Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
APELADO: CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801758-65.2018.8.15.2003
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:49
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
APELADO: CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801758-65.2018.8.15.2003
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:49
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 13:32
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:14
Mérito
29/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:57
Publicação
09/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:26
Para julgamento de mérito
07/10/2025, 16:17
Mero expediente
24/09/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/09/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 10:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:30
Publicação
30/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: C S N Construções e Incorporações Ltda Advogados: Edson Manzatti Mendes (OAB/PB 19.111) e Adriano Manzatti Mendes (OAB/PB 11.660)
Apelado: Cristiano Norberto Batista da Silva Advogados: Fábio Carneiro Cunha Lima (OAB/PB 13.527) e Ana Raquel de S. e S. Coutinho (OA/PB 11.968) APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por C S N Construções e Incorporações Ltda contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, que, nos autos da “Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais” ajuizada por Cristiano Norberto Batista da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a rescisão contratual; (b) condenar a promovida à devolução de R$ 6.500,00, atualizado pela taxa SELIC a partir da assinatura do contrato; (c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, atualizado pelo INPC desde o arbitramento com juros de 1% ao mês desde a citação; (d) condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o instrumento firmado configura mera reserva de unidade imobiliária ou compromisso de compra e venda; (ii) estabelecer se a crise econômica e a penhora judicial constituem força maior a eximir a responsabilidade da apelante; (iii) determinar a legitimidade da oferta de substituição do imóvel em sede judicial; e (iv) verificar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação da natureza jurídica do contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo inequívoca a expectativa legítima do recorrido quanto à celebração de contrato definitivo após o pagamento de R$ 6.500,00, o que caracteriza compromisso de compra e venda. A crise econômica e a penhora judicial não constituem força maior apta a afastar a responsabilidade da construtora, pois integram os riscos normais da atividade empresarial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A mera tentativa de substituição do imóvel em audiência de instrução, após longo período de inadimplemento e sem comprovação de equivalência das condições, não descaracteriza o inadimplemento contratual nem impede a rescisão e restituição de valores. O inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento, causando ao consumidor angústia e frustração que caracterizam dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reserva de unidade imobiliária que envolve pagamento antecipado e expectativa legítima de contrato definitivo configura compromisso de compra e venda, regido pelos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Crise econômica e penhora judicial não constituem força maior capaz de afastar a responsabilidade de incorporadora inadimplente. A oferta tardia de substituição de imóvel, feita apenas em audiência e sem comprovação de equivalência, não afasta o direito à rescisão contratual e restituição dos valores pagos. Inadimplemento contratual que provoca frustração significativa e abalo emocional ao consumidor justifica a condenação por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835273-63.2019.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital que, nos autos da presente “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por CRISTIANO NORBERTO BATISTA DA SILVA, decidiu o seguinte: “[...]
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) RECONHECER a rescisão do contrato discutido neste processo e CONDENAR a promovida à devolução do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da assinatura do contrato (ID: 12944249). b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento com juros de 1% a partir da citação; c) CONDENAR as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.[..]” Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) que o contrato firmado com o recorrido configurou-se como simples reserva de unidade imobiliária, não havendo obrigação contratual firme de venda e entrega do imóvel; (ii) que a inadimplência se deu por força maior, em razão da grave crise econômica que assolou o setor da construção civil, bem como por penhora judicial em processo trabalhista; (iii) que não houve prática de ato ilícito ou abuso de direito que justifique indenização por danos morais, tampouco retenção indevida dos valores pagos; (iv) que a proposta de entrega de outro imóvel em condições similares foi injustificadamente recusada pelo recorrido. Ao final, pugna provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, inclusive quanto aos danos morais e à devolução dos valores pagos. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a r. sentença de primeiro grau. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia trazida à apreciação deste Órgão Colegiado diz respeito à legalidade da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Cristiano Noberto Batista da Silva na "Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais". A r. sentença reconheceu a rescisão contratual, determinou a restituição do valor pago pelo promovente (R$ 6.500,00), condenou a parte ré ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00, e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. Em seu recurso, a empresa recorrente suscita: (i) inexistência de contrato de compra e venda, alegando tratar-se apenas de "reserva de unidade imobiliária"; (ii) ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de penhora judicial e da crise econômica que inviabilizaram a continuidade das obras; (iii) tentativa de mitigação do dano com oferta de outro imóvel em condições semelhantes, recusada pelo autor; e (iv) descabimento da indenização por danos morais. De plano, importa esclarecer que a natureza jurídica do instrumento entabulado entre as partes deve ser interpretada com base nos princípios que regem as relações consumeristas, mormente o da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421, 422 e 927 do Código Civil; arts. 2º, 4º e 6º do CDC). A pretensa natureza preliminar do contrato não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, notadamente porque foi exigido pagamento em dinheiro (R$ 6.500,00) e houve expectativa concreta e comprovada de celebração do contrato definitivo. Constata-se, pelos documentos colacionados, que o promovente firmou contrato em 24.04.2015, tendo adimplido integralmente a parcela de entrada, sem que houvesse continuidade no negócio, tampouco restituídos os valores pagos, a despeito de inúmeras tentativas extrajudiciais para composição amigável. A parte promovida, em defesa, limitou-se a imputar a paralisação do empreendimento à decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0064300-80.2014.5.13.0005 e às dificuldades oriundas da crise econômica de 2015-2016. Contudo, tais fatores, conquanto relevantes, não afastam a responsabilidade contratual da construtora, mormente diante da ausência de qualquer iniciativa eficaz para devolução do numerário recebido. A jurisprudência do STJ tem sido firme no sentido de que a mera existência de crises econômicas ou dificuldades financeiras não elide a responsabilidade da empresa que não entrega o imóvel ou não restitui o valor recebido. Confira-se: "[...] conforme entendimento pacificado no STJ, crises econômicas não configuram motivo de força maior, hábil a justificar a rescisão contratual sem indenização, pois eventuais dificuldades financeiras do empreendimento estão inevitavelmente abrangidas pelos riscos inerentes à atividade econômica, não podendo ser considerados como fortuito externo. (STJ, REsp 779.798/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., j. 15/12/2005, DJ 01/02/2006; REsp 1.341.605/PR)." Do mesmo modo, é firme o entendimento no STJ quanto à possibilidade de condenação por danos morais nas hipóteses em que o inadimplemento contratual extrapola os limites do mero dissabor, como restou devidamente demonstrado nos autos. O recorrido foi submetido a longa espera, perda da oportunidade de aquisição de outro bem, além de manifesta instabilidade e frustração psicológica. Conforme precedentes: "O atraso injustificado na entrega do imóvel, quando excessivo e provocar consequências que extrapolem o mero dissabor, pode configurar dano moral ao consumidor. Na hipótese dos autos, o atraso de mais de um ano após o prazo de tolerância, impedindo que o adquirente pudesse usufruir do bem por período considerável, causou-lhe angústia e frustração que ultrapassam o simples inadimplemento contratual. (STJ, REsp 1.662.322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 10/10/2017, DJe 31/10/2017)." No tocante à oferta de substituição por outro imóvel, à evidência de que tal proposta somente foi ventilada em audiência de instrução, já no curso do litígio, após anos do inadimplemento, não havendo sequer comprovação de que houvesse condições similares ao originalmente contratado, o que torna a recusa do promovente plenamente justificável. Portanto, diante do conjunto probatório, revela-se correta a sentença quanto ao reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva da promovida, bem como quanto à condenação em restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos pela SELIC desde o desembolso, e à indenização por danos morais, em quantum razoável, não havendo falar em redução. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 15%, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: C S N Construções e Incorporações Ltda Advogados: Edson Manzatti Mendes (OAB/PB 19.111) e Adriano Manzatti Mendes (OAB/PB 11.660)
Apelado: Cristiano Norberto Batista da Silva Advogados: Fábio Carneiro Cunha Lima (OAB/PB 13.527) e Ana Raquel de S. e S. Coutinho (OA/PB 11.968) APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por C S N Construções e Incorporações Ltda contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, que, nos autos da “Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais” ajuizada por Cristiano Norberto Batista da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a rescisão contratual; (b) condenar a promovida à devolução de R$ 6.500,00, atualizado pela taxa SELIC a partir da assinatura do contrato; (c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, atualizado pelo INPC desde o arbitramento com juros de 1% ao mês desde a citação; (d) condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o instrumento firmado configura mera reserva de unidade imobiliária ou compromisso de compra e venda; (ii) estabelecer se a crise econômica e a penhora judicial constituem força maior a eximir a responsabilidade da apelante; (iii) determinar a legitimidade da oferta de substituição do imóvel em sede judicial; e (iv) verificar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação da natureza jurídica do contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo inequívoca a expectativa legítima do recorrido quanto à celebração de contrato definitivo após o pagamento de R$ 6.500,00, o que caracteriza compromisso de compra e venda. A crise econômica e a penhora judicial não constituem força maior apta a afastar a responsabilidade da construtora, pois integram os riscos normais da atividade empresarial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A mera tentativa de substituição do imóvel em audiência de instrução, após longo período de inadimplemento e sem comprovação de equivalência das condições, não descaracteriza o inadimplemento contratual nem impede a rescisão e restituição de valores. O inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento, causando ao consumidor angústia e frustração que caracterizam dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reserva de unidade imobiliária que envolve pagamento antecipado e expectativa legítima de contrato definitivo configura compromisso de compra e venda, regido pelos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Crise econômica e penhora judicial não constituem força maior capaz de afastar a responsabilidade de incorporadora inadimplente. A oferta tardia de substituição de imóvel, feita apenas em audiência e sem comprovação de equivalência, não afasta o direito à rescisão contratual e restituição dos valores pagos. Inadimplemento contratual que provoca frustração significativa e abalo emocional ao consumidor justifica a condenação por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835273-63.2019.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital que, nos autos da presente “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por CRISTIANO NORBERTO BATISTA DA SILVA, decidiu o seguinte: “[...]
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) RECONHECER a rescisão do contrato discutido neste processo e CONDENAR a promovida à devolução do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da assinatura do contrato (ID: 12944249). b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento com juros de 1% a partir da citação; c) CONDENAR as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.[..]” Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) que o contrato firmado com o recorrido configurou-se como simples reserva de unidade imobiliária, não havendo obrigação contratual firme de venda e entrega do imóvel; (ii) que a inadimplência se deu por força maior, em razão da grave crise econômica que assolou o setor da construção civil, bem como por penhora judicial em processo trabalhista; (iii) que não houve prática de ato ilícito ou abuso de direito que justifique indenização por danos morais, tampouco retenção indevida dos valores pagos; (iv) que a proposta de entrega de outro imóvel em condições similares foi injustificadamente recusada pelo recorrido. Ao final, pugna provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, inclusive quanto aos danos morais e à devolução dos valores pagos. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a r. sentença de primeiro grau. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia trazida à apreciação deste Órgão Colegiado diz respeito à legalidade da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Cristiano Noberto Batista da Silva na "Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais". A r. sentença reconheceu a rescisão contratual, determinou a restituição do valor pago pelo promovente (R$ 6.500,00), condenou a parte ré ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00, e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. Em seu recurso, a empresa recorrente suscita: (i) inexistência de contrato de compra e venda, alegando tratar-se apenas de "reserva de unidade imobiliária"; (ii) ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de penhora judicial e da crise econômica que inviabilizaram a continuidade das obras; (iii) tentativa de mitigação do dano com oferta de outro imóvel em condições semelhantes, recusada pelo autor; e (iv) descabimento da indenização por danos morais. De plano, importa esclarecer que a natureza jurídica do instrumento entabulado entre as partes deve ser interpretada com base nos princípios que regem as relações consumeristas, mormente o da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421, 422 e 927 do Código Civil; arts. 2º, 4º e 6º do CDC). A pretensa natureza preliminar do contrato não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, notadamente porque foi exigido pagamento em dinheiro (R$ 6.500,00) e houve expectativa concreta e comprovada de celebração do contrato definitivo. Constata-se, pelos documentos colacionados, que o promovente firmou contrato em 24.04.2015, tendo adimplido integralmente a parcela de entrada, sem que houvesse continuidade no negócio, tampouco restituídos os valores pagos, a despeito de inúmeras tentativas extrajudiciais para composição amigável. A parte promovida, em defesa, limitou-se a imputar a paralisação do empreendimento à decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0064300-80.2014.5.13.0005 e às dificuldades oriundas da crise econômica de 2015-2016. Contudo, tais fatores, conquanto relevantes, não afastam a responsabilidade contratual da construtora, mormente diante da ausência de qualquer iniciativa eficaz para devolução do numerário recebido. A jurisprudência do STJ tem sido firme no sentido de que a mera existência de crises econômicas ou dificuldades financeiras não elide a responsabilidade da empresa que não entrega o imóvel ou não restitui o valor recebido. Confira-se: "[...] conforme entendimento pacificado no STJ, crises econômicas não configuram motivo de força maior, hábil a justificar a rescisão contratual sem indenização, pois eventuais dificuldades financeiras do empreendimento estão inevitavelmente abrangidas pelos riscos inerentes à atividade econômica, não podendo ser considerados como fortuito externo. (STJ, REsp 779.798/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., j. 15/12/2005, DJ 01/02/2006; REsp 1.341.605/PR)." Do mesmo modo, é firme o entendimento no STJ quanto à possibilidade de condenação por danos morais nas hipóteses em que o inadimplemento contratual extrapola os limites do mero dissabor, como restou devidamente demonstrado nos autos. O recorrido foi submetido a longa espera, perda da oportunidade de aquisição de outro bem, além de manifesta instabilidade e frustração psicológica. Conforme precedentes: "O atraso injustificado na entrega do imóvel, quando excessivo e provocar consequências que extrapolem o mero dissabor, pode configurar dano moral ao consumidor. Na hipótese dos autos, o atraso de mais de um ano após o prazo de tolerância, impedindo que o adquirente pudesse usufruir do bem por período considerável, causou-lhe angústia e frustração que ultrapassam o simples inadimplemento contratual. (STJ, REsp 1.662.322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 10/10/2017, DJe 31/10/2017)." No tocante à oferta de substituição por outro imóvel, à evidência de que tal proposta somente foi ventilada em audiência de instrução, já no curso do litígio, após anos do inadimplemento, não havendo sequer comprovação de que houvesse condições similares ao originalmente contratado, o que torna a recusa do promovente plenamente justificável. Portanto, diante do conjunto probatório, revela-se correta a sentença quanto ao reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva da promovida, bem como quanto à condenação em restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos pela SELIC desde o desembolso, e à indenização por danos morais, em quantum razoável, não havendo falar em redução. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 15%, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09
29/07/2025, 00:00
Não-Provimento
28/07/2025, 17:03
Mérito
28/07/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:04
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:15
Para julgamento de mérito
09/07/2025, 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/07/2025, 14:53
Com efeito suspensivo
07/07/2025, 14:53
Documento (Certidão)
22/04/2025, 08:16
Recebimento
17/04/2025, 13:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/04/2025, 13:49
Distribuição (sorteio)
17/04/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA
RÉU: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – EMBARGANTE QUE ENCONTRA-SE EM INATIVIDADE – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801758-65.2018.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA alegando em síntese a existência de omissão na sentença de ID: 107726239, uma vez que esta não teria analisado o seu pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões pela embargada (ID: 108622569). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do C.P.C, os Embargos de Declaração somente poderão ser opostos em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando o presente caso, vê-se que desde a contestação apresentada, a promovida de fato pugnou pela gratuidade de justiça, a qual não foi efetivamente analisada quando da sentença prolatada. Isso posto, analisando a documentação apresentada pela embargante, vê-se que de fato a empresa promovida não se encontra em condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim sendo, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela promovida, para, reconhecendo a omissão apontada, CONCEDER-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Publicação e intimações eletrônicas. CUMPRA-SE. João Pessoa, 05 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA
RÉU: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – EMBARGANTE QUE ENCONTRA-SE EM INATIVIDADE – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801758-65.2018.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA alegando em síntese a existência de omissão na sentença de ID: 107726239, uma vez que esta não teria analisado o seu pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões pela embargada (ID: 108622569). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do C.P.C, os Embargos de Declaração somente poderão ser opostos em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando o presente caso, vê-se que desde a contestação apresentada, a promovida de fato pugnou pela gratuidade de justiça, a qual não foi efetivamente analisada quando da sentença prolatada. Isso posto, analisando a documentação apresentada pela embargante, vê-se que de fato a empresa promovida não se encontra em condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim sendo, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela promovida, para, reconhecendo a omissão apontada, CONCEDER-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Publicação e intimações eletrônicas. CUMPRA-SE. João Pessoa, 05 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801758-65.2018.8.15.2003.
AUTOR: CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA
REU: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA
RÉU: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PELA PROMOVIDA – CONTRAPRESTAÇÃO NÃO REALIZADA – QUEBRA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR – PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801758-65.2018.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA em face de C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Alega o autor que assinou contrato de reserva para aquisição de um imóvel, pagando à empresa promovida a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Afirma que em que pese a referida contratação e pagamentos dos valores, o imóvel nunca foi entregue, mesmo depois de pronto, não lhe sendo justificado qualquer motivo para a negativa de crédito ou ausência de devolução dos valores pagos. Segundo narra o autor, foram realizadas diversas tentativas de contato com a promovida, no entanto, não foi possível qualquer resolução prévia do litígio. Por tais razões, o autor se insurge ao judiciário, buscando a restituição dos valores pagos, bem como que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do fato narrado. Recebida a ação, por meio do despacho de ID: 12979147 foi determinado que a parte autora comprovasse o seu estado de hipossuficiência, emendando a inicial. Documentos apresentados (ID: 14883496), foi concedida a gratuidade de justiça ao promovente (ID: 15350679), sendo determinada a citação da parte promovida. Realizada audiência de conciliação (ID: 18205466), não foi possível chegar a uma composição amigável entre as partes. Em Contestação, a parte promovida alegou que o autor na verdade firmou um contrato de reserva de unidade imobiliária, uma vez que a obra ainda não se encontrava concluída no momento do negócio jurídico firmado e que não concluiu a obra em razão de ter sofrido uma penhora de todos os seus bens por meio do processo 0064300-80.2014.5.13.0005, o qual tramitava na 5ª Vara do Trabalho da Capital/PB, além de ter havido circunstâncias de força maior. Alega ainda a parte promovida a inexistência de obrigação de devolução da reserva e de danos morais, pugnando ao fim pela improcedência dos pedidos autorais. O autor não apresentou réplica, ainda que devidamente intimado, após, o promovido informou que possuía interesse em conciliar, não sendo possível mais uma vez a negociação entre as partes (ID: 40145831). Petição da parte promovida (ID: 68389505), informando que o imóvel objeto da lide foi dado em pagamento a credores perante a Justiça do Trabalho. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo depoimento pessoal da parte promovida (ID: 104756058). É o que importa relatar. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova oral requerida pela parte autora, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do caso, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda maior dilação probatória. II – DO MÉRITO O promovente busca a resolução contratual reparação por danos morais e materiais, em virtude dos percalços encontrados na solução do problema envolvendo o contrato firmado com os promovidos. Bem compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada Procedente pelos motivos que passo a expor. II.I – DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS De início, é de bom alvitre registrar que o CDC deve ser aplicado à presente demanda, haja vista a nítida relação de consumo discutida nos autos. O art. 2º do C.D.C define o consumidor como sendo a pessoa (física ou jurídica) que utilizará o serviço ou produto como destinatário final. Neste sentido, é cristalino que a parte autora, adquirente das quotas, ao comprar o imóvel, pretendia tê-lo para si, como destinatário final. Considerado os autores como consumidores, entende-se que merece proteção por ser presumível sua vulnerabilidade. Por outro lado, o art. 3º do C.D.C define o fornecedor da seguinte maneira: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, não há dúvidas que a promovida se enquadra neste conceito e que a relação mantida entre o requerente e a primeira é de consumo, devendo-se, portanto, aplicar o C.D.C. Com efeito, a hipossuficiência do consumidor revela-se não só pela incapacidade financeira, mas também na dificuldade de realização da prova. No presente caso, não vejo nos autos elementos capazes de elidir as afirmações feitas pelo autor, em que pese ser fato incontroverso a não entrega do bem ou modificação do contrato para a modalidade de compra e venda requerida pelo promovente, não houve a apresentação de qualquer comprovante de pagamento por parte dos promovidos, atestando a devolução dos valores ao consumidor. De fato, firmou-se contrato de Reserva de Unidade Imobiliária, tendo o autor dispendido em benefício da promovida o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), quando foi surpreendido pela não entrega do bem, bem como ausência de finalização da obra. Mais absurdo ainda, quando a obra ficou pronta, esta havia sido dada em pagamento por dívidas trabalhistas do promovido, não havendo sequer a devolução dos valores pagos pelo promovente, ou dada qualquer satisfação a respeito do bem ora prometido/reservado. Doutra banda, a promovida contesta tais alegações afirmando que a contratação se deu por livre e espontânea vontade e que houve esclarecimentos de cada item da negociação, sem comprovar, contudo, tais alegações, bem como que a obra não foi concluída por motivos alheios à sua vontade. Veja-se, um dos princípios que regem as relações de consumo é o da transparência ou da confiança, que engloba a denominada “tutela da informação”, que, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável. Tal princípio, relacionado que é ao da Boa-Fé Objetiva (ligado à vedação ao comportamento que viole legítima expectativa da outra parte), estabelece o direito que tem o consumidor de, ao firmar um contrato (principalmente os de adesão), ter a sua disposição todas as informações necessárias para o fiel cumprimento e aproveitamento das cláusulas ali descritas. Nesse sentido, entendo que houve descaso da promovida em realizar precisos esclarecimentos ao promovente a respeito da situação da empresa perante a justiça do trabalho e dos valores pagos, bem como a respeito do prazo de finalização da obra. Desse modo, evidente está a falha na prestação do serviço, sendo inegáveis os prejuízos causados ao autor, que pagou pela reserva de um bem, acreditando que o receberiam nas condições alardeadas pela promovida, e tiveram a expectativa inegavelmente frustrada, não lhe sendo devolvidos os valores, tampouco lhe dado qualquer resposta satisfatória. Não se olvide que o cliente, ao adquirir um imóvel mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa dispense todos os cuidados necessários para que o ajuste seja adimplido na forma pactuada. O rompimento dessa confiança, sem sombra de dúvida, torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. Diante desse quadro, forçoso reconhecer que ocorreu defeito na prestação do serviço, caracterizado pelo descumprimento da obrigação de resultado pela ré, que o assumiu quando da contratação. Além disso, tem-se por violado o princípio da confiança que deve permear toda e qualquer relação de consumo. Considerando que era de responsabilidade da promovida a reserva do bem conforme contratado, não há dúvidas do prejuízo causado ao autor, antes a inequívoca quebra de confiança e expectativa. Isso posto, cabia à empresa promovida proceder com a devolução dos valores ao autor de forma integral, uma vez que o contrato não foi cumprido por sua própria culpa, não podendo o consumidor ser penalizado por tal situação, uma vez que não deu qualquer causa ao descumprimento contratual. Assim,
diante do exposto, cabia à promovida demonstrar que a rescisão verificada decorreu por responsabilidade do promovente, ônus do qual não se desincumbiu. De fato, não se revelam suficientes neste sentido as informações apresentadas, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos apontados pelo autor, os quais não restaram afastados pela defesa apresentada, também, pela falta de prova hábil para desconstituir as alegações constantes na inicial. Por tais razões, entendo que o autor faz jus à rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos à demandada, devidamente atualizados. II.II – DO DANO MORAL Evidente o dano moral que foi submetido o autor, devendo ser reconhecido no caso concreto. Verifica-se que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável, estando comprovado nos autos que o autor diligenciou na tentativa de devolução dos valores que teria direito. O autor foi submetido à toda sorte de transtornos e descaso, se vendo impotente diante da situação, enquanto a promovida mesmo ciente da intenção de rescisão do contrato pelo promovente, permaneceu retendo os valores, frustrando as suas expectativas. Ressalte-se que a promovida não comprovou satisfatoriamente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, consoante art. 373, II do C.P.C, razão pela qual reconheço a incidência de danos morais indenizáveis. Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pelo promovido que não foi capaz de diligenciar na resolução da contenda, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir. Assim sendo, atento a tais pormenores e observando as decisões de casos semelhantes, entendo como plenamente razoável a condenação da promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados pelo índice INPC a partir do arbitramento com juros de 1% a partir da citação da promovida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) RECONHECER a rescisão do contrato discutido neste processo e CONDENAR a promovida à devolução do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da assinatura do contrato (ID: 12944249). b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento com juros de 1% a partir da citação; c) CONDENAR as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado a sentença: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, cujo seguimento fica condicionado à comprovação de que efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento em atraso e a sua respectiva discriminação; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas. O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA
RÉU: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PELA PROMOVIDA – CONTRAPRESTAÇÃO NÃO REALIZADA – QUEBRA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR – PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801758-65.2018.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA em face de C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Alega o autor que assinou contrato de reserva para aquisição de um imóvel, pagando à empresa promovida a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Afirma que em que pese a referida contratação e pagamentos dos valores, o imóvel nunca foi entregue, mesmo depois de pronto, não lhe sendo justificado qualquer motivo para a negativa de crédito ou ausência de devolução dos valores pagos. Segundo narra o autor, foram realizadas diversas tentativas de contato com a promovida, no entanto, não foi possível qualquer resolução prévia do litígio. Por tais razões, o autor se insurge ao judiciário, buscando a restituição dos valores pagos, bem como que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do fato narrado. Recebida a ação, por meio do despacho de ID: 12979147 foi determinado que a parte autora comprovasse o seu estado de hipossuficiência, emendando a inicial. Documentos apresentados (ID: 14883496), foi concedida a gratuidade de justiça ao promovente (ID: 15350679), sendo determinada a citação da parte promovida. Realizada audiência de conciliação (ID: 18205466), não foi possível chegar a uma composição amigável entre as partes. Em Contestação, a parte promovida alegou que o autor na verdade firmou um contrato de reserva de unidade imobiliária, uma vez que a obra ainda não se encontrava concluída no momento do negócio jurídico firmado e que não concluiu a obra em razão de ter sofrido uma penhora de todos os seus bens por meio do processo 0064300-80.2014.5.13.0005, o qual tramitava na 5ª Vara do Trabalho da Capital/PB, além de ter havido circunstâncias de força maior. Alega ainda a parte promovida a inexistência de obrigação de devolução da reserva e de danos morais, pugnando ao fim pela improcedência dos pedidos autorais. O autor não apresentou réplica, ainda que devidamente intimado, após, o promovido informou que possuía interesse em conciliar, não sendo possível mais uma vez a negociação entre as partes (ID: 40145831). Petição da parte promovida (ID: 68389505), informando que o imóvel objeto da lide foi dado em pagamento a credores perante a Justiça do Trabalho. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo depoimento pessoal da parte promovida (ID: 104756058). É o que importa relatar. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova oral requerida pela parte autora, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do caso, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda maior dilação probatória. II – DO MÉRITO O promovente busca a resolução contratual reparação por danos morais e materiais, em virtude dos percalços encontrados na solução do problema envolvendo o contrato firmado com os promovidos. Bem compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada Procedente pelos motivos que passo a expor. II.I – DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS De início, é de bom alvitre registrar que o CDC deve ser aplicado à presente demanda, haja vista a nítida relação de consumo discutida nos autos. O art. 2º do C.D.C define o consumidor como sendo a pessoa (física ou jurídica) que utilizará o serviço ou produto como destinatário final. Neste sentido, é cristalino que a parte autora, adquirente das quotas, ao comprar o imóvel, pretendia tê-lo para si, como destinatário final. Considerado os autores como consumidores, entende-se que merece proteção por ser presumível sua vulnerabilidade. Por outro lado, o art. 3º do C.D.C define o fornecedor da seguinte maneira: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, não há dúvidas que a promovida se enquadra neste conceito e que a relação mantida entre o requerente e a primeira é de consumo, devendo-se, portanto, aplicar o C.D.C. Com efeito, a hipossuficiência do consumidor revela-se não só pela incapacidade financeira, mas também na dificuldade de realização da prova. No presente caso, não vejo nos autos elementos capazes de elidir as afirmações feitas pelo autor, em que pese ser fato incontroverso a não entrega do bem ou modificação do contrato para a modalidade de compra e venda requerida pelo promovente, não houve a apresentação de qualquer comprovante de pagamento por parte dos promovidos, atestando a devolução dos valores ao consumidor. De fato, firmou-se contrato de Reserva de Unidade Imobiliária, tendo o autor dispendido em benefício da promovida o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), quando foi surpreendido pela não entrega do bem, bem como ausência de finalização da obra. Mais absurdo ainda, quando a obra ficou pronta, esta havia sido dada em pagamento por dívidas trabalhistas do promovido, não havendo sequer a devolução dos valores pagos pelo promovente, ou dada qualquer satisfação a respeito do bem ora prometido/reservado. Doutra banda, a promovida contesta tais alegações afirmando que a contratação se deu por livre e espontânea vontade e que houve esclarecimentos de cada item da negociação, sem comprovar, contudo, tais alegações, bem como que a obra não foi concluída por motivos alheios à sua vontade. Veja-se, um dos princípios que regem as relações de consumo é o da transparência ou da confiança, que engloba a denominada “tutela da informação”, que, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável. Tal princípio, relacionado que é ao da Boa-Fé Objetiva (ligado à vedação ao comportamento que viole legítima expectativa da outra parte), estabelece o direito que tem o consumidor de, ao firmar um contrato (principalmente os de adesão), ter a sua disposição todas as informações necessárias para o fiel cumprimento e aproveitamento das cláusulas ali descritas. Nesse sentido, entendo que houve descaso da promovida em realizar precisos esclarecimentos ao promovente a respeito da situação da empresa perante a justiça do trabalho e dos valores pagos, bem como a respeito do prazo de finalização da obra. Desse modo, evidente está a falha na prestação do serviço, sendo inegáveis os prejuízos causados ao autor, que pagou pela reserva de um bem, acreditando que o receberiam nas condições alardeadas pela promovida, e tiveram a expectativa inegavelmente frustrada, não lhe sendo devolvidos os valores, tampouco lhe dado qualquer resposta satisfatória. Não se olvide que o cliente, ao adquirir um imóvel mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa dispense todos os cuidados necessários para que o ajuste seja adimplido na forma pactuada. O rompimento dessa confiança, sem sombra de dúvida, torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. Diante desse quadro, forçoso reconhecer que ocorreu defeito na prestação do serviço, caracterizado pelo descumprimento da obrigação de resultado pela ré, que o assumiu quando da contratação. Além disso, tem-se por violado o princípio da confiança que deve permear toda e qualquer relação de consumo. Considerando que era de responsabilidade da promovida a reserva do bem conforme contratado, não há dúvidas do prejuízo causado ao autor, antes a inequívoca quebra de confiança e expectativa. Isso posto, cabia à empresa promovida proceder com a devolução dos valores ao autor de forma integral, uma vez que o contrato não foi cumprido por sua própria culpa, não podendo o consumidor ser penalizado por tal situação, uma vez que não deu qualquer causa ao descumprimento contratual. Assim,
diante do exposto, cabia à promovida demonstrar que a rescisão verificada decorreu por responsabilidade do promovente, ônus do qual não se desincumbiu. De fato, não se revelam suficientes neste sentido as informações apresentadas, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos apontados pelo autor, os quais não restaram afastados pela defesa apresentada, também, pela falta de prova hábil para desconstituir as alegações constantes na inicial. Por tais razões, entendo que o autor faz jus à rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos à demandada, devidamente atualizados. II.II – DO DANO MORAL Evidente o dano moral que foi submetido o autor, devendo ser reconhecido no caso concreto. Verifica-se que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável, estando comprovado nos autos que o autor diligenciou na tentativa de devolução dos valores que teria direito. O autor foi submetido à toda sorte de transtornos e descaso, se vendo impotente diante da situação, enquanto a promovida mesmo ciente da intenção de rescisão do contrato pelo promovente, permaneceu retendo os valores, frustrando as suas expectativas. Ressalte-se que a promovida não comprovou satisfatoriamente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, consoante art. 373, II do C.P.C, razão pela qual reconheço a incidência de danos morais indenizáveis. Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pelo promovido que não foi capaz de diligenciar na resolução da contenda, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir. Assim sendo, atento a tais pormenores e observando as decisões de casos semelhantes, entendo como plenamente razoável a condenação da promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados pelo índice INPC a partir do arbitramento com juros de 1% a partir da citação da promovida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) RECONHECER a rescisão do contrato discutido neste processo e CONDENAR a promovida à devolução do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da assinatura do contrato (ID: 12944249). b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento com juros de 1% a partir da citação; c) CONDENAR as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado a sentença: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, cujo seguimento fica condicionado à comprovação de que efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento em atraso e a sua respectiva discriminação; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas. O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA
RÉU: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801758-65.2018.8.15.2003
Vistos, etc. Findo o período de suspensão do processo conforme requerido pelas partes, como forma de impedir a alegação de qualquer nulidade que atrasaria ainda mais o presente feito, INTIME as partes para no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Ressalto, desde já, que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito utilizando-se as provas já constantes nos autos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – Processo do ano de 2018. João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA
RÉU: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801758-65.2018.8.15.2003
Vistos, etc. Findo o período de suspensão do processo conforme requerido pelas partes, como forma de impedir a alegação de qualquer nulidade que atrasaria ainda mais o presente feito, INTIME as partes para no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Ressalto, desde já, que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito utilizando-se as provas já constantes nos autos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – Processo do ano de 2018. João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA
RÉU: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801758-65.2018.8.15.2003
Vistos, etc. Verifico que, consoante o termo de audiência anexado aos autos (ID: 81842021) fora deferido o pedido de suspensão do presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que as partes chegassem a um acordo extrajudicial a fim de solucionar a presente demanda. Desta feita, INTIME as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da (in) ocorrência de acordo firmado entre elas. Em caso positivo, anexar aos autos os termos do acordo firmado, devidamente assinado por ambas as partes, para posterior homologação judicial. Em caso negativo, ficam ambas as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Ressalto, desde já, que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito utilizando-se as provas já constantes nos autos. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANO NOBERTO BATISTA DA SILVA
RÉU: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801758-65.2018.8.15.2003
Vistos, etc. Verifico que, consoante o termo de audiência anexado aos autos (ID: 81842021) fora deferido o pedido de suspensão do presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que as partes chegassem a um acordo extrajudicial a fim de solucionar a presente demanda. Desta feita, INTIME as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da (in) ocorrência de acordo firmado entre elas. Em caso positivo, anexar aos autos os termos do acordo firmado, devidamente assinado por ambas as partes, para posterior homologação judicial. Em caso negativo, ficam ambas as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Ressalto, desde já, que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito utilizando-se as provas já constantes nos autos. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito