Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800013-07.2019.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos etc. Em análise ao pedido de cumprimento de sentença (ID 125762349), e considerando a condenação solidária imposta aos réus ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EVALDO GALVÃO, bem como o acordo homologado com a primeira (ID 76679496), faz-se necessária a precisa delimitação do débito remanescente a ser executado contra o devedor solidário Evaldo Galvão. Conforme a liquidação apresentada pela parte exequente (ID 125762349), o Débito Principal Total Atualizado (danos morais + pensões vencidas até Outubro/2025) é de R$ 342.792,31. Por sua vez, o Acordo/Transação com a ENERGISA (ID 76387019) resultou no pagamento de R$ 475.000,00, valor que, segundo a Cláusula IV, englobou a indenização por danos morais e a pensão vitalícia devida aos autores. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que: "A transação efetuada com um dos devedores solidários não extingue a dívida em relação aos outros senão até a concorrência da quantia transacionada." Considerando que o valor transacionado pela ENERGISA (R$ 475.000,00) é superior ao valor do débito principal liquidado pela parte exequente (R$ 342.792,31), a princípio, a dívida estaria extinta em relação ao devedor solidário Evaldo Galvão, cabendo à ENERGISA, se for o caso, buscar o ressarcimento em ação regressiva. No entanto, a petição de cumprimento de sentença (ID 125762349) não esclarece se o valor cobrado de Evaldo Galvão (R$ 342.792,31) representa um remanescente da condenação total (incluindo a capitalização das pensões vincendas) ou se a parte exequente está desconsiderando a quitação integral da dívida pelo valor pago pela ENERGISA. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se de forma detalhada e justificada sobre a solidariedade e o acordo firmado com a ENERGISA, devendo: 1. Esclarecer se o valor de R$ 475.000,00 pago pela ENERGISA abrangeu a totalidade da condenação (danos morais, pensões vencidas e capitalização das pensões vincendas). 2. Apresentar novos cálculos que demonstrem o valor total da condenação (incluindo a capitalização das pensões vincendas) e, em seguida, deduzir o valor de R$ 475.000,00 pago pela ENERGISA. 3. Indicar, com clareza, se há saldo remanescente a ser executado contra Evaldo Galvão e, em caso positivo, atualizar esse saldo remanescente até a presente data, discriminando-o por rubrica (danos morais e pensões). Após a manifestação e juntada dos cálculos pela parte exequente, e em razão da presença de menores no polo ativo, remetam-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito