Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDECY OLIVEIRA DE SANTANA FERREIRA
EXECUTADO: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819588-45.2021.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LAUDECY OLIVEIRA DE SANTANA FERREIRA em face de JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA, objetivando a efetivação do título judicial que reconheceu a usucapião especial urbana de fração ideal de imóvel. Em breve retrospecto, a sentença de mérito foi parcialmente reformada por acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 88404241), o qual, acolhendo a preliminar de julgamento ultra petita, limitou o domínio da exequente à metade do lote objeto da lide (Lote nº 100, da Quadra 228, do Loteamento Jardim Esther). Após o trânsito em julgado (ID 88404245), este Juízo determinou a expedição de mandado de registro ao 6º Serviço Notarial e 2º Registral desta Capital (Cartório Eunápio Torres). As diligências perante a serventia extrajudicial culminaram no registro definitivo da aquisição originária, com o encerramento da matrícula nº 62.047 e a subsequente abertura das matrículas nº 162.463 (referente ao Lote 47-A, de propriedade da exequente) e nº 162.464 (referente ao Lote 47-B, remanescente em nome dos executados), conforme certidões de inteiro teor colacionadas aos autos (ID 104013280 e ID 112716652). Ato contínuo, os executados peticionaram nos autos (ID 106173264 e 128296104) informando que, apesar da regularização imobiliária, a inscrição fiscal nº 206543-6, atinente ao imóvel originário, permanece ativa e indivisa perante a Secretaria da Receita Municipal de João Pessoa. Pugnaram pela expedição de ofício mandamental ao ente federativo para que proceda ao desmembramento fiscal e à atualização cadastral tributária de forma imediata. Instado a se manifestar (ID 121094751), o Município de João Pessoa prestou esclarecimentos técnicos, salientando que a alteração do cadastro tributário municipal e o desmembramento de inscrições fiscais dependem de prévio procedimento administrativo de licenciamento e regularização urbanística, a ser provocado pelos interessados por meio do sistema "Aprova Digital", não sendo viável a alteração ex officio sem o cumprimento dos protocolos de licenciamento de edificações e parcelamento do solo. É o relatório. DECIDO. O cerne da insurgência dos executados repousa na pretensão de que este Juízo intervenha diretamente na atividade administrativa do Município de João Pessoa para fins de retificação cadastral tributária. Contudo, após detida análise dos autos e dos limites da tutela jurisdicional invocada, verifica-se que o pleito não merece prosperar na seara judicial. A ação de usucapião, em sua essência, possui natureza declaratória e tem por escopo o reconhecimento do domínio originário sobre determinado bem, em razão do exercício da posse qualificada pelo tempo e pelo animus domini. No caso em tela, a prestação jurisdicional buscada pelas partes foi integralmente exaurida. A propriedade da exequente foi reconhecida, delimitada em 50% do lote pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, e devidamente registrada no fólio real competente (CRI). Com a abertura das novas matrículas e o encerramento da anterior, a eficácia do título judicial no que tange ao direito real de propriedade operou-se de forma plena. A partir deste ponto, as repercussões administrativas, fiscais e tributárias decorrentes da mutação dominial devem ser geridas pelas partes interessadas perante os órgãos da Administração Pública Direta, observando-se os princípios da legalidade administrativa e da separação de poderes (Art. 2º da Constituição Federal). Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de cumprimento de sentença de usucapião, imiscuir-se nos protocolos administrativos de gestão tributária municipal, substituindo a vontade da administração pública ou dispensando o cumprimento de normas locais de regência sobre o cadastro imobiliário urbano. O Município de João Pessoa, em sua manifestação (ID 121094751), esclareceu que o desmembramento da inscrição fiscal não é ato automático decorrente do registro imobiliário, mas depende de regularização urbanística que ateste a conformidade da divisão física e das edificações com o Código de Posturas e a Lei de Uso e Ocupação do Solo. A exigência de que os proprietários provoquem o sistema "Aprova Digital" para obter o Alvará de Regularização/Construção é norma de ordem pública, vinculada ao poder de polícia administrativa. O título judicial de usucapião confere a propriedade, mas não isenta o proprietário do dever de observar as normas administrativas de edificação e parcelamento. O desmembramento fiscal é, portanto, um ato administrativo complexo que demanda a análise técnica da Secretaria de Planejamento (SEPLAN), não sendo lícito ao magistrado determinar sua realização sumária sem que as partes tenham sequer dado início ao processo administrativo pertinente. Ademais, ressalte-se que a exequente e os executados já possuem em mãos as certidões das Matrículas nº 162.463 e nº 162.464, documentos que constituem prova plena da propriedade individualizada e que servem de base para instruir qualquer pedido administrativo de desmembramento fiscal. A via administrativa não se mostra inútil ou inacessível, mas sim o caminho natural e adequado para a solução da pendência tributária. A manutenção do processo judicial para discutir trâmites de natureza estritamente administrativa e fiscal desvirtua a finalidade do cumprimento de sentença, onerando injustificadamente a máquina judiciária com questões que não guardam mais relação com a lide possessória ou dominial originária. Uma vez que o direito de propriedade foi declarado e registrado, a tutela jurisdicional encontra-se satisfeita (satisfativa), carecendo as partes de interesse processual no prosseguimento do feito para fins de alteração de cadastro de IPTU. Nesse sentido, a pretensão de expedição de ordem mandamental ao Município para desmembramento fiscal imediato configura ingerência indevida na autonomia administrativa do ente federado, especialmente quando há fluxo administrativo estabelecido e comunicado a este Juízo para tal finalidade. Eventual resistência ilegal ou demora abusiva da administração municipal em processar o pedido administrativo de desmembramento poderá, se for o caso, ser objeto de ação própria (mandado de segurança), mas não pode ser resolvida incidentalmente nestes autos, sob pena de violação ao princípio da estabilidade objetiva da lide e do devido processo legal. Portanto, constatado que a obrigação de fazer consistente no registro da usucapião foi cumprida (ID 112716652) e que as questões remanescentes são de natureza administrativa fiscal, o arquivamento do feito é medida impositiva por exaurimento da finalidade processual. DISPOSITIVO Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício mandamental ao Município de João Pessoa para desmembramento fiscal ex officio (ID 106173264 e 128296104), devendo as partes interessadas buscar a regularização do cadastro de IPTU e taxas junto à Secretaria da Receita Municipal e SEPLAN, mediante os protocolos administrativos informados pelo ente público (Sistema Aprova Digital), munidas das respectivas certidões imobiliárias já expedidas. Considerando que a propriedade objeto da lide encontra-se devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Matrículas nº 162.463 e nº 162.464), e que não subsistem outras providências jurisdicionais pendentes nestes autos, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo exaurimento de seu objeto e satisfação da obrigação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e encargos processuais finais, se houver, pela parte executada, observando-se eventual gratuidade judiciária deferida. Honorários advocatícios já fixados e, conforme noticiado pela exequente (ID 88668447), objeto de execução em autos apartados. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe e ao consequente ARQUIVAMENTO dos autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060322240714800000041894800 PETICAO Documento de Comprovação 21060322240862600000041897007 HIPOSSUFICIENCIA LAUDECY Documento de Comprovação 21060322240951700000041894811 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21060322241033200000041894813 PROC LAUDECY Procuração 21060322241113800000041894808 DOCS LAUDECY Documento de Identificação 21060322241195200000041895178 ENERGISA LAUDECY Documento de Comprovação 21060322241285200000041895179 CERTIDAO IMOVEL LAUDECY Documento de Comprovação 21060322241367100000041895183 CERTIDAO VINTENARIA LAUDECY Documento de Comprovação 21060322241458200000041895191 CROQUI(2) Documento de Comprovação 21060322241539400000041895194 CÔMODOS IMÓVEL LAUDECY Documento de Comprovação 21060322241623900000041895196 REL_BOLETOBANCARIOIPTU_16_05_2021_01_10_10 Documento de Comprovação 21060322241717200000041895199 Portal do Contribuinte - PMJP Documento de Comprovação 21060322241806000000041895200 INICIAL LAUDECY Documento de Comprovação 21060322241888800000041895204 Despacho Despacho 21060613074519600000041909977 Expediente Expediente 21060613074783200000041958800 Petição Petição 21062216324129200000042638955 CORREÇÃO Outros Documentos 21062216324293900000042638959 Despacho Despacho 21092317120442600000046495295 Carta Carta 21092411143191200000046538937 Carta Carta 21092411210072800000046539350 Carta Carta 21092413551553900000046549637 Carta Carta 21092414024266000000046549654 Carta Carta 21092414072096100000046549663 Carta Carta 21092414222098900000046550501 Carta Carta 21092414330700500000046551283 Carta Carta 21092414385899700000046551302 Edital Edital 21092718301853500000046555754 Edital Edital 21092909334957000000046722011 Edital Edital 21092909371557700000046722930 Edital Edital 21092909371557700000046722930 Carta Carta 21092910170263200000046726468 Carta Carta 21092910320091000000046727664 Carta Carta 21092910544324200000046730977 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21102011082956100000047581868 Habilitação Outros Documentos 21102011083132500000047581874 Documentos pessoais Documento de Identificação 21102011083231700000047582576 Procuração ad judicia Procuração 21102011083413600000047582579 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21102718582350400000047944762 0819588-45.2021 EDIVANDA Aviso de Recebimento 21102718582449000000047944765 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21102719011543300000047945078 0819588-45.2021 JOSÉ ALEX Aviso de Recebimento 21102719011620500000047945080 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21102719041191700000047945095 0819588-45.2021 SIMONE Aviso de Recebimento 21102719041273800000047945097 Contestação e Reconvenção Contestação 21103121484199800000048083678 Contestação Outros Documentos 21103121484291800000048083679 Contrato de promessa Documento de Comprovação 21103121484350200000048083681 Ficha de cadastro urbano Documento de Comprovação 21103121484403100000048083682 Overlay atualizado Documento de Comprovação 21103121484454100000048083683 Foto do local 2021 Documento de Comprovação 21103121484511400000048083684 Cadeia de e-mail 01 Documento de Comprovação 21103121484562000000048083685 Cadeia de e-mail 02 Documento de Comprovação 21103121484618000000048083686 Sentença 00173402320138152001 Documento de Comprovação 21103121484671200000048083687 Informação Informação 21103121503851600000048083689 Contracheque Brito 02 Documento Recibos Salariais 21103121503954500000048083690 CONTRACHEQUE Maria Celia Documento Recibos Salariais 21103121504006200000048083691 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21110414430662500000048240031 0819588-45.2021 - JOSENILDO Aviso de Recebimento 21110414430750900000048240036 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21110414452127800000048240042 0819588-45.2021-JOÃO Aviso de Recebimento 21110414452229500000048240047 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21110414470369900000048240048 0819588-45.2021-ROSANGELA Aviso de Recebimento 21110414470436300000048240050 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21110414502042000000048240063 08195888-45.2021-Mª. Aviso de Recebimento 21110414502079200000048240067 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21110414525664000000048240069 0819588-45.2021 Aviso de Recebimento 21110414525818400000048240074 Informação Informação 21111714454073100000048763454 Petição Petição 21121000255714100000049736730 Laudecy Oliveira 0819588 Peticao Documento de Comprovação 21121000255795900000049736732 Laudecy Oliveira 0819588 Peticao Documentos Documento de Comprovação 21121000255872700000049736733 Despacho Despacho 22020908125072800000051284841 Expediente Expediente 22032008473134800000052906298 Parecer Parecer 22032123250926800000052977997 MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL_0819588-45.2021.8.15.2001 Parecer 22032123251025200000052977998 Desistência da reconvenção e documentos Petição 22032322232086800000053098697 Petição 23.03.2022 Outros Documentos 22032322232259800000053098700 Distrato Tambiá e George assinado Documento de Comprovação 22032322232326400000053098703 Promessa de compra e venda Lote 100 - 2022 - Assinado Documento de Comprovação 22032322232401400000053098704 Procuração Josimar Documento de Comprovação 22032322232552200000053098705 Informação Informação 22032322252296700000053098711 Despacho Despacho 22072208143573900000057870306 Expediente Expediente 22072208143573900000057870306 Petição Petição 22081718042704500000058937729 IMPUGNACAO A CONTESTACAO LAUDECY Documento de Comprovação 22081718042918800000058937730 PROJETO ASSINADO-croqui LAUDECY Documento de Comprovação 22081718043038900000058937732 comprovante portal transparencia joao de brito Documento de Comprovação 22081718043156400000058937734 Sentença 00173402320138152001 Documento de Comprovação 22081718043256200000058937737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091607152490900000060101125 Expediente Expediente 22091607152490900000060101125 Petição Petição 22092016164892000000060266175 PROVAS Informações Prestadas 22092016164998100000060266179 Especificação de provas Petição 22101820273131800000061306065 Decisão Decisão 23012509020153500000064454978 Expediente Expediente 23012509020153500000064454978 Certidão Certidão 23021008161570900000065081864 Expediente Expediente 23021008161570900000065081864 Ciente Informação 23022411371554200000065568382 Carta de intimação Outros Documentos 23022815502684800000065722785 AR Documento de Comprovação 23022815502709100000065722787 Comprovante de postagem Documento de Comprovação 23022815502728800000065722788 Rastreamento Correios Documento de Comprovação 23022815502772700000065722789 Outros Documentos Outros Documentos 23040413210538900000067340174 Comprovante de postagem Documento de Comprovação 23040413210637200000067340775 Rastreio Documento de Comprovação 23040413210751500000067340781 Pede remarcação Petição 23041208180306900000067601253 Informação Informação 23041208202710400000067601269 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041208513384400000067597982 Certidão Certidão 23041208552838000000067605144 Expediente Expediente 23041208552838000000067605144 Juntada Petição 23041711205234400000067823375 Atestados médicos - Brito e Célia Documento de Comprovação 23041711210818500000067823377 Informação Informação 23041921121014900000067987528 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050210452327700000068414434 Decisão Decisão 23071811445351000000071755481 Decisão Decisão 23071811445351000000071755481 Petição Petição 23090320183648100000074058208 Sentença Sentença 23100217410203800000075242258 Sentença Sentença 23100217410203800000075242258 Apelação Apelação 23110622183819500000076913160 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110622183910400000076913161 Comprovante de preparo recursal Documento de Comprovação 23110622183979500000076913162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110706393862200000076917683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110706393862200000076917683 Contrarrazões Contrarrazões 23113020452686800000078074967 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23120114355600000000083098810 Despacho Despacho 24011513140200000000083098811 Despacho Despacho 24012208313400000000083098812 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24013009273000000000083098813 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24013010262500000000083098814 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24022613272000000000083098815 Ementa Ementa 24022710470100000000083098819 Voto do Magistrado Voto 24022710470300000000083098817 Relatório Relatório 24022710470400000000083098818 Acórdão Acórdão 24022710470500000000083098816 Expediente Expediente 24022712224300000000083098820 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040809482900000000083098821 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24041118513271600000083344440 Decisão Decisão 24041613231457700000083527943 Mandado Mandado 24041722013007800000083620106 Petição Petição 24041800530898300000083648695 Petição Petição 24041800553112800000083648696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041908584240600000083727681 Mandado Mandado 24041913561576300000083727719 Petição Petição 24041923400012200000083777255 Certidão Certidão 24042515072648000000084069797 Mandado Mandado 24042611451316700000084070613 Certidão Certidão 24050209003083200000084348931 RECIBO - ENVIO DO MANDADO DE REGISTRO - 0819588-45.2021.8.15.2001 Outros Documentos 24050209003141200000084348932 Certidão Certidão 24051412014250400000084964288 Certidão Certidão 24061911530131700000086773822 MALOTE DIGITAL - CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES - PARA CONHECIMENTO - 0819588-45.2021.8.15.2001 Outros Documentos 24061911530229800000086773824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061911584232200000086775227 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061911584232200000086775227 Petição Petição 24061912060293000000086775474 Certidão Certidão 24061912104896800000086775262 RESPOSTA OFÍCIO - CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES - 0819588-45.2021.8.15.2001 Outros Documentos 24061912104940900000086776160 Petição Petição 24062114390776500000086916783 Ficha de cadastro Lote 100 Documento de Comprovação 24062114390884800000086916785 Petição Petição 24071116445097800000087834682 Decisão Decisão 24082922214728600000093486899 Petição Petição 24090300324412800000093686673 Petição Petição 24091216562744500000094251466 DECLARACAO LAUDECY Documento de Comprovação 24091216562813200000094251468 DOCS LAUDECY NOTA DEVOLUTIVA Documento de Comprovação 24091216562875200000094251469 JoaoPessoaPB.certidao_endereco_correto_v2.html_1724156543224 Documento de Comprovação 24091216562947300000094251473 MEMORIAL_DESCRITIVO_assinado Documento de Comprovação 24091216563019100000094251472 RRT Documento de Comprovação 24091216563114500000094251471 LAUDECY-Layout1_assinado (1)-1 Documento de Comprovação 24091216563180500000094251470 Decisão Decisão 24103121365044300000096666528 Decisão Decisão 24103121365044300000096666528 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24110219423215100000096843526 Petição Petição 24110516131310800000097029233 Ofício enviado Comunicações 24110610572942000000097073959 Certidão Certidão 24112009011194700000097745701 MALOTE DIGITAL - RESPOSTA AO OFÍCIO 390-24 - CART. EUNÁPIO TORRES - 0819588-45.2021.8.15.2001 Outros Documentos 24112009011223200000097745702 Certidão Certidão 24112009090539200000097745705 MALOTE DIGITAL - OFÍCIO 1559-24 - CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES - 0819588-45.2021.8.15.2001 Outros Documentos 24112009090566900000097745706 URGÊNCIA Petição 24112013581124700000097754290 Despacho Despacho 24112615441889200000097902148 Despacho Despacho 24112615441889200000097902148 Petição Petição 24120523552673300000098615140 Certidão Lote 47-B Documento de Comprovação 24120523552755200000098615141 Petição Petição 25011418181175500000099752672 Despacho Despacho 25040117471286800000102522887 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25052021472252100000105772652 ANEXO 1 - PROCESSO 0819588-45.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25052021472278400000105775278 ANEXO 2 - PROCESSO 0819588-45.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25052021472349000000105775282 ANEXO 3 - PROCESSO 0819588-45.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25052021472414600000105775290 Certidão Certidão 25052610281466100000106300229 Certidão Certidão 25052708322822100000106367503 ENDEREÇO VIA E-MAIL NÃO ENCONTRADO - 0819588-45.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25052708322848900000106367509 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25052021472252100000105772652 Petição Petição 25080600332554700000110333775 memorando-(interno)-84.236-2025-completa-verificada_removed+(1)_compressed-assinado.pdf Documento de Comprovação 25081908202400000000113708941 Peticao.+Municipio-assinado.pdf Cota 25081908202500000000113708940 Despacho Despacho 25090814535174100000115468323 Petição Petição 25100515065184100000116942770 Despacho Despacho 25090814535174100000115468323 Certidão Certidão 25120215003885600000120321652 Petição Petição 25120216302650700000120328959 Certidão Certidão 26020213251910900000127728875 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Edital: 21092718301853500000046555754, Edital: 21092909334957000000046722011, Edital: 21092909371557700000046722930, Aviso de Recebimento: 21102718582350400000047944762, Aviso de Recebimento: 21102718582449000000047944765, Aviso de Recebimento: 21102719011543300000047945078, Aviso de Recebimento: 21102719011620500000047945080, Aviso de Recebimento: 21102719041191700000047945095, Aviso de Recebimento: 21102719041273800000047945097, Documento de Comprovação: 21103121484350200000048083681]