Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o depósito judicial feito (ID 156737149,) INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:30
Mero expediente
21/05/2026, 21:35
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 09:20
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:31
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Considerando o depósito judicial feito (ID 156737149,) INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:52
Mero expediente
28/04/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:27
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Considerando o depósito judicial feito (ID 156737149,) INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:52
Mero expediente
28/04/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:27
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:42
Mero expediente
21/04/2026, 21:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 11:30
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 11:16
Mero expediente
08/04/2026, 13:27
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:18
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:09
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 05:53
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte executada comprovou apenas o pagamento das custas processuais finais (ID 156182255), AGUARDE-SE o decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito principal e honorários sucumbenciais detalhados no ID 132156478. Transcorrido o prazo, com ou sem pagamento voluntário, voltem os autos conclusos. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte executada comprovou apenas o pagamento das custas processuais finais (ID 156182255), AGUARDE-SE o decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito principal e honorários sucumbenciais detalhados no ID 132156478. Transcorrido o prazo, com ou sem pagamento voluntário, voltem os autos conclusos. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:45
Mero expediente
23/03/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 15:50
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Por fim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:05
Mero expediente
06/03/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 06:05
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1) Expeça-se guia de custas processuais; 2) Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 07:53
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 14:26
Mero expediente
23/01/2026, 11:22
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 05:56
Evolução da Classe Processual
23/01/2026, 05:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA AVELINA DE FARIAS
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38950329. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802130-06.2024.8.15.0321
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 12:32
Mero expediente
13/10/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 08:51
Publicação
26/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 13:50
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:50
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:26
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:34
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo teor: JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, em parte, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observada a prescrição quinquenal, isto é, verbas anteriores a 23.09.2019. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo teor: JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, em parte, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observada a prescrição quinquenal, isto é, verbas anteriores a 23.09.2019. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 12:05
Procedência em Parte
10/06/2025, 12:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 07:34
Decurso de Prazo
13/05/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:48
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 16:42
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posteriormente, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posteriormente, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir.
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2025, 10:22
Mero expediente
04/04/2025, 11:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 17:13
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 11:59
Publicação
28/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.