Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPREENDIMENTOS CANAÃ - WALQUÍRIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA EIRELI - ME ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA
APELADO: FRANCISCO NANE DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADA: MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUSA Ementa: Direito civil. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Requisitos do art. 561 do cpc. Não preenchimento. Pedido alternativo. Indenização pelo valor do terreno. Possibilidade. Art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo formulado na ação de reintegração de posse, condenando a empresa apelante ao pagamento de indenização pelo valor do terreno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) apreciar a preliminar de nulidade da sentença por indeferimento do pedido de denunciação da lide; (ii) analisar o pedido contraposto de usucapião; e (iii) a suposta excludente de ilicitude por culpa de terceiro. III. Razões de decidir 3.1. O Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma das suas hipóteses, mas assegura o direito de regresso por ação autônoma, sendo este o entendimento do STJ sobre a matéria. Preliminar de nulidade afastada. 3.2. Nas ações possessórias, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula nº 237 do STJ, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria. 3.3. A suposta excludente de ilicitude por culpa de terceiro, no caso em análise, confunde-se com o pedido de denunciação da lide, indeferido pelo magistrado de base e, conforme mencionado anteriormente, não gera nulidade processual. 3.4. Por fim, conclui-se que o autor/apelado faz jus à indenização pleiteada, considerando o disposto no art. 1.255 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese. 4. Preliminar rejeitada. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. O Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma das suas hipóteses, mas assegura o direito de regresso por ação autônoma.” “2. Nas ações possessórias, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula nº 237 do STJ, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.255 do Código Civil e Súmula nº 237 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.613.118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; TJPB - 0817244-53.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023; TJPB - 0000352-86.2016.8.15.0071, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020. Relatório EMPREENDIMENTOS CANAÃ - WALQUÍRIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA EIRELI - ME interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO NANE DE OLIVEIRA FILHO, ora apelado, decidindo nos seguintes termos finais: Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para, em consequência: (a) Rejeitar o pedido de reintegração de posse formulado na petição inicial; (b) Acolher o pedido alternativo formulado pelo autor, a fim de condenar a empresa promovida ao pagamento, em favor do autor, de indenização equivalente ao valor atual do terreno nu - sem acessões e conforme o valor de mercado - em quantia a ser verificada em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da avaliação que será realizada; (c) Rejeitar os demais pedidos formulados pelo autor, em harmonia com a fundamentação exposta; (d) Rejeitar o pedido formulado pela parte ré de reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor, também em harmonia com a fundamentação exposta na presente sentença. Em suas razões (ID 22778788), a promovida ventila, preliminarmente, a nulidade da sentença, por erro de procedimento, na medida em que deixou de acolher o pedido de denunciação da lide. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao defender a ausência de comprovação da posse do apelado, bem como do esbulho. Noutro ponto, requer a procedência do pedido contraposto referente à prescrição aquisitiva/usucapião e o reconhecimento de suposta excludente de ilicitude por culpa de terceiro. Contrarrazões apresentadas (ID 22778795). É o relatório. Voto Preliminar Inicialmente, o apelante ventila suposta nulidade da sentença, por erro de procedimento, considerando que não acolheu o pedido de denunciação da lide, em relação ao Sr. José Anselmo Mendes Gouveia, de quem teria comprado o terreno objeto da presente lide. Contudo, o pedido foi indeferido pelo magistrado de base, registrando as seguintes razões (ID 22778752): Assim, a citação do antigo proprietário dos lotes de terrenos anteriores de número 33 e 35 da mesma Quadra não tem cabimento, à luz da teoria da asserção, eis que o (i) ato final de esbulho / construção equivocada foi realizado pela construtora ré, (ii) não se sabe se, com o remembramento desses dois referidos lotes, houve a invasão citada na inicial; (iii) a construtora praticou possível atividade de fornecimento de bens em relação de consumo, atingindo o autor como terceiro. Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma das suas hipóteses, porquanto assegura o direito de regresso por ação autônoma, sendo este o entendimento do STJ sobre a matéria. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o Código de Processo Civil, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida. (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.551.247/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida" (AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). (...). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.613.118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, não há que se falar em nulidade processual por indeferimento da denunciação da lide. Portanto, rejeito a preliminar ventilada. Mérito Extrai-se dos autos que o apelado ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c danos morais e materiais em face da empresa recorrente, aduzindo ser o proprietário do lote nº 37 da Quadra C, do Loteamento Dinamérica II, localizado na cidade de Campina Grande/PB, conforme Escritura Pública anexa ao ID 22778415, em torno do qual construiu um muro para delimitação do terreno. Ocorre que, ao tentar vendê-lo à terceira pessoa, dirigiu-se ao cartório, quando foi informado que as medições do terreno não correspondiam ao de sua titularidade, fato que levou o autor a contratar um topógrafo, a fim de saber a localização exata do lote que lhe pertencia. Após estudo, o proprietário tomou ciência de que o seu terreno correspondia ao local onde já haviam sido construídas várias residências pela empresa promovida. Diante disso, o autor alega ter sofrido vários prejuízos, tais como os valores que gastou para construir um muro e colocar um portão de alumínio em um terreno que não era seu, tendo que devolvê-lo ao legítimo proprietário, a fim de evitar uma demanda judicial. Além disso, a negociação de venda que estava em andamento foi desfeita, razão pela qual teve que devolver todo o pagamento que havia recebido, valores que seriam investidos em sua microempresa de calçados. Em petição apresentada antes da citação, o autor requereu o recebimento do valor do terreno, levando em consideração a média de mercado, acrescido de juros e correção monetária, o qual foi recebido como pedido alternativo pelo magistrado de base (ID 22778433). Ao contestar a ação, a promovida informou ser proprietária dos lotes 33 e 35 da Quadra C (ID 22778443), que pertenciam anteriormente ao Sr. José Anselmo Mendes Gouveia, época na qual os terrenos foram objeto de remembramento, assumindo uma única inscrição municipal, conforme certidão anexa ao ID 22778423. A empresa adquirente sustenta que agiu de boa-fé, porquanto o terreno já estava murado na época da compra e venda, não havendo razões para nenhuma suspeita em relação à localização cartográfica. Por fim, apresentou pedido contraposto de prescrição aquisitiva do bem, considerando o suposto exercício de posse mansa e pacífica, por mais de 10 anos, haja vista a destinação comercial do bem. A demanda foi julgada parcialmente procedente, deixando de reconhecer o direito autoral à reintegração de posse, aos lucros cessantes e aos danos morais, mas acolheu o pedido alternativo, condenando a promovida ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado do terreno. Noutro ponto, rejeitou o pedido contraposto de usucapião, sendo esta a decisão impugnada. Pois bem. Inicialmente, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto às alegações de ausência de provas dos requisitos do art. 561 do CPC, porquanto o direito à reintegração de posse não foi reconhecido pelo magistrado de base. Por essa razão, a controvérsia cinge-se em analisar (i) o direito do autor à indenização pelo valor do terreno, (ii) o pedido contraposto de usucapião; e (iii) a suposta excludente de ilicitude por culpa de terceiro. Quanto ao primeiro item, é importante registrar o disposto no art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Pelo que se extrai do conjunto probatório, restou cabalmente demonstrado que a construção realizada pela promovida/apelante abarcou todo o terreno que pertence ao autor, conforme imagem cartográfica registrada no ID 22778718. Por outro lado, a boa-fé por parte da construtora também restou demonstrada, na medida em que construiu em terrenos que pensava corresponder aos lotes 33 e 35 da Quadra C, vendidos pelo Sr. José Anselmo, conforme escritura pública anexa ao ID lotes ID 22778443, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Assim, cabível a indenização pelo valor de mercado do “terreno nu - sem acessões”, eis que restou comprovada a acessão inversa, nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, sendo este o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL DOS PROMOVIDOS. AÇÃO CONSTITUTIVA DE DOMÍNIO POR ACESSÃO INVERSA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DOS RÉUS E DO AUTOR. EDIFICAÇÃO DE BOA-FÉ EM TERRENO ALHEIO. VALOR DA CASA QUE EXCEDE CONSIDERAVELMENTE O VALOR DO TERRENO. ACESSÃO INVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO CUJO REGISTRO FICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR SOBRESSALENTE AO TERRENO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO COMANDO JUDICIAL. RESERVA DE COTA-PARTE EM FAVOR DA EX-CONSORTE. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 377 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Acessão Inversa. Aquele que edificou de boa-fé em terreno alheio se comprovado que a construção excedeu consideravelmente o valor do terreno, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Meação da consorte casada sob o regime de separação de bens. A Segunda Seção do STJ, em releitura da antiga Súmula n. 377/STF, decidiu que, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição" EREsp 1.623.858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018), ratificando anterior entendimento da Seção com relação à união estável (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015) (TJPB - 0817244-53.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023). Em relação ao pedido contraposto de usucapião, o magistrado de base registrou a total ausência de provas quanto aos requisitos legais. Ademais, apesar da usucapião poder ser arguida como matéria de defesa nas ações possessórias, nos termos da Súmula nº 237 do STJ, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria, sendo este o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESOCUPAÇÃO DETERMINADA. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. PROPRIEDADE COMPROVADA. BEM ESPECIFICADO. POSSE INJUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. MEIO QUE NÃO SE PRESTA PARA ATRIBUIR PROPRIEDADE A POSSUIDOR. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com o art. 1.228 do Código Civil de 2002, a prova da propriedade do promovente e da posse injusta do réu são os requisitos necessários para a procedência da ação reivindicatória, de modo que deve a parte autora individualizar o bem, provar-lhe a propriedade e demonstrar a injustiça da posse daquele que o detém. - Constatadas a individualização do bem, a propriedade e a posse injusta, máxime quando nenhuma possibilidade de acordo fora admitida pelos promovidos/apelantes, não merece reparos a sentença que determinou a desocupação do imóvel. - Embora seja possível, em sede de contestação nas Ações Reivindicatórias, a alegação de Usucapião em razão da posse mansa e pacífica ininterrupta, para que haja o reconhecimento da prescrição aquisitiva, os requisitos devem ser analisados em ação própria. (TJPB - 0000352-86.2016.8.15.0071, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020). Por fim, no tocante à suposta excludente de ilicitude por culpa de terceiro, verifica-se que equivale ao pedido de denunciação da lide, indeferido pelo magistrado de base e devidamente apreciado como preliminar do apelo. Além disso, observa-se que a referida excludente somente foi apresentada como razões de mérito por ocasião da interposição do apelo, razão pela qual deixou de ser apreciada nesse viés pelo magistrado de base, o que impede a análise em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829096-69.2019.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora