Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39383244). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800534-83.2025.8.15.0601
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:41
Publicação
15/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800534-83.2025.8.15.0601.
AUTOR: MANOEL SOARES DE OLIVEIRA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
APELANTE: CREUZA MARIA DE LIMA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PB 29.671-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. PRETENSÃO AUTORAL DECLARADA PRESCRITA. DESCONTO EM CONTA. SERVIÇO DENOMINADO “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB: 0801162-08.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) O referido artigo estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em 10 de janeiro de 2020, data em que a parte autora teve inequívoca ciência do dano e de sua autoria. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é 10/01/2020. Por conseguinte, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação encerrou-se em 10/01/2025. A presente demanda, contudo, foi proposta somente em 26/032025, quando já escoado o prazo legal para o exercício da pretensão. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, o que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito e prejudica a análise das demais questões, incluindo a impugnação à gratuidade da justiça e o mérito propriamente dito.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL SOARES DE OLIVEIRA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Narra o autor que é pessoa idosa, aposentado, e que percebe seus proventos em conta bancária mantida junto à instituição ré. Sustenta que, durante o ano de 2020, sofreu descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade", os quais alega serem indevidos por jamais ter solicitado ou contratado o referido serviço de cartão de crédito. Por isso requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores debitados e, por fim, uma indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Em sua contestação, a promovida arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o autor aderiu a um contrato de cartão de crédito que previa a cobrança da taxa de anuidade. Pugnou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais, informando ter realizado o estorno dos valores. Na impugnação à contestação, o autor rebateu a prejudicial de prescrição sob o fundamento de que o prazo aplicável seria o decenal, previsto no Código Civil. Refutou a impugnação à gratuidade e, no mérito, reiterou os termos da inicial, salientando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação, visto que não juntou aos autos cópia do suposto contrato. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes ficaram inertes, pugnando a parte ré pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. A questão prejudicial de mérito relativa à prescrição deve ser analisada prioritariamente, pois seu acolhimento torna despicienda a análise das demais questões de fato e de direito. Pois bem. A parte ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte autora defende a incidência do prazo geral de dez anos, do art. 205 do Código Civil. A controvérsia dos autos cinge-se à reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, consubstanciada em descontos em conta bancária por um serviço supostamente não contratado. A natureza da pretensão é, portanto, de reparação por danos causados ao consumidor. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que, em casos de pretensão de repetição de indébito originada de descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 27 doCDC. Conforme se extrai da ementa do julgado na Apelação Cível n. 0801162-08.2024.8.15.0181, que tratou de matéria idêntica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801162-08.2024.8.15.0181 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BELÉM RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/08/2025, 07:52
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:21
Publicação
11/07/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800534-83.2025.8.15.0601 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, no prazo legal, impugnar à contestação. BELÉM, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 20:18
Mero expediente
30/06/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MANOEL SOARES DE OLIVEIRA
Réu: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800534-83.2025.8.15.0601
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC). A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar. Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". ISTO POSTO: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Belém, data e assinatura digitais.