de cláusula penal, devendo as partes retornarem ao estado anterior à avença (status quo ante), com a restituição dos valores pagos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. TERMO ESPECÍFICO ASSINADO PELAS PARTES. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À SATISFAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da resolução do distrato, tendo como resolvido o contrato de compra e venda entre as partes, e a reintegração de posse do imóvel, pelo autor. 2. O dever de cumprimento recíproco das obrigações assumidas é da natureza dos contratos bilaterais, não podendo nenhum dos contraentes exigir o implemento da prestação que cabe à contraparte, antes de cumprida a que lhe compete, por força do art. 476, da Lei substantiva civil. 3. Estabelecido o desfazimento da promessa de venda e compra de imóvel, pelos contratantes, e verificado que ambos descumpriram as respectivas condições, deve ser declarada a rescisão da avença por culpa recíproca, com a imposição às partes da efetivação das obrigações ajustadas para o restabelecimento do status quo ante, sem a incidência de multa convencional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.” (TJCE; AC 0050884-39.2021.8.06.0136; Pacajus; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Regina Oliveira Câmara; Julg. 02/04/2025; DJCE 02/04/2025) (Grifo meu) No presente caso, impõe-se, portanto, a inaplicabilidade da cláusula penal, justamente porque não há parte única culpada pela rescisão contratual, mas sim inexecuções mútuas, que impossibilitam a imputação da sanção a apenas um dos contratantes. Nesse cenário, deve-se adotar a solução jurídica que melhor atenda aos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, promovendo o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores efetivamente pagos pela compromissária compradora, atualizados monetariamente desde a data do efetivo desembolso pelo índice INPC, sem acréscimo de juros moratórios, vedando-se qualquer retenção a título de penalidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, afasta-se a aplicação da cláusula penal de 25% prevista na Cláusula 7ª do contrato, devendo os efeitos da rescisão contratual se limitar à devolução das prestações já adimplidas, devidamente corrigidas, sem imposição de multa rescisória. 2.2.3. Da taxa de corretagem Pleiteiam os autores, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), supostamente paga a título de comissão de corretagem à imobiliária responsável pela intermediação do contrato de promessa de compra e venda ora rescindido. Contudo, não assiste razão aos autores quanto ao pedido de devolução da referida quantia, por diversos fundamentos jurídicos e fáticos. Inicialmente, não há nos autos prova documental robusta e inequívoca do efetivo pagamento do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à corretora intermediadora ou corretor de imóveis, pessoa física, limitando-se os autores a juntar recibo unilateral, sem demonstração de transferência bancária, quitação formal ou vínculo direto entre a quantia paga e a intermediação do negócio. Ainda que superado tal óbice, o contrato celebrado entre as partes (id. 92064959) dispõe expressamente, em sua Cláusula 7ª, parágrafo único, alínea "b", que o pagamento da taxa de corretagem seria de responsabilidade dos promitentes vendedores “impreterivelmente no dia do pagamento do item ‘c’ da Cláusula 2ª”, ou seja, quando da quitação da parcela de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), correspondente à liberação da hipoteca. Transcreve-se o trecho pertinente (id. 92064959): “b) Os PROMITENTES VENDEDORES serão os únicos responsáveis pelo pagamento da taxa de corretagem de 5% sobre o valor da venda em pecúnia, previamente acordada entre eles, exceto se for dado causa por parte unilateral conforme consta no caput da Cláusula 7ª, cuja obrigação deverá ocorrer impreterivelmente no dia do pagamento do item c) da Cláusula 2ª.” (Grifo meu) Dessa forma, verifica-se que a obrigação contratual de pagamento da corretagem estava condicionada à concretização da operação na sua integralidade, com o adimplemento da parcela final — o que não ocorreu, uma vez que a compromissária compradora não realizou o pagamento do valor previsto na alínea “c” da Cláusula 2ª, correspondente ao montante de R$ 1.300.000,00. Assim, mesmo que os autores tenham, por liberalidade, antecipado o pagamento da comissão, tal conduta não cria obrigação contratual de reembolso pela parte ré, tampouco transfere a esta responsabilidade pelo eventual prejuízo decorrente do pagamento indevido ou antecipado. A restituição de taxa de corretagem pressupõe a existência de obrigação contratual correlata e de sua efetiva exigibilidade, o que, no presente caso, não se configura. Reforça-se que, em se tratando de condição suspensiva expressa (pagamento da parcela do item “c” da Cláusula 2ª), a ausência de seu implemento impede a exigibilidade da obrigação acessória vinculada, nos termos do art. 125 do Código Civil: “Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.” Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a parte ré tenha exigido ou se beneficiado da atuação do corretor, sendo certo que o contrato explicita que a responsabilidade decorre do vínculo entre os promitentes vendedores e a imobiliária intermediadora. Por fim, admitir-se o ressarcimento de valor cuja obrigação de pagamento não era sequer exigível no momento da rescisão contratual — e que foi quitado antecipadamente sem respaldo contratual — implicaria violação ao princípio da boa-fé objetiva, bem como enriquecimento sem causa dos autores, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Diante disso, insubsistente o pedido de restituição da taxa de corretagem, devendo cada parte suportar os ônus decorrentes de sua conduta, especialmente no contexto de inadimplemento recíproco já reconhecido. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, apenas para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para: Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca; Condenar os reconvindos a restituir à reconvinte a quantia paga por esta a título de entrada, atualizada monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo desembolso, sem acréscimo de juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os reconvindos e 30% para a reconvinte. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes, para comparecimento à audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 12/03/2025 Hora: 09:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital. JOÃO PESSOA-PB, 14 de janeiro de 2025. De ordem, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO. Servidor
24/02/2025, 00:00
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Intimação - MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes, para comparecimento à audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 12/03/2025 Hora: 09:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital. JOÃO PESSOA-PB, 14 de janeiro de 2025. De ordem, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO. Servidor
24/02/2025, 00:00
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Intimação - MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes, para comparecimento à audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 12/03/2025 Hora: 09:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital. JOÃO PESSOA-PB, 14 de janeiro de 2025. De ordem, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO. Servidor
24/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837000-81.2024.8.15.2001.
AUTOR: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS, MARCELO SOUZA LIMA
REU: JULIA SIEWES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JACQUELINE EVANI DOS SANTOS e MARCELO SOUZA LIMA em face de JULIA SIEWES DA SILVA objetivando a resolução de contrato de compra e venda de imóvel. Citada, JULIA SIEWES DA SILVA apresentou contestação com reconvenção. O cartório, contudo, deixou de observar a reconvenção e suas especificidades, intimando a autora para impugnar a contestação e requerendo que as partes especifiquem provas. Ato contínuo, JULIA SIEWES DA SILVA apresentou petição de provas e chamou o feito à ordem. Assiste razão a parte ré/reconvinte. Assim, determino ao cartório que se intime JULIA SIEWES DA SILVA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação da reconvenção, querendo. Determino ao cartório que se designe audiência de instrução a ser a realizada de forma presencial. Cabe ao advogado de cada parte informar as testemunhas nos autos e comunica-las do dia aprazado da audiência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0837000-81.2024.8.15.2001.
AUTOR: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS, MARCELO SOUZA LIMA
REU: JULIA SIEWES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JACQUELINE EVANI DOS SANTOS e MARCELO SOUZA LIMA em face de JULIA SIEWES DA SILVA objetivando a resolução de contrato de compra e venda de imóvel. Citada, JULIA SIEWES DA SILVA apresentou contestação com reconvenção. O cartório, contudo, deixou de observar a reconvenção e suas especificidades, intimando a autora para impugnar a contestação e requerendo que as partes especifiquem provas. Ato contínuo, JULIA SIEWES DA SILVA apresentou petição de provas e chamou o feito à ordem. Assiste razão a parte ré/reconvinte. Assim, determino ao cartório que se intime JULIA SIEWES DA SILVA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação da reconvenção, querendo. Determino ao cartório que se designe audiência de instrução a ser a realizada de forma presencial. Cabe ao advogado de cada parte informar as testemunhas nos autos e comunica-las do dia aprazado da audiência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
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Processo: 0837000-81.2024.8.15.2001.
AUTOR: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS, MARCELO SOUZA LIMA
REU: JULIA SIEWES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JACQUELINE EVANI DOS SANTOS e MARCELO SOUZA LIMA em face de JULIA SIEWES DA SILVA objetivando a resolução de contrato de compra e venda de imóvel. Citada, JULIA SIEWES DA SILVA apresentou contestação com reconvenção. O cartório, contudo, deixou de observar a reconvenção e suas especificidades, intimando a autora para impugnar a contestação e requerendo que as partes especifiquem provas. Ato contínuo, JULIA SIEWES DA SILVA apresentou petição de provas e chamou o feito à ordem. Assiste razão a parte ré/reconvinte. Assim, determino ao cartório que se intime JULIA SIEWES DA SILVA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação da reconvenção, querendo. Determino ao cartório que se designe audiência de instrução a ser a realizada de forma presencial. Cabe ao advogado de cada parte informar as testemunhas nos autos e comunica-las do dia aprazado da audiência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
22/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
22/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837000-81.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. JACQUELINE EVANI DOS SANTOS e MARCELO SOUZA LIMA ajuizaram ação em face de JULIA SIEWES DA SILVA objetivando a rescisão de contrato de compra e venda do apartamento 1801, no ED. RESIDENCIAL GRANDMARE, pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Argumentam os autores são proprietários do imóvel em questão e o venderam para ré, contudo esta não cumpriu as datas de pagamento ajustadas. Intimados para adequarem o valor da ação, bem como comprovarem a justiça gratuita, estes não o fizeram, deixando de atender ao comando do juízo. O art. 292, § 3º, do CPC, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor". O mesmo artigo, em seu inciso II, dispõe que o valor da ação "que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Os autores pretendem o desfazimento de contrato. Assim, corrijo, de ofício, o valor da ação para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por ser o valor do imóvel em discussão nos autos. Os autores também foram intimados para comprovar a hipossuficiência, contudo se limitaram a informar que possuem despesas de aluguel, educação dos filhos, transporte, condomínio, contas de luz, de água, de internet e alimentação, sem provar qualquer alegação. Assim, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro, neste momento, a gratuidade judiciária pretendida. Intimem-se as partes desta decisão e para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837000-81.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. JACQUELINE EVANI DOS SANTOS e MARCELO SOUZA LIMA ajuizaram ação em face de JULIA SIEWES DA SILVA objetivando a rescisão de contrato de compra e venda do apartamento 1801, no ED. RESIDENCIAL GRANDMARE, pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Argumentam os autores são proprietários do imóvel em questão e o venderam para ré, contudo esta não cumpriu as datas de pagamento ajustadas. Intimados para adequarem o valor da ação, bem como comprovarem a justiça gratuita, estes não o fizeram, deixando de atender ao comando do juízo. O art. 292, § 3º, do CPC, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor". O mesmo artigo, em seu inciso II, dispõe que o valor da ação "que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Os autores pretendem o desfazimento de contrato. Assim, corrijo, de ofício, o valor da ação para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por ser o valor do imóvel em discussão nos autos. Os autores também foram intimados para comprovar a hipossuficiência, contudo se limitaram a informar que possuem despesas de aluguel, educação dos filhos, transporte, condomínio, contas de luz, de água, de internet e alimentação, sem provar qualquer alegação. Assim, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro, neste momento, a gratuidade judiciária pretendida. Intimem-se as partes desta decisão e para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/07/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837000-81.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do inciso II do art. 292 do CPC/15. Assim, intimem-se os autores, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa para o valor do imóvel que litiga, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo determino que os autores juntem aos autos a última declaração de imposto sobre a renda, comprovante de rendimentos, cópia do contracheque, inscrição no CadÚnico, ou quaisquer outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837000-81.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do inciso II do art. 292 do CPC/15. Assim, intimem-se os autores, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa para o valor do imóvel que litiga, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo determino que os autores juntem aos autos a última declaração de imposto sobre a renda, comprovante de rendimentos, cópia do contracheque, inscrição no CadÚnico, ou quaisquer outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito