Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA FILHO.
REU: PARVI ECO VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo n. 0881172-74.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Liminar]
Trata-se de ação ajuizada por EDVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA FILHO em face de PARVI ECO VEICULOS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA., distribuída originalmente em sede de Plantão Judiciário. A parte autora buscou, em caráter incidental, o cumprimento de decisão liminar proferida nos autos da ação principal nº 0876667-40.2025.8.15.2001, que tramita perante esta 6ª Vara Cível da Capital. O objetivo era a obtenção imediata de veículo reserva, sob a alegação de urgência durante o recesso forense. O Juízo Plantonista, em decisão de ID 129380251, indeferiu o processamento da demanda em regime de plantão, por entender ausentes os requisitos excepcionais da Resolução pertinente, determinando a remessa dos autos ao juízo natural após o término do recesso. Redistribuído o feito, a parte autora peticionou no ID 131803226, requerendo expressamente a desistência da ação. Justificou o pedido informando que a demanda principal segue seu curso regular e que a manutenção deste feito autônomo seria desnecessária, optando por concentrar os atos processuais no processo de nº 0876667-40.2025.8.15.2001. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 13ª Vara Cível da Capital. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – MÉRITO O pleito comporta julgamento imediato, diante da manifestação expressa de vontade da parte autora em não prosseguir com a demanda nestes autos específicos. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, podendo ser exercida a qualquer tempo antes da sentença. No caso em tela, observa-se que a relação processual ainda não foi angularizada neste feito específico, uma vez que não consta nos autos a apresentação de contestação pelos promovidos. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência independe do consentimento da parte ré, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade utilidade e necessidade. A presente ação tinha caráter instrumental para atuação durante o plantão judiciário. Com o retorno das atividades forenses regulares e a tramitação normal do processo principal (nº 0876667-40.2025.8.15.2001), a pretensão de cumprimento da tutela deve ser exercida naqueles autos, evitando-se a duplicidade de feitos e garantindo a racionalização da prestação jurisdicional. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe, tanto pela vontade manifestada pelo autor quanto pela ausência de utilidade prática no prosseguimento desta demanda autônoma. Ressalte-se que a desistência ora homologada não implica renúncia ao direito material, tampouco prejudica o andamento do processo principal conexo, onde as questões de mérito e o cumprimento das obrigações impostas deverão ser discutidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como pelo reconhecimento da falta de interesse processual superveniente (artigo 485, inciso VI, do CPC). Custas processuais remanescentes dispensadas, ressalvada apelação ou repropositura. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de angularização processual e de atuação de patrono da parte adversa nestes autos específicos. Arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal nº 0876667-40.2025.8.15.2001, para simples ciência. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito