Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0856615-67.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI MOURA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. Após o trânsito em julgado do acórdão que reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o direito da parte exequente à restituição simples dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, iniciou-se a etapa executiva. Houve divergência técnica acerca da metodologia de apuração do valor devido. Diante da homologação dos cálculos que utilizavam a Tabela Price, este egrégio Tribunal proferiu novo acórdão (Id. 127309970), no qual deu provimento ao recurso da exequente para vedar a utilização da referida tabela de amortização e determinou que a Contadoria Judicial refizesse os cálculos, observando a capitalização mensal de juros pactuada no contrato de financiamento. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o setor técnico apresentou manifestação sob o Id. 131822575. Naquela oportunidade, foi informado sobre as limitações operacionais das ferramentas de cálculo disponíveis, asseverando que o sistema utilizado pela Contadoria contempla apenas os métodos Price, SAC e SACRE. Concluiu que, embora o acórdão tenha afastado a Tabela Price, esse sistema seria o que mais se assemelhava à avença, opinando, ao final, pela necessidade de realização de perícia contábil judicial para a reconstrução dos encargos em estrita observância à capitalização mensal e aos limites da coisa julgada. Com a entrada em vigor da Resolução nº 04/2026 do TJPB, houve a redistribuição do feito à 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (Id. 133328999). Em seguida, o Juízo da 2ª Vara Especializada declinou da competência, determinando o retorno dos autos a esta unidade, ao fundamento de que o título permanece ilíquido, e que a necessidade de perícia contábil para apurar o valor devido afastaria a competência da vara especializada. É o relatório. Passo a decidir. Com o devido respeito ao entendimento consignado na decisão do Juízo especializado, entendo que a sentença de Id. 28485513 não necessita de liquidação. No caso em tela, o título judicial formado pelo acórdão de ID 88010888 fixou com precisão todos os parâmetros necessários para a definição do quantum debeatur: a nulidade das tarifas administrativas, a base de cálculo e os juros remuneratórios que sobre elas incidiram durante o pacto. A despeito da recomendação da contadoria sobre a perícia contábil, esta refere-se ao método de amortização. O título executivo é líquido, possuindo base de cálculo e índice de correção. A apuração do valor configura mero cálculo aritmético que a vara especializada detém competência para determinar. A discussão sobre a aplicabilidade da Tabela Price em detrimento da metodologia de juros capitalizados prevista no contrato é matéria atinente ao critério de cálculo aritmético. O fato de a Contadoria Judicial alegar limitações operacionais ou de o exequente impugnar o critério oficial não transforma a obrigação em ilíquida. Nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor promove, desde logo, o cumprimento da sentença. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal já definiu que, em cumprimento de sentença, “é vedada a adoção de sistema de amortização diverso do contratado, quando o título judicial determina a restituição com observância da metodologia contratual”, de modo que eventual controvérsia acerca da utilização da Tabela Price repercute na correção dos cálculos apresentados, a ser examinada no próprio cumprimento de sentença, e não em sede de liquidação (TJPB, Apelação Cível nº 0827224-67.2018.8.15.2001, Rel. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto, j. 07/10/2025). Irregularidades na adoção de sistema de amortização são reconhecidas no próprio cumprimento de sentença. Não se está diante de hipótese de liquidação de sentença, mas de controvérsia incidental acerca do critério adotado na apuração do valor devido, resolvida por ocasião da homologação dos cálculos. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 66, II, 951 e 953 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por entender que a competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença pertence ao Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Determino a extração de cópias das peças essenciais à instrução do incidente, especialmente da sentença e acórdão exequendo, das manifestações e cálculos apresentados pelas partes, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e da decisão que declinou da competência. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Suspendo o curso do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito