Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROGERIA PEREIRA CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618, MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 Promovido(a):
EXECUTADO: OMEGA PREMOLDADOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845139-85.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OMEGA PRÉ MOLDADOS LTDA em face da execução de título extrajudicial ajuizada por ROGERIA PEREIRA CARVALHO LEITE, nos autos da ação nº 0845139-85.2025.8.15.2001. Inicialmente, considerando o auto de penhora, avaliação e depósito realizado e inserido nos autos sob ID 129141127, recebo os embargos à execução, tendo em vista a efetiva garantia do juízo, conforme entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE. Determino, ainda, a liberação do valor bloqueado nas contas bancárias da executada, informando que já realizei a respectiva liberação, conforme comprovante anexo. Passo à análise dos Embargos. PRELIMINARMENTE A embargante suscita preliminar de nulidade da execução, sustentando inexistência de título executivo extrajudicial válido, sob o argumento de que o contrato particular apresentado não observaria os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, em especial quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Ao examinar o contrato de prestação de serviços anexado aos autos sob ID 117578550, verifica-se que o documento possui identificação e assinatura da contratada, bem como dos representantes da contratante. Ademais, abaixo das assinaturas principais, constam campos destinados às testemunhas, contendo assinaturas específicas. Embora a embargante alegue que tais assinaturas pertenceriam apenas aos sócios da empresa e à exequente, a análise do instrumento contratual, especialmente da página 2 do documento, aliada às contrarrazões apresentadas, demonstra a existência de assinaturas apostas em campos próprios destinados às testemunhas, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar tal conclusão. Observa-se, inclusive, que o campo referente à assinatura da empresa já se encontrava devidamente preenchido, inexistindo razão lógica para concluir que as demais assinaturas não corresponderiam às testemunhas indicadas no instrumento. Além disso, a assinatura da pessoa identificada como “Sonally” figura em nome próprio e não na condição de representante da empresa, conforme claramente se observa no contrato juntado aos autos. Desse modo, verifica-se que o instrumento atende aos requisitos previstos no art. 784, III, do CPC, constituindo título executivo extrajudicial válido, contendo obrigação líquida, certa e exigível. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência contemporânea tem flexibilizado a exigência estrita de duas testemunhas quando a existência da obrigação pode ser confirmada por outros elementos probatórios, especialmente diante da efetiva prestação dos serviços e do reconhecimento da relação contratual pelas próprias partes. No caso concreto, a própria embargante admite a existência do contrato e da prestação dos serviços pela exequente, circunstância que reforça a higidez do título executivo apresentado. Além disso, nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil, a nulidade da execução exige a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, hipótese não verificada nos autos. Assim, afasto a preliminar de nulidade da execução. NO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na validade da remuneração efetivamente pactuada e na alegada repactuação verbal dos valores inicialmente previstos no contrato. A exequente sustenta que faria jus ao recebimento do valor mensal correspondente a 06 (seis) salários mínimos, totalizando crédito executado de R$ 50.848,00, considerando os valores originalmente previstos no contrato. Contudo, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que houve modificação consensual das condições inicialmente pactuadas. Os diversos documentos juntados aos autos demonstram a prestação de serviços mês a mês pela exequente, bem como pagamentos realizados em valores variáveis entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 mensais. Em especial, no documento de ID 124441980, observa-se que a própria exequente concorda com os valores pagos ao longo da relação contratual, inexistindo demonstração de insurgência contemporânea quanto aos montantes efetivamente recebidos. Ao longo dos meses, nota-se que os pagamentos realizados destoavam substancialmente do valor originalmente previsto no contrato, circunstância que era de pleno conhecimento da exequente, sem que houvesse oposição expressa ou imediata. Tal comportamento revela inequívoco aceite tácito da repactuação dos valores inicialmente ajustados. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos corroboram tal conclusão, evidenciando concordância da exequente com a nova dinâmica remuneratória adotada entre as partes. Em determinados trechos das conversas, a exequente responde “Tem razão” e “Combinado” ao ser questionada acerca dos pagamentos realizados no valor de R$ 1.000,00 por quinzena, circunstância apta a demonstrar concordância expressa com a alteração remuneratória. Tal conduta encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto que impede que uma parte adote postura incompatível com sua conduta anteriormente praticada, frustrando legítima expectativa criada na outra parte. Ao receber reiteradamente os valores ajustados sem apresentar qualquer ressalva formal ou resistência imediata, a exequente gerou na empresa executada a legítima confiança de que a obrigação estava sendo regularmente adimplida nos moldes efetivamente praticados. Além disso, os documentos oriundos do CREA demonstram que a exequente mantinha outros vínculos simultâneos de responsabilidade técnica, corroborando a tese defensiva de que a profissional não possuía disponibilidade integral para cumprimento das atribuições originalmente previstas no contrato. Tal circunstância reforça a plausibilidade da redução remuneratória ajustada entre as partes. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, sendo plenamente válida a repactuação verbal demonstrada nos autos. Também a jurisprudência pátria admite amplamente a utilização de conversas eletrônicas, mensagens de WhatsApp, e-mails e demais elementos digitais como meios aptos à comprovação de modificações negociais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WHATSAPP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-MT 10062934120188110006 MT, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 09/09/2022) Ademais, conforme art. 373, I e II, do CPC, incumbia à embargante demonstrar fato modificativo da obrigação inicialmente assumida, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante os elementos documentais apresentados. Dessa forma, conclui-se que os pagamentos realizados correspondiam à obrigação efetivamente repactuada entre as partes, razão pela qual se revela indevida a cobrança das diferenças pretendidas com base exclusiva no contrato original. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexigibilidade da dívida pleiteada, tendo em vista a quitação integral dos valores conforme a repactuação verbal demonstrada nos autos, ao mesmo tempo em que determino a extinção da execução, ante a ausência de dívida a ser adimplida. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os bens móveis. e, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- JUÍZA DE DIREITO