Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H. G. G. P. D. OREPRESENTANTE: NAYARA CECILIA GOMES DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-37.2025.8.15.0981
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por HENRY GABRIEL GOMES PINTO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), afirma que realizava tratamento multidisciplinar custeado pelo plano de saúde nas clínicas Imersão ABA e Center Kids. Alega que, em outubro de 2024, a ré efetuou cobranças acumuladas de coparticipação que inviabilizaram o pagamento das faturas, resultando no cancelamento do plano sem aviso prévio. Pede, liminarmente, a reativação do contrato e a retomada imediata de todas as terapias (fonoaudiologia, psicoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade e Análise do Comportamento Aplicada – ABA). A parte autora emendou a inicial com documentos contratuais e financeiros. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a manifestação prévia da ré, que transcorreu conforme certidões nos autos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É breve o relatório. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, não vislumbro que a parte autora tenha apresentando documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do direito e o perigo da demora, tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela. No caso em análise, o pedido liminar é específico no sentido de determinar que a ré retome "imediatamente as sessões de terapias do Requerente". Entretanto, a análise dos documentos médicos e terapêuticos anexados revela um impedimento técnico à concessão da medida. Os relatórios que fundamentam a necessidade do tratamento multidisciplinar possuem prazos de validade expressamente definidos pelos próprios profissionais que os emitiram e todos estão expirados. O Plano de Intervenção (ID 107234593) e o Relatório Psicológico (ID 107235722) datam de agosto e novembro de 2024, com validade de 6 meses. O Relatório Fonoaudiológico (ID 107235717) e o Psicopedagógico (ID 107235707), também de novembro de 2024, seguem a mesma restrição semestral. Considerando que já estamos em março de 2026, tais documentos perderam a eficácia probatória quanto à atualidade da condição clínica e à necessidade terapêutica do menor. A estipulação de validade pelos profissionais de saúde visa garantir que o tratamento seja ajustado conforme a evolução do paciente. Laudos desatualizados inviabilizam a cognição deste juízo quanto às terapias que se requerem sejam retomadas, pois não é possível atestar se as prescrições de 2024 ainda são adequadas, seguras ou necessárias no presente momento. Assim, embora exista o risco de dano pela interrupção do tratamento, a probabilidade do direito não resta demonstrada pela ausência de suporte médico contemporâneo, o que impede o deferimento da liminar nos termos pleiteados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da desatualização dos laudos e relatórios apresentados, que impede a verificação da necessidade atual das terapias. Publicado eletronicamente, intime-se. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar relatórios médicos e terapêuticos atualizados que justifiquem a manutenção e a modalidade das terapias requeridas. Decorrido o prazo supra, CITE-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito