Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBROES
APELADO: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0834721-40.2015.8.15.2001
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 07:59
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBROES
APELADO: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0834721-40.2015.8.15.2001
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 07:59
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2025, 20:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:50
Mérito
01/12/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:03
Publicação
13/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:48
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:30
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 06:23
Mero expediente
09/11/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/11/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 08:33
Documento (Certidão)
22/09/2025, 08:33
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBROES
APELADO: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0834721-40.2015.8.15.2001
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:12
Mero expediente
10/09/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:02
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:52
Publicação
30/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:14
Publicação
30/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:14
Publicação
30/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:14
Publicação
30/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:49
Provimento em Parte
25/07/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 23:08
Mérito
22/07/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:15
Publicação
14/07/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:23
Para julgamento de mérito
10/07/2025, 10:23
Adiado
07/07/2025, 17:20
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:16
deferimento
17/06/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 06:41
Publicação
12/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:47
Para julgamento de mérito
10/06/2025, 15:47
Mero expediente
06/06/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/06/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 07:42
Mero expediente
22/01/2025, 20:25
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:55
Recebimento
11/12/2024, 12:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/12/2024, 12:17
Distribuição (sorteio)
11/12/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834721-40.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBROES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO OBJURGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834721-40.2015.8.15.2001 [Correção Monetária]
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBRÕES, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU DOBRÕES e NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBRÕES, (Id 84637205) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 83476784), na qual foi acolhido o pedido formulado pela parte Promovente, BONCASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na ação de Cobrança, e rejeitada a pretensão Reconvencional das, ora, embargantes; afirmando da omissão e contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação à prescrição dos cheques em que se funda a cobrança e no tocante ao aditivo contratual e à comprovação do pagamento de parte do débito imputado às Recorrentes, argumentação trazida em contestação. De modo que requereu o acolhimento do Recurso ajuizado. Contrarrazões inseridas no Id 85868938. É o relatório. DECIDO. Com a devida vênia, o pedido de reconsideração das Embargantes é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. O que se verifica na hipótese é que as Recorrentes insatisfeitas com o resultado da ação, busca a reforma do Julgamento, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Adita-se ao sobredito que, a pretensão recursal se mostra descabida, ao ponto que a Sentença censurada analisou e discutiu as falhas pontuadas, quando, notadamente, declarou que dos cheques emitidos no dia 05.10.2010, 05.11.2010, 05.12.2010 e da ação ajuizada em 04.12.2015, dúvida não há sobre a não ocorrência do instituto da prescrição no caso concreto. Foi ainda, esclarecido que, as Reconvintes não se desincumbiram de demonstrar a sua insurgência contra a cobrança questionada a princípio, uma vez que, unicamente, alegaram abusividade sem apontar das supostas ilegalidades ventiladas. Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelas Promovidas, para PRESERVAR todos os termos da Sentença guerreada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBROES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO OBJURGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834721-40.2015.8.15.2001 [Correção Monetária]
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBRÕES, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU DOBRÕES e NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBRÕES, (Id 84637205) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 83476784), na qual foi acolhido o pedido formulado pela parte Promovente, BONCASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na ação de Cobrança, e rejeitada a pretensão Reconvencional das, ora, embargantes; afirmando da omissão e contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação à prescrição dos cheques em que se funda a cobrança e no tocante ao aditivo contratual e à comprovação do pagamento de parte do débito imputado às Recorrentes, argumentação trazida em contestação. De modo que requereu o acolhimento do Recurso ajuizado. Contrarrazões inseridas no Id 85868938. É o relatório. DECIDO. Com a devida vênia, o pedido de reconsideração das Embargantes é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. O que se verifica na hipótese é que as Recorrentes insatisfeitas com o resultado da ação, busca a reforma do Julgamento, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Adita-se ao sobredito que, a pretensão recursal se mostra descabida, ao ponto que a Sentença censurada analisou e discutiu as falhas pontuadas, quando, notadamente, declarou que dos cheques emitidos no dia 05.10.2010, 05.11.2010, 05.12.2010 e da ação ajuizada em 04.12.2015, dúvida não há sobre a não ocorrência do instituto da prescrição no caso concreto. Foi ainda, esclarecido que, as Reconvintes não se desincumbiram de demonstrar a sua insurgência contra a cobrança questionada a princípio, uma vez que, unicamente, alegaram abusividade sem apontar das supostas ilegalidades ventiladas. Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelas Promovidas, para PRESERVAR todos os termos da Sentença guerreada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBROES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO OBJURGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834721-40.2015.8.15.2001 [Correção Monetária]
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBRÕES, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU DOBRÕES e NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBRÕES, (Id 84637205) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 83476784), na qual foi acolhido o pedido formulado pela parte Promovente, BONCASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na ação de Cobrança, e rejeitada a pretensão Reconvencional das, ora, embargantes; afirmando da omissão e contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação à prescrição dos cheques em que se funda a cobrança e no tocante ao aditivo contratual e à comprovação do pagamento de parte do débito imputado às Recorrentes, argumentação trazida em contestação. De modo que requereu o acolhimento do Recurso ajuizado. Contrarrazões inseridas no Id 85868938. É o relatório. DECIDO. Com a devida vênia, o pedido de reconsideração das Embargantes é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. O que se verifica na hipótese é que as Recorrentes insatisfeitas com o resultado da ação, busca a reforma do Julgamento, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Adita-se ao sobredito que, a pretensão recursal se mostra descabida, ao ponto que a Sentença censurada analisou e discutiu as falhas pontuadas, quando, notadamente, declarou que dos cheques emitidos no dia 05.10.2010, 05.11.2010, 05.12.2010 e da ação ajuizada em 04.12.2015, dúvida não há sobre a não ocorrência do instituto da prescrição no caso concreto. Foi ainda, esclarecido que, as Reconvintes não se desincumbiram de demonstrar a sua insurgência contra a cobrança questionada a princípio, uma vez que, unicamente, alegaram abusividade sem apontar das supostas ilegalidades ventiladas. Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelas Promovidas, para PRESERVAR todos os termos da Sentença guerreada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBROES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO OBJURGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834721-40.2015.8.15.2001 [Correção Monetária]
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBRÕES, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU DOBRÕES e NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BU DOBRÕES, (Id 84637205) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 83476784), na qual foi acolhido o pedido formulado pela parte Promovente, BONCASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na ação de Cobrança, e rejeitada a pretensão Reconvencional das, ora, embargantes; afirmando da omissão e contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação à prescrição dos cheques em que se funda a cobrança e no tocante ao aditivo contratual e à comprovação do pagamento de parte do débito imputado às Recorrentes, argumentação trazida em contestação. De modo que requereu o acolhimento do Recurso ajuizado. Contrarrazões inseridas no Id 85868938. É o relatório. DECIDO. Com a devida vênia, o pedido de reconsideração das Embargantes é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. O que se verifica na hipótese é que as Recorrentes insatisfeitas com o resultado da ação, busca a reforma do Julgamento, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Adita-se ao sobredito que, a pretensão recursal se mostra descabida, ao ponto que a Sentença censurada analisou e discutiu as falhas pontuadas, quando, notadamente, declarou que dos cheques emitidos no dia 05.10.2010, 05.11.2010, 05.12.2010 e da ação ajuizada em 04.12.2015, dúvida não há sobre a não ocorrência do instituto da prescrição no caso concreto. Foi ainda, esclarecido que, as Reconvintes não se desincumbiram de demonstrar a sua insurgência contra a cobrança questionada a princípio, uma vez que, unicamente, alegaram abusividade sem apontar das supostas ilegalidades ventiladas. Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelas Promovidas, para PRESERVAR todos os termos da Sentença guerreada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834721-40.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU e OUTRAS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE OBRA DE EMADEIRAMENTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES. PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUES SUSTADOS SEM PROVIMENTO DE FUNDOS. PARALISAÇÃO DA OBRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES INCERTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÍVIDA COMPROVADA DOS RÉUS. VERACIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 487, I E ART. 373, I DO NCPC. 1.Constado nos autos a prova documental que induz à ilação da existência do débito, mormente diante da ausência de impugnação específica dos fatos, faz-se considerar comprovada a dívida alegada. 2.O prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é de cinco (5) anos a contar da emissão do título de crédito (STJ - AgRg no REsp nº 1.325.450/RJ). RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS POR ABALO MORAL. ACUSAÇÕES DE ILICITUDE DO RECONVINDO. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA NO FEITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DAS RECONVINTES. COBRANÇA DEVIDA DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. ART. 487, I DO NCPC. 1.Constitui ônus da prova do postulante demonstrar o dano supostamente arcado, de modo a propiciar a análise de seu efetivo conteúdo danoso.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834721-40.2015.8.15.2001 [Correção Monetária]
VISTOS. BONCASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ingressou com a presente ação de Cobrança c/c Compensação de Débito em face de NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BÚ DOBRÕES, ELYSA STHEPHANNYA DO BÚ DOBRÕES e MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BÚ, alegando, em suma, que, a primeira promovida, contratou consigo avença para a realização de obra de emadeiramento em sua residência, de férias, em Bananeiras-PB. Assevera que, como forma de pagamento, forneceu cheques de seus parentes, a saber as demais demandadas, cujos títulos de créditos de ns. 010107, 010108, 010109, 010110, 010111, 010112, 851034 e 851036, foram devolvidos por insuficiência de fundos (ID 2571915 a ID 2571919). Assim diante da inadimplência das rés, pugna pela procedência da ação para o recebimento de seu crédito, no valor de R$ 45.235,36, à época do ajuizamento da presente ação. Juntou documentos. Regularmente citadas, as promovidas ofereceram defesa, arguindo, em sede de preliminar, inércia da inicial e a prejudicial de mérito, PRESCRIÇÃO. No mérito, combateram as alegações do autor, sustentando da inexistência de dívida, de modo que requereu a improcedência da ação. Juntaram documentos. Na ocasião da defesa, as demandadas ofereceram RECONVENÇÃO, aduzindo, em síntese, não se encontram inadimplentes e que suportaram abalo moral diante das narrativas da reconvinda, das quais lançaram severas e temerárias afirmações acerca do cumprimento contratual. Razão pela qual, pugnaram a procedência da ação para a condenação da promovente em danos morais e litigância de má-fé. Juntaram documentos (ID 9690412). Réplica às contestações e contestação à Reconvenção inseridas no feito. Realizada audiência, restou inexitosa a tentativa de conciliação (ID 69116667). Em seguida, vieram os autos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. 1.DA AÇÃO DE COBRANÇA. Das questões preliminares. a. inércia da exordial. A princípio, mister esclarecer que, a legitimidade de parte é uma das condições da ação. Nesse tocante, tem-se que a legitimidade ativa para demandar cobrança de cheque nominativo, é do próprio favorecido. No caso da demanda, a Empresa promovente. Posto isso, como nas cártulas de crédito pode-se perceber da nominação dos títulos à demandante, entendo que tal circunstância impõe afastar a prefacial, por ser a Boncasa Ltda parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, bem como cobrar em juízo pelo seu crédito não adimplido pelas rés. b. Da prejudicial de mérito. Prescrição. Suscitam as promovidas, em sede de defesa, a prejudicial de mérito – Prescrição, por entender que os cheques discutidos se encontram fulminados pela Prescrição. Para a tal afirmação, mister se faz tecer alguns comentários a respeito, para a solução ideal do litígio. Senão, vejamos. Sabe-se que a orientação que vem sendo consolidada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, a contar da data de sua emissão. Confira-se: “EMENTA: Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Especial. Ação de Cobrança Embasada em Cheque Prescrito. Prescrição Quinquenal. Precedentes. Entendimento Firmado em Sede de Recurso Sob o Rito dos Repetitivos. 1 – Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula’. (REsp nº 1101412/SP – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – Data Julgamento: 11/12/2013) 2 – Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp nº 1325450/RJ – Relatora: Ministra Maria Isabel Galloti – Data Julgamento: 29/05/2015). Nessa quadra e, considerando que os cheques foram emitidos no dia 05.10.2010, 05.11.2010, 05.12.2010 e, por outro lado, a presente demanda ajuizada somente, em 04.12.2015, dúvida não há sobre a não ocorrência do instituto da prescrição. Razão pela qual afasto a prejudicial de mérito - Do mérito. Vê-se dos autos que a Empresa promovente objetiva o recebimento de seu credito, R$ 45.235,36, em virtude da inadimplência das promovidas quanto ao material adquirido para a realização de obra de emadeiramento em sua residência de férias, no Município de Bananeiras-PB. Os documentos que brotam do caderno processual induzem à existência da relação jurídica ressaltada pela postulante, construindo presunção razoável da dívida sugerida. As alegações expostas de início, encontram-se respaldadas em provas no feito. A comprovação do fato gerador da relação jurídica que afirma a credora existir está formalizada nos autos com a juntada dos documentos anexos à inicial, dos quais fornecem sustentação à pretensão deduzida em juízo. O que não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos as promovidas comprovaram seus argumentos, sequer contestaram as teses da promovente, quedando-se silentes no feito. Ademais, achando-se as promovidas inertes a provar da adimplência advinda, pode-se concluir que ratificam os argumentos expostos pela demandante, encontrando-se satisfeitas com o conteúdo anunciado no processo. Até prova maior não há, senão os cheques nominativos devolvidos sem provimento de fundos. Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular da postulante merece agasalho, de modo que o acolhimento da ação é a melhor medida. 2. DA RECONVENÇÃO. De início, cumpre esclarecer que os pedidos que emergem da reconvenção, apresentam-se tipicamente genéricos, pois as reconvintes não pormenorizaram suas teses, qual a irregularidade ocorrida na transação e da inadimplência destas, de forma a permitir a rejeição de sua pretensão em Reconvenção. É possível apreender que as reconvintes não comprovaram a asseverada ilegalidade, cujo ônus lhe pertencia e do qual não se desincumbiu. O que decorre da ausência da prova de práticas irregulares no pedido da reconvinda, já que subsiste a tese genérica. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que as irregularidades ventiladas em ação que se pretende não precisam ser demonstradas de forma cabal e absoluta. Contudo, o pedido deve conter, ao menos, indícios de ilegalidade ou abusividade. Também é sabido que compete à parte que reclama, descrever de modo preciso o que realmente se quer e não simplesmente supor de conduta irregular da promovente, por ensejar apenas receber o seu crédito. Reflexivamente, analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que as reconvintes não se desincumbiram de demonstrar efetivamente a sua insurgência contra a cobrança sub examine, pois, unicamente, alegou abusividade sem apontar, concretamente, supostas ilegalidades. Assim, conforme experiência e senso jurídico desta julgadora, ausente no feito prova robusta quanto aos fatos anunciados pelas Reconvintes, sequer má-fé da reconvinda, tenho que a rejeição do pedido reconvencional é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação de Cobrança, para RECONHECER a obrigação das promovidas de pagar a quantia correspondente ao débito, R$ 45.235,36, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Noutro vértice, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante em RECONVENÇÃO, consoante art. 487, I e art. 373, II do NCPC, para CONDENAR as reconvintes, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BÚ DOBRÕES, ELYSA STHEPHANNYA DO BÚ DOBRÕES e MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BÚ, ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e. TJPB independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, liquide-se conforme art. 523, §1º do NCPC. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU e OUTRAS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE OBRA DE EMADEIRAMENTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES. PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUES SUSTADOS SEM PROVIMENTO DE FUNDOS. PARALISAÇÃO DA OBRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES INCERTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÍVIDA COMPROVADA DOS RÉUS. VERACIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 487, I E ART. 373, I DO NCPC. 1.Constado nos autos a prova documental que induz à ilação da existência do débito, mormente diante da ausência de impugnação específica dos fatos, faz-se considerar comprovada a dívida alegada. 2.O prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é de cinco (5) anos a contar da emissão do título de crédito (STJ - AgRg no REsp nº 1.325.450/RJ). RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS POR ABALO MORAL. ACUSAÇÕES DE ILICITUDE DO RECONVINDO. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA NO FEITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DAS RECONVINTES. COBRANÇA DEVIDA DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. ART. 487, I DO NCPC. 1.Constitui ônus da prova do postulante demonstrar o dano supostamente arcado, de modo a propiciar a análise de seu efetivo conteúdo danoso.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834721-40.2015.8.15.2001 [Correção Monetária]
VISTOS. BONCASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ingressou com a presente ação de Cobrança c/c Compensação de Débito em face de NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BÚ DOBRÕES, ELYSA STHEPHANNYA DO BÚ DOBRÕES e MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BÚ, alegando, em suma, que, a primeira promovida, contratou consigo avença para a realização de obra de emadeiramento em sua residência, de férias, em Bananeiras-PB. Assevera que, como forma de pagamento, forneceu cheques de seus parentes, a saber as demais demandadas, cujos títulos de créditos de ns. 010107, 010108, 010109, 010110, 010111, 010112, 851034 e 851036, foram devolvidos por insuficiência de fundos (ID 2571915 a ID 2571919). Assim diante da inadimplência das rés, pugna pela procedência da ação para o recebimento de seu crédito, no valor de R$ 45.235,36, à época do ajuizamento da presente ação. Juntou documentos. Regularmente citadas, as promovidas ofereceram defesa, arguindo, em sede de preliminar, inércia da inicial e a prejudicial de mérito, PRESCRIÇÃO. No mérito, combateram as alegações do autor, sustentando da inexistência de dívida, de modo que requereu a improcedência da ação. Juntaram documentos. Na ocasião da defesa, as demandadas ofereceram RECONVENÇÃO, aduzindo, em síntese, não se encontram inadimplentes e que suportaram abalo moral diante das narrativas da reconvinda, das quais lançaram severas e temerárias afirmações acerca do cumprimento contratual. Razão pela qual, pugnaram a procedência da ação para a condenação da promovente em danos morais e litigância de má-fé. Juntaram documentos (ID 9690412). Réplica às contestações e contestação à Reconvenção inseridas no feito. Realizada audiência, restou inexitosa a tentativa de conciliação (ID 69116667). Em seguida, vieram os autos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. 1.DA AÇÃO DE COBRANÇA. Das questões preliminares. a. inércia da exordial. A princípio, mister esclarecer que, a legitimidade de parte é uma das condições da ação. Nesse tocante, tem-se que a legitimidade ativa para demandar cobrança de cheque nominativo, é do próprio favorecido. No caso da demanda, a Empresa promovente. Posto isso, como nas cártulas de crédito pode-se perceber da nominação dos títulos à demandante, entendo que tal circunstância impõe afastar a prefacial, por ser a Boncasa Ltda parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, bem como cobrar em juízo pelo seu crédito não adimplido pelas rés. b. Da prejudicial de mérito. Prescrição. Suscitam as promovidas, em sede de defesa, a prejudicial de mérito – Prescrição, por entender que os cheques discutidos se encontram fulminados pela Prescrição. Para a tal afirmação, mister se faz tecer alguns comentários a respeito, para a solução ideal do litígio. Senão, vejamos. Sabe-se que a orientação que vem sendo consolidada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, a contar da data de sua emissão. Confira-se: “EMENTA: Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Especial. Ação de Cobrança Embasada em Cheque Prescrito. Prescrição Quinquenal. Precedentes. Entendimento Firmado em Sede de Recurso Sob o Rito dos Repetitivos. 1 – Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula’. (REsp nº 1101412/SP – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – Data Julgamento: 11/12/2013) 2 – Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp nº 1325450/RJ – Relatora: Ministra Maria Isabel Galloti – Data Julgamento: 29/05/2015). Nessa quadra e, considerando que os cheques foram emitidos no dia 05.10.2010, 05.11.2010, 05.12.2010 e, por outro lado, a presente demanda ajuizada somente, em 04.12.2015, dúvida não há sobre a não ocorrência do instituto da prescrição. Razão pela qual afasto a prejudicial de mérito - Do mérito. Vê-se dos autos que a Empresa promovente objetiva o recebimento de seu credito, R$ 45.235,36, em virtude da inadimplência das promovidas quanto ao material adquirido para a realização de obra de emadeiramento em sua residência de férias, no Município de Bananeiras-PB. Os documentos que brotam do caderno processual induzem à existência da relação jurídica ressaltada pela postulante, construindo presunção razoável da dívida sugerida. As alegações expostas de início, encontram-se respaldadas em provas no feito. A comprovação do fato gerador da relação jurídica que afirma a credora existir está formalizada nos autos com a juntada dos documentos anexos à inicial, dos quais fornecem sustentação à pretensão deduzida em juízo. O que não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos as promovidas comprovaram seus argumentos, sequer contestaram as teses da promovente, quedando-se silentes no feito. Ademais, achando-se as promovidas inertes a provar da adimplência advinda, pode-se concluir que ratificam os argumentos expostos pela demandante, encontrando-se satisfeitas com o conteúdo anunciado no processo. Até prova maior não há, senão os cheques nominativos devolvidos sem provimento de fundos. Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular da postulante merece agasalho, de modo que o acolhimento da ação é a melhor medida. 2. DA RECONVENÇÃO. De início, cumpre esclarecer que os pedidos que emergem da reconvenção, apresentam-se tipicamente genéricos, pois as reconvintes não pormenorizaram suas teses, qual a irregularidade ocorrida na transação e da inadimplência destas, de forma a permitir a rejeição de sua pretensão em Reconvenção. É possível apreender que as reconvintes não comprovaram a asseverada ilegalidade, cujo ônus lhe pertencia e do qual não se desincumbiu. O que decorre da ausência da prova de práticas irregulares no pedido da reconvinda, já que subsiste a tese genérica. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que as irregularidades ventiladas em ação que se pretende não precisam ser demonstradas de forma cabal e absoluta. Contudo, o pedido deve conter, ao menos, indícios de ilegalidade ou abusividade. Também é sabido que compete à parte que reclama, descrever de modo preciso o que realmente se quer e não simplesmente supor de conduta irregular da promovente, por ensejar apenas receber o seu crédito. Reflexivamente, analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que as reconvintes não se desincumbiram de demonstrar efetivamente a sua insurgência contra a cobrança sub examine, pois, unicamente, alegou abusividade sem apontar, concretamente, supostas ilegalidades. Assim, conforme experiência e senso jurídico desta julgadora, ausente no feito prova robusta quanto aos fatos anunciados pelas Reconvintes, sequer má-fé da reconvinda, tenho que a rejeição do pedido reconvencional é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação de Cobrança, para RECONHECER a obrigação das promovidas de pagar a quantia correspondente ao débito, R$ 45.235,36, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Noutro vértice, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante em RECONVENÇÃO, consoante art. 487, I e art. 373, II do NCPC, para CONDENAR as reconvintes, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BÚ DOBRÕES, ELYSA STHEPHANNYA DO BÚ DOBRÕES e MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BÚ, ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e. TJPB independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, liquide-se conforme art. 523, §1º do NCPC. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU e OUTRAS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE OBRA DE EMADEIRAMENTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES. PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUES SUSTADOS SEM PROVIMENTO DE FUNDOS. PARALISAÇÃO DA OBRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES INCERTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÍVIDA COMPROVADA DOS RÉUS. VERACIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 487, I E ART. 373, I DO NCPC. 1.Constado nos autos a prova documental que induz à ilação da existência do débito, mormente diante da ausência de impugnação específica dos fatos, faz-se considerar comprovada a dívida alegada. 2.O prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é de cinco (5) anos a contar da emissão do título de crédito (STJ - AgRg no REsp nº 1.325.450/RJ). RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS POR ABALO MORAL. ACUSAÇÕES DE ILICITUDE DO RECONVINDO. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA NO FEITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DAS RECONVINTES. COBRANÇA DEVIDA DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. ART. 487, I DO NCPC. 1.Constitui ônus da prova do postulante demonstrar o dano supostamente arcado, de modo a propiciar a análise de seu efetivo conteúdo danoso.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834721-40.2015.8.15.2001 [Correção Monetária]
VISTOS. BONCASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ingressou com a presente ação de Cobrança c/c Compensação de Débito em face de NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BÚ DOBRÕES, ELYSA STHEPHANNYA DO BÚ DOBRÕES e MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BÚ, alegando, em suma, que, a primeira promovida, contratou consigo avença para a realização de obra de emadeiramento em sua residência, de férias, em Bananeiras-PB. Assevera que, como forma de pagamento, forneceu cheques de seus parentes, a saber as demais demandadas, cujos títulos de créditos de ns. 010107, 010108, 010109, 010110, 010111, 010112, 851034 e 851036, foram devolvidos por insuficiência de fundos (ID 2571915 a ID 2571919). Assim diante da inadimplência das rés, pugna pela procedência da ação para o recebimento de seu crédito, no valor de R$ 45.235,36, à época do ajuizamento da presente ação. Juntou documentos. Regularmente citadas, as promovidas ofereceram defesa, arguindo, em sede de preliminar, inércia da inicial e a prejudicial de mérito, PRESCRIÇÃO. No mérito, combateram as alegações do autor, sustentando da inexistência de dívida, de modo que requereu a improcedência da ação. Juntaram documentos. Na ocasião da defesa, as demandadas ofereceram RECONVENÇÃO, aduzindo, em síntese, não se encontram inadimplentes e que suportaram abalo moral diante das narrativas da reconvinda, das quais lançaram severas e temerárias afirmações acerca do cumprimento contratual. Razão pela qual, pugnaram a procedência da ação para a condenação da promovente em danos morais e litigância de má-fé. Juntaram documentos (ID 9690412). Réplica às contestações e contestação à Reconvenção inseridas no feito. Realizada audiência, restou inexitosa a tentativa de conciliação (ID 69116667). Em seguida, vieram os autos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. 1.DA AÇÃO DE COBRANÇA. Das questões preliminares. a. inércia da exordial. A princípio, mister esclarecer que, a legitimidade de parte é uma das condições da ação. Nesse tocante, tem-se que a legitimidade ativa para demandar cobrança de cheque nominativo, é do próprio favorecido. No caso da demanda, a Empresa promovente. Posto isso, como nas cártulas de crédito pode-se perceber da nominação dos títulos à demandante, entendo que tal circunstância impõe afastar a prefacial, por ser a Boncasa Ltda parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, bem como cobrar em juízo pelo seu crédito não adimplido pelas rés. b. Da prejudicial de mérito. Prescrição. Suscitam as promovidas, em sede de defesa, a prejudicial de mérito – Prescrição, por entender que os cheques discutidos se encontram fulminados pela Prescrição. Para a tal afirmação, mister se faz tecer alguns comentários a respeito, para a solução ideal do litígio. Senão, vejamos. Sabe-se que a orientação que vem sendo consolidada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, a contar da data de sua emissão. Confira-se: “EMENTA: Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Especial. Ação de Cobrança Embasada em Cheque Prescrito. Prescrição Quinquenal. Precedentes. Entendimento Firmado em Sede de Recurso Sob o Rito dos Repetitivos. 1 – Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula’. (REsp nº 1101412/SP – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – Data Julgamento: 11/12/2013) 2 – Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp nº 1325450/RJ – Relatora: Ministra Maria Isabel Galloti – Data Julgamento: 29/05/2015). Nessa quadra e, considerando que os cheques foram emitidos no dia 05.10.2010, 05.11.2010, 05.12.2010 e, por outro lado, a presente demanda ajuizada somente, em 04.12.2015, dúvida não há sobre a não ocorrência do instituto da prescrição. Razão pela qual afasto a prejudicial de mérito - Do mérito. Vê-se dos autos que a Empresa promovente objetiva o recebimento de seu credito, R$ 45.235,36, em virtude da inadimplência das promovidas quanto ao material adquirido para a realização de obra de emadeiramento em sua residência de férias, no Município de Bananeiras-PB. Os documentos que brotam do caderno processual induzem à existência da relação jurídica ressaltada pela postulante, construindo presunção razoável da dívida sugerida. As alegações expostas de início, encontram-se respaldadas em provas no feito. A comprovação do fato gerador da relação jurídica que afirma a credora existir está formalizada nos autos com a juntada dos documentos anexos à inicial, dos quais fornecem sustentação à pretensão deduzida em juízo. O que não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos as promovidas comprovaram seus argumentos, sequer contestaram as teses da promovente, quedando-se silentes no feito. Ademais, achando-se as promovidas inertes a provar da adimplência advinda, pode-se concluir que ratificam os argumentos expostos pela demandante, encontrando-se satisfeitas com o conteúdo anunciado no processo. Até prova maior não há, senão os cheques nominativos devolvidos sem provimento de fundos. Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular da postulante merece agasalho, de modo que o acolhimento da ação é a melhor medida. 2. DA RECONVENÇÃO. De início, cumpre esclarecer que os pedidos que emergem da reconvenção, apresentam-se tipicamente genéricos, pois as reconvintes não pormenorizaram suas teses, qual a irregularidade ocorrida na transação e da inadimplência destas, de forma a permitir a rejeição de sua pretensão em Reconvenção. É possível apreender que as reconvintes não comprovaram a asseverada ilegalidade, cujo ônus lhe pertencia e do qual não se desincumbiu. O que decorre da ausência da prova de práticas irregulares no pedido da reconvinda, já que subsiste a tese genérica. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que as irregularidades ventiladas em ação que se pretende não precisam ser demonstradas de forma cabal e absoluta. Contudo, o pedido deve conter, ao menos, indícios de ilegalidade ou abusividade. Também é sabido que compete à parte que reclama, descrever de modo preciso o que realmente se quer e não simplesmente supor de conduta irregular da promovente, por ensejar apenas receber o seu crédito. Reflexivamente, analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que as reconvintes não se desincumbiram de demonstrar efetivamente a sua insurgência contra a cobrança sub examine, pois, unicamente, alegou abusividade sem apontar, concretamente, supostas ilegalidades. Assim, conforme experiência e senso jurídico desta julgadora, ausente no feito prova robusta quanto aos fatos anunciados pelas Reconvintes, sequer má-fé da reconvinda, tenho que a rejeição do pedido reconvencional é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação de Cobrança, para RECONHECER a obrigação das promovidas de pagar a quantia correspondente ao débito, R$ 45.235,36, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Noutro vértice, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante em RECONVENÇÃO, consoante art. 487, I e art. 373, II do NCPC, para CONDENAR as reconvintes, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BÚ DOBRÕES, ELYSA STHEPHANNYA DO BÚ DOBRÕES e MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BÚ, ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e. TJPB independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, liquide-se conforme art. 523, §1º do NCPC. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BONCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BU e OUTRAS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE OBRA DE EMADEIRAMENTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES. PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUES SUSTADOS SEM PROVIMENTO DE FUNDOS. PARALISAÇÃO DA OBRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES INCERTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÍVIDA COMPROVADA DOS RÉUS. VERACIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 487, I E ART. 373, I DO NCPC. 1.Constado nos autos a prova documental que induz à ilação da existência do débito, mormente diante da ausência de impugnação específica dos fatos, faz-se considerar comprovada a dívida alegada. 2.O prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é de cinco (5) anos a contar da emissão do título de crédito (STJ - AgRg no REsp nº 1.325.450/RJ). RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS POR ABALO MORAL. ACUSAÇÕES DE ILICITUDE DO RECONVINDO. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA NO FEITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DAS RECONVINTES. COBRANÇA DEVIDA DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. ART. 487, I DO NCPC. 1.Constitui ônus da prova do postulante demonstrar o dano supostamente arcado, de modo a propiciar a análise de seu efetivo conteúdo danoso.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834721-40.2015.8.15.2001 [Correção Monetária]
VISTOS. BONCASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ingressou com a presente ação de Cobrança c/c Compensação de Débito em face de NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BÚ DOBRÕES, ELYSA STHEPHANNYA DO BÚ DOBRÕES e MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BÚ, alegando, em suma, que, a primeira promovida, contratou consigo avença para a realização de obra de emadeiramento em sua residência, de férias, em Bananeiras-PB. Assevera que, como forma de pagamento, forneceu cheques de seus parentes, a saber as demais demandadas, cujos títulos de créditos de ns. 010107, 010108, 010109, 010110, 010111, 010112, 851034 e 851036, foram devolvidos por insuficiência de fundos (ID 2571915 a ID 2571919). Assim diante da inadimplência das rés, pugna pela procedência da ação para o recebimento de seu crédito, no valor de R$ 45.235,36, à época do ajuizamento da presente ação. Juntou documentos. Regularmente citadas, as promovidas ofereceram defesa, arguindo, em sede de preliminar, inércia da inicial e a prejudicial de mérito, PRESCRIÇÃO. No mérito, combateram as alegações do autor, sustentando da inexistência de dívida, de modo que requereu a improcedência da ação. Juntaram documentos. Na ocasião da defesa, as demandadas ofereceram RECONVENÇÃO, aduzindo, em síntese, não se encontram inadimplentes e que suportaram abalo moral diante das narrativas da reconvinda, das quais lançaram severas e temerárias afirmações acerca do cumprimento contratual. Razão pela qual, pugnaram a procedência da ação para a condenação da promovente em danos morais e litigância de má-fé. Juntaram documentos (ID 9690412). Réplica às contestações e contestação à Reconvenção inseridas no feito. Realizada audiência, restou inexitosa a tentativa de conciliação (ID 69116667). Em seguida, vieram os autos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. 1.DA AÇÃO DE COBRANÇA. Das questões preliminares. a. inércia da exordial. A princípio, mister esclarecer que, a legitimidade de parte é uma das condições da ação. Nesse tocante, tem-se que a legitimidade ativa para demandar cobrança de cheque nominativo, é do próprio favorecido. No caso da demanda, a Empresa promovente. Posto isso, como nas cártulas de crédito pode-se perceber da nominação dos títulos à demandante, entendo que tal circunstância impõe afastar a prefacial, por ser a Boncasa Ltda parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, bem como cobrar em juízo pelo seu crédito não adimplido pelas rés. b. Da prejudicial de mérito. Prescrição. Suscitam as promovidas, em sede de defesa, a prejudicial de mérito – Prescrição, por entender que os cheques discutidos se encontram fulminados pela Prescrição. Para a tal afirmação, mister se faz tecer alguns comentários a respeito, para a solução ideal do litígio. Senão, vejamos. Sabe-se que a orientação que vem sendo consolidada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, a contar da data de sua emissão. Confira-se: “EMENTA: Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Especial. Ação de Cobrança Embasada em Cheque Prescrito. Prescrição Quinquenal. Precedentes. Entendimento Firmado em Sede de Recurso Sob o Rito dos Repetitivos. 1 – Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula’. (REsp nº 1101412/SP – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – Data Julgamento: 11/12/2013) 2 – Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp nº 1325450/RJ – Relatora: Ministra Maria Isabel Galloti – Data Julgamento: 29/05/2015). Nessa quadra e, considerando que os cheques foram emitidos no dia 05.10.2010, 05.11.2010, 05.12.2010 e, por outro lado, a presente demanda ajuizada somente, em 04.12.2015, dúvida não há sobre a não ocorrência do instituto da prescrição. Razão pela qual afasto a prejudicial de mérito - Do mérito. Vê-se dos autos que a Empresa promovente objetiva o recebimento de seu credito, R$ 45.235,36, em virtude da inadimplência das promovidas quanto ao material adquirido para a realização de obra de emadeiramento em sua residência de férias, no Município de Bananeiras-PB. Os documentos que brotam do caderno processual induzem à existência da relação jurídica ressaltada pela postulante, construindo presunção razoável da dívida sugerida. As alegações expostas de início, encontram-se respaldadas em provas no feito. A comprovação do fato gerador da relação jurídica que afirma a credora existir está formalizada nos autos com a juntada dos documentos anexos à inicial, dos quais fornecem sustentação à pretensão deduzida em juízo. O que não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos as promovidas comprovaram seus argumentos, sequer contestaram as teses da promovente, quedando-se silentes no feito. Ademais, achando-se as promovidas inertes a provar da adimplência advinda, pode-se concluir que ratificam os argumentos expostos pela demandante, encontrando-se satisfeitas com o conteúdo anunciado no processo. Até prova maior não há, senão os cheques nominativos devolvidos sem provimento de fundos. Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular da postulante merece agasalho, de modo que o acolhimento da ação é a melhor medida. 2. DA RECONVENÇÃO. De início, cumpre esclarecer que os pedidos que emergem da reconvenção, apresentam-se tipicamente genéricos, pois as reconvintes não pormenorizaram suas teses, qual a irregularidade ocorrida na transação e da inadimplência destas, de forma a permitir a rejeição de sua pretensão em Reconvenção. É possível apreender que as reconvintes não comprovaram a asseverada ilegalidade, cujo ônus lhe pertencia e do qual não se desincumbiu. O que decorre da ausência da prova de práticas irregulares no pedido da reconvinda, já que subsiste a tese genérica. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que as irregularidades ventiladas em ação que se pretende não precisam ser demonstradas de forma cabal e absoluta. Contudo, o pedido deve conter, ao menos, indícios de ilegalidade ou abusividade. Também é sabido que compete à parte que reclama, descrever de modo preciso o que realmente se quer e não simplesmente supor de conduta irregular da promovente, por ensejar apenas receber o seu crédito. Reflexivamente, analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que as reconvintes não se desincumbiram de demonstrar efetivamente a sua insurgência contra a cobrança sub examine, pois, unicamente, alegou abusividade sem apontar, concretamente, supostas ilegalidades. Assim, conforme experiência e senso jurídico desta julgadora, ausente no feito prova robusta quanto aos fatos anunciados pelas Reconvintes, sequer má-fé da reconvinda, tenho que a rejeição do pedido reconvencional é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação de Cobrança, para RECONHECER a obrigação das promovidas de pagar a quantia correspondente ao débito, R$ 45.235,36, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Noutro vértice, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante em RECONVENÇÃO, consoante art. 487, I e art. 373, II do NCPC, para CONDENAR as reconvintes, NADJA SOLANGE QUEIROZ DO BÚ DOBRÕES, ELYSA STHEPHANNYA DO BÚ DOBRÕES e MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DO BÚ, ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e. TJPB independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, liquide-se conforme art. 523, §1º do NCPC. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito