Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSILENE CARLOS DA SILVA
EXECUTADO: ISANILDE DE MEDEIROS PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0809446-86.2024.8.15.0251
Vistos, etc. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 136751160) em face da decisão proferida no processo (ID 135766769). Alegou, em resumo, que a decisão contém omissão em relação à matéria constante no processo, uma vez que não apreciou o pedido de novas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, formulado na petição de ID 129246441. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”¹ A decisão, uma vez publicada, somente pode ser alterada para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração². Analisando o processo com atenção, observa-se que a decisão embargada (ID 135766769) não apreciou os pedidos indicados. A parte exequente havia solicitado, no ID 129246441, a realização de novas pesquisas patrimoniais. A ausência de deliberação sobre esse ponto confirma a omissão. Passo a decidir sobre os pedidos omitidos. Em relação à busca de bens, defiro a consulta ao sistema RENAJUD para verificar a existência de veículos em nome da parte executada. Por outro lado, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD. O processo demonstra que a última pesquisa de valores ocorreu em 25 de setembro de 2025 (conforme documento de ID 124059557). Dessa forma, não transcorreu o prazo de 12 meses para a renovação da medida, e a parte exequente não apresentou nenhum fato novo que justifique a reiteração do pedido neste momento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos de declaração, por existir a omissão apontada. Por consequência, defiro a consulta via RENAJUD e indefiro a nova pesquisa via SISBAJUD, integrando a decisão anterior com estes fundamentos. Esta decisão é isenta de custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as intimações, prossiga-se com a execução, realizando a consulta ao sistema RENAJUD. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.