Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOCYLENE DA SILVA FERREIRA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800116-91.2025.8.15.0231
Vistos, etc. I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por JOCYLENE DA SILVA FERREIRA, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. As partes transigiram (id 155766874) requerendo homologação do acordo realizado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Consoante o art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Recaindo sobre direitos contestados em juízo, será feita por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz ( CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, sendo restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do art. 104 do CC: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, em juízo de delibação, verifico que a transação entabulada preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com arrimo nos arts. 487, III, b do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, ao tempo em que homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. As partes assumirão os respectivos honorários e estão isentas de custas nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Homologo a renúncia do prazo recursal, razão pela qual esta sentença transitou em julgado nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após, arquivem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito