Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO MATIAS DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0824737-80.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. A petição inicial original deste processo postulava a declaração de inexistência de débito e demais provimentos relacionados ao contrato de número 775734118-0, celebrado com o BANCO PAN S.A. Em momento anterior, foi constatada a existência de outra demanda ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, processo nº 0824743-87.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Capital. Aquela ação, embora semelhante em sua causa de pedir, versava sobre o contrato de número 764468415-6. Diante da possível conexão e da potencial configuração de "fatiamento" da causa de pedir, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com o objetivo de reunir ambos os pedidos nesta ação, buscando a economia processual. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 115836635) na qual incluiu o contrato de número 764468415-6 em suas alegações e pedidos, passando a requerer a declaração de inexistência para ambos os vínculos contratuais. Contudo, para a plena regularidade e clareza da delimitação objetiva da presente lide, e considerando a natureza da determinação anterior que visava evitar o "fatiamento" e consolidar as pretensões, faz-se imprescindível um esclarecimento explícito por parte do autor. É fundamental que a parte autora declare inequivocamente qual a sua pretensão final em relação à abrangência desta demanda. Deverá esclarecer se pretende que este processo abranja ambos os contratos (n. 764468415-6 e n. 775734118-0), ou se, em face da distribuição anterior da ação na 11ª Vara, deseja que a presente ação se restrinja apenas ao contrato de número 775734118-0, que originalmente a motivou. Esta medida é essencial para a adequada gestão do processo e para assegurar a segurança jurídica, prevenindo decisões contraditórias e o tumulto processual. Pelo exposto, e com o fim de resguardar a regularidade processual e a efetividade da jurisdição, NÃO RECEBO a emenda à inicial apresentada sob ID 115836635, por ser necessária a complementação de informações e a clara delimitação da pretensão, E DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclareça de forma expressa e inequívoca se a pretensão veiculada nesta ação abarca ambos os contratos (n. 764468415-6 e n. 775734118-0), ou se se limita exclusivamente ao contrato de número 775734118-0. ADVERTIR que o não cumprimento desta determinação, ou a ausência de um esclarecimento claro e suficiente dentro do prazo estabelecido, ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Silente, à serventia para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO