Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZENEIDE SIQUEIRA DE SOUZA DAVILA LINS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813862-51.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ZENEIDE SIQUEIRA SOUZA D’AVLIA LINS, através de advogados legalmente habilitados, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial, que é titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde período anterior à Constituição Federal de 1988, sendo o banco réu o responsável pela administração e gestão dos respectivos valores. Sustenta que, após solicitar e analisar as microfilmagens de sua conta, obtidas em 11/07/2024, constatou a existência de irregularidades, resultando em prejuízo material significativo quando do recebimento de seu saldo. Afirma que, à época do pagamento dos valores, não teve ciência de que tal quantia se referia ao saldo de sua conta PASEP, vindo a tomar conhecimento dos supostos desfalques apenas em 11/07/2024, com o acesso às microfilmagens. Com base nisso, defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data da ciência inequívoca do dano, qual seja, 11/07/2024, aplicando-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fundamenta sua pretensão na responsabilidade do banco réu pela má gestão dos recursos, citando a Lei Complementar nº 08/1970, que atribuiu à instituição financeira a administração do programa. Apresenta planilha de cálculo que aponta uma suposta diferença a ser ressarcida no valor de R$ 38.914,65. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no referido montante, acrescido de juros e correção monetária. Gratuidade concedida parcialmente, na forma de parcelamento das custas iniciais, apenas (id. 113650675). Devidamente citado, o banco apresentou contestação (id. 121360199) arguindo, dentre outras preliminares, a prescrição decenal. Argumentou que o termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular toma ciência do alegado dano, que corresponderia à data do saque integral dos valores. Houve réplica pela autora (id. 126461919). Intimados para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir (id. 136096952), o banco réu suscitou a prescrição da pretensão autoral novamente e requereu a produção de perícia (ids. 136771032 e 136770524), enquanto a autora disse não ter interesse na dilação probatória (id. 136989493). Este Juízo intimou a autora para falar especificamente sobre a prescrição de sua pretensão, tal como suscitada pelo banco réu (id. 155488076), tendo ela, em resposta, reconhecido a sua incidência (id. 157582172). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cuja análise se entrelaça com a prejudicial de mérito a seguir examinada. A controvérsia cinge-se a uma questão eminentemente de direito, qual seja, a ocorrência da prescrição, matéria que passo a analisar antes de adentrar em outras questões meritórias, por ser logicamente antecedente e, se acolhida, suficiente para a resolução da lide. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal A parte ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, argumentando que o prazo decenal para o ajuizamento da ação já teria transcorrido. A questão relativa ao prazo prescricional para as pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP foi objeto de pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o Tema 1.150. Naquela oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos nossos). Conforme a tese firmada, o prazo para o ajuizamento de ações como a presente é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, que estabelece a regra geral para a prescrição quando a lei não houver fixado prazo menor. A controvérsia, portanto, desloca-se para a definição do marco inicial da contagem deste prazo, o chamado dies a quo, que, segundo a mesma tese, ocorre no momento em que o titular toma ciência comprovada dos supostos desfalques. A parte autora, inicialmente, sustentou que tal ciência somente ocorreu em 11/07/2024, quando obteve acesso às microfilmagens da conta. Por outro lado, a instituição financeira ré defendeu que a ciência do dano, ou ao menos a inquestionável oportunidade de conhecê-lo, deu-se com o saque dos valores. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, aprofundando a análise da matéria e complementando o entendimento firmado no Tema 1.150, julgou recentemente o Tema Repetitivo 1.387, no qual se discutiu especificamente se o saque integral dos valores da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional. Em decisão proferida em 10 de dezembro de 2025 e publicada em 17 de dezembro de 2025, a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou a seguinte e vinculante tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). O fundamento central do referido precedente é a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva. Ao realizar o saque integral dos valores disponíveis em sua conta, o titular tem acesso ao montante que, segundo a instituição administradora, constitui o saldo final de seu patrimônio no programa. A partir desse momento, cessa a relação contratual de administração da conta e o participante possui todos os elementos necessários para questionar o valor recebido, caso o considere incorreto. O saque integral representa o ato final da gestão do banco sobre a conta, consolidando a situação fática e jurídica e, com isso, tornando a eventual lesão ao direito passível de ser conhecida e questionada judicialmente. Não se pode esperar que, após o encerramento da conta com o levantamento total dos fundos, o banco realize, de ofício, pagamentos complementares. A partir de então, a inércia do titular em buscar a reparação que entende devida atrai a incidência da prescrição. No caso concreto, depreende-se que a autora efetuou o saque de valores PASEP na década de 90, consoante anexos à sua petição inicial, tal como reconhecido posteriormente (id. 157582172), na resposta à intimação deste Juízo. A contestação aponta o pagamento destes valores em anos anteriores como o marco para o início da prescrição, e os documentos dos autos corroboram que isso efetivamente ocorreu e representou a disponibilização do saldo existente. O banco réu apontou a data de 03/12/1990 como saque integral do principal (do acúmulo das cotas PASEP) à autora, conforme transcrição sob id. 121360210, destacada no id. 136771032, sob a rubrica AS Paga-Aposentadoria. Independentemente da nomenclatura que se dê ao ato - seja "saque integral", "pagamento final" ou "depósito do saldo" -, o fato é que em 03/12/1990 o valor tido como o principal remanescente na conta PASEP da parte autora foi-lhe disponibilizado, encerrando, naquele momento, a obrigação do banco depositário de manter e gerir o saldo. A alegação inicial da autora de que só tomou ciência das irregularidades em 11/07/2024, ao analisar as microfilmagens, não tem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição. Conforme a tese firmada no Tema 1.387, o marco é o evento objetivo do saque integral, momento em que nasce a pretensão e a possibilidade de o titular aferir a correção dos valores pagos. A posterior obtenção de extratos ou a contratação de perícia particular para apurar as supostas diferenças são diligências que cabem à parte interessada realizar dentro do prazo legal de dez anos que se abre a partir daquele evento. Acolher a tese inicial da autora significaria tornar o prazo prescricional subjetivo e potestativo, dependente de quando a parte, por sua exclusiva conveniência, decide apurar a existência de uma possível lesão a seu direito, o que contraria a segurança jurídica, finalidade precípua do instituto da prescrição. Com efeito, é importante recordar que, na eventualidade do termo inicial do prazo prescricional ser anterior à data do início da vigência do Código Civil atual - 10 de janeiro de 2003 -, como o caso dos autos, deve-se aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 deste, da seguinte redação: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Neste caso, do termo inicial em 03/12/1990 até o início da vigência do Código Civil vigente decorreu mais da metade do prazo prescricional geral previsto no Código anterior (de 1916), que previa 20 (vinte) anos, sendo este, logo, aplicável à espécie. Isso, porém, não descaracteriza a prescrição in casu, visto que esta teria se consumado até 03/12/2010, o que de todo modo é anterior à data de ajuizamento desta ação, 15/03/2025. Assim, é forçoso reconhecer que a pretensão da autora foi atingida pelo implemento da prescrição, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo já relatado, vale salientar que a própria autora reconheceu como prescrita a sua pretensão, conforme manifestação do id. 157582172. O acolhimento desta prejudicial de mérito torna despicienda a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive as preliminares (art. 488 do CPC), e a produção de outras provas, pois a prescrição, por sua natureza, antecede e prejudica qualquer discussão sobre o fundo do direito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, indeferindo o pleito para fixação de acordo com o § 8º do supracitado dispositivo legal, ante a sua inaplicabilidade na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o banco para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito