Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011474-92.2010.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Do pedido de suspensão (id 118497212) Analiso o pedido formulado pelo executado no id 118497212, que requer a suspensão da liberação de valores decorrentes das arrematações, sob o argumento de que foram ajuizadas ações anulatórias autônomas para desconstituir os leilões. Indefiro o pedido. A mera existência de ações anulatórias, por si só, não constitui fundamento para a suspensão dos atos executórios neste processo. Para tanto, seria necessária a comprovação de decisão liminar proferida naqueles autos, determinando a suspensão, o que não foi informado ou demonstrado até o momento. Das cartas de arrematação (Lotes 15 e 19) Em relação aos lotes de n° 15 e 19, cuja arrematação foi confirmada pela decisão de id 115944397, defiro o pedido formulado por Stefenes Garcia Colaço Barros nos ids 123761217 e 127361413, para determinar a expedição da Carta de Arrematação referente ao lote nº 15. Na mesma oportunidade, por economia processual, expeça-se também a Carta de Arrematação relativa ao lote nº 19. Em seguida, dê-se ciência ao arrematante, inclusive para informar acerca da necessidade ou não de expedição de mandado de imissão na posse. Em caso de necessidade, deverá providenciar o pagamento. Da prioridade processual e da liberação de valores (id 127689812) Quanto à petição de id 127689812, informo que já foi devidamente cadastrada a prioridade de tramitação em razão da idade do exequente. Por ora, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente e de seu advogado. A prudência recomenda aguardar a quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre os lotes arrematados, uma vez que os valores podem sofrer atualização. Somente após o efetivo pagamento e a consolidação do saldo, será possível afirmar com precisão o montante a ser retido para as despesas tributárias e, consequentemente, liberar o valor remanescente, oportunidade em que será observado o destaque dos honorários advocatícios conforme pleiteado nos ids 111160152 e 127689812. Da regularização dos boletos de IPTU Verifico que a quitação dos débitos de IPTU dos lotes arrematados foi obstada por problemas relacionados ao vencimento dos boletos apresentados. Conforme informado no id 119359136, o BRB não efetuou o pagamento referente aos lotes 16, 17 e 18 por estarem vencidos. De forma similar, os boletos juntados pelo Município no id 122738266, referentes aos lotes 15 e 19, apresentam data de vencimento em 30/09/2025, o que, provavelmente, também inviabilizará o pagamento.
Diante do exposto, fica intimado o Município de Campina Grande, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nestes autos os boletos de IPTU de todos os lotes arrematados (15, 16, 17, 18 e 19), com data de vencimento programada para 30 (trinta) dias a contar da data da juntada (devendo a Procuradoria Municipal observar, na confecção de respectivo(s) boleto(s), o prazo prescricional dos débitos), a fim de permitir o tempestivo pagamento pela instituição financeira com o saldo disponível na conta judicial. Ficam as partes intimadas. Ao cartório, para que proceda a expedição das Cartas de Arrematação do lotes nº 15 e 19 (confirmados na decisão de id 115944397). CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito