Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRIGO COMERCIO LTDA - EPP.
EXECUTADO: EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA - ME. DECISÃO
Processo n. 0807243-86.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por TRIGO COMÉRCIO LTDA EPP em face de EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA ME, com base em título executivo judicial constituído por sentença transitada em julgado (ID 17325639). Após diversas diligências para a satisfação do crédito, incluindo um bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID 80895586), a parte exequente apresentou a petição de ID 117333613, na qual formula novos pedidos para o prosseguimento da execução. As questões postas na referida petição estão pendentes de análise e serão decididas a seguir. É o breve relatório. Decido. 1. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte exequente requereu, ao longo do processo, a habilitação de novos patronos (ID 110473291 e substabelecimento no ID 113319732), com pedido expresso de que as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Bruno Martins Beiriz, OAB/PB 26.734. Considerando o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, e para evitar futuras alegações de nulidade, defiro o pedido. Determino à Secretaria que proceda à atualização no sistema PJe para que todas as futuras publicações e intimações dirigidas à parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MARTINS BEIRIZ, OAB/PB 26.734. Anote-se e proceda-se, com a exclusão dos patronos que não mais representam a parte. 2. DA REITERAÇÃO DAS BUSCAS DE BENS A parte exequente reitera o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a ferramenta "teimosinha", e solicita novas consultas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS, ARISP/CRCI e CNIB. Este juízo, em decisão recente (ID 116508313), indeferiu a renovação da ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD por não haver indícios de alteração na situação patrimonial do executado, a fim de evitar a repetição de diligências inócuas, em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805, CPC). A petição atual não traz qualquer fato novo que justifique a modificação do entendimento anterior quanto a essa medida específica. Assim, indefiro, por ora, a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD. Contudo, as demais consultas (RENAJUD, INFOJUD, CCS e CNIB) constituem meios adequados para a busca de patrimônio, podendo revelar bens ou direitos passíveis de penhora. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido para determinar que a Secretaria realize consultas aos sistemas conveniados, na seguinte ordem: a) RENAJUD, para busca de veículos registrados em nome do executado; b) INFOJUD, para obtenção das últimas declarações de imposto de renda; c) CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), para identificação de relacionamentos bancários; d) CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para pesquisa unificada de bens imóveis. As consultas devem ser realizadas em nome da empresa executada, EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA ME (CNPJ 04.028.708/0001-01), e de seu titular, a pessoa física EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA (CPF 204.001.954-53). 3. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance os bens pessoais do sócio/administrador da empresa executada. O pedido, contudo, não merece prosperar. A empresa executada, EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA ME, é uma microempresa constituída na forma de empresário individual. Nessa modalidade, não há separação patrimonial entre a pessoa física do titular e a "empresa". A personalidade jurídica existe para fins fiscais e de organização, mas a responsabilidade do empresário é pessoal e ilimitada. Dito de outra forma, o patrimônio de Edjarbas de Azevedo Lima, pessoa física, já responde diretamente pelas dívidas contraídas pela sua firma individual. Não existe um "véu" a ser levantado, tornando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) uma medida inadequada e desnecessária para o caso. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que a tentativa de bloqueio anterior (ID 80895586) já foi direcionada ao CPF do titular, o que comprova a confusão patrimonial inerente a essa forma de constituição empresarial. Diante disso, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de interesse de agir, haja vista que a responsabilidade do titular do empreendimento já é direta e ilimitada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de regularização da representação processual, para que as intimações da parte exequente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MARTINS BEIRIZ, OAB/PB 26.734; b) DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de busca de bens, determinando a realização de consultas, via sistemas conveniados, em nome de EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA ME (CNPJ 04.028.708/0001-01) e de seu titular, EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA (CPF 204.001.954-53), pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e CNIB; c) INDEFIRO o pedido de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD neste momento; d) INDEFIRO o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Após a juntada do resultado das consultas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Caso permaneça inerte, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito