Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
RECORRIDO: Valter de Melo ADVOGADO: Valter de Melo – OAB/PB 7.994
RECORRENTE: Cavalcanti e Rangel Moreira Consultoria Jurídica ADVOGADO: Rafael Novais de Souza Cavalcanti – OAB/PE 29.201;
RECORRIDO: Valter de Melo ADVOGADO: Valter de Melo – OAB/PB 7.994
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0000164-65.2011.8.15.0331 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. nº 31975277), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. nº 29689643). Uma vez constatada a ausência de preparo referente aos emolumentos do STJ e deste Tribunal de Justiça, fora determinado a intimação da parte recorrente para suprir a omissão nos termos no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 (Id 32775024). A parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo (Id.32980438). Sendo assim, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo esse que impede sua remessa à Corte Superior. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)". 3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta Corte. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “[...] 1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.435.530/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0000164-65.2011.8.15.0331 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Cavalcanti e Rangel Moreira Consultoria Jurídica (ID nº 32129603), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID nº 29689643), cuja ementa restou assim redigida: "PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. FRAGILIDADE. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE ATOS. REJEIÇÃO. Observada a participação do insurgente na cadeia de consumo, pois ao tempo do ocorrido, a instituição bancária era responsável pelas cobranças realizadas, desponta a sua responsabilidade nos atos, devendo figurar no polo passivo da lide. MÉRITOS. 1º APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. FINANCIAMENTO. PAGAMENTO REALIZADO. DUPLA COBRANÇA. INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR ADEQUADO. DESNECESSÁRIA MINORAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Comprovada a duplicidade de cobrança, cujo valor havia sido anteriormente adimplido, devida a restituição em dobro dos valores, com reconhecimento do dever de indenizar, face a inapropriada anotação nos serviços de crédito. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRADA INDEVIDA. DÍVIDA ADIMPLIDA. PROVAS DOCUMENTAIS SATISFATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS A INVALIDAR AS ASSERTIVAS. ÔNUS DOS PROMOVIDOS NÃO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Deixando o promovido de observar o regramento do art. 373, II, CPC, devido o reconhecimento de cobrança em duplicidade, com determinação de restituição em dobro dos valores, por ter o autor observado o inciso I do citado artigo, com provas da indevida cobrança. Sentença mantida por seus fundamentos". Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 489, §1º, II; 499, §1º; e 1.022, todos do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão recorrido quanto a argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à ausência de prova do pagamento da parcela de R$ 15.000,00 e à alegada inaptidão do extrato bancário apresentado como meio de prova. O acórdão dos embargos de declaração (ID nº 31473894) rejeitou a alegação de omissão quanto à análise das teses defensivas, fundamentando que não há necessidade de apreciação ponto a ponto dos argumentos das partes, desde que as questões essenciais ao deslinde da causa tenham sido enfrentadas, o que teria ocorrido no caso. É o relatório. Decido. Constata-se, das razões do apelo nobre, que o recorrente aduz questão atinente à devolução, em dobro, de valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). Com efeito, em decisão proferida em 25/05/2015, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou, ao julgamento da 2a Seção do STJ, o REsp n° 1.517.888/ (Tema 929), determinando a suspensão do trâmite de todos os processos em que se discuta a aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42,parágrafo único, do CDC. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pelo Ministro acerca da controvérsia: “(...) Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte Superior com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidar do entendimento desta Corte sobre "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, doCDC" (...)”. (original sem destaque) Depois, houve a substituição da afetação pelo Resp. 1.585.736/RS, sem, contudo, haver alteração do tema. Todavia, esse recurso foi desafetado em 20/02/2019, permanecendo, assim, a afetação do tema, porém sem processo vinculado. Atualmente, o Tema 929 encontra-se vinculado ao Resp 1.823.218/AC, constando determinação de suspensão dos processos somente após a interposição do recurso especial, como é o caso dos presentes autos. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Hipótese em que o tema relativo "às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" foi afetado pela Corte Especial à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 929), com determinação de que a suspensão dos processos "incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ". 4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2140926 RJ 2022/0164336-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) DISPOSITIVO Desse modo, com base no art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do tema repetitivo no 929, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba