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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42970355 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42970355 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/07/2026, 00:00
Não-Provimento
27/06/2026, 10:23
Mérito
25/06/2026, 12:31
Publicação
29/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicação
27/05/2026, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:54
Para julgamento de mérito
27/05/2026, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/05/2026, 21:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801818-88.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FERREIRA SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801818-88.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato cumulada com restituição de indébito e danos morais proposta por JOSEFA FERREIRA SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na petição inicial, a autora alega desconhecer a origem de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), afirmando jamais ter realizado tal contratação. Pleiteia a nulidade do ajuste, a repetição do indébito em dobro e indenização extrapatrimonial. Em contestação, a instituição financeira ré sustenta a regularidade do negócio jurídico. Afirma que a operação foi formalizada mediante contratação digital robusta, com utilização de biometria facial (selfie), registro de geolocalização e IP. Para lastrear suas alegações, apresentou cópias das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) sob os nº 600598658-0 e nº 600598758-8, além de comprovantes de transferência via PIX em favor da autora e dossiê digital de integridade. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação de forma genérica, limitando-se a negar a autenticidade das assinaturas digitais. Pugnou pela realização de perícia grafotécnica e digital para verificar eventual fraude nos registros eletrônicos apresentados pela ré. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado, negada pela parte autora sob o argumento de desconhecimento da transação. Tratando-se de típica relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica da requerente frente à instituição financeira. Nesse contexto, a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica e digital para verificar a autenticidade das assinaturas. Ocorre que o pedido é genérico e não aponta indícios específicos de fraude que justifiquem a medida. Ademais, a contratação em exame foi formalizada por meio estritamente digital, utilizando-se de biometria facial (selfie) e geolocalização, tecnologias que substituem a assinatura manuscrita tradicional. A perícia grafotécnica revela-se inócua e tecnicamente incompatível com assinaturas digitais baseadas em pontos biométricos. Como destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, entendo que o feito está suficientemente instruído. A robustez dos elementos tecnológicos apresentados pela ré permite a análise segura do mérito, tornando a dilação probatória desnecessária e protelatória. Sobre o indeferimento de prova pericial em casos análogos, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil. 6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2. A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800069-92.2023.8.15.0941, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco BMG S.A. Os apelantes alegam fraude em contrato de cartão de crédito consignado, apontando falsidade na assinatura constante do instrumento contratual e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira defende a validade da contratação, comprovada por biometria facial e utilização do crédito pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de biometria facial, é válida e legítima, afastando a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A biometria facial, utilizada na contratação, possui maior grau de segurança e confiabilidade do que a assinatura manuscrita, configurando meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade no negócio jurídico. A realização de perícia grafotécnica não tem o condão de invalidar a biometria facial, que goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A validade do contrato é corroborada pelos extratos apresentados, que demonstram saques e compras realizados pelos apelantes, evidenciando que se beneficiaram do crédito disponibilizado. Todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, estão presentes, e a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do mesmo diploma legal, foi observada pela instituição financeira. Não há ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A., tampouco elementos que justifiquem indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (0819921-94.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A instituição financeira ré logrou comprovar a regularidade do negócio jurídico mediante robusto dossiê digital, apresentando as Cédulas de Crédito Bancário devidamente assinadas, acompanhadas de registros de biometria facial (selfie) e coordenadas de geolocalização colhidos no ato da transação. É imperativo destacar que a parte autora, ao apresentar sua impugnação, procedeu de forma meramente genérica. Não houve impugnação específica aos documentos de segurança digital nem, primordialmente, aos comprovantes de transferência via PIX, que demonstram o efetivo crédito dos valores na conta bancária de titularidade da requerente. Caberia à autora, diante da prova documental do depósito, colacionar aos autos seus extratos bancários para desmentir o recebimento do numerário, providência da qual não cuidou. A ausência de contestação pontual e fundamentada aos documentos trazidos pela defesa reforça a validade da prova documental produzida pela ré. O proveito econômico da operação, somado à confirmação tecnológica da identidade da contratante, afasta qualquer alegação de fraude ou desconhecimento. Assim, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, os descontos realizados constituem exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito que fundamente o dever de indenizar ou restituir. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme quanto à validade dessas provas eletrônicas e à necessidade de prova mínima em sentido contrário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A sentença entendeu pela validade da contratação, reconhecendo a suficiência das provas apresentadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de ausência de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se há nulidade na contratação do empréstimo consignado eletrônico, por suposto vício de consentimento decorrente de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 98 do CPC, sendo insuficiente, por si só, a contratação de advogado particular para afastar esse benefício. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegação, mantém-se a gratuidade da justiça. 4. O banco apresentou provas robustas da validade da contratação digital, incluindo espelho do contrato, biometria facial (selfie), geolocalização, IP, logs de acesso e dados completos da operação, conforme parâmetros técnicos reconhecidos. 5. A parte autora não apresentou impugnação específica a tais documentos, tampouco produziu qualquer início de prova da suposta fraude, limitando-se a alegações genéricas de vício de consentimento. 6. Conforme o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a inexistência de relação contratual ou irregularidade na manifestação de vontade, o que não ocorreu nos autos. 7. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos firmados com múltiplos fatores de segurança, como biometria facial e geolocalização, sendo suficiente para afastar alegações genéricas de fraude, conforme precedentes do TJ-MG. 8. Ausente comprovação de irregularidade na contratação ou de falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar por danos morais, sendo incabível a reparação fundada apenas na existência de contrato regularmente formalizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando demonstrada por elementos técnicos seguros, como biometria facial, geolocalização e logs de sistema. 2. A mera alegação de fraude, desacompanhada de início de prova, não afasta a presunção de validade do contrato eletrônico regularmente celebrado. 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da ausência de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; STJ, Súmula 481. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000093-53.2023.8.13.0479, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), j. 22.03.2024, 15ª Câmara Cível, pub. 03.04.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1061. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800442-73.2024.8.15.0041, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. em face de sentença prolatada pelo MM Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Vania do Nascimento Araújo. O apelante alega a validade do contrato juntado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato eletrônico celebrado mediante biometria facial; e (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico, incluindo aqueles assinados por biometria facial, tem validade jurídica e é reconhecido como meio legítimo de formalização de negócios jurídicos, conforme legislação e jurisprudência pertinentes. 4. A biometria facial é um método seguro e moderno de autenticação, amplamente utilizado por instituições financeiras e órgãos públicos, incluindo o INSS, sendo autorizada pelas Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022. 5. A instituição financeira apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado eletronicamente, cumprindo o seu ônus probatório. 6. Não houve comprovação de prática abusiva por parte do banco ou indícios de fraude na contratação, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 7. Diante da inexistência de ilicitude, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais não encontram respaldo, devendo ser reformada a sentença e julgado pela improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico celebrado por biometria facial é válido e eficaz para fins de comprovação da manifestação de vontade do contratante. 2. O ônus da prova da irregularidade da contratação recai sobre a parte que al ega a nulidade do contrato. 3. A apresentação do contrato assinado eletronicamente é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 489, § 1º; Lei 14.063/2020, art. 3º; Código Civil, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/05/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0815931-81.2021.8.15.0001, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17/02/2023; Apelação Cível nº 0800620-21.2022.8.15.0161, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11/05/2023. (0836636-12.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2025) Por fim, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A requerente fundou sua pretensão na negativa peremptória de contratação e de recebimento de valores, fatos que restaram frontalmente desmentidos pela prova documental e tecnológica produzida. Ao omitir a fruição do crédito disponibilizado em sua conta bancária e negar assinaturas digitais validadas por biometria facial, a autora utilizou o processo para tentar alcançar objetivo ilegal e alterar deliberadamente a verdade dos fatos. Tal conduta subsume-se perfeitamente à hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não pode ser conivente com aventuras jurídicas que ignoram o dever de probidade e lealdade processual, sobrecarregando a máquina estatal com demandas temerárias. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Na origem, o autor alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude na contratação, sustentando jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau verificou a existência de contrato regularmente firmado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito, concluindo que o demandante, mesmo analfabeto, foi assistido por pessoa de sua confiança, reconhecendo a licitude da dívida e a tentativa da parte em alterar a verdade dos fatos, o que ensejou a condenação por litigância de má-fé. 3. O Tribunal de Justiça do Pará, em apelação, concluiu pela comprovação da contratação do empréstimo consignado e do crédito dos valores em favor da parte autora, mantendo a improcedência do pedido inicial e reconhecendo a litigância de má-fé, reduzindo a multa aplicada para 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. No recurso especial, o recorrente busca a exclusão da penalidade imposta, alegando violação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé, à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil, foi devidamente fundamentada, considerando a validade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de residência e prova de transferência dos valores contratados, configurando a tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de prova em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.645/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DE VALORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência de contratação e de recebimento de valores, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos e condenado a demandante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da comprovação da contratação do empréstimo consignado e do recebimento de valores, apesar da negativa expressa formulada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial, realizada sob o contraditório, atesta de forma conclusiva a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. A prova documental demonstra o efetivo crédito do valor residual da operação na conta bancária de titularidade da autora, evidenciando o benefício econômico decorrente do contrato. A negativa categórica da contratação e do recebimento de valores, em contraste com as provas técnicas e documentais produzidas, configura alteração deliberada da verdade dos fatos. O uso do processo com base em premissas fáticas sabidamente inverídicas caracteriza tentativa de obtenção de vantagem indevida, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. A condição de pessoa idosa e a invocação do direito de ação não afastam a incidência da penalidade quando demonstrada conduta dolosa e incompatível com a probidade processual. A manutenção da multa por litigância de má-fé revela-se medida punitiva e pedagógica adequada, em consonância com a jurisprudência consolidada do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de contratação e de recebimento de valores, quando infirmada por perícia grafotécnica conclusiva e prova documental idônea, configura alteração da verdade dos fatos. A utilização do processo judicial para obter vantagem indevida, mediante alegações sabidamente inverídicas, caracteriza litigância de má-fé. A proteção conferida ao consumidor e ao idoso não afasta a aplicação das sanções processuais quando comprovada a violação ao dever de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e III, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805968-75.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801333-34.2022.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0806426-87.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 28.05.2025. (0819802-70.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Considerando a gravidade do comportamento e o intuito de obter vantagem indevida, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Ressalte-se que a concessão da gratuidade judiciária não exime a parte do pagamento das penalidades processuais impostas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, ressalvada a multa por litigância de má-fé, que é devida independentemente da referida benesse. Em razão da alteração da verdade dos fatos, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 13 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FERREIRA SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801818-88.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato cumulada com restituição de indébito e danos morais proposta por JOSEFA FERREIRA SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na petição inicial, a autora alega desconhecer a origem de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), afirmando jamais ter realizado tal contratação. Pleiteia a nulidade do ajuste, a repetição do indébito em dobro e indenização extrapatrimonial. Em contestação, a instituição financeira ré sustenta a regularidade do negócio jurídico. Afirma que a operação foi formalizada mediante contratação digital robusta, com utilização de biometria facial (selfie), registro de geolocalização e IP. Para lastrear suas alegações, apresentou cópias das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) sob os nº 600598658-0 e nº 600598758-8, além de comprovantes de transferência via PIX em favor da autora e dossiê digital de integridade. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação de forma genérica, limitando-se a negar a autenticidade das assinaturas digitais. Pugnou pela realização de perícia grafotécnica e digital para verificar eventual fraude nos registros eletrônicos apresentados pela ré. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado, negada pela parte autora sob o argumento de desconhecimento da transação. Tratando-se de típica relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica da requerente frente à instituição financeira. Nesse contexto, a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica e digital para verificar a autenticidade das assinaturas. Ocorre que o pedido é genérico e não aponta indícios específicos de fraude que justifiquem a medida. Ademais, a contratação em exame foi formalizada por meio estritamente digital, utilizando-se de biometria facial (selfie) e geolocalização, tecnologias que substituem a assinatura manuscrita tradicional. A perícia grafotécnica revela-se inócua e tecnicamente incompatível com assinaturas digitais baseadas em pontos biométricos. Como destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, entendo que o feito está suficientemente instruído. A robustez dos elementos tecnológicos apresentados pela ré permite a análise segura do mérito, tornando a dilação probatória desnecessária e protelatória. Sobre o indeferimento de prova pericial em casos análogos, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil. 6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2. A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800069-92.2023.8.15.0941, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco BMG S.A. Os apelantes alegam fraude em contrato de cartão de crédito consignado, apontando falsidade na assinatura constante do instrumento contratual e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira defende a validade da contratação, comprovada por biometria facial e utilização do crédito pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de biometria facial, é válida e legítima, afastando a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A biometria facial, utilizada na contratação, possui maior grau de segurança e confiabilidade do que a assinatura manuscrita, configurando meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade no negócio jurídico. A realização de perícia grafotécnica não tem o condão de invalidar a biometria facial, que goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A validade do contrato é corroborada pelos extratos apresentados, que demonstram saques e compras realizados pelos apelantes, evidenciando que se beneficiaram do crédito disponibilizado. Todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, estão presentes, e a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do mesmo diploma legal, foi observada pela instituição financeira. Não há ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A., tampouco elementos que justifiquem indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (0819921-94.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A instituição financeira ré logrou comprovar a regularidade do negócio jurídico mediante robusto dossiê digital, apresentando as Cédulas de Crédito Bancário devidamente assinadas, acompanhadas de registros de biometria facial (selfie) e coordenadas de geolocalização colhidos no ato da transação. É imperativo destacar que a parte autora, ao apresentar sua impugnação, procedeu de forma meramente genérica. Não houve impugnação específica aos documentos de segurança digital nem, primordialmente, aos comprovantes de transferência via PIX, que demonstram o efetivo crédito dos valores na conta bancária de titularidade da requerente. Caberia à autora, diante da prova documental do depósito, colacionar aos autos seus extratos bancários para desmentir o recebimento do numerário, providência da qual não cuidou. A ausência de contestação pontual e fundamentada aos documentos trazidos pela defesa reforça a validade da prova documental produzida pela ré. O proveito econômico da operação, somado à confirmação tecnológica da identidade da contratante, afasta qualquer alegação de fraude ou desconhecimento. Assim, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, os descontos realizados constituem exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito que fundamente o dever de indenizar ou restituir. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme quanto à validade dessas provas eletrônicas e à necessidade de prova mínima em sentido contrário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A sentença entendeu pela validade da contratação, reconhecendo a suficiência das provas apresentadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de ausência de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se há nulidade na contratação do empréstimo consignado eletrônico, por suposto vício de consentimento decorrente de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 98 do CPC, sendo insuficiente, por si só, a contratação de advogado particular para afastar esse benefício. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegação, mantém-se a gratuidade da justiça. 4. O banco apresentou provas robustas da validade da contratação digital, incluindo espelho do contrato, biometria facial (selfie), geolocalização, IP, logs de acesso e dados completos da operação, conforme parâmetros técnicos reconhecidos. 5. A parte autora não apresentou impugnação específica a tais documentos, tampouco produziu qualquer início de prova da suposta fraude, limitando-se a alegações genéricas de vício de consentimento. 6. Conforme o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a inexistência de relação contratual ou irregularidade na manifestação de vontade, o que não ocorreu nos autos. 7. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos firmados com múltiplos fatores de segurança, como biometria facial e geolocalização, sendo suficiente para afastar alegações genéricas de fraude, conforme precedentes do TJ-MG. 8. Ausente comprovação de irregularidade na contratação ou de falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar por danos morais, sendo incabível a reparação fundada apenas na existência de contrato regularmente formalizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando demonstrada por elementos técnicos seguros, como biometria facial, geolocalização e logs de sistema. 2. A mera alegação de fraude, desacompanhada de início de prova, não afasta a presunção de validade do contrato eletrônico regularmente celebrado. 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da ausência de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; STJ, Súmula 481. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000093-53.2023.8.13.0479, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), j. 22.03.2024, 15ª Câmara Cível, pub. 03.04.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1061. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800442-73.2024.8.15.0041, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. em face de sentença prolatada pelo MM Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Vania do Nascimento Araújo. O apelante alega a validade do contrato juntado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato eletrônico celebrado mediante biometria facial; e (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico, incluindo aqueles assinados por biometria facial, tem validade jurídica e é reconhecido como meio legítimo de formalização de negócios jurídicos, conforme legislação e jurisprudência pertinentes. 4. A biometria facial é um método seguro e moderno de autenticação, amplamente utilizado por instituições financeiras e órgãos públicos, incluindo o INSS, sendo autorizada pelas Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022. 5. A instituição financeira apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado eletronicamente, cumprindo o seu ônus probatório. 6. Não houve comprovação de prática abusiva por parte do banco ou indícios de fraude na contratação, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 7. Diante da inexistência de ilicitude, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais não encontram respaldo, devendo ser reformada a sentença e julgado pela improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico celebrado por biometria facial é válido e eficaz para fins de comprovação da manifestação de vontade do contratante. 2. O ônus da prova da irregularidade da contratação recai sobre a parte que al ega a nulidade do contrato. 3. A apresentação do contrato assinado eletronicamente é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 489, § 1º; Lei 14.063/2020, art. 3º; Código Civil, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/05/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0815931-81.2021.8.15.0001, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17/02/2023; Apelação Cível nº 0800620-21.2022.8.15.0161, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11/05/2023. (0836636-12.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2025) Por fim, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A requerente fundou sua pretensão na negativa peremptória de contratação e de recebimento de valores, fatos que restaram frontalmente desmentidos pela prova documental e tecnológica produzida. Ao omitir a fruição do crédito disponibilizado em sua conta bancária e negar assinaturas digitais validadas por biometria facial, a autora utilizou o processo para tentar alcançar objetivo ilegal e alterar deliberadamente a verdade dos fatos. Tal conduta subsume-se perfeitamente à hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não pode ser conivente com aventuras jurídicas que ignoram o dever de probidade e lealdade processual, sobrecarregando a máquina estatal com demandas temerárias. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Na origem, o autor alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude na contratação, sustentando jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau verificou a existência de contrato regularmente firmado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito, concluindo que o demandante, mesmo analfabeto, foi assistido por pessoa de sua confiança, reconhecendo a licitude da dívida e a tentativa da parte em alterar a verdade dos fatos, o que ensejou a condenação por litigância de má-fé. 3. O Tribunal de Justiça do Pará, em apelação, concluiu pela comprovação da contratação do empréstimo consignado e do crédito dos valores em favor da parte autora, mantendo a improcedência do pedido inicial e reconhecendo a litigância de má-fé, reduzindo a multa aplicada para 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. No recurso especial, o recorrente busca a exclusão da penalidade imposta, alegando violação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé, à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil, foi devidamente fundamentada, considerando a validade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de residência e prova de transferência dos valores contratados, configurando a tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de prova em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.645/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DE VALORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência de contratação e de recebimento de valores, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos e condenado a demandante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da comprovação da contratação do empréstimo consignado e do recebimento de valores, apesar da negativa expressa formulada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial, realizada sob o contraditório, atesta de forma conclusiva a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. A prova documental demonstra o efetivo crédito do valor residual da operação na conta bancária de titularidade da autora, evidenciando o benefício econômico decorrente do contrato. A negativa categórica da contratação e do recebimento de valores, em contraste com as provas técnicas e documentais produzidas, configura alteração deliberada da verdade dos fatos. O uso do processo com base em premissas fáticas sabidamente inverídicas caracteriza tentativa de obtenção de vantagem indevida, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. A condição de pessoa idosa e a invocação do direito de ação não afastam a incidência da penalidade quando demonstrada conduta dolosa e incompatível com a probidade processual. A manutenção da multa por litigância de má-fé revela-se medida punitiva e pedagógica adequada, em consonância com a jurisprudência consolidada do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de contratação e de recebimento de valores, quando infirmada por perícia grafotécnica conclusiva e prova documental idônea, configura alteração da verdade dos fatos. A utilização do processo judicial para obter vantagem indevida, mediante alegações sabidamente inverídicas, caracteriza litigância de má-fé. A proteção conferida ao consumidor e ao idoso não afasta a aplicação das sanções processuais quando comprovada a violação ao dever de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e III, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805968-75.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801333-34.2022.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0806426-87.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 28.05.2025. (0819802-70.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Considerando a gravidade do comportamento e o intuito de obter vantagem indevida, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Ressalte-se que a concessão da gratuidade judiciária não exime a parte do pagamento das penalidades processuais impostas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, ressalvada a multa por litigância de má-fé, que é devida independentemente da referida benesse. Em razão da alteração da verdade dos fatos, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 13 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801818-88.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité(PB), 12 de março de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/03/2026, 08:47
Trânsito em julgado
16/03/2026, 08:47
Decurso de Prazo
16/03/2026, 03:01
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:27
Publicação
06/02/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:18
Provimento
04/02/2026, 09:16
Recebimento
28/01/2026, 08:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/01/2026, 08:52
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 08:52
Distribuição (sorteio)
28/01/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801818-88.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 1 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FERREIRA SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801818-88.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Em despacho retro, atento às determinações exaradas pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo. Instada, a parte autora quedou-se inerte. Decido. No despacho de emenda, assim me manifestei: Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relatora (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Cuité, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Pois bem. Como exposto alhures, existe determinação oriunda tanto do CNJ quanto da CGJ/PB – impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. A presente demanda apresenta alguns traços característicos da litigância predatória listados no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, em especial: 1) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 2) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. Em atenção ao comando exarado pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo. Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC), logo, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença extintiva: (...) 3. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono (...). (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 26 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801818-88.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta vários indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relatora (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Escoado o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito