Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO COUTINHO LEITE
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800364-13.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEBASTIÃO COUTINHO LEITE, qualificado nos autos como idoso de 70 anos, em face do BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. O Autor alega (ID 106546029) sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “DEBITO SEGURO”, no valor mensal de R$ 21,99, referentes a um produto que afirma não ter contratado livremente. Sustenta que os descontos atingem verba de natureza alimentar (benefício previdenciário nº 041.723.597-6) e pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 125147044) e documentos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do “Seguro de Vida - Plano Prata”, realizada em 18/10/2023 através de biometria facial. Argumentou que a operação é válida, possui amparo legal e que não houve ato ilícito, pugnando pela improcedência total. Juntou proposta de adesão (ID 125147048) e dossiê de contratação digital. Houve réplica (ID 125354429), na qual o autor arguiu a nulidade da contratação por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito eletrônicos na Paraíba, além de sustentar a ocorrência de "venda casada". É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pela parte ré. Verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inclusive com a ratificação pessoal da procuração pelo autor em cartório (ID 107633266), o que afasta qualquer dúvida quanto à legitimidade da representação. II.II. DO MÉRITO 1. Da Regularidade da Contratação e Biometria Facial A controvérsia cinge-se à validade do contrato de seguro debitado na conta do autor. Analisando o caderno processual, observo que o Banco Réu colacionou prova robusta da pactuação. O Dossiê Comprobatório (ID 125147048) detalha que em 18/10/2023, entre 09:37 e 09:50, o autor realizou a contratação via "APP do Consultor" com uso de Biometria Facial. O cruzamento de dados confirma que o celular utilizado no ato (83 98840-1120) é o mesmo indicado pelo autor em sua qualificação pessoal. Além disso, a imagem da biometria facial anexada ao dossiê corresponde perfeitamente ao documento de identidade apresentado pelo autor no ajuizamento da ação. A contratação por meios eletrônicos e biometria facial é válida e eficaz, encontrando amparo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei Federal nº 14.063/2020. Tais normas garantem a higidez jurídica de documentos eletrônicos desde que admitidos pelas partes como válidos, o que ocorre no sistema bancário moderno. 2. Da Lei Estadual nº 12.027/2021 e do Enriquecimento Ilícito A parte autora invoca a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 para anular o contrato por falta de assinatura física. Todavia, tal tese não prospera no caso em tela. Primeiro, porque a referida lei estadual trata especificamente de "contratos de operação de crédito" (empréstimos e financiamentos), ao passo que a lide discute um contrato de seguro de vida (prestação de serviço). Segundo, a exigência de formalidade excessiva (assinatura física) não pode anular uma manifestação de vontade inequívoca comprovada por biometria facial, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao comando constitucional de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Tecnologia (Art. 22, I, CF). O autor, ao fornecer sua selfie para a validação do contrato, exarou seu consentimento de forma tecnológica equivalente à assinatura de próprio punho. 3. Da Inexistência de Venda Casada e Dano Moral Não restou configurada a "venda casada". O extrato bancário (ID 106546032) demonstra que o autor utiliza a conta para diversas movimentações e que o seguro possui proposta de adesão própria e apartada. A jurisprudência do STJ orienta que a contratação de seguro não é abusiva se houver opção clara ao consumidor, o que se verifica na proposta assinada digitalmente. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, e comprovada a contratação pelo réu (ônus que lhe incumbia por força da inversão), as cobranças de R$ 21,99 constituem exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito