Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA Advogada: LUANA ELIAS PEREIRA
Apelado: RAYANE CAROLINE BRITO DE ARAUJO Advogado: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de alimentos, majorou a pensão alimentícia para 22% dos rendimentos brutos do alimentante, com desconto em folha, em favor de filha menor, sob fundamento de alteração da capacidade econômica do genitor, que passou a possuir vínculo formal de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida ao apelante; (ii) estabelecer se houve alteração no binômio necessidade-possibilidade a justificar a revisão dos alimentos; (iii) determinar se a base de cálculo da pensão deve incidir sobre rendimentos brutos ou líquidos, com exclusão de determinadas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e não é afastada sem prova concreta em sentido contrário, não sendo o vínculo empregatício suficiente para revogar a gratuidade. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando enfrenta os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos já apresentados. A revisão de alimentos exige demonstração de alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade, o que se verifica com o aumento da renda do alimentante. A fixação da pensão com base em percentual do salário-mínimo mostra-se inadequada diante da realidade econômica atual, devendo incidir sobre a remuneração efetiva do alimentante. As necessidades do menor são presumidas e abrangem despesas inerentes ao seu desenvolvimento, dispensando comprovação exaustiva. A pensão deve incidir sobre a remuneração do alimentante com exclusão apenas dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, por não integrarem a disponibilidade econômica. Descontos voluntários não podem reduzir a base de cálculo da pensão, pois decorrem de liberalidade do alimentante. Verbas remuneratórias habituais integram a base de cálculo por refletirem a real capacidade contributiva, ao passo que o plano de saúde, como prestação in natura, não autoriza redução automática do valor pecuniário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão de alimentos exige prova de alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade. A pensão alimentícia deve incidir sobre a remuneração do alimentante, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios. Descontos voluntários não podem ser considerados para reduzir a base de cálculo da pensão. As necessidades do menor são presumidas e não dependem de prova específica. A prestação in natura, como plano de saúde, não implica redução automática do valor da pensão em dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI 0827034-83.2024.8.15.0000, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 01/04/2025; TJPB, AC 0854629-68.2024.8.15.2001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2026; TJPB, AC 0808241-77.2019.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25/11/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803769-72.2023.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista de Mamanguape/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Anderson dos Santos Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Revisional de Alimentos ajuizada por N. B. D. S., representada por sua genitora. A parte autora postulou a majoração da pensão anteriormente fixada em 22% do salário-mínimo, sustentando que o genitor passou a auferir renda superior, em razão de vínculo empregatício formal, o que justificaria a incidência sobre seus rendimentos mensais. A sentença acolheu integralmente a pretensão, fixando a pensão em 22% dos rendimentos brutos do alimentante, com desconto em folha, além de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade (Id. 40466853). O apelante sustenta inexistência de alteração superveniente, afirma que sua renda líquida foi desconsiderada e requer a incidência sobre valores líquidos, com exclusão de verbas indenizatórias e descontos obrigatórios, além do reconhecimento do plano de saúde como prestação in natura (Id. 40466860). Contrarrazões apresentadas, com preliminares de impugnação à gratuidade e violação à dialeticidade (Id. 40466862). Parecer ministerial pelo provimento parcial do recurso, apenas para excluir da base de cálculo os descontos obrigatórios de IRPF e previdência (Id. 40603938). É o relatório. VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. A preliminar de revogação da justiça gratuita não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, não afastada por prova concreta da parte contrária. A existência de vínculo empregatício, por si só, não evidencia capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. A propósito: “A presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015) só pode ser afastada mediante prova concreta apresentada pelo impugnante.” (TJ-PB, AI 0827034-83.2024.8.15.0000, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) Também não prospera a alegação de violação à dialeticidade, pois o apelante enfrentou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reiterado argumentos já expostos anteriormente, o que não impede o conhecimento do recurso. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. A revisão dos alimentos exige demonstração de alteração no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. No caso, restou comprovado que o alimentante possui renda superior à considerada na fixação anterior, o que legitima a adequação da base de cálculo. A fixação sobre percentual do salário-mínimo não reflete a realidade econômica atual, sendo adequada a incidência sobre a remuneração efetiva, garantindo à menor padrão compatível com a capacidade do genitor. As necessidades da menor são presumidas, abrangendo despesas inerentes ao seu desenvolvimento, não se limitando à prova documental específica. Nesse contexto: “As necessidades do filho menor são presumidas e decorrem do dever legal de sustento imposto aos genitores.” (TJPB, AC 0854629-68.2024.8.15.2001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Mantém-se, portanto, o percentual de 22%, por se revelar proporcional. Todavia, assiste razão ao apelante quanto à base de cálculo. A incidência não pode alcançar valores que não integram sua disponibilidade econômica. Assim, devem ser excluídos apenas os descontos obrigatórios de IRPF e contribuição previdenciária. Nesse sentido: “O cálculo dos rendimentos líquidos deve considerar o valor bruto da remuneração com abatimento exclusivo dos descontos legais obrigatórios.” (TJPB, AC 0808241-77.2019.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Por outro lado, deduções voluntárias não podem ser consideradas, pois decorrem de opção pessoal e não podem prejudicar o sustento da prole. Além disso, verbas remuneratórias habituais, ainda que variáveis, integram a base de cálculo, por refletirem a real capacidade contributiva do alimentante. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RECONVENÇÃO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS - EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E HORAS EXTRAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DEVIDA - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, tem como pressuposto a alteração superveniente da situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, permitindo a modificação do encargo para adequá-lo ao binômio necessidade-possibilidade 2.A pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante, que integram de forma habitual seus rendimentos, tais como salário, terço constitucional de férias, gratificação natalina (13º salário) e horas extras. 3. As verbas de natureza indenizatória, eventuais ou transitórias, que não possuem caráter salarial habitual, não devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, sob pena de comprometer a previsibilidade e a proporcionalidade do encargo. 4. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) possui, em regra, natureza jurídica indenizatória e eventual, desvinculada da remuneração habitual do empregado, razão pela qual não deve incidir sobre ela a pensão alimentícia, salvo comprovada habitualidade e integração estável à renda, o que não se verifica nos autos. 5.Constatado que a sentença de primeiro grau incluiu a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na base de cálculo dos alimentos, em desconformidade com a natureza jurídica dessa verba e o entendimento jurisprudencial, impõe-se a reforma parcial da decisão para excluí-la do cômputo da pensão. 6.Recurso c onhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048899020248130693, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 09/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 11/06/2025) Quanto ao plano de saúde,
trata-se de prestação in natura que deve ser considerada no conjunto da obrigação, mas não autoriza redução automática do valor em dinheiro. A solução deve preservar o equilíbrio da obrigação sem comprometer o atendimento das demais necessidades da menor. Diante desse contexto, a solução adequada é manter o percentual fixado, com ajuste apenas na forma de cálculo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para determinar que o percentual de 22% incida sobre a remuneração do alimentante, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)