Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42002467.
22/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/04/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:04
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:00
Publicação
06/02/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800875-24.2024.8.15.0091
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800875-24.2024.8.15.0091
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:53
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:31
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:04
Publicação
11/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria de Fátima Nascimento Silva ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO SIGNATÁRIO E DAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E PROVIMENTO CNJ Nº 61/2017. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SANADA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por pessoa analfabeta contra decisão monocrática que anulou sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da irregularidade na representação processual decorrente da ausência de qualificação completa da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas na procuração ad judicia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de qualificação completa da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas na procuração outorgada por parte analfabeta configura irregularidade formal apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige que a outorga de mandato por pessoa analfabeta seja formalizada por assinatura a rogo e acompanhada da subscrição de duas testemunhas, devendo constar elementos que permitam verificar a autenticidade do ato. 4. O Provimento CNJ nº 61/2017 impõe a necessidade de apresentar dados suficientes para a completa qualificação das partes e daqueles que intervêm no ato, visando prevenir fraudes e assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. 5. A ausência de RG, CPF, estado civil, filiação e endereço da pessoa que assina a rogo e das testemunhas impede a análise da idoneidade dos intervenientes, inviabilizando o controle jurisdicional sobre a validade da representação processual. 6. A qualificação completa não constitui formalismo excessivo, mas requisito indispensável para a segurança jurídica, sobretudo em contexto de litigância em massa e de hipervulnerabilidade da parte outorgante, pessoa analfabeta e idosa. 7. A manutenção da decisão monocrática é medida necessária diante da persistência da irregularidade formal e do descumprimento de diligência essencial para aferição da autenticidade da procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A outorga de procuração por pessoa analfabeta exige a qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e do Provimento CNJ nº 61/2017. 2. A ausência desses elementos impede a verificação da autenticidade do mandato e caracteriza irregularidade formal apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 485, IV; Provimento CNJ nº 61/2017. Jurisprudência relevante citada: Precedente do Tribunal de Justiça mencionado no voto (sem referência numérica nos autos).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800875-24.2024.8.15.0091 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID. 37850272) interposto por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO SILVA contra a Decisão Monocrática Terminativa (ID. 37409423), que anulou a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Taperoá, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A Decisão Monocrática desafiada reconheceu, de ofício, a irregularidade na representação processual da agravante. Foi pontuado que a agravante é pessoa analfabeta, e que o instrumento procuratório ad judicia foi juntado aos autos sem a qualificação completa e sem os documentos da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, em inobservância ao Art. 595 do Código Civil e ao Provimento nº 61/2017 do CNJ. A agravante, em suas razões recursais, alegou a desnecessidade da qualificação completa dos assinantes e das testemunhas, sustentando que tal exigência constitui formalismo excessivo e contraria precedentes da 3ª Câmara Cível deste TJPB, violando o princípio do acesso à justiça e a vedação à decisão surpresa O agravado apresentou contrarrazões (ID. 38450526), requerendo o total desprovimento do Agravo Interno e a manutenção da Decisão Monocrática, reiterando que a ausência da devida documentação e qualificação inviabiliza a verificação da representação processual e é crucial para prevenir fraudes. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A controvérsia cinge-se em definir se a Decisão Monocrática (ID. 37409423), ao extinguir o feito por irregularidade na representação processual da agravante, pessoa analfabeta, em razão da falta de qualificação completa da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas na procuração ad judicia, incorreu em erro. Conforme exaustivamente detalhado na Decisão Monocrática terminativa, a irresignação da Agravante não merece acolhida, devendo ser integralmente mantida a decisão recorrida. O exame detido dos autos revela a irrefutável persistência das irregularidades formais na representação processual, aliada ao não atendimento de diligência fundamental para a aferição da autenticidade da postulação, em um contexto de notória preocupação judicial com a litigância abusiva. A Agravante, sendo pessoa analfabeta e idosa (72 anos), se enquadra na categoria de consumidora hipervulnerável, demandando cautela redobrada do Poder Judiciário. A Procuração outorgada por pessoa analfabeta deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Contudo, em casos como o presente, onde há indícios de litigância em massa e fracionamento de demandas, o Juízo a quo exigiu, com base em precedente desta Egrégia Corte e no Provimento nº 61/2017 do CNJ, a qualificação completa do representante a rogo e das testemunhas. Conforme afirmado na sentença e ratificado na Decisão Monocrática, a Agravante não consignou o RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência da representante e das testemunhas, comprometendo a validade formal do instrumento. A tese da Agravante de que a exigência de qualificação completa configura formalismo excessivo e ilegítimo não se sustenta diante da finalidade de combate à fraude e à litigância abusiva. A exigência de qualificação completa é um mecanismo crucial para que o Juízo possa verificar a idoneidade dos intervenientes e a real capacidade do analfabeto de manifestar sua vontade, conforme expressamente determinado no Provimento 61/2017 do CNJ, que impõe a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário. Embora a agravante cite precedentes que, em um primeiro momento, podem sugerir um abrandamento dessa exigência, o entendimento que prevalece, e que foi corretamente aplicado na Decisão Monocrática agravada, é que a qualificação completa é essencial. Como bem salientado em precedente deste Egrégio Tribunal, a ausência de qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas inviabiliza a verificação da autenticidade e da regularidade do mandato, comprometendo a representação processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, diante da irrefutável persistência da irregularidade formal na procuração da parte analfabeta, que visava garantir a validade da representação e a autenticidade da postulação, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, em prestígio à boa-fé processual e à prevenção da litigância abusiva. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em consonância com a Decisão Monocrática desafiada, CONHEÇA do AGRAVO INTERNO para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria de Fátima Nascimento Silva ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO SIGNATÁRIO E DAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E PROVIMENTO CNJ Nº 61/2017. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SANADA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por pessoa analfabeta contra decisão monocrática que anulou sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da irregularidade na representação processual decorrente da ausência de qualificação completa da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas na procuração ad judicia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de qualificação completa da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas na procuração outorgada por parte analfabeta configura irregularidade formal apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige que a outorga de mandato por pessoa analfabeta seja formalizada por assinatura a rogo e acompanhada da subscrição de duas testemunhas, devendo constar elementos que permitam verificar a autenticidade do ato. 4. O Provimento CNJ nº 61/2017 impõe a necessidade de apresentar dados suficientes para a completa qualificação das partes e daqueles que intervêm no ato, visando prevenir fraudes e assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. 5. A ausência de RG, CPF, estado civil, filiação e endereço da pessoa que assina a rogo e das testemunhas impede a análise da idoneidade dos intervenientes, inviabilizando o controle jurisdicional sobre a validade da representação processual. 6. A qualificação completa não constitui formalismo excessivo, mas requisito indispensável para a segurança jurídica, sobretudo em contexto de litigância em massa e de hipervulnerabilidade da parte outorgante, pessoa analfabeta e idosa. 7. A manutenção da decisão monocrática é medida necessária diante da persistência da irregularidade formal e do descumprimento de diligência essencial para aferição da autenticidade da procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A outorga de procuração por pessoa analfabeta exige a qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e do Provimento CNJ nº 61/2017. 2. A ausência desses elementos impede a verificação da autenticidade do mandato e caracteriza irregularidade formal apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 485, IV; Provimento CNJ nº 61/2017. Jurisprudência relevante citada: Precedente do Tribunal de Justiça mencionado no voto (sem referência numérica nos autos).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800875-24.2024.8.15.0091 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID. 37850272) interposto por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO SILVA contra a Decisão Monocrática Terminativa (ID. 37409423), que anulou a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Taperoá, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A Decisão Monocrática desafiada reconheceu, de ofício, a irregularidade na representação processual da agravante. Foi pontuado que a agravante é pessoa analfabeta, e que o instrumento procuratório ad judicia foi juntado aos autos sem a qualificação completa e sem os documentos da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, em inobservância ao Art. 595 do Código Civil e ao Provimento nº 61/2017 do CNJ. A agravante, em suas razões recursais, alegou a desnecessidade da qualificação completa dos assinantes e das testemunhas, sustentando que tal exigência constitui formalismo excessivo e contraria precedentes da 3ª Câmara Cível deste TJPB, violando o princípio do acesso à justiça e a vedação à decisão surpresa O agravado apresentou contrarrazões (ID. 38450526), requerendo o total desprovimento do Agravo Interno e a manutenção da Decisão Monocrática, reiterando que a ausência da devida documentação e qualificação inviabiliza a verificação da representação processual e é crucial para prevenir fraudes. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A controvérsia cinge-se em definir se a Decisão Monocrática (ID. 37409423), ao extinguir o feito por irregularidade na representação processual da agravante, pessoa analfabeta, em razão da falta de qualificação completa da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas na procuração ad judicia, incorreu em erro. Conforme exaustivamente detalhado na Decisão Monocrática terminativa, a irresignação da Agravante não merece acolhida, devendo ser integralmente mantida a decisão recorrida. O exame detido dos autos revela a irrefutável persistência das irregularidades formais na representação processual, aliada ao não atendimento de diligência fundamental para a aferição da autenticidade da postulação, em um contexto de notória preocupação judicial com a litigância abusiva. A Agravante, sendo pessoa analfabeta e idosa (72 anos), se enquadra na categoria de consumidora hipervulnerável, demandando cautela redobrada do Poder Judiciário. A Procuração outorgada por pessoa analfabeta deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Contudo, em casos como o presente, onde há indícios de litigância em massa e fracionamento de demandas, o Juízo a quo exigiu, com base em precedente desta Egrégia Corte e no Provimento nº 61/2017 do CNJ, a qualificação completa do representante a rogo e das testemunhas. Conforme afirmado na sentença e ratificado na Decisão Monocrática, a Agravante não consignou o RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência da representante e das testemunhas, comprometendo a validade formal do instrumento. A tese da Agravante de que a exigência de qualificação completa configura formalismo excessivo e ilegítimo não se sustenta diante da finalidade de combate à fraude e à litigância abusiva. A exigência de qualificação completa é um mecanismo crucial para que o Juízo possa verificar a idoneidade dos intervenientes e a real capacidade do analfabeto de manifestar sua vontade, conforme expressamente determinado no Provimento 61/2017 do CNJ, que impõe a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário. Embora a agravante cite precedentes que, em um primeiro momento, podem sugerir um abrandamento dessa exigência, o entendimento que prevalece, e que foi corretamente aplicado na Decisão Monocrática agravada, é que a qualificação completa é essencial. Como bem salientado em precedente deste Egrégio Tribunal, a ausência de qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas inviabiliza a verificação da autenticidade e da regularidade do mandato, comprometendo a representação processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, diante da irrefutável persistência da irregularidade formal na procuração da parte analfabeta, que visava garantir a validade da representação e a autenticidade da postulação, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, em prestígio à boa-fé processual e à prevenção da litigância abusiva. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em consonância com a Decisão Monocrática desafiada, CONHEÇA do AGRAVO INTERNO para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:26
Não-Provimento
09/12/2025, 12:26
Mérito
08/12/2025, 15:18
Mérito
08/12/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 22:07
Para julgamento de mérito
23/11/2025, 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/11/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
15/11/2025, 17:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:39
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte agravada, a fim de, querendo, no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto no ID 37850272. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:29
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria de Fátima Nascimento Silva ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA A ROGO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA PESSOA QUE ASSINA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco promovido. A apelante, pessoa analfabeta, alegou nulidade do contrato bancário, direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. No recurso, reiterou pedido de gratuidade da justiça e questionou a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a procuração ad judicia outorgada por pessoa analfabeta observou as formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil e no Provimento nº 61/2017 do CNJ, notadamente a qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige que a procuração outorgada por analfabeto seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas, formalidade essencial à validade do mandato. 4. O Provimento nº 61/2017 do CNJ reforça a obrigatoriedade da completa qualificação das partes e testemunhas em feitos judiciais, impondo a apresentação de dados de identificação (nome completo, RG, CPF, profissão, estado civil e endereço). 5. A ausência de documentos que identifiquem plenamente tanto a pessoa que assinou a rogo quanto as testemunhas inviabiliza a verificação da autenticidade e da regularidade do mandato, comprometendo a representação processual. 6. A irregularidade na representação processual, não sanada nos autos, constitui vício que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença anulada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil é indispensável para a validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta. 2. A ausência de qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas configura irregularidade na representação processual, inviabilizando a análise do mérito. 3. A representação processual defeituosa constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC/2015, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, V, “c”, 98, § 3º; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”; Provimento nº 61/2017 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801870-85.2023.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800875-24.2024.8.15.0091 ORIGEM: Vara Única de Taperoá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Nascimento Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos constates na inicial (Id. 37360531). Em suas razões (Id. 37360532), a apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça, e defendeu a nulidade do contrato por inobservância ao artigo 595, 104, III e 166, IV e V, todos do CC. Reafirmou seu direito a repetição do indébito, bem como a existência do dano moral. Pugnou pela reforma da sentença vergastada. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazão em óbvia contrariedade ao recurso apelatório (Id. 37360537). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. Decisão Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, como o referido benefício já havia sido deferido em primeira instância (Id. 37360451), e não houve impugnação idônea por parte do réu capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora, mantenho-na para o presente recurso. Ato contínuo, antes de adentrar na análise do mérito recursal, que se cinge à validade dos descontos e à configuração dos danos morais relacionados aos contratos bancários, impõe-se a análise de um pressuposto processual de existência e validade de fundamental importância: a regularidade da procuração ad judicia apresentada pela própria apelante, Maria de Fátima Nascimento Silva. A apelante, nos termos da documentação acostada aos autos (Id. 37360447), explicitamente se identifica como pessoa analfabeta. Essa condição fática é central para a sua argumentação de vulnerabilidade e, consequentemente, para as exigências formais dos negócios jurídicos que a envolvam, incluindo o instrumento de mandato. Conforme farta jurisprudência, o artigo 595 do Código Civil estabelece uma formalidade essencial para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta: a necessidade de ser subscrita "a rogo" e, primordialmente, por duas testemunhas devidamente qualificadas. Nesse sentido: Direito civil. Apelação. Procuração. Requisitos do 595 do código civil. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença de primeira instância decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito devido à falta de cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. A apelante recorre buscando o reconhecimento da validade dos documentos apresentados e a cassação da sentença para que o processo seja devidamente julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridas as formalidades essenciais previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta, especificamente a qualificação das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante. 4. No presente caso, as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil não foram cumpridas, pois a procuração não atendia aos requisitos de qualificação das testemunhas, conforme determinado pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato." _______________ Legislação citada: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001229-62.2023.8.26.0651, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028164520248260438 Penápolis, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 12/05/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025) A ementa é clara ao dispor que: "O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante." E conclui: "O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato." No presente caso, o instrumento procuratório (Id. 36566708 - Pág. 4) foi juntado aos autos, mas sem as formalidades de praxe. Observa-se que, embora a procuração ad judicia tenha sido assinada a rogo e por duas testemunhas, não há nos autos a documentação necessária para a regularidade de tal documento. Como é sabido, a validade da procuração ad judicia de uma pessoa analfabeta requer a qualificação das duas testemunhas que acompanharam o ato da assinatura a rogo. A ausência de documentação das testemunhas, diretamente, inviabiliza a verificação de sua qualificação, comprometendo a formalidade essencial exigida por lei. Além disso, sequer há nos autos os documentos da pessoa que assinou fisicamente a rogo (o terceiro) e das testemunhas. Ademais, o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, e a jurisprudência consolidada do TJPB exigem a qualificação completa (RG, CPF e endereço de residência) tanto da pessoa que assina "a rogo" quanto das testemunhas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA PROCURAÇÃO A ROGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem judicial para emendar a petição inicial, especificamente quanto à regularização da representação processual da promovente, pessoa analfabeta, mediante autenticação das assinaturas ou juntada dos documentos de identificação das testemunhas da procuração assinada a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento, por parte da promovente, da determinação judicial de emenda à inicial, com a consequente regularização da representação processual, nos moldes exigidos para instrumento particular firmado por analfabeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 320 do CPC exige a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321 impõe ao autor o dever de emendar ou complementar a inicial quando houver defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. 4. A promovente, por ser analfabeta, foi intimada a cumprir a exigência do art. 595 do Código Civil, devendo juntar procuração com qualificação completa (RG, CPF e endereço) da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas. 5. A parte apresentou documento de identificação da pessoa que assinou a rogo, sem atender à exigência relativa à apresentação dos documentos das testemunhas, descumprindo, portanto, a ordem judicial. 6. A ausência de documentos que identifiquem plenamente as testemunhas impede a validação da procuração a rogo, revelando-se irregularidade insanada no prazo conferido, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A representação processual por procuração assinada a rogo exige a qualificação completa das testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de identificação das testemunhas configura descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 321, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801566-35.2019.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801870-85.2023.8.15.0151, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) A ausência desses dados essenciais da pessoa que representa o analfabeto no instrumento de procuração impede a devida identificação e validação da representação processual, o que é crucial para prevenir fraudes e garantir a segurança jurídica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHA DA CONTRATANTE (EVENTO N. 10 - PETIÇÃO 22). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIDADE LEGAL ATENDIDA. CONTRATAÇÃO PERFEITA. PRECEDENTES. (TJSC, APELAÇÃO N. 5000110-03.2019.8.24.0163, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-08-2021)."QUANDO A PARTE CONTRATANTE FOR PESSOA ANALFABETA, É NECESSÁRIO QUE SEJA ASSINADO A ROGO, COM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSIM ASSINA, PARA CONFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO. A ASSINATURA A ROGO SERÁ CONFERIDA POR PESSOA DE CONFIANÇA DO ANALFABETO, POIS SUBSCREVERÁ O DOCUMENTO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTES TAIS FORMALIDADES, HÁ DE SE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.014079-8, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "[...] no que concerne à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes"(REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn. Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020); 2."Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. [...]". (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300500-73.2017.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005007320178240124, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. Vejamos: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. (grifo nosso) A validade do instrumento de mandato é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A irregularidade na representação processual, especialmente quando concerne à capacidade postulatória do procurador decorrente de vício no mandato outorgado por parte vulnerável, impede a análise do mérito da lide. Dessa forma, diante da constatação de que a procuração ad judicia outorgada pela apelante, Maria de Fátima Nascimento Silva (pessoa analfabeta), não cumpre os requisitos legais do Art. 595 do Código Civil quanto à qualificação da pessoa que assinara a rogo e das testemunhas, conforme a premissa estabelecida, a representação processual da apelante encontra-se irregular. Tal irregularidade, sendo insanável ou não sanada a contento nos autos para fins de regularidade do mandato ad judicia, implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Afastam-se, portanto, as considerações sobre o mérito da controvérsia relativa aos descontos bancários, pois o processo não se encontra apto para tal análise diante da falha em um de seus pilares processuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, V, “c”, CPC, considerando que a procuração ad judicia outorgada pela apelante, Maria de Fátima Nascimento Silva, pessoa analfabeta, não preenche os requisitos legais do Art. 595 do Código Civil quanto à qualificação das testemunhas, em consonância com a jurisprudência invocada: 1. ANULO a sentença proferida em primeiro grau. 2. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual válida. CONDENO a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria de Fátima Nascimento Silva ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA A ROGO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA PESSOA QUE ASSINA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco promovido. A apelante, pessoa analfabeta, alegou nulidade do contrato bancário, direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. No recurso, reiterou pedido de gratuidade da justiça e questionou a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a procuração ad judicia outorgada por pessoa analfabeta observou as formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil e no Provimento nº 61/2017 do CNJ, notadamente a qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige que a procuração outorgada por analfabeto seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas, formalidade essencial à validade do mandato. 4. O Provimento nº 61/2017 do CNJ reforça a obrigatoriedade da completa qualificação das partes e testemunhas em feitos judiciais, impondo a apresentação de dados de identificação (nome completo, RG, CPF, profissão, estado civil e endereço). 5. A ausência de documentos que identifiquem plenamente tanto a pessoa que assinou a rogo quanto as testemunhas inviabiliza a verificação da autenticidade e da regularidade do mandato, comprometendo a representação processual. 6. A irregularidade na representação processual, não sanada nos autos, constitui vício que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença anulada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil é indispensável para a validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta. 2. A ausência de qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas configura irregularidade na representação processual, inviabilizando a análise do mérito. 3. A representação processual defeituosa constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC/2015, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, V, “c”, 98, § 3º; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”; Provimento nº 61/2017 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801870-85.2023.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800875-24.2024.8.15.0091 ORIGEM: Vara Única de Taperoá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Nascimento Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos constates na inicial (Id. 37360531). Em suas razões (Id. 37360532), a apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça, e defendeu a nulidade do contrato por inobservância ao artigo 595, 104, III e 166, IV e V, todos do CC. Reafirmou seu direito a repetição do indébito, bem como a existência do dano moral. Pugnou pela reforma da sentença vergastada. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazão em óbvia contrariedade ao recurso apelatório (Id. 37360537). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. Decisão Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, como o referido benefício já havia sido deferido em primeira instância (Id. 37360451), e não houve impugnação idônea por parte do réu capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora, mantenho-na para o presente recurso. Ato contínuo, antes de adentrar na análise do mérito recursal, que se cinge à validade dos descontos e à configuração dos danos morais relacionados aos contratos bancários, impõe-se a análise de um pressuposto processual de existência e validade de fundamental importância: a regularidade da procuração ad judicia apresentada pela própria apelante, Maria de Fátima Nascimento Silva. A apelante, nos termos da documentação acostada aos autos (Id. 37360447), explicitamente se identifica como pessoa analfabeta. Essa condição fática é central para a sua argumentação de vulnerabilidade e, consequentemente, para as exigências formais dos negócios jurídicos que a envolvam, incluindo o instrumento de mandato. Conforme farta jurisprudência, o artigo 595 do Código Civil estabelece uma formalidade essencial para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta: a necessidade de ser subscrita "a rogo" e, primordialmente, por duas testemunhas devidamente qualificadas. Nesse sentido: Direito civil. Apelação. Procuração. Requisitos do 595 do código civil. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença de primeira instância decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito devido à falta de cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. A apelante recorre buscando o reconhecimento da validade dos documentos apresentados e a cassação da sentença para que o processo seja devidamente julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridas as formalidades essenciais previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta, especificamente a qualificação das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante. 4. No presente caso, as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil não foram cumpridas, pois a procuração não atendia aos requisitos de qualificação das testemunhas, conforme determinado pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato." _______________ Legislação citada: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001229-62.2023.8.26.0651, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028164520248260438 Penápolis, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 12/05/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025) A ementa é clara ao dispor que: "O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante." E conclui: "O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato." No presente caso, o instrumento procuratório (Id. 36566708 - Pág. 4) foi juntado aos autos, mas sem as formalidades de praxe. Observa-se que, embora a procuração ad judicia tenha sido assinada a rogo e por duas testemunhas, não há nos autos a documentação necessária para a regularidade de tal documento. Como é sabido, a validade da procuração ad judicia de uma pessoa analfabeta requer a qualificação das duas testemunhas que acompanharam o ato da assinatura a rogo. A ausência de documentação das testemunhas, diretamente, inviabiliza a verificação de sua qualificação, comprometendo a formalidade essencial exigida por lei. Além disso, sequer há nos autos os documentos da pessoa que assinou fisicamente a rogo (o terceiro) e das testemunhas. Ademais, o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, e a jurisprudência consolidada do TJPB exigem a qualificação completa (RG, CPF e endereço de residência) tanto da pessoa que assina "a rogo" quanto das testemunhas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA PROCURAÇÃO A ROGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem judicial para emendar a petição inicial, especificamente quanto à regularização da representação processual da promovente, pessoa analfabeta, mediante autenticação das assinaturas ou juntada dos documentos de identificação das testemunhas da procuração assinada a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento, por parte da promovente, da determinação judicial de emenda à inicial, com a consequente regularização da representação processual, nos moldes exigidos para instrumento particular firmado por analfabeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 320 do CPC exige a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321 impõe ao autor o dever de emendar ou complementar a inicial quando houver defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. 4. A promovente, por ser analfabeta, foi intimada a cumprir a exigência do art. 595 do Código Civil, devendo juntar procuração com qualificação completa (RG, CPF e endereço) da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas. 5. A parte apresentou documento de identificação da pessoa que assinou a rogo, sem atender à exigência relativa à apresentação dos documentos das testemunhas, descumprindo, portanto, a ordem judicial. 6. A ausência de documentos que identifiquem plenamente as testemunhas impede a validação da procuração a rogo, revelando-se irregularidade insanada no prazo conferido, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A representação processual por procuração assinada a rogo exige a qualificação completa das testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de identificação das testemunhas configura descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 321, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801566-35.2019.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801870-85.2023.8.15.0151, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) A ausência desses dados essenciais da pessoa que representa o analfabeto no instrumento de procuração impede a devida identificação e validação da representação processual, o que é crucial para prevenir fraudes e garantir a segurança jurídica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHA DA CONTRATANTE (EVENTO N. 10 - PETIÇÃO 22). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIDADE LEGAL ATENDIDA. CONTRATAÇÃO PERFEITA. PRECEDENTES. (TJSC, APELAÇÃO N. 5000110-03.2019.8.24.0163, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-08-2021)."QUANDO A PARTE CONTRATANTE FOR PESSOA ANALFABETA, É NECESSÁRIO QUE SEJA ASSINADO A ROGO, COM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSIM ASSINA, PARA CONFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO. A ASSINATURA A ROGO SERÁ CONFERIDA POR PESSOA DE CONFIANÇA DO ANALFABETO, POIS SUBSCREVERÁ O DOCUMENTO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTES TAIS FORMALIDADES, HÁ DE SE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.014079-8, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "[...] no que concerne à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes"(REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn. Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020); 2."Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. [...]". (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300500-73.2017.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005007320178240124, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. Vejamos: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. (grifo nosso) A validade do instrumento de mandato é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A irregularidade na representação processual, especialmente quando concerne à capacidade postulatória do procurador decorrente de vício no mandato outorgado por parte vulnerável, impede a análise do mérito da lide. Dessa forma, diante da constatação de que a procuração ad judicia outorgada pela apelante, Maria de Fátima Nascimento Silva (pessoa analfabeta), não cumpre os requisitos legais do Art. 595 do Código Civil quanto à qualificação da pessoa que assinara a rogo e das testemunhas, conforme a premissa estabelecida, a representação processual da apelante encontra-se irregular. Tal irregularidade, sendo insanável ou não sanada a contento nos autos para fins de regularidade do mandato ad judicia, implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Afastam-se, portanto, as considerações sobre o mérito da controvérsia relativa aos descontos bancários, pois o processo não se encontra apto para tal análise diante da falha em um de seus pilares processuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, V, “c”, CPC, considerando que a procuração ad judicia outorgada pela apelante, Maria de Fátima Nascimento Silva, pessoa analfabeta, não preenche os requisitos legais do Art. 595 do Código Civil quanto à qualificação das testemunhas, em consonância com a jurisprudência invocada: 1. ANULO a sentença proferida em primeiro grau. 2. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual válida. CONDENO a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 11:58
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:58
Recebimento
16/09/2025, 07:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/09/2025, 07:52
Distribuição (sorteio)
16/09/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800875-24.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A TAPEROÁ, em 15 de julho de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800875-24.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificada nos autos (ID 98092017), em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado (ID 98092017). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 98092018), que é beneficiária de aposentadoria e que identificou descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um suposto empréstimo que afirma jamais ter contratado. Especifica que o empréstimo, sob o contrato nº 0123456905688, resultou em descontos mensais de R$ 65,00, iniciados em 01 de abril de 2022, totalizando, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 1.820,00. Sustenta a ilegalidade dos descontos, a ausência de celebração do negócio jurídico e os prejuízos materiais e morais sofridos. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a prioridade processual, a inversão do ônus da prova, a citação do réu e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.640,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.640,00. Juntou documentos (IDs 98092018 a 98092022). A decisão de ID 99001952 deferiu o pedido de justiça gratuita. Posteriormente, a decisão de ID 101265562 recebeu a inicial e sua emenda, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 102654869), arguindo, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial, a conexão com outros processos e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 0123456905688 (identificado internamente como 456.905.688), alegando que foi realizado em 01 de abril de 2022, mediante assinatura da autora em Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal, com a liberação do valor de R$ 2.416,39 na conta corrente de titularidade da promovente na mesma data. Sustentou a anuência da autora, que teria se beneficiado do crédito sem qualquer objeção ou devolução, e a ausência de conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e de dano comprovado. Requereu, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com o crédito liberado. Juntou documentos, incluindo a Ficha Proposta de Empréstimo com impressão digital da autora e assinaturas de testemunhas, comprovante de transferência (TED) e extratos bancários (IDs 102654872 a 102654885). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103048927), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, impugnando a validade do contrato juntado por ausência de assinatura a rogo e de procurador constituído por instrumento público, dado o seu analfabetismo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 104741379) manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré (ID 104761622) informou possuir proposta de acordo. A autora, intimada (ID 106607415), manifestou desinteresse no acordo e requereu a continuação do processo (ID 107580277). Juntada aos autos certidão NUMOPEDE (ID 104466500). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das próprias partes. II.I. Das Preliminares Alegadas pela Parte Demandada Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. Da Necessidade de Emenda da Inicial A parte ré argumenta a necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos comprobatórios e comprovante de residência atualizado. Tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a parte autora, após despacho (ID 99001952), juntou declaração de residência (ID 100857227), e a inicial foi recebida (ID 101265562), considerando-se suprida a irregularidade. Os documentos essenciais à propositura da ação, do ponto de vista da autora, foram apresentados, e a análise de sua suficiência para comprovar o direito alegado confunde-se com o mérito. Destarte, rejeito a preliminar. Da Conexão Sustenta a parte ré a existência de conexão com outros processos. A certidão NUMOPEDE (ID 104466500) indica a existência de outras ações envolvendo a autora. Contudo, a simples existência de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, ainda que com pedidos semelhantes, não implica, por si só, conexão ou litigância de má-fé que justifique a reunião dos feitos ou o indeferimento da inicial, especialmente quando cada ação se refere a contratos ou operações distintas, como parece ser o caso. Cada relação contratual deve ser analisada individualmente quanto à sua validade e regularidade. Não havendo identidade de pedido ou causa de pedir específica com os processos mencionados de forma a gerar risco de decisões conflitantes sobre o mesmo contrato, afasto a preliminar de conexão como óbice ao prosseguimento desta demanda específica. Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. O benefício foi deferido na decisão de ID 99001952, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados pela autora, notadamente o extrato de seu benefício previdenciário (ID 98092022), que indica rendimentos compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos elementos probatórios concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou de demonstrar que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Meras alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício. Portanto, mantenho a concessão da justiça gratuita à autora. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.II. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo nº 0123456905688, supostamente celebrado entre as partes, e, em caso de inexistência ou nulidade, analisar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é, inegavelmente, de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º, §2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o CDC ao caso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). A inversão do ônus da prova em favor do consumidor foi deferida na decisão de ID 101265562, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, é cediço que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nem implica, automaticamente, na procedência de seus pedidos.
Trata-se de uma regra de instrução que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, mas que não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório produzido por ambas as partes. Da Comprovação da Contratação e do Recebimento do Valor A parte autora nega veementemente ter contratado o empréstimo nº 0123456905688, que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que esta ocorreu em 01 de abril de 2022, mediante Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal (ID 102654885) contendo a impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas, sendo o valor de R$ 2.416,39 creditado na conta corrente de titularidade da promovente. Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, verifica-se que a tese da parte ré encontra robusto respaldo probatório. A Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal (ID 102654885) detalha as condições do empréstimo, como o valor de R$ 2.416,39, a ser pago em 84 parcelas de R$ 65,00, e contém a aposição da impressão digital da autora no campo destinado à assinatura, além das assinaturas de duas testemunhas devidamente identificadas. Tal modalidade de formalização, para pessoas que não sabem ou não podem assinar, é prevista em lei e, quando acompanhada de outros elementos de convicção, pode demonstrar a manifestação de vontade. Crucialmente, os extratos bancários juntados pelo réu (ID 102654880, p. 51) demonstram, de forma inequívoca, o crédito do valor de R$ 2.416,39 na conta corrente nº 0000009601, agência 5785, de titularidade da autora, em 01 de abril de 2022, sob a rubrica "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 6905688". Esta numeração corresponde ao contrato questionado (0123456905688). O extrato do INSS apresentado pela própria autora (ID 98092022, p. 3) também corrobora a existência do empréstimo nº 0123456905688, com data de inclusão em 01/04/2022, valor da parcela de R$ 65,00 e valor liberado de R$ 2.416,39. A alegação da autora de que é analfabeta e que, por isso, o contrato seria nulo por não observar formalidades como a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público, embora relevante, deve ser ponderada com os demais elementos dos autos. A apresentação de um contrato com impressão digital e testemunhas, somada à prova inconteste do crédito do valor na conta da autora e sua posterior utilização, conforme se verá, enfraquece a tese de total ausência de consentimento ou de fraude manifesta. Com efeito, os extratos bancários (ID 102654880 e ID 102654881) revelam que, após o crédito do referido empréstimo em 01/04/2022, a parte autora realizou diversas movimentações financeiras, utilizando o numerário disponibilizado. Constata-se, por exemplo, que em 04 de abril de 2022, foram efetuados dois saques que totalizaram R$ 3.000,00 (ID 102654880, p. 52), valor superior ao empréstimo creditado, indicando que a autora teve ciência do aumento de seu saldo e dele dispôs. Os descontos das parcelas do empréstimo, no valor de R$ 65,00, iniciaram-se regularmente, conforme extrato do INSS. A utilização do valor creditado, somada à ausência de qualquer insurgência imediata por parte da autora quanto ao crédito ou aos descontos subsequentes, fragiliza a alegação de desconhecimento ou não contratação do empréstimo. Se a autora de fato não tivesse contratado o mútuo, seria esperado que, ao constatar um crédito de valor expressivo e desconhecido em sua conta, seguido de descontos mensais, buscasse imediatamente esclarecimentos junto à instituição financeira ou adotasse medidas para a devolução do montante. Da Ausência de Boa-Fé Objetiva da Autora e o Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo (Duty to Mitigate the Loss) A conduta da parte autora, ao longo do tempo, revela-se incompatível com a alegação de surpresa e discordância em relação ao empréstimo. Conforme narrado, o empréstimo foi creditado em abril de 2022 e os descontos iniciaram no mesmo período. No entanto, a presente ação judicial somente foi protocolada em 22 de agosto de 2024, ou seja, mais de dois anos após o início da relação contratual que ora se impugna e o efetivo recebimento e utilização dos valores. Durante todo esse extenso lapso temporal, não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha procurado a instituição financeira administrativamente para questionar a origem do crédito, solicitar o cancelamento do empréstimo, ou mesmo para tentar devolver o valor que alega ter sido indevidamente creditado em sua conta. A inércia do consumidor em buscar a solução para um problema que alega ser grave e urgente, especialmente quando se trata de descontos em verba de natureza alimentar, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive na fase pós-contratual (artigo 422 do Código Civil). A doutrina do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), corolário da boa-fé objetiva, impõe à parte que se sente lesada o dever de tomar as medidas razoáveis para evitar o agravamento do seu próprio dano. No caso em tela, ao não buscar esclarecimentos ou soluções junto ao banco por um período tão longo, e ao se beneficiar do valor creditado, a autora contribuiu para a perpetuação da situação que agora alega ser lesiva, o que demonstra uma postura processual que não se coaduna com a lealdade e a boa-fé esperadas. A alegação de desconhecimento do contrato, após o recebimento e utilização do montante e a longa demora em questionar os descontos, carece de verossimilhança. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Diante da comprovação da efetiva disponibilização do crédito na conta da autora, da sua subsequente utilização, e da ausência de qualquer insurgência tempestiva ou tentativa de mitigar o suposto prejuízo, conclui-se pela regularidade da contratação do empréstimo nº 0123456905688 ou, no mínimo, pela anuência tácita da autora com os termos do negócio jurídico, convalidada pelo seu comportamento posterior. A instituição financeira apresentou a Ficha Proposta de Empréstimo contendo a impressão digital da autora e assinatura de testemunhas, além do comprovante de transferência do valor para a conta da demandante. Desse modo, inexiste nos autos provas da prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira ré que justifique a declaração de inexistência do contrato ou a condenação ao pagamento de indenizações. Os descontos efetuados corresponderam às parcelas de um empréstimo cujo valor foi efetivamente recebido e utilizado pela autora. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade do contrato, de repetição do indébito (seja na forma simples ou em dobro, pois os descontos eram devidos) e de indenização por danos morais. Mesmo que se admitisse, por hipótese, alguma falha formal na contratação, o comportamento da autora, ao usufruir do crédito e demorar excessivamente para questionar a operação, afastaria a caracterização do dano moral indenizável, configurando, quando muito, um mero aborrecimento, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, especialmente porque o valor foi disponibilizado e utilizado, não havendo efetiva privação de recursos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora (ID 99001952), conforme o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a hipótese de alteração de sua condição financeira no prazo legal. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800875-24.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificada nos autos (ID 98092017), em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado (ID 98092017). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 98092018), que é beneficiária de aposentadoria e que identificou descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um suposto empréstimo que afirma jamais ter contratado. Especifica que o empréstimo, sob o contrato nº 0123456905688, resultou em descontos mensais de R$ 65,00, iniciados em 01 de abril de 2022, totalizando, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 1.820,00. Sustenta a ilegalidade dos descontos, a ausência de celebração do negócio jurídico e os prejuízos materiais e morais sofridos. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a prioridade processual, a inversão do ônus da prova, a citação do réu e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.640,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.640,00. Juntou documentos (IDs 98092018 a 98092022). A decisão de ID 99001952 deferiu o pedido de justiça gratuita. Posteriormente, a decisão de ID 101265562 recebeu a inicial e sua emenda, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 102654869), arguindo, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial, a conexão com outros processos e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 0123456905688 (identificado internamente como 456.905.688), alegando que foi realizado em 01 de abril de 2022, mediante assinatura da autora em Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal, com a liberação do valor de R$ 2.416,39 na conta corrente de titularidade da promovente na mesma data. Sustentou a anuência da autora, que teria se beneficiado do crédito sem qualquer objeção ou devolução, e a ausência de conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e de dano comprovado. Requereu, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com o crédito liberado. Juntou documentos, incluindo a Ficha Proposta de Empréstimo com impressão digital da autora e assinaturas de testemunhas, comprovante de transferência (TED) e extratos bancários (IDs 102654872 a 102654885). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103048927), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, impugnando a validade do contrato juntado por ausência de assinatura a rogo e de procurador constituído por instrumento público, dado o seu analfabetismo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 104741379) manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré (ID 104761622) informou possuir proposta de acordo. A autora, intimada (ID 106607415), manifestou desinteresse no acordo e requereu a continuação do processo (ID 107580277). Juntada aos autos certidão NUMOPEDE (ID 104466500). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das próprias partes. II.I. Das Preliminares Alegadas pela Parte Demandada Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. Da Necessidade de Emenda da Inicial A parte ré argumenta a necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos comprobatórios e comprovante de residência atualizado. Tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a parte autora, após despacho (ID 99001952), juntou declaração de residência (ID 100857227), e a inicial foi recebida (ID 101265562), considerando-se suprida a irregularidade. Os documentos essenciais à propositura da ação, do ponto de vista da autora, foram apresentados, e a análise de sua suficiência para comprovar o direito alegado confunde-se com o mérito. Destarte, rejeito a preliminar. Da Conexão Sustenta a parte ré a existência de conexão com outros processos. A certidão NUMOPEDE (ID 104466500) indica a existência de outras ações envolvendo a autora. Contudo, a simples existência de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, ainda que com pedidos semelhantes, não implica, por si só, conexão ou litigância de má-fé que justifique a reunião dos feitos ou o indeferimento da inicial, especialmente quando cada ação se refere a contratos ou operações distintas, como parece ser o caso. Cada relação contratual deve ser analisada individualmente quanto à sua validade e regularidade. Não havendo identidade de pedido ou causa de pedir específica com os processos mencionados de forma a gerar risco de decisões conflitantes sobre o mesmo contrato, afasto a preliminar de conexão como óbice ao prosseguimento desta demanda específica. Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. O benefício foi deferido na decisão de ID 99001952, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados pela autora, notadamente o extrato de seu benefício previdenciário (ID 98092022), que indica rendimentos compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos elementos probatórios concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou de demonstrar que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Meras alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício. Portanto, mantenho a concessão da justiça gratuita à autora. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.II. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo nº 0123456905688, supostamente celebrado entre as partes, e, em caso de inexistência ou nulidade, analisar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é, inegavelmente, de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º, §2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o CDC ao caso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). A inversão do ônus da prova em favor do consumidor foi deferida na decisão de ID 101265562, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, é cediço que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nem implica, automaticamente, na procedência de seus pedidos.
Trata-se de uma regra de instrução que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, mas que não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório produzido por ambas as partes. Da Comprovação da Contratação e do Recebimento do Valor A parte autora nega veementemente ter contratado o empréstimo nº 0123456905688, que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que esta ocorreu em 01 de abril de 2022, mediante Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal (ID 102654885) contendo a impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas, sendo o valor de R$ 2.416,39 creditado na conta corrente de titularidade da promovente. Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, verifica-se que a tese da parte ré encontra robusto respaldo probatório. A Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal (ID 102654885) detalha as condições do empréstimo, como o valor de R$ 2.416,39, a ser pago em 84 parcelas de R$ 65,00, e contém a aposição da impressão digital da autora no campo destinado à assinatura, além das assinaturas de duas testemunhas devidamente identificadas. Tal modalidade de formalização, para pessoas que não sabem ou não podem assinar, é prevista em lei e, quando acompanhada de outros elementos de convicção, pode demonstrar a manifestação de vontade. Crucialmente, os extratos bancários juntados pelo réu (ID 102654880, p. 51) demonstram, de forma inequívoca, o crédito do valor de R$ 2.416,39 na conta corrente nº 0000009601, agência 5785, de titularidade da autora, em 01 de abril de 2022, sob a rubrica "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 6905688". Esta numeração corresponde ao contrato questionado (0123456905688). O extrato do INSS apresentado pela própria autora (ID 98092022, p. 3) também corrobora a existência do empréstimo nº 0123456905688, com data de inclusão em 01/04/2022, valor da parcela de R$ 65,00 e valor liberado de R$ 2.416,39. A alegação da autora de que é analfabeta e que, por isso, o contrato seria nulo por não observar formalidades como a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público, embora relevante, deve ser ponderada com os demais elementos dos autos. A apresentação de um contrato com impressão digital e testemunhas, somada à prova inconteste do crédito do valor na conta da autora e sua posterior utilização, conforme se verá, enfraquece a tese de total ausência de consentimento ou de fraude manifesta. Com efeito, os extratos bancários (ID 102654880 e ID 102654881) revelam que, após o crédito do referido empréstimo em 01/04/2022, a parte autora realizou diversas movimentações financeiras, utilizando o numerário disponibilizado. Constata-se, por exemplo, que em 04 de abril de 2022, foram efetuados dois saques que totalizaram R$ 3.000,00 (ID 102654880, p. 52), valor superior ao empréstimo creditado, indicando que a autora teve ciência do aumento de seu saldo e dele dispôs. Os descontos das parcelas do empréstimo, no valor de R$ 65,00, iniciaram-se regularmente, conforme extrato do INSS. A utilização do valor creditado, somada à ausência de qualquer insurgência imediata por parte da autora quanto ao crédito ou aos descontos subsequentes, fragiliza a alegação de desconhecimento ou não contratação do empréstimo. Se a autora de fato não tivesse contratado o mútuo, seria esperado que, ao constatar um crédito de valor expressivo e desconhecido em sua conta, seguido de descontos mensais, buscasse imediatamente esclarecimentos junto à instituição financeira ou adotasse medidas para a devolução do montante. Da Ausência de Boa-Fé Objetiva da Autora e o Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo (Duty to Mitigate the Loss) A conduta da parte autora, ao longo do tempo, revela-se incompatível com a alegação de surpresa e discordância em relação ao empréstimo. Conforme narrado, o empréstimo foi creditado em abril de 2022 e os descontos iniciaram no mesmo período. No entanto, a presente ação judicial somente foi protocolada em 22 de agosto de 2024, ou seja, mais de dois anos após o início da relação contratual que ora se impugna e o efetivo recebimento e utilização dos valores. Durante todo esse extenso lapso temporal, não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha procurado a instituição financeira administrativamente para questionar a origem do crédito, solicitar o cancelamento do empréstimo, ou mesmo para tentar devolver o valor que alega ter sido indevidamente creditado em sua conta. A inércia do consumidor em buscar a solução para um problema que alega ser grave e urgente, especialmente quando se trata de descontos em verba de natureza alimentar, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive na fase pós-contratual (artigo 422 do Código Civil). A doutrina do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), corolário da boa-fé objetiva, impõe à parte que se sente lesada o dever de tomar as medidas razoáveis para evitar o agravamento do seu próprio dano. No caso em tela, ao não buscar esclarecimentos ou soluções junto ao banco por um período tão longo, e ao se beneficiar do valor creditado, a autora contribuiu para a perpetuação da situação que agora alega ser lesiva, o que demonstra uma postura processual que não se coaduna com a lealdade e a boa-fé esperadas. A alegação de desconhecimento do contrato, após o recebimento e utilização do montante e a longa demora em questionar os descontos, carece de verossimilhança. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Diante da comprovação da efetiva disponibilização do crédito na conta da autora, da sua subsequente utilização, e da ausência de qualquer insurgência tempestiva ou tentativa de mitigar o suposto prejuízo, conclui-se pela regularidade da contratação do empréstimo nº 0123456905688 ou, no mínimo, pela anuência tácita da autora com os termos do negócio jurídico, convalidada pelo seu comportamento posterior. A instituição financeira apresentou a Ficha Proposta de Empréstimo contendo a impressão digital da autora e assinatura de testemunhas, além do comprovante de transferência do valor para a conta da demandante. Desse modo, inexiste nos autos provas da prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira ré que justifique a declaração de inexistência do contrato ou a condenação ao pagamento de indenizações. Os descontos efetuados corresponderam às parcelas de um empréstimo cujo valor foi efetivamente recebido e utilizado pela autora. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade do contrato, de repetição do indébito (seja na forma simples ou em dobro, pois os descontos eram devidos) e de indenização por danos morais. Mesmo que se admitisse, por hipótese, alguma falha formal na contratação, o comportamento da autora, ao usufruir do crédito e demorar excessivamente para questionar a operação, afastaria a caracterização do dano moral indenizável, configurando, quando muito, um mero aborrecimento, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, especialmente porque o valor foi disponibilizado e utilizado, não havendo efetiva privação de recursos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora (ID 99001952), conforme o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a hipótese de alteração de sua condição financeira no prazo legal. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito