Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALTER CAVALCANTE FREIRE DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo embargante Walter Cavalcante Freire da Silva contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a cobranças de anuidade de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado (i) contém erro material ao adotar premissa fática supostamente divergente dos autos; (ii) apresenta contradição com outros julgados deste Tribunal, violando o dever de uniformização de jurisprudência; (iii) e se o entendimento sobre a validade contratual e a ausência de observância do artigo 595 do Código Civil configura erro material e afronta à lei federal, justificando a atribuição de efeitos infringentes e pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorre em erro material, pois a fundamentação se baseou na análise do conjunto probatório dos autos, que incluiu o contrato de cartão de crédito consignado, o crédito de valores na conta do embargante e a efetiva utilização do cartão para compras, elementos que afastam a alegação de inexistência da relação jurídica. 4. A premissa fática adotada no acórdão sobre a validade do contrato e a utilização do cartão de crédito consignado corresponde ao que foi analisado no processo e não representa deslocamento da controvérsia, mas sim a conclusão jurídica diante das provas. 5. Inexiste contradição no acórdão, pois as decisões judiciais mencionadas pelo embargante (IDs 41124316 e 41125167) tratam de distinções fáticas e jurídicas, notadamente a comprovação da utilização do serviço e o proveito econômico obtido pelo consumidor, que convalidam a contratação e legitimam a cobrança da anuidade, mesmo diante da condição de analfabeto. 6. O dever de uniformização de jurisprudência (artigo 926 do CPC) não implica obrigatoriedade de seguir precedentes que não se ajustam perfeitamente ao caso concreto, especialmente quando há elementos distintos na prova que justificam um distinguishing. 7. O acórdão enfrentou integralmente a tese da inobservância das formalidades do artigo 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, reconhecendo que a utilização presencial do cartão para compras e o recebimento de crédito na conta demonstram o consentimento e o proveito econômico, mitigando a alegação de nulidade. 8. A pretensão do embargante de que a utilização dos valores não convalida o contrato ou que o uso seria "involuntário" configura clara tentativa de rediscutir o mérito da causa e o convencimento do órgão julgador, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material em acórdão que, fundamentado nas provas dos autos, analisa a validade de contrato de cartão de crédito consignado e a legitimidade das cobranças, especialmente quando há comprovação de utilização do serviço e proveito econômico pelo consumidor." "A reiteração de argumentos já examinados e rebatidos no julgado, sob o pretexto de erro material ou contradição, configura mero inconformismo da parte e tentativa de rediscussão do mérito, propósito estranho aos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e III; CPC, art. 926; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 473529 SC 2014/032584-9, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, CE - Corte Especial, j. 17.05.2017. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803172-72.2024.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Walter Cavalcante Freire da Silva contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 40894936, p. 368), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo embargante. O aludido acórdão manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão embargado (ID 40894936), em síntese, reconheceu a validade da contratação do cartão de crédito consignado com base no "Contrato para Emissão de Cartão de Crédito Consignado Bradesco Cartões de Crédito Consignado Bradesco" (ID 40369649, p. 225-226), na comprovação de um crédito de R$ 700,00 na conta do embargante (ID 35273414, p. 30), e na efetiva utilização do cartão para uma compra presencial no valor de R$ 38,50 (ID 40369650, p. 228). Concluiu-se que a utilização do serviço convalidou a contratação e legitimou a cobrança da anuidade, afastando a tese de ato ilícito, de repetição de indébito e de danos morais. Além disso, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Inconformado, o embargante Walter Cavalcante Freire da Silva opõe os presentes embargos de declaração (ID 41124315, p. 389), sustentando a ocorrência de erro material, contradição e obscuridade no acórdão. O embargante alega, preliminarmente, que o acórdão incorre em erro material por adotar uma premissa fática divergente dos autos. Argumenta que a causa de pedir da ação original estava centrada na ausência de contratação e ilegalidade dos descontos de anuidade de cartão de crédito na conta bancária, e não na validade de um cartão de crédito consignado, cujos descontos seriam feitos diretamente na folha de pagamento do INSS, e não na conta corrente (ID 41124315, p. 390-391). Afirma que a simples juntada de um suposto contrato pela parte ré não redefine o objeto da demanda. Ademais, o embargante aponta contradição entre julgamentos, argumentando que o acórdão embargado (ID 40894936) conflita com outros precedentes deste Egrégio Tribunal (processos nº 0800350-64.2024.8.15.0601 e 0800901-94.2024.8.15.0261, IDs 41125167 e 41124316), os quais, em casos idênticos envolvendo pessoas analfabetas, teriam anulado contratos por inobservância das formalidades do artigo 595 do Código Civil, mesmo quando houve disponibilização de valores (ID 41124315, p. 391-394). Realça a necessidade de uniformização da jurisprudência, conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil. O embargante reitera a alegação de erro material e contrariedade aos artigos 595 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão ignorou a obrigatoriedade da observância do artigo 595 do Código Civil para contratações com pessoas analfabetas, e que a disponibilização de valores em conta e seu saque não têm o condão de convalidar uma contratação nula, especialmente dada a sua condição de pessoa hipossuficiente e analfabeta (ID 41124315, p. 395-399). Ressalta que o banco não comprovou a existência de contrato válido e que a utilização dos valores decorreu de sua hipossuficiência. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para eliminar as contradições e erros materiais, reformar a decisão embargada, anular a sentença de improcedência e determinar a nulidade do contrato, além da condenação à repetição em dobro do indébito e danos morais, com a incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso. Pede, ainda, o pré-questionamento expresso das matérias (ID 41124315, p. 402-403). O embargado NEXT Tecnologia e Serviços Digitais S.A. apresentou contrarrazões (ID 41337187, p. 431), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não existem os vícios apontados, tratando-se de mera tentativa do embargante de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Alega que os embargos possuem caráter protelatório e que a omissão ou contradição deve ser aquela em relação aos pontos que o julgador estava obrigado a responder, o que não seria o caso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo primordial não é a reanálise do mérito ou a reforma do julgado, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Inicialmente, afasto a alegação de erro material por adoção de premissa fática divergente dos autos. O acórdão embargado (ID 40894936) fundamentou-se de forma clara e suficiente na análise da documentação acostada, em especial o "Contrato para Emissão de Cartão de Crédito Consignado Bradesco Cartões de Crédito Consignado Bradesco" (ID 40369649, p. 225-226), a comprovação de um crédito de R$ 700,00 na conta do embargante (ID 35273414, p. 30), e a efetiva utilização do cartão para uma compra presencial em 05/10/2019, no valor de R$ 38,50, no "REI DOS DISCOS" (ID 40369650, p. 228). A controvérsia central do recurso de apelação era justamente a validade desse negócio jurídico e a legitimidade das cobranças, tendo sido expressamente enfrentada. A conclusão de que houve a contratação e o proveito econômico decorreu da valoração das provas existentes nos autos, não se tratando de premissa fática inadequada, mas sim da interpretação do colegiado sobre o conjunto probatório. No que se refere à suposta contradição entre julgamentos e a violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil, o embargante argumenta que o acórdão embargado diverge de outros precedentes desta Corte que anularam contratos firmados por pessoas analfabetas sem a observância do artigo 595 do Código Civil. Contudo, é fundamental destacar que a uniformização da jurisprudência, embora seja um pilar do sistema jurídico, não exige a aplicação idêntica de precedentes quando as peculiaridades fáticas do caso concreto justificam um distinguishing. No acórdão ora recorrido, foi expressamente ressaltado que a utilização do serviço pelo apelante, com a efetiva realização de compras e o crédito de valores em sua conta, convalidou a contratação, legitimando a cobrança da anuidade como contraprestação. Este elemento fático (a utilização comprovada do cartão e o saque do crédito) foi considerado preponderante para afastar a alegação de nulidade, distinguindo-se de situações onde a mera ausência das formalidades do artigo 595 do Código Civil, sem outros atos de validação pelo consumidor, resultaria na nulidade. Assim, não há contradição com os precedentes citados, mas sim a aplicação de uma interpretação jurídica que considera as particularidades do caso. Ademais, a arguição de erro material e contrariedade aos artigos 595 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil, no tocante à inobservância das formalidades para contratação com pessoa analfabeta, já foi integralmente abordada no voto. O acórdão reconheceu a condição de analfabeto do embargante, mas ponderou que a disponibilização de crédito e a utilização presencial do cartão para compras (ID 40369650, p. 228), após o crédito dos valores na conta, demonstram o consentimento e o proveito econômico da operação, o que, no caso, mitigou a alegação de nulidade. A tese de que o uso dos valores decorre da hipossuficiência e não convalida o contrato ou que o uso é "involuntário" não se trata de vício do acórdão, mas de mero inconformismo do embargante com a conclusão do julgado. A decisão colegiada analisou os fatos e as provas e formou seu convencimento motivado, em conformidade com o artigo 371 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos de declaração revelam, em verdade, a intenção do embargante de rediscutir o mérito da apelação e a valoração das provas, buscando um resultado diverso daquele alcançado pelo acórdão. Tal pretensão é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do conteúdo da decisão, à luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O caráter infringente dos embargos é excepcional e ocorre apenas quando a correção de um dos vícios do artigo 1.02 do Código de Processo Civil, de forma necessária e inafastável, leva à alteração do resultado, o que não se verifica no caso presente. O acórdão embargado enfrentou, de forma completa e exaustiva, todas as questões suscitadas no recurso de apelação, apresentando os fundamentos que levaram à manutenção da sentença de improcedência. Não há lacuna a ser preenchida, nem ambiguidade a ser aclarada, tampouco desarmonia interna na decisão ou erro perceptível que justifique a modificação do julgado. Assim, a presente oposição de embargos de declaração, ao invés de buscar a integração ou esclarecimento do julgado, configura-se como uma "quase-apelação", utilizada de forma indevida para promover uma nova análise de matéria já decidida, o que é vedado pela ordem processual. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora