Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800069-09.2022.8.15.0301 [Seguro, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. As partes resolveram, em comum acordo, toda a controvérsia da lide em discussão, conforme termo formulado pelas partes (Id 124245625 e 128598999). É o que cumpre relatar. Fundamento e, após, decido. Passo à análise dos requisitos para a homologação do acordo referente à partilha dos bens. O direito tutelado e posto à autocomposição é disponível, os agentes que celebraram a transação são capazes, o objeto do acordo é lícito, possível e determinado e não há forma específica para o cumprimento da obrigação ou vedação legal quanto ao objeto/forma da obrigação. Além disso, o acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo entre FRANCISCO DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, conforme termo Id 124245625 e 128598999, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Custas processuais, nos moldes do artigo 90, § 2º e §3º do CPC, observando-se ainda que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, razão pela qual suspendo a exigibilidade quanto a ele, conforme deferimento no Id 57246284. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado. POMBAL, na data de assinatura do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito