Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Clarissa Pereira Leite, OAB/PB n° 18.142
RECORRIDO: Jonas Carlos de Morais ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista - OAB/PB 14.716-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0023325-70.2013.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (Id 36183146), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 35034466), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PBPREV. REJEITADAS. SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência – PBPREV contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por servidor público estadual da ativa, vinculado à Polícia Militar, para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza temporária, indenizatória ou propter laborem, com determinação de restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2\. Há três questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável à aposentadoria do servidor público; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PBPREV na ação; (iii) determinar o marco prescricional aplicável à repetição do indébito. III. Razões de decidir 3\. Incide a prescrição parcial quinquenal nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4\. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva tanto para a obrigação de restituir valores quanto para se abster de realizar futuros descontos indevidos, conforme Súmulas 48 e 49 do TJ/PB. 5\. A PBPREV detém legitimidade passiva apenas quanto à restituição dos valores já recolhidos indevidamente, não podendo ser compelida a abster-se de descontos futuros referentes a servidores ativos. 6\. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, adicionais de plantão, bônus, auxílios, gratificações temporárias e demais rubricas propter laborem, conforme fixado pelo STF no RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral). 7\. As normas estaduais (LC nº 58/2003 e Lei nº 9.939/2012) também excluem tais parcelas da base de cálculo da contribuição, ao prever que somente integram a base contributiva as parcelas permanentes e incorporáveis da remuneração. 8\. Comprovada a incidência da contribuição sobre as verbas impugnadas por meio de contracheques, cabe aos réus o ônus da prova do fato modificativo ou extintivo do direito alegado, do qual não se desincumbiram. 9\. A sentença corretamente aplicou a atualização dos valores a serem restituídos com base no IPCA-E e juros de mora conforme os parâmetros definidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, sendo inaplicável a taxa de poupança pretendida pelos apelantes. IV. Dispositivo e tese 10\. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou propter laborem que não integram os proventos de aposentadoria. 2. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva tanto para restituir valores indevidamente recolhidos quanto para abster-se de realizar descontos futuros sobre a remuneração de servidor ativo. 3. A PBPREV possui legitimidade passiva apenas para restituição de valores, não podendo ser responsabilizada pela obrigação de não fazer em relação a servidores da ativa. 4. Nas ações de repetição de indébito envolvendo relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 373; LC/PB nº 58/2003; Lei Estadual/PB nº 9.939/2012, art. 13, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019 (Tema 163); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, AgInt no REsp 1.200.173/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.03.2017; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.03.2014; TJ/PB, AC 0801825-70.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível; TJ/PB, Processo nº 0000224-85.2016.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 08.03.2016.” Nas razões recursais, a PBPREV afirma expressamente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 4º, §1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, ao art. 3º-A da Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e ao art. 926 do Código de Processo Civil. Argumenta que tais dispositivos determinariam a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração do servidor, com exclusão apenas das hipóteses taxativamente previstas, de modo que teria havido interpretação equivocada pelo Tribunal de origem. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Id 36775459). O Ministério Público, por sua vez, deixou de emitir parecer meritório, ante a ausência de interesse público primário (Id. 37844647). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Embora o recorrente alegue violação a dispositivos federais, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido esteve lastreada, de forma decisiva, na interpretação de legislação local, especialmente da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e da Lei Estadual nº 9.939/2012, que definem a natureza das verbas percebidas pelos servidores militares estaduais e estabelecem a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, o Tribunal consignou que tais diplomas estaduais excluem da base contributiva as vantagens de natureza não permanente, indenizatória e propter laborem, motivo pelo qual reconheceu a ilegalidade da incidência previdenciária questionada.
Trata-se de nítida interpretação e aplicação de direito local, cuja análise é inviável em Recurso Especial. Diante desse cenário, para infirmar as conclusões do acórdão seria necessária a reinterpretação da legislação local, o que encontra óbice na aplicação analógica da Súmula 280 do STF, segundo a qual: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Por sua vez, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 926 do CPC, bem como em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 4º, II do CPC), verifico que tais questões não foram objeto de debate na decisão objurgada, nem foram opostos pela parte embargos de declaração para sanar possível omissão, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(...) 3. Quanto à alegada violação do 226, II, do CPP, em razão da não observação dos requisitos previstos no referido dispositivo de lei no reconhecimento formal do réu, tem-se que esse tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."’ (…).” (AgRg no AREsp 1638264/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) “(…) 2. A questão referente ao art. 226 do Código de Processo Penal não foi objeto de discussão e debate pelo acórdão impugnado e não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. (…).” (AgRg no AREsp 1227482/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) “(…) Por fim, quanto às demais vetoriais negativas, bem como à fração incidente pela atenuante da confissão espontânea, à míngua de manifestação do Tribunal de origem e ausente oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, ressentem-se do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1880440/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) “(…) 6.2. Ainda que se entenda que a tese de falta de proporcionalidade na exasperação da pena-base constou do recurso especial, o ponto também não pode ser conhecido, eis que ausente o prequestionamento, pois não abordado no julgamento do recurso de apelação e nem foi objeto dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem. (…).” (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1705780/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) (originais sem destaque)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba