Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800363-87.2022.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará, ID 100298406, para levantamento da quantia devida nos presentes autos, em nome de MESSIAS JOSE DE LIMA FILHO. Foi determinada a intimação doa herdeiros para juntar os documentos contidos no despacho ID 101554723, tendo os mesmos juntados petição ID 102052041. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Por primeiro, importante mencionar que é previsto no ordenamento jurídico a possibilidade de expedição de alvará judicial diante dos saldos bancários e valores devidos em ações judiciais, deixados pelo falecido. A Lei n. 6.858/1980, em seu artigo 2º, indica que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Grifo nosso. Com relação ao processo, apenas de não ser valor originário de saldos bancários em nome da parte falecida, entendo por bem aplicar a norma legal acima destacada, em razão de que as quantias a serem recebidas nesta ação deverão ser depositadas em conta bancária vinculada aos autos. Assim, somente poderão ser levantadas, sem necessidade de inventário, se o Espólio não tiver outros bens a inventariar. No caso dos autos, constata-se que este Juízo determinou a intimação da parte requerente, conforme despacho ID 101554723, para juntar documentos que comprovem a inexistência de outros bens em nome do falecido, o que não foi feito, impedindo a concessão do pedido de expedição de alvarás em nome dos herdeiros. Por conseguinte, deve o herdeiro utilizar-se do meio adequado (arrolamento ou inventário) para a correta apuração do ativo e passivo do Espólio, ante o valor alto pertencente ao mesmo. ISTO POSTO, com base nos fundamentos anteriores, e nas demais disposições ligadas à espécie, INDEFIRO o pedido ID 100298406. Intimem-se. Ademais, exclua-se o alvará ID 97483270 e oficie-se ao Banco depositário para que transfira o valor do alvará ID 97483270 para conta judicial, ficando a disposição deste Juízo para posterior liberação por alvará em inventário/arrolamento. Por fim, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito