Conclusão (para despacho)30/04/2026, 06:43
Redistribuição (prevenção; incompetência)29/04/2026, 21:23
Incompetência29/04/2026, 15:02
Conclusão (para despacho)08/04/2026, 11:32
Decurso de Prazo12/03/2026, 00:44
Publicação06/03/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANIFFER CARTAXO ARRUDA MALAGUETA, B. A. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Solicitação anterior não apreciada pelo NATJUS por falta de elementos técnicos. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, diante da nova solicitação de nota técnica ao Natjus. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803491-09.2017.8.15.200103/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANIFFER CARTAXO ARRUDA MALAGUETA, B. A. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Solicitação anterior não apreciada pelo NATJUS por falta de elementos técnicos. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, diante da nova solicitação de nota técnica ao Natjus. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803491-09.2017.8.15.200103/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANIFFER CARTAXO ARRUDA MALAGUETA, B. A. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Solicitação anterior não apreciada pelo NATJUS por falta de elementos técnicos. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, diante da nova solicitação de nota técnica ao Natjus. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803491-09.2017.8.15.200103/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 07:55
Outros auxiliares de justiça26/02/2026, 16:11
Decurso de Prazo26/02/2026, 00:38
Conclusão (para decisão)25/02/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANIFFER CARTAXO ARRUDA MALAGUETA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803491-09.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora buscava, inicialmente, o custeio de tratamento fonoaudiológico diário domiciliar para seu filho menor. A petição de ID 101809850 informou que o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado em razão do lapso temporal e da evolução positiva do quadro clínico da criança, remanescendo os pleitos de ressarcimento e danos morais. Para a devida instrução processual, e a fim de averiguar se a conduta da operadora de saúde foi adequada diante do quadro clínico apresentado pela criança à época da negativa (2017), a prova pericial foi deferida, conforme o contexto das decisões e despachos nos autos (mencionado no ID 53559224, e reiterado em atos subsequentes, como o ID 125185898). Verifica-se, todavia, que o andamento da fase probatória tem sido protelado devido às sucessivas dificuldades em efetivar a perícia. Houve inércia da primeira perita nomeada (ID 97949483), recusa expressa da substituta, Dra. Fernanda dos Santos Cardozo (ID 115816258), e, mais recentemente, a falta de manifestação do Dr. Hiênio Ítalo da Silva Lucena, nomeado no ID 125185898. Considerando a natureza da matéria discutida, que envolve conhecimentos técnico-científicos específicos da área da saúde, e buscando-se a celeridade e a eficiência processual, entendo que a elaboração de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo. A perícia judicial tradicional, diante do histórico de dificuldades na nomeação de peritos e da natureza eminentemente documental da prova necessária (análise retrospectiva do prontuário médico para fins indenizatórios), mostra-se excessivamente onerosa e complexa para o caso concreto. A atuação do NATJUS-PB fornecerá os subsídios técnicos necessários para avaliar, com base na literatura médica e na regulamentação da ANS vigentes à época dos fatos, a imprescindibilidade do tratamento fonoaudiológico diário solicitado, superando o entrave processual gerado pela ineficácia das nomeações periciais.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM: Torno sem efeito, em todos os seus termos, a determinação de realização de perícia judicial e a nomeação do perito, constante no ato de ID 53559224 e nas decisões que o sucederam, incluindo a decisão de ID 125185898. Procedo com a solicitação de Nota Técnica junto ao NatJus. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Atente-se a escrivania para retificação do polo ativo, fazendo constar o menor como autor da ação e sua representante legal. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANIFFER CARTAXO ARRUDA MALAGUETA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803491-09.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora buscava, inicialmente, o custeio de tratamento fonoaudiológico diário domiciliar para seu filho menor. A petição de ID 101809850 informou que o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado em razão do lapso temporal e da evolução positiva do quadro clínico da criança, remanescendo os pleitos de ressarcimento e danos morais. Para a devida instrução processual, e a fim de averiguar se a conduta da operadora de saúde foi adequada diante do quadro clínico apresentado pela criança à época da negativa (2017), a prova pericial foi deferida, conforme o contexto das decisões e despachos nos autos (mencionado no ID 53559224, e reiterado em atos subsequentes, como o ID 125185898). Verifica-se, todavia, que o andamento da fase probatória tem sido protelado devido às sucessivas dificuldades em efetivar a perícia. Houve inércia da primeira perita nomeada (ID 97949483), recusa expressa da substituta, Dra. Fernanda dos Santos Cardozo (ID 115816258), e, mais recentemente, a falta de manifestação do Dr. Hiênio Ítalo da Silva Lucena, nomeado no ID 125185898. Considerando a natureza da matéria discutida, que envolve conhecimentos técnico-científicos específicos da área da saúde, e buscando-se a celeridade e a eficiência processual, entendo que a elaboração de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo. A perícia judicial tradicional, diante do histórico de dificuldades na nomeação de peritos e da natureza eminentemente documental da prova necessária (análise retrospectiva do prontuário médico para fins indenizatórios), mostra-se excessivamente onerosa e complexa para o caso concreto. A atuação do NATJUS-PB fornecerá os subsídios técnicos necessários para avaliar, com base na literatura médica e na regulamentação da ANS vigentes à época dos fatos, a imprescindibilidade do tratamento fonoaudiológico diário solicitado, superando o entrave processual gerado pela ineficácia das nomeações periciais.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM: Torno sem efeito, em todos os seus termos, a determinação de realização de perícia judicial e a nomeação do perito, constante no ato de ID 53559224 e nas decisões que o sucederam, incluindo a decisão de ID 125185898. Procedo com a solicitação de Nota Técnica junto ao NatJus. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Atente-se a escrivania para retificação do polo ativo, fazendo constar o menor como autor da ação e sua representante legal. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANIFFER CARTAXO ARRUDA MALAGUETA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803491-09.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora buscava, inicialmente, o custeio de tratamento fonoaudiológico diário domiciliar para seu filho menor. A petição de ID 101809850 informou que o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado em razão do lapso temporal e da evolução positiva do quadro clínico da criança, remanescendo os pleitos de ressarcimento e danos morais. Para a devida instrução processual, e a fim de averiguar se a conduta da operadora de saúde foi adequada diante do quadro clínico apresentado pela criança à época da negativa (2017), a prova pericial foi deferida, conforme o contexto das decisões e despachos nos autos (mencionado no ID 53559224, e reiterado em atos subsequentes, como o ID 125185898). Verifica-se, todavia, que o andamento da fase probatória tem sido protelado devido às sucessivas dificuldades em efetivar a perícia. Houve inércia da primeira perita nomeada (ID 97949483), recusa expressa da substituta, Dra. Fernanda dos Santos Cardozo (ID 115816258), e, mais recentemente, a falta de manifestação do Dr. Hiênio Ítalo da Silva Lucena, nomeado no ID 125185898. Considerando a natureza da matéria discutida, que envolve conhecimentos técnico-científicos específicos da área da saúde, e buscando-se a celeridade e a eficiência processual, entendo que a elaboração de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo. A perícia judicial tradicional, diante do histórico de dificuldades na nomeação de peritos e da natureza eminentemente documental da prova necessária (análise retrospectiva do prontuário médico para fins indenizatórios), mostra-se excessivamente onerosa e complexa para o caso concreto. A atuação do NATJUS-PB fornecerá os subsídios técnicos necessários para avaliar, com base na literatura médica e na regulamentação da ANS vigentes à época dos fatos, a imprescindibilidade do tratamento fonoaudiológico diário solicitado, superando o entrave processual gerado pela ineficácia das nomeações periciais.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM: Torno sem efeito, em todos os seus termos, a determinação de realização de perícia judicial e a nomeação do perito, constante no ato de ID 53559224 e nas decisões que o sucederam, incluindo a decisão de ID 125185898. Procedo com a solicitação de Nota Técnica junto ao NatJus. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Atente-se a escrivania para retificação do polo ativo, fazendo constar o menor como autor da ação e sua representante legal. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2026, 09:06
Decisão de Saneamento e Organização28/01/2026, 16:20
Conclusão (para despacho)13/11/2025, 08:14
Decurso de Prazo08/11/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))31/10/2025, 14:33
Expedição de documento (Mandado)15/10/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)17/09/2025, 21:16
Redistribuição (incompetência; sorteio)04/09/2025, 11:01
Determinada a Redistribuição03/09/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)14/08/2025, 12:32
Decurso de Prazo15/07/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))04/07/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)04/07/2025, 08:46
Conclusão (para despacho; para despacho)21/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803491-09.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de Id nº 101809850. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada30/10/2024, 09:06
Determinação de Diligência16/10/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))10/10/2024, 18:31
Conclusão (para despacho; para despacho)07/08/2024, 07:57
Ato ordinatório07/08/2024, 07:56
Decurso de Prazo27/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 08:53
Expedição de documento (Mandado)26/04/2024, 11:26
Mero expediente18/04/2024, 15:38
Conclusão (para despacho; para despacho)03/02/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)03/02/2023, 11:47
Mandado (não entregue ao destinatário)26/09/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 11:20
Expedição de documento (Mandado)19/09/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)19/09/2022, 15:46
Decurso de Prazo21/07/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2022, 10:17
Documento (Certidão)09/05/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))16/03/2022, 18:56
Decurso de Prazo10/03/2022, 04:28
Decurso de Prazo10/03/2022, 03:21
Documento (Certidão)05/03/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))04/03/2022, 20:13
Decurso de Prazo26/02/2022, 01:55
Decurso de Prazo26/02/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 17:32
Mandado (entregue ao destinatário)27/01/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)27/01/2022, 15:01
Expedição de documento (Mandado)25/01/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2022, 12:06
Mero expediente25/01/2022, 10:59
Conclusão (para julgamento)25/02/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))04/11/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))13/10/2020, 17:28
Mero expediente24/09/2020, 18:34
Conclusão (para despacho; para despacho)15/04/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))06/03/2020, 10:22
Mero expediente10/06/2019, 17:48
Conclusão (para despacho; para despacho)21/05/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))17/05/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2019, 17:50
Decurso de Prazo14/12/2018, 02:27
Decurso de Prazo14/12/2018, 02:27
Petição (Petição (outras))28/11/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2018, 16:06
Mero expediente19/11/2018, 15:02
Conclusão (para despacho; para despacho)31/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)31/07/2018, 14:19
Decurso de Prazo17/07/2018, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2018, 18:27
Decurso de Prazo08/03/2018, 00:51
Réu revel citado por edital 05/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))07/06/2017, 10:39
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)17/05/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)15/05/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)15/05/2017, 16:26
Decurso de Prazo20/04/2017, 01:05
Petição (Petição (outras))17/03/2017, 12:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/03/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2017, 15:16
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)16/03/2017, 15:09
Antecipação de tutela16/03/2017, 12:34
Conclusão (para decisão)28/01/2017, 15:52
Distribuição (sorteio)28/01/2017, 15:52
Denúncia20/01/2017, 00:00