Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859452-66.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, Moral, Temporal e Lucro Cessante ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS MARTINS em face da PRENOR – PRÉ-FABRICADOS DE CIMENTOS DO NORDESTE. Narra a Inicial que o autor contratou a empresa promovida para a produção e montagem de estruturas em concreto armado pré-fabricado, especificamente do tipo PVA, que serviriam como alicerce para a construção de um centro comercial, por meio de contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais. Aduz que a empresa Ré teria incorrido em uma série de descumprimentos contratuais que postergaram a operacionalização construtiva, culminando em prejuízos de ordem material, moral e temporal, além de frustrarem a percepção de valores pelo autor. Requereu a condenação do demandado em danos materiais de R$ 6.483,16, danos morais de R$ 10.000,00, dano temporal de R$ 5.000,00 e lucros cessantes de R$ 126.000,00 relativos ao aluguel de 21 salas comerciais, além da inversão do ônus da prova. Decisão de Id. 731379 deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor. Citada, a promovida apresentou Contestação no Id. 8120182, pleiteando a concessão de gratuidade judiciária em seu favor e impugnando o benefício concedido ao Autor. No mérito, sustenta a ausência de atraso, pois o prazo de 90 dias úteis era condicional à entrega do alvará de construção pelo Autor, o que só ocorreu em agosto de 2015, tornando a entrega em janeiro de 2016 tempestiva. Acerca das falhas técnicas, afirma ter seguido rigorosamente o projeto repassado, negando o uso de materiais deteriorados, esclarecendo que a fixação de ferragens segue proporção específica de argamassa e atribuindo as infiltrações à falta de algeroz ou fatores externos. Defende que ajustes em peças pré-fabricadas são admissíveis, negando o abandono da obra e imputando ao Autor a responsabilidade pela remoção da terra e pela coluna adicional. Por fim, assevera a ausência de prova dos danos materiais e sustenta que os danos morais, temporais e lucros cessantes são hipotéticos, configurando tentativa de enriquecimento ilícito. Houve réplica (Id. 10233009). Intimadas para especificarem provas, a ré requereu a realização de prova pericial (Id. 25688564). Por outro lado, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 26071041). Decisão de Id. 28835214 deferiu o requerimento de produção de prova pericial. No Id. 80827253 foi determinada a nomeação do perito FELIPE QUEIROGA GADELHA. Após, foi apresentada proposta de honorários (Id. 81297613). A ré juntou Petição no Id. 82185973 requerendo a substituição do perito nomeado por outro profissional, especialista em estruturas em pré-fabricados de cimento. Despacho de Id. 90273102 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a petição retro, bem como tornou sem efeito a determinação de custeio dos honorários pelo autor. Resposta do perito apresentada no Id. 90701919. Diante disso, foi fixado honorários periciais em R$ 3.900,00 no Id. 92046443. Após, foram opostos Embargos de Declaração no Id. 98557187, alegando a existência de omissão, tendo em vista que não houve pronunciamento acerca do pedido de substituição do perito nomeado, pugnando pela anulação da decisão proferida, bem como pela substituição do perito nomeado. Caso não seja acolhida a substituição pretendida, requereu o acolhimento da impugnação à proposta de honorários periciais. Contrarrazões aos Embargos no Id. 108660946. É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Disto isto, vejo que razão assiste ao Embargante. Observo na Decisão de Id. 92046443 a existência de erro material, uma vez que fundamentou a manutenção do valor dos honorários periciais na ausência de manifestação da ré, o que não ocorreu, tendo em vista que foi apresentada Petição por esta no Id. 82185973. Além disso, verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, visto que foi formulado pedido de substituição do perito, fundamentado na suposta falta de especialização para periciar estruturas pré-fabricadas de cimento todavia não foi decidido sobre essa questão. Assim sendo, diante do reconhecimento do erro material e da omissão na decisão de Id. 92046443, impõe-se a sua revogação, para que seja proferida nova decisão que aprecie devidamente o pedido de substituição do perito e, em seguida, as demais questões relacionadas à perícia, como a fixação dos honorários. Passa-se, agora, à análise do mérito do pedido de substituição do perito Felipe Queiroga Gadelha, formulado pela parte Ré. A controvérsia central levantada pela Embargante (PRENOR) na petição de Id. 82185973 e reiterada nos embargos, diz respeito à suposta falta de conhecimento técnico específico em estruturas pré-fabricadas em cimento por parte do perito nomeado. A Ré argumenta que, por se tratar de vícios em obra que contempla especificamente esse tipo de estrutura, seria indispensável um profissional com especialização particular na área. Contudo, ao analisar detidamente as qualificações apresentadas pelo perito FELIPE QUEIROGA GADELHA em seu currículo (Id. 81297613) e em sua manifestação (Id. 90701919), constata-se que a alegação de falta de especialização não se sustenta. O perito é Engenheiro Civil, graduado pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), possuindo duas especializações diretamente ligadas à área em questão: "Avaliações e Perícias de Engenharia" (pelo IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia) e "Engenharia Diagnóstica". Ademais, o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, em sua manifestação de Id. 90701919, afirmou que possui Acervo Técnico registrado no CREA/PB em execução de várias estruturas de premoldados em concreto armado. É amplamente reconhecido no campo da engenharia que a formação em Engenharia Civil abrange o estudo de diversos tipos de estruturas e materiais, incluindo o concreto armado e seus derivados, como os pré-moldados. Exigir uma especialização excessivamente restrita, poderia inviabilizar a nomeação de peritos e atrasar indevidamente o andamento processual. Dessa forma, considerando a formação acadêmica robusta, as especializações pertinentes e o acervo técnico específico em pré-moldados de concreto armado, entendo que o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA possui as qualificações técnicas necessárias e adequadas para conduzir a perícia requerida. A manutenção de sua nomeação, portanto, é a medida mais acertada para assegurar a celeridade e a efetividade processual, evitando postergar o andamento do feito em busca de uma especialização que se mostra desnecessariamente granular e que poderia dificultar a localização de um profissional. Quanto à impugnação aos honorários periciais, observa-se que o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA apresentou uma proposta detalhada no Id. 81297613, que incluiu a discriminação das horas técnicas estimadas para cada etapa do trabalho pericial, atendendo aos critérios de justa remuneração do profissional sem se tornar excessivamente onerosa para as partes. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por PRENOR PREFABRICADOS DE CIMENTO DO NORDESTE LTDA EPP (Id. 98557187), a fim de reconhecer o erro material e a omissão na decisão de ID 92046443. Em consequência: a) REVOGO INTEGRALMENTE a decisão de ID 92046443; b) MANTENHO A NOMEAÇÃO do perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil, para a realização da prova pericial, pelos fundamentos expostos; c) FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), conforme a proposta detalhada apresentada pelo perito no Id. 81297613. INTIME-SE a Ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no valor ora fixado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, considerando que a prova pericial foi requerida por esta parte e que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º). Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito