Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR
REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 112921375) opostos por TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA em face da sentença proferida em 14 de maio de 2025 (ID 112480322), que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais. O embargante alega omissão e obscuridade na sentença embargada, sustentando que o Juízo não teria apreciado adequadamente o pedido de instrução processual formulado em sua contestação, especificamente no tocante à oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda. Argumenta que a perícia seria imprescindível para verificar detalhes técnicos da peça e determinar a real causa dos alegados danos, requerendo a nulidade da sentença e o prosseguimento da fase instrutória. O embargado apresentou contrarrazões (ID 115101676), arguindo a intempestividade e caráter protelatório dos embargos, sustentando que a sentença analisou devidamente a desnecessidade de novas provas com base no art. 355, I, do CPC, considerando suficiente o conjunto probatório existente, composto por laudos técnicos, recibos, notas fiscais, vídeo de parecer técnico (ID 68438626) e gravações de confissão do funcionário da ré (IDs 68438631, 68439552, 68438633). Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Como ensina a doutrina processual, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas exclusivamente à correção de defeitos que comprometam a clareza, completude ou correção material do julgado. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não apreciar o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas formulado em sua contestação (ID não especificado nos autos). Contudo, verifica-se que a sentença embargada (ID 112480322) enfrentou adequadamente a questão probatória, fundamentando-se no art. 355, I, do CPC, que estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o feito, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A decisão considerou suficiente o robusto conjunto probatório já carreado aos autos, especialmente: Laudo mecânico (ID 68438612) que comprovou a falha na execução do serviço; Vídeo de parecer técnico (ID 68438626) demonstrando os defeitos; Gravações de áudio (IDs 68438631, 68439552, 68438633). Quanto ao pedidos de produção de prova pericial, esta somente é necessária quando a matéria exigir conhecimento técnico específico que escape ao conhecimento comum do julgador.
No caso vertente, as gravações demonstram inequivocamente o reconhecimento da falha pela própria prestadora do serviço. Ademais, conforme consignado na réplica do autor, a perícia tornou-se inviável em razão da venda do veículo a terceiro, circunstância que não pode prejudicar o consumidor, aplicando-se o princípio da vedação ao venire contra factum proprium. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito