Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800703-05.2023.8.15.0031.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] PROMOVENTE: EDICE DOS SANTOS SILVA NASCIMENTO PROMOVIDO/A: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. EDICE DOS SANTOS SILVA NASCIMENTO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado. Aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais denominada “CONAFER”, no valor de R$ 24,24(vinte e quatro reais e vinte quatro centavos), de janeiro a dezembro de 2022 e no valor de R$ 26,04( vinte e seis reais e quatro centavos) entre os meses de janeiro e fevereiro de 2023, diretamente no seu benefício previdenciário (NB 158.917.225-3), sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alega que tentou a resolução diretamente com a parte promovida, sem sucesso. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia ID. 123405899. Intimadas para produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. MÉRITO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto a questão do direito a licença remunerada ou não é material de direito que deve ser comprovado por meio de prova documental. Como é cediço, a presunção legal de veracidade dos fatos alegados na exordial em face da revelia é relativa e não absoluta, podendo o juiz, apreciando as provas dos autos, mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento, inclusive convencendo-se o magistrado em sentido contrário à tese apresentada pelo autor, ainda que extemporânea ou inexistente a contestação, pode, sim, decretar a improcedência do feito. Sobre o tema diz nossa jurisprudência: TJRS: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO DE PREPOSTO NA AVERIGUAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO. EFEITOS DA REVELIA RELATIVIZADOS. Ainda que incidente o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, bem como reconhecida a revelia, tais dados não implicam na procedência do feito. Caso em que foram realizadas diversas tentativas na localização de testemunhas arroladas, infrutíferas e, ainda, a única testemunha ouvida não se recorda do fato, bem como à ausência de outras provas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Excesso do Código de Defesa do Consumidor. (70042288134 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/05/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2011). TJSP: APELAÇÃO – DEVEDOR MOROSO – REGISTRO NOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES – PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - AUTOMÁTICA ELIMINAÇÃO - DANO MORAL AUSENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - REVELIA NÃO CARACTERIZADA - DILIGÊNCIA QUE CABE AO DEVEDOR - CANCELAMENTO DETERMINADO - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL AUSENTE - APELO IMPROVIDO. (11559720108260160 SP 0001155-97.2010.8.26.0160, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 04/08/2011, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2011). Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da realização de desconto sob a rubrica “CONAFER” no benefício previdenciário da autora, sem que este tenha contratado ou autorizado a cobrança. Verifica-se nos autos que a parte autora, de fato, não contratou os serviços pelos quais está sendo cobrado. Além da negativa expressa do consumidor, a ausência de juntada de qualquer contrato pela parte promovida é eloquente. A exibição do contrato que justifique os descontos é ônus do credor, sobretudo por se tratar de alegação de ausência de vínculo contratual — prova negativa. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de autorização ou vínculo contratual com o autor, sequer contestou o pedido, sendo declarado revel. Compete à parte que afirma a existência da dívida provar tal fato. Na ausência de comprovação por parte do credor, os descontos realizados no benefício previdenciário devem ser considerados ilícitos. Fica demonstrado que o autor não se associou à entidade promovida nem autorizou qualquer desconto mensal em seu benefício previdenciário. Assim, não tendo o autor se inscrito na associação da promovida, e configurada a ofensa ao art. 39, inciso III, do CDC, incide a responsabilidade objetiva da instituição que efetua descontos mensais sem o consentimento prévio do consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em razão de defeitos na prestação do serviço ou de informações inadequadas. Diante da ausência de comprovação da regularidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em se tratando de cobrança indevida em relação de consumo, a restituição em dobro é devida independentemente da demonstração de má-fé, por violação à boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento às cobranças posteriores a 30/03/2021. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, tal como no precedente mencionado, que a retenção abusiva e não autorizada de parcela do benefício previdenciário, por si só, configura violação à esfera moral da parte autora, ensejando transtornos e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta ilícita da requerida, ao promover descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, é capaz de comprometer a subsistência do consumidor, expondo-o a riscos concretos de não conseguir arcar com despesas básicas, como alimentação, saúde e transporte. O dano, portanto, revela-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a comprovação do ato ilícito praticado pela ré, que falhou no dever de prestar um serviço adequado e transparente, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, e considerando o grau de culpa da empresa fornecedora, bem como com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada à extensão do dano sofrido, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a)Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação denominada " CONTRIBUIÇÃO CONAFER "; b)Condenar a CONAFER- Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; c)Condenar a CONAFER- Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. d)Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao INSS,solicitando o cancelamento dos descontos referentes ao contrato impugnado CONTRIBUIÇÃO CONAFER- rubrica 249. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Em caso de descumprimento, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, querendo, requeira o cumprimento da sentença, nos termos da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte sucumbente para o respectivo recolhimento, na fase de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 21 de janeiro de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito