Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0001374-55.2013.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ambiental] Autor(a): IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS R NATURAIS Ré(u): SEBASTIAO BASILIO MOURA DECISÃO
Vistos. Expeça-se o competente alvará ou ofício de transferência em favor do IBAMA. A transferência deverá observar os dados indicados pela autarquia exequente (ID 121250826): - Unidade Gestora: 193034/19211; - Código de Recolhimento: 80122-4; - Número de Referência: 02016.000454/2011-06; - Recolhedor: 280.410.998-40 Procedo com o levantamento da penhora e de quaisquer restrições via RENAJUD que recaiam sobre o veículo Honda NXR160 Bros, Placa OFY-3941, de propriedade do executado. Após cumpridas as diligências de transferência de valores e baixa de restrições, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.700,80
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0001374-55.2013.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ambiental] Autor(a): IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS R NATURAIS Ré(u): SEBASTIAO BASILIO MOURA DECISÃO
Vistos. Expeça-se o competente alvará ou ofício de transferência em favor do IBAMA. A transferência deverá observar os dados indicados pela autarquia exequente (ID 121250826): - Unidade Gestora: 193034/19211; - Código de Recolhimento: 80122-4; - Número de Referência: 02016.000454/2011-06; - Recolhedor: 280.410.998-40 Procedo com o levantamento da penhora e de quaisquer restrições via RENAJUD que recaiam sobre o veículo Honda NXR160 Bros, Placa OFY-3941, de propriedade do executado. Após cumpridas as diligências de transferência de valores e baixa de restrições, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.700,80
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:27
Documento (Ofício)
04/02/2026, 08:19
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:53
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:16
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 13:46
Documento (Certidão)
14/11/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:01
Publicação
14/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001374-55.2013.8.15.0211.
EXEQUENTE: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS R NATURAIS
EXECUTADO: SEBASTIAO BASILIO MOURA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ambiental]
Vistos. O IBAMA ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de SEBASTIÃO BASÍLIO MOURA, já qualificados pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Houve bloqueio online no valor de R$ 2.880,18 (id. 115678759) A parte executada complementou o saldo remanescente mediante depósito judicial de R$ 4.405,93 e pediu a extinção em razão do adimplemento (id. 120124700). A exequente manifestou-se requerendo a conversão do depósito em renda, indicando, implicitamente, a concordância com os valores. É o relatório. Decido. O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida. Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora já foi satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. DEFIRO o pedido de conversão em renda. Proceda-se a Caixa Econômica Federal com a conversão em renda por transferência bancária do valor bloqueado de acordo com dados informados na petição de id. 121250826. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás. Determino a desconstituição das eventuais penhoras realizadas nos autos e a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. O trânsito em julgado operar-se-á com a sua publicação, em razão da perda do objeto. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 07:14
Publicação
14/08/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001374-55.2013.8.15.0211.
EXEQUENTE: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS R NATURAIS
EXECUTADO: SEBASTIAO BASILIO MOURA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ambiental]
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD (art.835, I, CPC), no valor remanescente de R$ 7.286,11, conforme planilha atualizada de débitos (id. 109067882), o qual restou parcialmente frutífero. Em relação ao SISBAJUD: - INTIMEM-SE as partes sobre o bloqueio, no prazo de 05 dias úteis. P.I. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 08:04
Decurso de Prazo
22/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:27
Mero expediente
28/04/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 07:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:11
Mero expediente
18/02/2025, 17:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2024, 08:35
Mero expediente
31/07/2024, 14:39
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 12:12
Convenção das Partes
07/06/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2022, 12:01
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 07:14
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação