Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:00
Não Conhecimento de recurso
27/05/2026, 07:58
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 07:59
Documento (Certidão)
26/05/2026, 07:59
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 15:31
Decurso de Prazo
12/05/2026, 18:29
Decurso de Prazo
12/05/2026, 17:01
Publicação
04/05/2026, 21:40
Publicação
04/05/2026, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41825694.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 19:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 19:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:57
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 15:32
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 09:36
Documento (Certidão)
30/04/2026, 09:36
Publicação
16/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41505234.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:05
Mero expediente
14/04/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 11:47
Documento (Certidão)
14/04/2026, 11:46
Julgamento em Diligência
14/04/2026, 11:39
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 10:59
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 10:55
Publicação
06/04/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:51
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 13:48
Publicação
30/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:19
Não Conhecimento de recurso
26/03/2026, 14:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 08:02
Documento (Certidão)
26/03/2026, 08:02
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:19
Publicação
16/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40784448.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 20:21
Gratuidade da Justiça
12/03/2026, 20:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 07:58
Documento (Certidão)
12/03/2026, 07:58
Decurso de Prazo
12/03/2026, 04:41
Publicação
04/03/2026, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40527685.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:52
Mero expediente
02/03/2026, 17:49
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 10:36
Recebimento
02/03/2026, 07:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 07:50
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA
REU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - Não servem os embargos de declaração como meio para reexame de matéria já decidida, máxime quando não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821792-77.2023.8.15.0001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA. contra a sentença proferida no Id 127405175, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA, condenando o Hospital ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões (Id 128630076), o embargante alega omissão na sentença quanto à análise da tese de caso fortuito, desenvolvida em sua defesa. Argumenta que o incidente da troca do kit de diálise foi um episódio isolado, prontamente identificado e sanado, sem causar prejuízo efetivo ao promovente, e que tal situação se enquadraria como caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade civil. Requereu o saneamento da omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e excluir a condenação. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id 128697599), sustentando o mero inconformismo do embargante e a tentativa de rediscussão do mérito. Requereu a rejeição dos embargos, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob a ótica da parte inconformada com o resultado do julgamento. No caso em análise, o embargante alega omissão da sentença em relação à tese de caso fortuito. No entanto, verifica-se que a decisão embargada abordou expressamente a questão, consignando que "O fato do promovido ter desconectado o autor da máquina assim que se percebeu que o kit de mangueiras instalado era de outro paciente não exclui o defeito na prestação do serviço, nem caracteriza caso fortuito, na medida em que não se trata de situação inevitável e imprevisível, pelo contrário, retrata negligência por parte da equipe técnica do promovido" (Id 127405175, p. 5). Tal passagem demonstra que este Juízo analisou a argumentação do embargante quanto à ocorrência de caso fortuito e explicitou as razões pelas quais não a acolheu, qualificando a conduta como negligência e, portanto, falha na prestação do serviço. Dessa forma, a pretensão do embargante não se volta a sanar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a obter a modificação do julgado em seu mérito, buscando uma nova valoração das provas e a alteração da conclusão judicial acerca da responsabilidade, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. A discordância com a interpretação judicial não configura omissão, mas sim insatisfação com o resultado do julgamento, devendo ser veiculada pela via recursal adequada. Desta forma, nada há que ser reformulado, esclarecido ou suprido na sentença de Id 127405175. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração de Id 128630076, face a ausência de omissão no julgado. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença de mérito. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA
REU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - Não servem os embargos de declaração como meio para reexame de matéria já decidida, máxime quando não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821792-77.2023.8.15.0001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA. contra a sentença proferida no Id 127405175, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA, condenando o Hospital ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões (Id 128630076), o embargante alega omissão na sentença quanto à análise da tese de caso fortuito, desenvolvida em sua defesa. Argumenta que o incidente da troca do kit de diálise foi um episódio isolado, prontamente identificado e sanado, sem causar prejuízo efetivo ao promovente, e que tal situação se enquadraria como caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade civil. Requereu o saneamento da omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e excluir a condenação. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id 128697599), sustentando o mero inconformismo do embargante e a tentativa de rediscussão do mérito. Requereu a rejeição dos embargos, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob a ótica da parte inconformada com o resultado do julgamento. No caso em análise, o embargante alega omissão da sentença em relação à tese de caso fortuito. No entanto, verifica-se que a decisão embargada abordou expressamente a questão, consignando que "O fato do promovido ter desconectado o autor da máquina assim que se percebeu que o kit de mangueiras instalado era de outro paciente não exclui o defeito na prestação do serviço, nem caracteriza caso fortuito, na medida em que não se trata de situação inevitável e imprevisível, pelo contrário, retrata negligência por parte da equipe técnica do promovido" (Id 127405175, p. 5). Tal passagem demonstra que este Juízo analisou a argumentação do embargante quanto à ocorrência de caso fortuito e explicitou as razões pelas quais não a acolheu, qualificando a conduta como negligência e, portanto, falha na prestação do serviço. Dessa forma, a pretensão do embargante não se volta a sanar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a obter a modificação do julgado em seu mérito, buscando uma nova valoração das provas e a alteração da conclusão judicial acerca da responsabilidade, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. A discordância com a interpretação judicial não configura omissão, mas sim insatisfação com o resultado do julgamento, devendo ser veiculada pela via recursal adequada. Desta forma, nada há que ser reformulado, esclarecido ou suprido na sentença de Id 127405175. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração de Id 128630076, face a ausência de omissão no julgado. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença de mérito. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA
REU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HEMODIÁLISE. REUTILIZAÇÃO DE KIT DE MANGUEIRAS ENTRE PACIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC, ART. 14. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. QUANTUM REQUERIDO EXCESSIVO – PROPORCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821792-77.2023.8.15.0001 [Serviços de Saúde] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, também qualificado, em que aduz, em síntese, que, é paciente do setor de diálise no hospital promovido desde 2018, se submetendo a sessões de 04 horas, três vezes por semana. Apontou que, no dia 26/06/2023, realizou diálise em local atingido por goteira bem como que, no dia 30/06/2023, ao iniciar o procedimento, percebeu que a máquina estava configurada para o paciente anterior, o que ocasionou a passagem de seu sangue pelo equipamento. Narra que tais fatos acarretam a responsabilidade objetiva do Hospital, sendo ocasionados pela imprudência e negligência por parte da equipe, que não efetuou a preparação correta do equipamento de diálise. Portanto, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 132.000,00 (centro e trinta e dois mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante petição inicial e documentos (Id 75974531 e seguintes). Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (Id 84199562). Realizada audiência conciliatória (Id 90456439), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, apresentou contestação (Id 91632011) em que refuta os argumentos da exordial. Alega, em suma, a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, ausência de nexo causal e inocorrência dos danos morais, uma vez que não há provas de que o autor tenha realizado sessão de diálise por 04 horas em maca onde havia goteira ou que tenha experimentado danos a sua saúde em razão de, no momento em que deu início a sessão, ter-se constatado kit de outro paciente na máquina. Requer que seja julgado totalmente improcedente o pleito da inicial ou, alternativamente, que o valor da indenização seja reduzido. A autora ofertou réplica à contestação (Id 93644115). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, informou a promovida interesse no depoimento pessoal do autor bem como na oitiva de duas testemunhas (Id 97533180), enquanto o autor não se manifestou dentro do prazo concedido (Id 98419555 ). Foi prolatada decisão saneadora, determinando a realização de audiência (Id 103132328). Realizada audiência de instrução (Id 107269414), foi dispensado pelo promovido o depoimento pessoal do autor bem como de uma das testemunhas, colhendo-se a prova em relação a segunda testemunha indicada, dando-se por encerrada a instrução. Ofertaram suas alegações finais através de memoriais a parte promovida (Id 107901795) e a promovente (Id 107936371). Prolatada decisão no Id 122592742 indeferindo a juntada de 03 vídeos apresentados pelo autor em alegações finais. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Falha na Prestação de Serviços
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA, que afirma ser paciente do hospital promovido desde 2018 em relação ao serviço de diálise, realizando sessões de 04 horas, três vezes por semana. Aduz que durante toda a sessão realizada no dia 26/06/2023, a maca onde colocado foi atingida por goteira. Expõe, ainda, que no dia 30/06/2023, iniciou a sessão de diálise, porém percebeu que a máquina ainda estava preparada com kit do paciente anterior, o que gerou risco de contaminação, sendo submetido a exames durante três meses. Sustenta, a responsabilidade do hospital demandado tendo em vista falha na prestação de serviços e, portanto, requer indenização por danos morais. O promovido, HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA., expôs em sua contestação que a situação envolvendo goteiras na maca em que o autor se encontrava na diálise foi rapidamente resolvida e durou poucos minutos. Afirmou, também, que no dia 30/06/2023, ao dar-se início na sessão de diálise do autor, foi detectado que o kit inserido na máquina era de outro paciente, contudo, o autor foi imediatamente desconectado da máquina e encaminhado para avaliação médica, realizando toda a sorologia, com exames repetidos durante três meses. Relatou que este episódio foi isolado e o autor não recebeu sangue de outro paciente, disponibilizando-se, nas sessões seguintes, Kit de uso único (descartado após o término) bem como que o funcionário responsável foi afastado. Alegou a inexistência de ato ilícito praticado, ante a existência de caso fortuito decorrente de evento imprevisível e inevitável, que ocorreu por causa externa, afastando o nexo causal e não havendo no caso abalo de ordem subjetiva a caracterizar danos morais. Restou, portanto, incontroversa a narrativa dos fatos ocorridos no âmbito do hospital promovido, concernentes as sessões de diálise a que se submeteu o autor nos dias 26/06/2023 e 30/06/2023, respectivamente, na existência de goteira em cima da maca onde o autor estava bem como na presença de Kit de outro paciente instalado na máquina quando iniciada a diálise. Não se pode olvidar que a situação em epígrafe envolve de relação consumerista, pois preenchidos os requisitos legais, com perfeita adequação das partes envolvidas aos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sobre o tema, falha na prestação de serviços, preceitua o CDC o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Embora se trate de Hospital privado, conveniado ao Sistema Único de Saúde, não havendo cobrança direta aos pacientes, o recebimento indireto de verba do Estado também atrai a aplicação do CDC, tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Segue ementa neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO POR HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é aplicável a relações de prestação de serviços médicos por hospitais particulares conveniados ao SUS; (ii) definir se a inversão do ônus da prova pode ser concedida com base na hipossuficiência da parte autora e nas dificuldades técnicas de produção de prova pela mesma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável à prestação de serviços por hospitais privados conveniados ao SUS, visto que, embora o paciente não seja diretamente cobrado, o hospital recebe remuneração indireta do Estado, configurando a prestação de serviço e a existência de uma relação de consumo. (...) 6. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da entidade hospitalar também pode ser fundamentado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às prestadoras de serviços públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7; Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se às relações de prestação de serviços médicos por hospitais privados conveniados ao SUS, caracterizando-se como relação de consumo pela remuneração indireta. 2. A inversão do ônus da prova é cabível quando o consumidor apresenta hipossuficiência técnica ou quando a parte ré possui melhores condições de produzir as provas. 3. A redistribuição do ônus da prova também pode ocorrer nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, quando uma das partes detém maior facilidade para comprovar os fatos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5005029-15.2021.8.08.0000; STJ, AgInt no REsp 1347473/SP; TJPR, AI nº 0046277-87.2022.8.16.0000. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50037058220248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Pertine anotar que, tratando-se de direito consumerista, o acolhimento da pretensão reparatória necessita, apenas, da verificação da ocorrência do fato gerador, do dano suportado e do nexo causal, sendo dispensada a comprovação da culpa do fornecedor do serviço defeituoso, consoante art. 14 do CDC, acima disposto. Assim, incumbe ao promovido, com o fito de excluir a sua responsabilidade pelo fato, comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º do dispositivo aludido. A testemunha apresentada pela parte promovida em audiência de instrução, confirmou que, no mês de junho de 2023, houve infiltrações no teto e que, uma vez, houve goteira no momento em que o autor fazia hemodiálise, porém, as macas foram afastadas bem como que, em uma das sessões, o autor foi conectado na máquina de diálise e percebeu que o kit (mangueiras) instalado era do paciente anterior. Relatou que o sangue do autor passou pelo sistema mas não retornou e a circulação foi interrompida ao se perceber que o kit não era de outro paciente. Assim, analisando as provas colhidas nos autos, verifica-se parcialmente o defeito na prestação do serviço em relação às sessões de hemodiálise a que se submeteu o autor nos dias 26/06/2023 e 30/06/2023. No tocante as infiltrações no teto, com goteiras, as provas carreadas demonstram que se tratou de fato isolado e rapidamente resolvido, não sendo suficiente a ensejar dever de reparação. Restou, contudo, comprovado que o kit instalado na máquina de diálise, na qual o autor iniciou o procedimento, era de outro paciente. O fato do promovido ter desconectado o autor da máquina assim que se percebeu que o kit de mangueiras instalado era de outro paciente não exclui o defeito na prestação do serviço, nem caracteriza caso fortuito, na medida em que não se trata de situação inevitável e imprevisível, pelo contrário, retrata negligência por parte da equipe técnica do promovido. A existência de kit de mangueiras (linhas arterial e venosa) anteriormente empregadas em outro paciente no equipamento de hemodiálise utilizado pelo autor, que chegou a iniciar a sessão, viola frontalmente os protocolos de biossegurança e as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), configurando falha na prestação do serviço. Por todo o exposto, resta indubitável o defeito do serviço prestado pelo promovido no tocante à utilização do kit de outro paciente, além da inocorrência de quaisquer das circunstâncias excludentes de responsabilidade do fornecedor. 1.2 Da Indenização Em razão dos fatos apurados, requer a promovente a condenação da entidade promovida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Tendo em vista a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ao consumidor, consoante art. 14, caput, do CDC, responde o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, para o acolhimento da pretensão autoral, faz-se necessária a verificação dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; e c) nexo de causalidade. Como visto alhures, a ação ou omissão do agente restou evidente, tendo em vista a verificação de defeito na prestação de serviços em tópico anterior. Com relação à ocorrência dos danos morais, também são despiciendas maiores digressões, pois translúcida a verificação de angústia e sofrimento superior ao mero aborrecimento suportados pelo autor, paciente renal crônico que já lida com as dificuldades para realizar as sessões de hemodiálise e teve que experimentar o início do procedimento dialítico com material pertencente a outro paciente. O nexo de causalidade também restou evidenciado, porquanto, como visto, os danos decorreram diretamente das situações verificadas das dependências do Hospital promovido, confirmado pela testemunha ouvida em audiência. Por tudo que fora exposto, resta evidenciada a ocorrência de situação danosa à moral e dignidade do autor, provocada por falha na prestação de serviços da promovida, causando-lhe desconforto e abalo emocional excessivo à sua honra, superando o mero dissabor ou aborrecimento, sendo forçoso concluir pelo cabimento de reparação dos danos morais sofridos, na forma do art. 927, caput, do Código Civil. Contudo, há de ser considerado também que não houve prejuízos posteriores, eis que o autor continuou sendo monitorado por meses, não sendo detectado qualquer tipo de patologia ou infecção em decorrência do fato ora narrado. Assim, é de ser acolhida a pretensão autoral concernente à indenização pelos danos morais sofridos e, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a necessidade de que a condenação tenha efeito pedagógico e inibitório de novas práticas semelhantes, bem como a capacidade econômica do réu, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que reputo adequado e proporcional à extensão do dano, a ser corrigido monetariamente, desde a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado n. 362 da Súmula Jurisprudencial do STJ. No mesmo sentido, os juros moratórios também devem incidir desde a sentença, uma vez que não incide mora antes da definição e quantificação do valor do débito. 2 DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do promovente, a título de indenização por danos morais, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, e juros moratórios, na forma legal, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Caso negativo, proceda a serventia conforme Código de Normas Judiciais e, em seguida, arquive-se. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para resposta, no prazo de 15 dias, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA
REU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HEMODIÁLISE. REUTILIZAÇÃO DE KIT DE MANGUEIRAS ENTRE PACIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC, ART. 14. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. QUANTUM REQUERIDO EXCESSIVO – PROPORCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821792-77.2023.8.15.0001 [Serviços de Saúde] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, também qualificado, em que aduz, em síntese, que, é paciente do setor de diálise no hospital promovido desde 2018, se submetendo a sessões de 04 horas, três vezes por semana. Apontou que, no dia 26/06/2023, realizou diálise em local atingido por goteira bem como que, no dia 30/06/2023, ao iniciar o procedimento, percebeu que a máquina estava configurada para o paciente anterior, o que ocasionou a passagem de seu sangue pelo equipamento. Narra que tais fatos acarretam a responsabilidade objetiva do Hospital, sendo ocasionados pela imprudência e negligência por parte da equipe, que não efetuou a preparação correta do equipamento de diálise. Portanto, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 132.000,00 (centro e trinta e dois mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante petição inicial e documentos (Id 75974531 e seguintes). Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (Id 84199562). Realizada audiência conciliatória (Id 90456439), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, apresentou contestação (Id 91632011) em que refuta os argumentos da exordial. Alega, em suma, a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, ausência de nexo causal e inocorrência dos danos morais, uma vez que não há provas de que o autor tenha realizado sessão de diálise por 04 horas em maca onde havia goteira ou que tenha experimentado danos a sua saúde em razão de, no momento em que deu início a sessão, ter-se constatado kit de outro paciente na máquina. Requer que seja julgado totalmente improcedente o pleito da inicial ou, alternativamente, que o valor da indenização seja reduzido. A autora ofertou réplica à contestação (Id 93644115). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, informou a promovida interesse no depoimento pessoal do autor bem como na oitiva de duas testemunhas (Id 97533180), enquanto o autor não se manifestou dentro do prazo concedido (Id 98419555 ). Foi prolatada decisão saneadora, determinando a realização de audiência (Id 103132328). Realizada audiência de instrução (Id 107269414), foi dispensado pelo promovido o depoimento pessoal do autor bem como de uma das testemunhas, colhendo-se a prova em relação a segunda testemunha indicada, dando-se por encerrada a instrução. Ofertaram suas alegações finais através de memoriais a parte promovida (Id 107901795) e a promovente (Id 107936371). Prolatada decisão no Id 122592742 indeferindo a juntada de 03 vídeos apresentados pelo autor em alegações finais. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Falha na Prestação de Serviços
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA, que afirma ser paciente do hospital promovido desde 2018 em relação ao serviço de diálise, realizando sessões de 04 horas, três vezes por semana. Aduz que durante toda a sessão realizada no dia 26/06/2023, a maca onde colocado foi atingida por goteira. Expõe, ainda, que no dia 30/06/2023, iniciou a sessão de diálise, porém percebeu que a máquina ainda estava preparada com kit do paciente anterior, o que gerou risco de contaminação, sendo submetido a exames durante três meses. Sustenta, a responsabilidade do hospital demandado tendo em vista falha na prestação de serviços e, portanto, requer indenização por danos morais. O promovido, HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA., expôs em sua contestação que a situação envolvendo goteiras na maca em que o autor se encontrava na diálise foi rapidamente resolvida e durou poucos minutos. Afirmou, também, que no dia 30/06/2023, ao dar-se início na sessão de diálise do autor, foi detectado que o kit inserido na máquina era de outro paciente, contudo, o autor foi imediatamente desconectado da máquina e encaminhado para avaliação médica, realizando toda a sorologia, com exames repetidos durante três meses. Relatou que este episódio foi isolado e o autor não recebeu sangue de outro paciente, disponibilizando-se, nas sessões seguintes, Kit de uso único (descartado após o término) bem como que o funcionário responsável foi afastado. Alegou a inexistência de ato ilícito praticado, ante a existência de caso fortuito decorrente de evento imprevisível e inevitável, que ocorreu por causa externa, afastando o nexo causal e não havendo no caso abalo de ordem subjetiva a caracterizar danos morais. Restou, portanto, incontroversa a narrativa dos fatos ocorridos no âmbito do hospital promovido, concernentes as sessões de diálise a que se submeteu o autor nos dias 26/06/2023 e 30/06/2023, respectivamente, na existência de goteira em cima da maca onde o autor estava bem como na presença de Kit de outro paciente instalado na máquina quando iniciada a diálise. Não se pode olvidar que a situação em epígrafe envolve de relação consumerista, pois preenchidos os requisitos legais, com perfeita adequação das partes envolvidas aos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sobre o tema, falha na prestação de serviços, preceitua o CDC o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Embora se trate de Hospital privado, conveniado ao Sistema Único de Saúde, não havendo cobrança direta aos pacientes, o recebimento indireto de verba do Estado também atrai a aplicação do CDC, tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Segue ementa neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO POR HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é aplicável a relações de prestação de serviços médicos por hospitais particulares conveniados ao SUS; (ii) definir se a inversão do ônus da prova pode ser concedida com base na hipossuficiência da parte autora e nas dificuldades técnicas de produção de prova pela mesma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável à prestação de serviços por hospitais privados conveniados ao SUS, visto que, embora o paciente não seja diretamente cobrado, o hospital recebe remuneração indireta do Estado, configurando a prestação de serviço e a existência de uma relação de consumo. (...) 6. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da entidade hospitalar também pode ser fundamentado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às prestadoras de serviços públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7; Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se às relações de prestação de serviços médicos por hospitais privados conveniados ao SUS, caracterizando-se como relação de consumo pela remuneração indireta. 2. A inversão do ônus da prova é cabível quando o consumidor apresenta hipossuficiência técnica ou quando a parte ré possui melhores condições de produzir as provas. 3. A redistribuição do ônus da prova também pode ocorrer nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, quando uma das partes detém maior facilidade para comprovar os fatos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5005029-15.2021.8.08.0000; STJ, AgInt no REsp 1347473/SP; TJPR, AI nº 0046277-87.2022.8.16.0000. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50037058220248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Pertine anotar que, tratando-se de direito consumerista, o acolhimento da pretensão reparatória necessita, apenas, da verificação da ocorrência do fato gerador, do dano suportado e do nexo causal, sendo dispensada a comprovação da culpa do fornecedor do serviço defeituoso, consoante art. 14 do CDC, acima disposto. Assim, incumbe ao promovido, com o fito de excluir a sua responsabilidade pelo fato, comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º do dispositivo aludido. A testemunha apresentada pela parte promovida em audiência de instrução, confirmou que, no mês de junho de 2023, houve infiltrações no teto e que, uma vez, houve goteira no momento em que o autor fazia hemodiálise, porém, as macas foram afastadas bem como que, em uma das sessões, o autor foi conectado na máquina de diálise e percebeu que o kit (mangueiras) instalado era do paciente anterior. Relatou que o sangue do autor passou pelo sistema mas não retornou e a circulação foi interrompida ao se perceber que o kit não era de outro paciente. Assim, analisando as provas colhidas nos autos, verifica-se parcialmente o defeito na prestação do serviço em relação às sessões de hemodiálise a que se submeteu o autor nos dias 26/06/2023 e 30/06/2023. No tocante as infiltrações no teto, com goteiras, as provas carreadas demonstram que se tratou de fato isolado e rapidamente resolvido, não sendo suficiente a ensejar dever de reparação. Restou, contudo, comprovado que o kit instalado na máquina de diálise, na qual o autor iniciou o procedimento, era de outro paciente. O fato do promovido ter desconectado o autor da máquina assim que se percebeu que o kit de mangueiras instalado era de outro paciente não exclui o defeito na prestação do serviço, nem caracteriza caso fortuito, na medida em que não se trata de situação inevitável e imprevisível, pelo contrário, retrata negligência por parte da equipe técnica do promovido. A existência de kit de mangueiras (linhas arterial e venosa) anteriormente empregadas em outro paciente no equipamento de hemodiálise utilizado pelo autor, que chegou a iniciar a sessão, viola frontalmente os protocolos de biossegurança e as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), configurando falha na prestação do serviço. Por todo o exposto, resta indubitável o defeito do serviço prestado pelo promovido no tocante à utilização do kit de outro paciente, além da inocorrência de quaisquer das circunstâncias excludentes de responsabilidade do fornecedor. 1.2 Da Indenização Em razão dos fatos apurados, requer a promovente a condenação da entidade promovida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Tendo em vista a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ao consumidor, consoante art. 14, caput, do CDC, responde o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, para o acolhimento da pretensão autoral, faz-se necessária a verificação dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; e c) nexo de causalidade. Como visto alhures, a ação ou omissão do agente restou evidente, tendo em vista a verificação de defeito na prestação de serviços em tópico anterior. Com relação à ocorrência dos danos morais, também são despiciendas maiores digressões, pois translúcida a verificação de angústia e sofrimento superior ao mero aborrecimento suportados pelo autor, paciente renal crônico que já lida com as dificuldades para realizar as sessões de hemodiálise e teve que experimentar o início do procedimento dialítico com material pertencente a outro paciente. O nexo de causalidade também restou evidenciado, porquanto, como visto, os danos decorreram diretamente das situações verificadas das dependências do Hospital promovido, confirmado pela testemunha ouvida em audiência. Por tudo que fora exposto, resta evidenciada a ocorrência de situação danosa à moral e dignidade do autor, provocada por falha na prestação de serviços da promovida, causando-lhe desconforto e abalo emocional excessivo à sua honra, superando o mero dissabor ou aborrecimento, sendo forçoso concluir pelo cabimento de reparação dos danos morais sofridos, na forma do art. 927, caput, do Código Civil. Contudo, há de ser considerado também que não houve prejuízos posteriores, eis que o autor continuou sendo monitorado por meses, não sendo detectado qualquer tipo de patologia ou infecção em decorrência do fato ora narrado. Assim, é de ser acolhida a pretensão autoral concernente à indenização pelos danos morais sofridos e, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a necessidade de que a condenação tenha efeito pedagógico e inibitório de novas práticas semelhantes, bem como a capacidade econômica do réu, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que reputo adequado e proporcional à extensão do dano, a ser corrigido monetariamente, desde a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado n. 362 da Súmula Jurisprudencial do STJ. No mesmo sentido, os juros moratórios também devem incidir desde a sentença, uma vez que não incide mora antes da definição e quantificação do valor do débito. 2 DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do promovente, a título de indenização por danos morais, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, e juros moratórios, na forma legal, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Caso negativo, proceda a serventia conforme Código de Normas Judiciais e, em seguida, arquive-se. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para resposta, no prazo de 15 dias, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821792-77.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de suas alegações finais, acostou a parte promovente três mídias consistentes em vídeos de suposto vazamento ocorrido na sala de hemodiálise (Id 107936372 e seguintes). A parte promovida impugnou a juntada do material audiovisual sob o fundamento extemporaneidade (Id 113765524). Também impugnou o conteúdo e a ausência de autenticação da prova digital. É o relato. Decido. Sobre a produção probatória, dita o art. 434, caput, do CPC, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a comprovação de suas alegações, sendo admitida a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (Art. 435, CPC). Assim, compreendo que assiste razão à parte promovida, pois evidente a extemporaneidade da conduta da parte promovente, uma vez que a juntada da mídia aos autos se deu no momento das alegações finais, quando já encerrada inclusive a instrução processual, embora já estivesse em posse dos referidos documentos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o conteúdo supostamente foi produzido à época dos fatos ora em apuração.
Ante o exposto, indefiro a juntada da referida prova e determino o desentranhamento das mídias. Publique-se. Intimem-se. Após, proceda a serventia a exclusão das mídias (Ids 107936372, 107936373 e 107936375), certificando-se nos autos. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821792-77.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de suas alegações finais, acostou a parte promovente três mídias consistentes em vídeos de suposto vazamento ocorrido na sala de hemodiálise (Id 107936372 e seguintes). A parte promovida impugnou a juntada do material audiovisual sob o fundamento extemporaneidade (Id 113765524). Também impugnou o conteúdo e a ausência de autenticação da prova digital. É o relato. Decido. Sobre a produção probatória, dita o art. 434, caput, do CPC, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a comprovação de suas alegações, sendo admitida a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (Art. 435, CPC). Assim, compreendo que assiste razão à parte promovida, pois evidente a extemporaneidade da conduta da parte promovente, uma vez que a juntada da mídia aos autos se deu no momento das alegações finais, quando já encerrada inclusive a instrução processual, embora já estivesse em posse dos referidos documentos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o conteúdo supostamente foi produzido à época dos fatos ora em apuração.
Ante o exposto, indefiro a juntada da referida prova e determino o desentranhamento das mídias. Publique-se. Intimem-se. Após, proceda a serventia a exclusão das mídias (Ids 107936372, 107936373 e 107936375), certificando-se nos autos. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821792-77.2023.8.15.0001.
AUTOR: ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA
REU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Intime-se a parte promovida para manifestação, no prazo de quinze dias. Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)