Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEBORAH ANCHELLE FERREIRA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803279-17.2019.8.15.2001
26/05/2026, 00:00
Processo Encaminhado
CPF
·
Representa: Autor
22/02/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria RECORRIDA: Deborah Anchelle Ferreira da Rocha ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6003-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803279-17.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 35840767), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30546553), ementado nos termos seguintes: “[...] EMENTA: REANÁLISE DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030. II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 702212/DF (TEMA 608). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.” (REsp n. 1.841.538/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 24/8/2020) [...]”. (destaques originais) O ente público promovido opôs embargos de declaração que foram conhecidos e acolhidos com efeitos meramente integrativos, nos seguintes termos (Id. 35660168): “[...] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE JULGADO INVOCADO PELA PARTE NAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO TRINTENÁRIO DECLARADA PELO STF. CONFLITO ENTRE MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO ARE 709212/DF E NO RE 522897/RN. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MANEJADOS CONTRA O ACÓRDÃO DO RE 522897/RN. PREVALÊNCIA DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO ARE 709212/DF. PRAZO TRINTENÁRIO APLICÁVEL SOMENTE PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 13/11/2019. ACOLHIMENTO. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Considera-se omissa a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sendo o vício sanável pela via dos embargos de declaração (art. 489, § 1º, VI, combinado com o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil). 2. O Supremo Tribunal Federal, apercebendo-se de que havia firmado dois marcos temporais distintos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário do FGTS – um no ARE n.º 709.212/DF e outro no RE n.º 522.897/RN –, acolheu os Embargos de Declaração que foram manejados contra este segundo Julgado, fazendo prevalecer a modulação que foi estabelecida no Julgado anterior, de modo que permanece vigente a orientação de que o prazo prescricional de trinta anos só se aplica às ações ajuizadas até 13/11/2019. [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 35840767), a parte recorrente alega que o decisum combatido contrariou o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, bem como precedentes específicos do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre sua aplicabilidade ao pedido de FGTS dos servidores públicos com vínculo nulo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 36295994), a parte recorrida postula pela negativa de seguimento do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 37231554), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, bem como precedentes específicos do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Indubitavelmente, tal questão identifica-se com o Tema 608 da sistemática das repercussões gerais, cuja afetação se deu nos autos do ARE 709.212/DF. Quando do julgamento de mérito do recurso extraordinário supramencionado, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (destacado) Ao modular os efeitos da decisão, a Corte Suprema assentou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (destacado) Ocorre que no julgamento dos Embargos de Divergências suscitados no Agravo Regimental interposto por Almir Paulo de Melo no Recurso Extraordinário n.º 1.198.362, aventado pelo Estado da Paraíba, restou consignado que “em se tratando-se de processo em curso na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial da parcela devida, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento". (STF - RE: 1198362 PB 0017890-81.2014.8.15.2001, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/04/2021) Neste contexto, impende consignar os cenários distintos, considerando a variação intertemporal do direito: 1º) Processo em curso na data do julgamento do paradigma do ARE 709212/DF (13/11/2014): o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o de 30 (trinta) anos, com fundamento nos art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/90 e art. 55 do Dec. 99.684/90. 2º) Processo iniciado até 05 anos após o julgamento do ARE 709212/DF (13/11/2014): o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o de 30 (trinta) anos, nos termos das Súmulas 362/TST e 210/STJ, com fundamento nos art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/90 e art. 55 do Dec. 99.684/90. 3º) Processo iniciado após 05 anos do julgamento do ARE 709212/DF (13/11/2014): o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o de 5 anos, previsto no art. 7º. XXIX, da CF/88, pois
trata-se de direito de natureza social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho. Consoante a autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante. Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: trinta anos a partir do início da relação de trabalho ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos. Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. Para melhor elucidação da matéria, transcrevem-se os argumentos do E. Ministro Roberto Barroso, nos autos da Reclamação n. 58.541/PB, in verbis: “[...] Como se verifica, para os casos com prazo prescricional já em curso, esta Corte resguardou a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da data daquela decisão, ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, devendo prevalecer, no caso concreto, o que ocorrer primeiro. Em outras palavras, conforme se extrai dos exemplos apresentados, é preciso verificar quanto faltava do prazo de 30 anos na data do julgado: se menos do que os 5 anos estabelecidos na modulação, é o período que restaria ao interessado para propor a demanda, porque a prescrição ocorreria primeiro (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 3 anos, a ação deveria ser proposta até 13.11.2017); se mais, caberia ao interessado seguir o novo prazo, que, contado da data da decisão, findaria em 13.11.2019 (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 7 anos, valeria o novo prazo de 5 anos – até 13.11.2019 - e não o de 7 – até 13.11.2021). Somente quando não observada tal regra, seria aplicada a nova orientação firmada no julgamento; isto é, o prazo quinquenal pelo qual o autor teria direito ao recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. [...] No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, nas quais também se examinou a matéria: Rcl 53.761, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 55.509, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 50.543, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 49.601, Rel. Min. Nunes Marques. No caso em exame, conforme consta dos autos, pretende-se o recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 27.06.2008 a 15.10.2015, pelo que cabia à parte autora, nos termos da modulação, propor a ação de cobrança dentro do novo prazo de 5 anos a contar de 13.11.2014 (isto é, até 13.11.2019), o que de fato ocorreu, pois o protocolo da demanda data de 19.07.2017 (conforme consulta ao andamento processual na origem). Desse modo, houve equívoco na decisão reclamada ao afastar o prazo trintenário, sob pretexto de dar cumprimento à modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212 (Tema 608-RG) [...]”. (destacado) No caso em apreço, postula-se o recolhimento de FGTS devido em razão da nulidade do contrato de trabalho, que perdurou de 01/08/2012 a 01/08/2018. Nesse cenário, na data da modulação dos efeitos, havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos do início da relação laboral, no entanto, a parte autora ajuizou a ação (em 30/01/2019) após o julgamento do STF (ARE 709.212/DF), logo todo o período trabalhado, antes da data do julgamento da Repercussão Geral, supramencionada, que seja inferior a 30 (trinta) anos, não será atingido pela prescrição, diante dos efeitos da Decisão paradigma serem prospectivos, ou seja, valem apenas a partir de 13/11/2014. Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, entendo que a decisão ferreteada se encontra em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma ARE n.º 709.212/DF (Tema 608), impondo-se, portanto, a aplicação do 1.030, I, b, do CPC/2015, haja vista que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais, que discutem temática inserida em controvérsias estabelecidas em sede de repercussão geral no STF, têm viabilizado o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35660168 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.