Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802518-63.2024.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de reanálise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado Ronaldo Lucena de Araujo, após a apresentação de documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência financeira. Em decisão de ID 125842254, este Juízo indeferiu, por ora, o pleito de gratuidade, por vislumbrar nos autos elementos que afastavam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Na oportunidade, foram destacados como indicativos de capacidade econômica: o elevado valor da dívida em execução (R$ 229.234,62); a qualificação do executado como sócio-administrador e avalista da empresa RLD COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA EPP; e o expressivo capital social da referida pessoa jurídica, no montante de R$ 1.695.000,00, conforme relatório do sistema SNIPER (ID 109095971). Em razão disso, foi concedido ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse sua real condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em decisão de ID 127999102, o prazo para a juntada da documentação foi estendido, em atendimento ao pedido da parte executada. Em cumprimento, o executado apresentou os documentos de ID 132008131 e 132008132, consistentes em extratos bancários de pessoa física e pessoa jurídica. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a matéria e estabelece, no artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é de natureza relativa (juris tantum) e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Essa é a inteligência do parágrafo 2º do mesmo artigo, que autoriza o juiz a indeferir o pedido se existirem indicativos contrários à alegada hipossuficiência, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua necessidade. No presente caso, os elementos que inicialmente levaram este Juízo a questionar a alegada hipossuficiência permanecem hígidos e robustos. A condição de sócio-administrador de uma empresa com capital social superior a um milhão e meio de reais (ID 109095971), somada à sua qualificação profissional como "Proprietário de empresa" e "Dirigente" (ID 109095972) e ao vultoso montante da obrigação executada, constitui um conjunto de fatores que contradiz a alegação de pobreza na acepção jurídica do termo. Mesmo após ser oportunizada a produção de prova em contrário, o executado se limitou a juntar extratos bancários (IDs 132008131 e 132008132) que, analisados, não são suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, deixou de apresentar documentos essenciais para a análise completa de sua situação financeira, como a cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, a qual foi expressamente requisitada na decisão de ID 125842254. A ausência de tal documento, que oferece um panorama abrangente sobre renda e patrimônio, reforça a convicção de que não foi demonstrada a hipossuficiência. Dessa forma, a presunção de veracidade da declaração de pobreza foi elidida pelos indicativos de capacidade financeira constantes nos autos, não tendo o executado se desincumbido do ônus de provar a necessidade do benefício, conforme lhe foi facultado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado RONALDO LUCENA DE ARAUJO. Intime-se para ciência. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito. Queimadas, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.