Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867193-89.2018.8.15.2001.
AUTOR: J. L. N. D. S., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por J. L. N. D. S., representado por sua genitora, Fátima Gersiane Cruz dos Santos, no qual se busca a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seu patrono, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 159058994), que fixou os parâmetros de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada no valor total de R$ 38.795,33 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos). Deduziu-se do cálculo o primeiro depósito voluntário realizado pela executada de R$ 34.039,48 (trinta e quatro mil, trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), restando o saldo remanescente de R$ 4.755,85 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Intimada para se manifestar sobre os cálculos (Id. 159478773), a Unimed João Pessoa compareceu tempestivamente aos autos para comprovar o depósito judicial voluntário do saldo devedor apontado, no valor exato de R$4.755,85 (Id. 160875259). Na oportunidade, requereu a extinção do processo pelo pagamento (Id. 160875258). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O devedor adimpliu integralmente a obrigação objeto deste cumprimento de sentença, restando alcançada a finalidade da execução. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Complementando o dispositivo, o artigo 925 do mesmo diploma legal determina que a extinção produz efeitos por meio de sentença. No caso em análise, a cobrança envolve a verba honorária consolidada no montante total de R$38.795,33 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos). A executada quitou o débito por meio de dois depósitos judiciais voluntários realizados na conta judicial nº 0901956457, vinculada ao Banco de Brasília (BRB): a) O primeiro depósito, no valor de R$34.039,48 (trinta e quatro mil, trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), efetuado em 02/04/2026 (Id. 158065541); b) O segundo depósito, correspondente ao saldo remanescente, no valor de R$4.755,85 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), efetuado em 05/06/2026 (Id. 160875259). Desse modo, constatado o pagamento integral do valor executado, a declaração de extinção do feito é medida impositiva. Em observância às diretrizes operacionais deste juízo, que obstam a liberação de valores sem a prévia oitiva da parte adversa, cumpre intimar a parte exequente sobre a satisfação do débito e, ato contínuo, determinar a transferência eletrônica do montante acumulado para a conta bancária indicada pelo patrono credor na petição de Id. 159288431. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, diante da satisfação integral da obrigação pelo devedor; b) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a suficiência dos depósitos judiciais realizados nos autos; c) DETERMINO, inexistindo oposição, a expedição de alvará eletrônico ou transferência bancária do valor total de R$ 38.795,33 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), atualizado com os rendimentos legais da conta judicial, para a conta indicada pelo patrono Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB 12.392) na petição de Id. 159288431; d) DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que os autos sejam definitivamente arquivados, procedendo-se com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito