Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802343-90.2020.8.15.0211 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): LUANA MAIA PINTO Ré(u): EDUARDO BERNARDINO PINTO e outros (2) DECISÃO O Cartório deve certificar o decurso do prazo referente à intimação pessoal da inventariante, efetivada em 06 de outubro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 124697810. Compulsando os autos, verifico que a inventariante Luana Maia Pinto, não obstante a advertência expressa contida na decisão de ID 123630709 e a regular intimação pessoal, manteve-se inerte. A parte deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover a juntada da avaliação dos bens, ato indispensável ao prosseguimento do feito, e tampouco constituiu novo patrono após a renúncia de seu advogado anterior. A conduta da parte autora caracteriza desídia na administração do espólio e embaraço ao regular andamento processual. Em que pese a advertência anterior quanto à extinção por abandono, pondero que a natureza da ação de inventário, somada à existência de interesse de herdeira menor (E. R. B.) e da Fazenda Pública, recomenda a preservação do processo. A extinção prematura prejudicaria os demais interessados e a arrecadação tributária. Diante desse cenário, a medida adequada é a sanção processual específica prevista para o rito sucessório. A inércia injustificada da inventariante enquadra-se na hipótese do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, REMOVO a senhora Luana Maia Pinto do encargo de inventariante. Em substituição, observando a ordem legal e a presença de herdeiros habilitados, NOMEIO a herdeira Aline Maia de Araújo Bernardino Pinto para exercer a função de inventariante. Determino as seguintes providências: 1- Intime-se a nova inventariante, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Moacyr Tavares Rolim Neto), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer ao Cartório e assinar o termo de compromisso, ou fazê-lo digitalmente, bem como para dizer se ratifica as primeiras declarações já apresentadas. 2- Após o compromisso, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a nova inventariante promova o andamento do feito, especificamente quanto à juntada da avaliação administrativa dos bens pela Fazenda Estadual e comprovação de quitação dos tributos ou pedido de parcelamento, visando ao encerramento da fase instrutória. 3- Intime-se a inventariante removida, Luana Maia Pinto, pessoalmente, para que entregue imediatamente à nova inventariante os bens do espólio que estejam em sua posse, bem como documentos relativos aos bens, sob pena de busca e apreensão e multa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível. Dê-se ciência ao Ministério Público. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.045,00