Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA EMBARGADA: PAULA MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS e JOÃO BATISTA BRITO JUNIOR SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº: 0800613-80.2022.8.15.0241 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Evicção ou Vício Redibitório, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 121651946) opostos pela ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA contra a sentença (ID 116668132), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Embargante ao ressarcimento do valor do produto e indenização por danos morais. A embargante alegou, em síntese, a existência de contradição na sentença, argumentando que a parte embargada não comprova a titularidade do produto, “tendo em vista a ausência de nota fiscal nos autos, sendo este documento essencial para confirmação do valor pago e a data da aquisição do produto, bem como para comprovar a efetiva propriedade do aparelho e consequentemente a sua legimitidade ativa”. Por seu turno, a embargada apresentou contrarrazões (ID 122521369), pugnando pela manutenção integral do julgado e pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040) (grifo nosso). A Embargante alega contradição ao argumento de que “a parte Embargada não comprova a titularidade do produto, tendo em vista a ausência de nota fiscal nos autos, sendo este documento essencial para confirmação do valor pago e a data da aquisição do produto, bem como para comprovar a efetiva propriedade do aparelho e consequentemente a sua legitimidade ativa”. Contudo, a questão relativa à legibilidade do documento fiscal foi expressamente enfrentada e superada por este Juízo na decisão saneadora (ID 98309827), que rechaçou a preliminar de carência da ação invocada pela Ré. Na referida decisão, consignou-se explicitamente: "O Demandado alega carência de ação por ausência de documento fiscal legível; contudo, conforme se observa no ID. 56651265, todos os documentos, incluindo a nota fiscal, encontram-se legíveis. Desta feita, não merece prosperar tal preliminar." (Decisão - ID 98309827). Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. No caso, a decisão que afastou a preliminar de carência da ação sobre a ilegibilidade já transitou em julgado para a referida questão, estando preclusa a possibilidade de reexame neste momento processual. Ademais, a sentença principal (ID 116668132), ao condenar a ré ao ressarcimento do valor pago, fez menção expressa à comprovação do dano material por meio do documento questionado, conforme trecho a seguir: “O valor de R$ 1.149,00 encontra-se devidamente comprovado pela nota fiscal de ID 56651265, devendo ser restituído com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.” (Sentença ID 116668132). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado quanto à comprovação material, mas sim mero inconformismo da parte com o fato já reconhecido como superado processualmente. Noutro ponto, a questão da legitimidade ativa e da titularidade foi devidamente esclarecida desde a petição inicial (ID 56650595), neste caso em particular, na qual restou indicada que: “A compra e o pagamento foram realizados por meio de cartão de crédito de titularidade do Sr. JOÃO BATISTA BRITO JUNIOR, motivo pelo qual este se encontra cadastrado no polo ativo da ação visando evitar posterior alegação de ilegitimidade ativa da parte.” No âmbito das relações de consumo, a legislação adota uma visão ampla de consumidor, englobando não apenas o adquirente direto. Ademais, a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 1.149,00, deferida com base no artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, é única e indivisível em relação ao bem viciado. A sentença, ao condenar a recorrente, reconheceu o direito à restituição do valor pago pelo produto, garantindo a recomposição patrimonial da esfera de bens que sofreu o prejuízo. Portanto, não há contradição, mas sim irresignação própria de recurso à instância superior e não de rediscussão por embargos de declaração. III DISPOSITIVO Antes o exposto, por tudo o mais que consta dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios, em razão da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado recorrido, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito