Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001168-20.2003.8.15.0881 [Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 127884100) em oposição à sentença meritória de ID 124626875, a qual declarou a extinção da presente execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente e atribuiu ao exequente o ônus pelo pagamento das custas remanescentes. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, asseverando que, sob o prisma do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deveria recair sobre a parte executada, visto que a inadimplência da Nota de Crédito Industrial nº 029623474-A ensejou o ajuizamento da demanda ainda no ano de 2003. Argumenta, ademais, que já efetuou o recolhimento integral das custas iniciais e demais diligências ao longo das duas décadas de tramitação, de modo que a condenação em custas remanescentes configuraria uma penalização indevida ao credor que não logrou êxito na satisfação do crédito por ausência de patrimônio penhorável dos devedores. Pois bem. Decido. Recebo os aclaratórios, posto que tempestivos e regulares, nos termos da legislação processual civil constante dos autos. No mérito, a irresignação prospera parcialmente para integrar o julgado e sanar o vício apontado. Compulsando o comando sentencial objurgado, verifica-se que este Juízo, ao declarar a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso V, e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, silenciou quanto à aplicação da regra de isenção estabelecida no art. 921, § 5º, do mesmo diploma (conforme citado no ID 124345270), a qual determina que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser declarado sem ônus para as partes quanto às custas finais. A referida norma afasta a incidência da causalidade tradicional em tais hipóteses, vedando a imposição de encargos remanescentes como forma de encerrar definitivamente a fase executiva sem agravar o passivo dos litigantes, mantendo-se hígidos apenas os pagamentos já devidamente vertidos e irrepetíveis. Assim, evidenciada a omissão quanto ao regramento isencional específico, a retificação do julgado é medida que se impõe para afastar a condenação do banco exequente ao pagamento de eventuais saldos remanescentes a título de custas processuais.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que o dispositivo da sentença de ID 124626875 passe a vigorar com a seguinte redação: "Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais". No mais, permanece a sentença tal como lançada em seus demais fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito