Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Santa Luzia PROCURADOR: Bruno Lopes De Araujo - OAB/PB 7.588 RECORRIDA: Luzia Albuquerque Silva ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira - OAB/PB 11.652-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800092-89.2022.8.15.0321 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc. Constata-se, das razões recursais (Id.35946374), que o recorrente sustenta violação aos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, além de alegar interpretação equivocada acerca da interrupção e retomada do prazo prescricional em execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, afirmando que o acórdão recorrido contrariou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Indubitavelmente, o assunto abordado no apelo nobre corresponde ao Tema 1.033 (Resp 1.801.615/SP e Resp 1.774.204) da sistemática dos recursos repetitivos. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (original sem destaque) Desse modo, com arrimo no art. 1.030, III, do CPC/20152, determino sobrestamento do recurso especial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.033, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba